REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

3/2006



ESTATUTO DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL





O Estado de Timor-Leste, expressando a vontade do seu povo reunido em Assembleia Constituinte, assumiu como sua responsabilidade o reconhecimento e a valorização do contri-buto dos que lutaram pela independência nacional, assim como o dever de protecção social dos que participaram nessa luta, em especial dos que por causa dela ficaram incapacitados e dos dependentes daqueles que deram as suas vidas pela libertação da Pátria.





A presente lei vem criar o quadro legal necessário ao prosseguimento das acções e políticas que desde há algum tempo têm vindo a ser desenvolvidas, nesse âmbito, pelos órgãos de soberania, constituindo um marco determinante na dinamização da tarefa de prossecução dos objectivos consa-grados no artigo 11.o da Constituição da República. Esta lei não pode ser vista, de facto, como o início das acções dirigidas aos militantes da luta de libertação nacional, mas antes como corolário, ela própria, dos esforços iniciados, há mais de três anos, quer pelo Presidente da República quer pelo Governo.





Em termos do seu âmbito pessoal de aplicação, a lei que agora se emite é destinada a todos os que militaram na luta pe-la independência nacional, qualquer que seja a frente armada, clandestina ou diplomática em que estiveram inseridos. É por esse motivo que no cômputo do tempo de participação se somam os períodos dedicados a cada uma das frentes da luta, sempre que for caso disso.





O presente diploma comporta as três dimensões que as políticas públicas de valorização devem incorporar:



1) O reconhecimento e a valorização, que constitui a dimensão moral;



2) A protecção social ou socio-económica, que traduz a di-mensão material ou solidário-retributiva;



3) A preservação da memória, a qual reflecte a dimensão que tem a ver com a conservação e divulgação dos valores e feitos da resistência à ocupação estrangeira, designada no articulado da lei simplesmente por “Resistência”, enquanto gesta histórica maior do povo timorense no século que passou.





Sendo certo que se estabelece um critério de tempo mínimo de participação para a atribuição do título de Combatente da Libertação Nacional, não deixa também de ser verdade que não se perde de vista a necessidade e o sentido de justiça na protecção dos que, tendo participado na luta, não atingiram esse tempo mínimo, mas são portadores de deficiência de gravidade tal que os impossibilita de exercerem actividade produtiva e garantirem a sua subsistência.





Assim, estende-se a estes últimos um conjunto de direitos atribuídos aos Com-batentes da Libertação Nacional propriamente ditos. Importante margem de acção foi deixada ao Governo na im-plementação das políticas e medidas contempladas no presente diploma, por via da concessão de poderes regulamentares e de decisão quanto à oportunidade de execução e graduação das prioridades, de acordo com as possibilidades e capacidades, técnicas e financeiras, do Estado.





Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 11.o, 92.o e 95.o, n.o 1, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais





Artigo 1.o



Objecto



1 - A presente lei estabelece o regime jurídico geral do reconhe-cimento, valorização e protecção social dos Combatentes da Libertação Nacional, fixando os seus direitos e deveres básicos e medidas de preservação da memória da luta de libertação nacional.



2 - Para efeitos da presente lei, as expressões “luta de libertação nacional”, “luta pela independência nacional” e “luta” têm o mesmo significado.





Artigo 2.o



Objectivos



A presente lei tem por objectivos:



a) Prosseguir os fins constitucionais de reconhecimento e valorização do contributo prestado por todos os cidadãos que lutaram pela independência nacional, bem como assegurar protecção especial aos cidadãos que consa-graram as suas vidas à luta de libertação da Pátria;



b) Preservar e honrar a memória dos Mártires da Libertação Nacional;



c) Conservar e difundir as tradições e os valores de resistência e heroísmo da luta pela independência nacional;



d) Reunir e conservar o espólio da Resistência na luta pela independência nacional, contra a dominação estrangeira, para a preservação e transmissão às gerações futuras da memória histórica. Capítulo II Combatentes da Libertação Nacional





Artigo 3.o



Cidadãos considerados como Combatentes da Libertação Nacional



1 - São Combatentes da Libertação Nacional:



a) Os cidadãos timorenses que, entre 20 de Agosto de 1975 e 25 de Outubro de 1999, tenham militado, por pelo menos três anos, na luta pela independência nacional, integra-dos nas estruturas ou organizações da Resistência;



b) Os cidadãos timorenses que tenham militado na luta pe-la independência nacional entre 20 de Agosto de 1975 e 25 de Outubro de 1999, integrados nas estruturas ou organizações da Resistência, e tenham perecido, por causa da sua participação na referida luta, antes de completarem três anos de militância;



c) Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional, nos termos do artigo 7.o;



d) Os Combatentes Fundadores do Movimento de Li-bertação Nacional, nos termos do artigo 8.o;



e) Os Mártires da Libertação Nacional, nos termos do artigo 9.o

;

f) Os cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 6o.



2 - São também Combatentes da Libertação Nacional:



a) Os cidadãos timorenses que, não tendo integrado as estruturas ou organizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, tenham, durante pelo menos três anos, desempenhado tarefas relevantes ao serviço da-quelas, atribuídas ou reconhecidas pelos respectivos órgãos de direcção, nomeadamente de apoio logístico, humanitário, estafeta e informação;



b) Os cidadãos timorenses integrados nos núcleos po-pulacionais que, no mato, junto das FALINTIL, tenham prestado a estas, por pelo menos três anos depois de 31 de Dezembro de 1978, serviços de informação, apoio logístico ou assistência humanitária e social;



c) Os cidadãos timorenses que, tendo participado por mais de três anos na luta pela independência nacional nos termos definidos na alínea a) do n.o 1, vieram a abandonar a luta antes de 25 de Outubro de 1999, voluntariamente ou não, desde que não hajam colaborado com o inimigo contra o interesse da libertação nacional.





Artigo 4.o



Cidadãos não reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacional



Não são reconhecidos como Combatentes da Libertação Na-cional:



a) Todos aqueles que tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, te-nha essa colaboração ocorrido enquanto militantes da luta ou após o abandono da luta;



b) Os membros das FALINTIL e os militantes civis que se tenham rendido ao inimigo voluntariamente e com a sua arma.





Artigo 5.o



Estruturas e organizações da Resistência



As estruturas e organizações da Resistência reconhecidas pela presente lei para efeitos de concessão do estatuto de Com-batente da Libertação Nacional, a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, são as seguintes:



a) FRETILIN – Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente;



b) FALINTL – Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste;



c) CRRN – Conselho Revolucionário da Resistência Nacional;



d) CNRM – Conselho Nacional da Resistência Maubere, através das estruturas e organizações que as integravam ou por elas reconhecidas;



e) CNRT – Conselho Nacional da Resistência Timorense, através das estruturas e organizações que as integravam ou por elas reconhecidas.





Artigo 6.o



Cidadãos estrangeiros



1 - Excepcionalmente pode ser reconhecida a qualidade de Combatente da Libertação Nacional a cidadãos estrangeiros que se enquadrem numa das situações contempladas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 3.o.



2 - O reconhecimento dos cidadãos estrangeiros, nos termos do número anterior, é feito pelo Parlamento Nacional, sob proposta do Presidente da República, do Governo ou de pelo menos um quinto dos Deputados eleitos.





Artigo 7.o



Combatentes Veteranos da Libertação Nacional



1 - São Combatentes Veteranos da Libertação Nacional:



a) Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham militado na luta por pelo menos quinze anos;



b) Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham pertencido aos quadros superiores das estruturas ou organizações da Resistência enumeradas no artigo 5.o e falecidos ou desaparecidos, em virtude da sua partici-pação na luta pela independência nacional, antes de te-rem completado quinze anos de participação nessa luta.



2 - A determinação dos postos militares e civis pertencentes aos quadros superiores, para fins de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, é feita por decreto do Pre-sidente da República, ouvida a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos.





Artigo 8.o



Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional



São Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional, para os fins da presente lei, os Combatentes da Liber-tação Nacional que tenham promovido, organizado e liderado a resistência contra a invasão estrangeira entre 15 de Agosto de 1975 e 31 de Maio de 1976.





Artigo 9.o



Mártires da Libertação Nacional



São Mártires da Libertação Nacional, para os fins da presente lei, todos os militantes da luta pela independência nacional que tenham falecido ou desaparecido, entre 15 de Agosto de 1975 e 25 de Outubro de 1999, em virtude da sua participação na referida luta.





Artigo 10.o



Contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional



Na contagem do tempo de militância na luta de libertação nacional, para todos os efeitos relacionados com a aplicação da presente lei e da respectiva legislação regulamentar, somam-se os períodos expendidos nas diferentes frentes da luta, assim como os períodos de encarceramento sofridos em conse-quência dessa luta.





Artigo 11.o



Perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional



1 - Perde a qualidade de Combatente da Libertação Nacional o que for condenado por crime contra a segurança do Estado ou crime contra a Humanidade.



2 - A perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional acarreta a perda de todos os direitos inerentes, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.



CAPÍTULO III



Registo, arquivos e bases de dados



Secção I



Registo





Artigo 12.o



Registo da qualidade de Combatente da Libertação Nacional



1 - O reconhecimento da qualidade de Combatente da Libertação Nacional depende de registo.



2 - O registo é feito a pedido do interessado ou de alguém em seu nome, se já for falecido, apresentando-se desde logo as necessaries provas.



3 - A entidade responsável pelo registo organizará e levará a cabo campanhas de registo em todo o território nacional.



4 - A prova da militância na luta, a título individual ou no âmbito de estrutura ou organização, pode ser feita por qualquer meio idóneo.



5 - A pretensão de registo é amplamente divulgada na localidade da residência actual do requerente e nos locais onde militou na luta e, findo o prazo de registo, as inscrições são afixadas para conhecimento público, durante pelo menos trinta dias, e anunciadas no jornal diário de maior tiragem e na televisão.



6 - Qualquer cidadão pode impugnar pedidos de registo ou informações respeitantes a um pedido de registo, devendo apresentar os fundamentos e as provas em que se baseia a impugnação.





Artigo 13.o



Certidão



Aprovado o registo, o requerente tem direito a que lhe seja passada certidão com todas as informações relativas à sua mi-litância na luta, incluindo as datas, a duração, a organização e as funções desempenhadas.





Artigo 14.o



Prazo para o registo



1 - O prazo para o registo termina doze meses após o início efectivo das respectivas actividades de instalação e orga-nização técnica e procedimental.



2 - Findo o prazo fixado no número anterior, não serão admitidos quaisquer outros pedidos de registo.



3 - O prazo para o registo pode ser prorrogado, por período não superior a doze meses, por decreto do Governo, baseado em pedido fundamentado da entidade responsável pelo registo e ouvida a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos.





Artigo 15.o



Competência para o registo



O ministério ou secretaria de Estado de tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, através dos seus órgãos, é a entidade competente para realizar o registo, ca-bendo-lhe, nomeadamente, receber os requerimentos, apreciar as provas, investigar os factos e deliberar sobre os pedidos de registo.





Artigo 16.o



Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos



1 - É criada a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, à qual compete:



a) Estudar e propor ao Presidente da República e ao Governo medidas sobre todas as questões relativas às conde-corações, cerimónias de desmobilização e outros actos de homenagem;



b) Supervisionar o processo de registo e orientar a entidade responsável em tudo o que se relacione com o referido processo, decidindo sobre as questões metodológicas e procedimentais, incluindo o que respeita a formulários, questionários e actividades de divulgação e informação;



c) Decidir os recursos das decisões sobre o registo, bem como os pedidos de correcção de erros e suprimento de omissões.





2 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos é composta por dez membros, sendo:



a) Três indicados pelo Governo, de entre os seus membros ou não, sendo um deles o presidente da Comissão;



b) Três indicados pelo Presidente da República, dos quais pelo menos dois serão escolhidos de entre ex-comba-tentes da luta pela independência nacional;



c) Três indicados pelo Parlamento Nacional;



d) Um indicado pelas FALINTIL-FDTL.





3 - Os membros da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos são empossados pelo Primeiro-Ministro.



4 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos elabora o seu próprio regulamento de funcionamento.



5 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos depende administrativa e financeiramente do Governo.



6 - Compete ao Governo decidir sobre a dissolução da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos, uma vez que entenda estar concluída a sua missão.





Artigo 17.o



Recurso e reclamação contra registo



1 - O requerente que tiver a sua pretensão de inscrição recusada pode recorrer, no prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento da decisão, para a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos.



2 - As decisões proferidas em sede de recurso são definitivas.



3 - O Combatente da Libertação Nacional pode reclamar, a todo o tempo, contra omissões, imprecisões e erros constantes do seu registo, junto da entidade competente para o registo definida na presente lei.





Artigo 18.o



Registos anteriores



Os registos já existentes, levados a cabo pelas comissões criadas pelo Presidente da República antes da entrada em vigor da presente lei, são reconhecidos como válidos para efeitos da sua aplicação, considerando-se registados todos os que cons-tam das respectivas listas, sem prejuízo do direito de reclamação contra erros e omissões de informações e das medidas comple-mentares de ajustamento necessárias à

boa execução da mesma.





Artigo 19.o



Falsidade



1 - Quem prestar declarações ou informações falsas ou falsificar documentos relativos à prova de militância na luta de libertação nacional ou com o fim de obter direitos consa-grados na presente lei é punido nos termos da lei.



2 - Quando os actos referidos no número anterior forem praticados por Combatente da Libertação Nacional, este é ainda punido, para além da sanção prevista nesse número, com a perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacional.



Secção II



Arquivos e bases de dados





Artigo 20.o



Arquivos e bases de dados anteriores



1 - Os arquivos constituídos pelos formulários e outros do-cumentos relevantes, relativos aos registos levados a cabo pelas comissões de recenseamento criadas pelo Presidente da República antes da entrada em vigor da presente lei, são considerados arquivos oficiais e património do Estado.



2 - As bases de dados produzidas com base nos arquivos referidos no número anterior são igualmente consideradas bases de dados oficiais do Estado.



3 - Considera-se também parte dos arquivos e bases de dados todo o acervo documental existente em suporte electrónico.





Artigo 21.o



Competência para a conservação e gestão dos arquivos e bases de dados



1 - O Museu e Arquivo da Resistência Nacional, criado pela presente lei, é a entidade competente pela guarda e conser-vação do acervo documental produzido pelas comissões criadas pelo Presidente da República antes da entrada em vigor da presente lei, bem como do produzido em cum-primento desta lei.





2 - O acervo documental a que se refere o número anterior é transferido para o Museu e Arquivo da Resistência Nacional uma vez findos o processo de registo e as cerimónias de homenagem a realizar.



3 - A base de dados electrónica, produzida no âmbito das actividades de registo levadas a cabo pelas comissões referidas no n.o 1, é imediatamente transferida para a entidade responsável pelo registo definida na presente lei.



4 - Cabe ao Governo regulamentar o uso e o acesso à in-formação contida nos arquivos e bases de dados previstos na presente lei.



Capítulo IV



Direitos e deveres dos Combatentes da Libertação Nacional





Artigo 22.o



Direitos



1 - Os Combatentes da Libertação Nacional têm direito a:



a) Cartão especial de identificação;



b) Diploma de Honra;



c) Uso do título de “Combatente da Libertação Nacional” ou “Combatente Veterano da Libertação Nacional”;



d) Lugar de destaque nas cerimónias em que se comemorem datas históricas;



e) Uso da sua farda nas cerimónias em que se comemore a independência nacional;



f) Honras fúnebres e sepultamento nos cemitérios especiais existentes para o efeito, por decisão do Presidente da República;



g) Contagem do tempo inteiramente dedicado à luta pela independência nacional como tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos definidos no artigo 23.o;



h) Pensão Especial de Subsistência, nos termos definidos na artigo 24.o e respectiva legislação regulamentar;



i) Prótese paga pelo Estado, quando sejam portadores de deficiência física derivada da participação na luta pela independência nacional;



j) Participar e beneficiar de programas de reinserção social e quaisquer outros programas que visem o apoio ao Combatente da Libertação Nacional, nomeadamente nas áreas da educação e formação técnico-profissional, em-prego, acesso ao crédito e actividades geradoras de rendimento, nos termos em que o acesso a esses pro-gramas estiver regulamentado;



k) Condecoração pelo Estado, nos termos da presente lei e legislação complementar;



l) Tomar assento no Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional, nos termos do artigo 32.o.





2 - Os Combatentes da Libertação Nacional beneficiários da Pensão Especial de Subsistência prevista na alínea h) do número anterior têm ainda direito, extensivo ao cônjuge e filhos menores, a:



a) Assistência médica e medicamentosa gratuita nos ser-viços de saúde do Estado;



b) Acesso gratuito a instituições públicas de ensino.





3 - Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional têm direito a Pensão Especial de Reforma, nos termos do artigo 25.o.





4 - Os cidadãos timorenses que preencham os requisitos das alíneas a) do n. o 1 e a) e b) do n. o 2 do artigo 3.o, mas com participação na luta de libertação nacional inferior a três anos, usufruem dos direitos enunciados nas alíneas h), i) e j) do n. o 1 e no n.o 2 do presente artigo, se forem portadores de deficiência física ou mental resultante dessa participação que os incapacite para o trabalho.





Artigo 23.o



Contagem do tempo dedicado à luta como serviço prestado ao Estado



1 - O período dedicado a tempo inteiro à luta de libertação na-cional, por Combatente da Libertação Nacional, é contado como tempo de serviço prestado ao Estado e computado em dobro.



2 - O período de encarceramento sofrido por Combatente da Libertação Nacional é contado como dedicação a tempo in-teiro à luta de libertação nacional.



3 - Considera-se dedicação a tempo inteiro a dedicação com carácter exclusivo à luta de libertação nacional, por deter-minação das estruturas directivas da Resistência, não acu-mulada com actividade estudantil ou laboral normal e remunerada.



4 - O Combatente da Libertação Nacional que tenha sido, seja ou venha a ser funcionário ou agente do Estado tem o pe-ríodo dedicado a tempo inteiro à luta de libertação nacional contado para efeitos de aposentação e cálculo da respectiva pensão.



5 - O Combatente da Libertação Nacional que não seja fun-cionário ou agente do Estado tem direito a uma Subvenção por Dedicação Exclusiva pelo período dedicado a tempo inteiro à luta de libertação nacional, em termos a regula-mentar pelo Governo.



6 - A Subvenção por Dedicação Exclusiva, prevista no número anterior, não é acumulável com o direito à contagem do tempo para efeitos de aposentação e cálculo da respectiva pensão.





Artigo 24.o



Pensão Especial de Subsistência



1 - A Pensão Especial de Subsistência é atribuída ao Combatente da Libertação Nacional que, em razão de diminuição física ou mental, por virtude da sua participação na luta pela independência nacional, esteja incapacitado para o trabalho.



2 - Tem também direito à Pensão Especial de Subsistência o Combatente da Libertação Nacional que, tendo participado a tempo inteiro na luta pela independência nacional por pelo menos quinze anos e em consequência dessa parti-cipação, se encontre em situação de vulnerabilidade económica que o impede de prover ao seu sustento.



3 - Tem ainda direito à Pensão Especial de Subsistência o Combatente da Libertação Nacional que, tendo participado a tempo inteiro na luta pela independência nacional por pelo menos oito anos, possua pelo menos cinquenta e cinco anos de idade.



4 - Falecido o titular da Pensão Especial de Subsistência, os seus sucessores têm direito à Pensão de Sobrevivência prevista no artigo 26.o.



5 - A competência para a atribuição da Pensão Especial de Subsistência pertence ao Governo, sob proposta do minis-tério ou secretaria de Estado de tutela dos assuntos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional.



6 - A Pensão Especial de Subsistência é paga nos termos a regulamentar pelo Governo, o qual deve definir, nomea-damente, os critérios e a forma de aferição da incapacidade física e mental do beneficiário, o montante e a modalidade de pagamento.



7 - O montante mensal da Pensão Especial de Subsistência não pode ser inferior ao do vencimento mínimo da função pública.





Artigo 25.o



Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional



1 - Tem direito a Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional o Combatente Veterano da Libertação Nacional que tenha quinze ou mais anos de participação na luta de libertação nacional a tempo inteiro, tal como definido no n. o 3 do artigo 23.o.



2 - O valor da Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional é definido pelo Governo, mas não pode ser inferior a três vencimentos mínimos da função pública ou ao salário, vencimento ou qualquer outra remuneração auferida pelo Combatente Veterano da Liber-tação Nacional que, depois de 25 de Outubro de 1999, tenha estado ou esteja ao serviço do Estado.





3 - A Pensão Especial de Reforma de Combatente Veterano da Libertação Nacional não é acumulável com a Pensão Especial de Subsistência ou a Subvenção por Dedicação Ex-clusiva, previstas na presente lei, nem com qualquer sub-sídio de valorização concedido pelo Governo ou pensão de aposentação ou reforma do Estado de Timor-Leste.





4 - No cálculo do tempo de serviço, para efeitos da pensão especial de reforma de que trata o presente artigo, é com-putado o período de serviço prestado ao Estado após 25 de Outubro de 1999.





Artigo 26.o



Pensão de Sobrevivência



1 - Têm direito a Pensão de Sobrevivência as viúvas, os órfãos, os pais idosos ou os irmãos do:





a) Combatente da Libertação Nacional que tenha falecido em virtude da sua participação na luta de libertação nacional;



b) Combatente da Libertação Nacional beneficiário da Pensão Especial de Subsistência ou Pensão Especial de Reforma, após o falecimento deste.





2 - A atribuição da Pensão de Sobrevivência obedece às seguintes condições:





a) As viúvas só podem ser beneficiárias da pensão se não tiverem voltado a casar-se;



b) Os pais idosos só podem ser beneficiários da pensão se possuírem cinquenta e cinco ou mais anos de idade;



c) Os irmãos só podem beneficiar da pensão desde que tenham sofrido tortura, desterro ou prisão, superiores a um ano, infligidos por causa da militância de irmão Combatente da Libertação Nacional.





3. Os órfãos maiores de idade a frequentar a tempo inteiro o ensino secundário ou universitário têm direito a bolsa de estudo, em montante e nas condições a serem definidos pelo Governo.





4 - A competência para a atribuição da Pensão de Sobrevivência pertence ao Governo, sob proposta do ministério ou secre-taria de Estado de tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.





5 - O Governo define o montante da Pensão de Sobrevivência.



6 - É a seguinte a ordem de preferência entre os beneficiários da Pensão de Sobrevivência, em que o primeiro na ordem de precedência exclui os demais e assim sucessivamente:



a) Viúva;



b) Filhos;



c) Pais;



d) Irmãos.





Artigo 27.o



Diploma de Honra



1 - Todos os Combatentes da Libertação Nacional têm direito a Diploma de Honra, a ser atribuído pelo Estado como re-conhecimento do seu contributo para a causa da inde-pendência nacional.



2 - Os Combatentes da Libertação Nacional falecidos recebem o Diploma de Honra a título póstumo





Artigo 28.o



Condecorações



1 - Têm direito a condecoração:



a) Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional;



b) Os Combatentes da Libertação Nacional com oito ou mais anos de participação na luta;



c) Os Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional;



d) Os Mártires da Libertação Nacional;



e) Os estrangeiros reconhecidos como Combatentes da Libertação Nacional;



f) Os Combatentes da Libertação Nacional que, possuindo menos de oito anos de participação, tenham, porém, desempenhado funções como quadros militares e civis da Base de Apoio.



2 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos pode propor ao Presidente da República a criação de condecoração para os Combatentes da Libertação Na-cional não enquadrados em qualquer das situações enu-meradas no número anterior.



3 - As condecorações são atribuídas por decreto do Presidente da República, ouvido o Governo.



4 - As condecorações têm lugar em cerimónia pública solene.



5 - Os Combatentes da Libertaçao Nacional falecidos são condecorados a título póstumo.



6 - Entende-se por “Base de Apoio”, para os fins da presente lei, a fase da luta de libertação nacional que teve lugar, no mato ou na montanha, entre 7 de Dezembro de 1975 e 31 de Dezembro de 1978.



7 - Na atribuição de condecorações observa-se o princípio da não acumulação.





Artigo 29.o



Ordens e Graus



1 - São criadas as seguintes Ordens:



a) Ordem da Guerrilha, a atribuir aos Combatentes Veteranos da Libertação Nacional e Combatentes da Libertação Nacional com oito ou mais anos de participação que tenham actuado como militares e aos Combatentes da Libertação Nacional com menos de oito anos de parti-cipação que hajam desempenhado funções como qua-dros militares da Base de Apoio;





b) Ordem Nicolau Lobato, a atribuir aos Combatentes Vete-ranos da Libertação Nacional e Combatentes da Li-bertação Nacional com oito ou mais anos de participação que tenham actuado como civis e aos Combatentes da Libertação Nacional com menos de oito anos de par-ticipação que hajam desempenhado funções como quadros civis da Base de Apoio;





c) Ordem de D. Boaventura, a atribuir aos Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional;



d) Ordem Funu Nain, a atribuir aos Mártires da Libertação Nacional;



e) Ordem de Laran Luak, a atribuir aos estrangeiros reconhecidos como

Combatentes da Libertação Na-cional.



2 - As Ordens da Guerrilha, Nicolau Lobato e Funu Nain possuem três graus, seguindo numeração ordinal, corres-pondendo o 1.o, o 2.o e o 3.o Graus aos postos e cargos superiores, intermédios e inferiores, respectivamente.



3 - A classificação dos postos e cargos a que se refere o número anterior compete ao Presidente da República, ouvida a Co-missão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos.



4 - As Ordens da Guerrilha e Nicolau Lobato são ainda hierarquizadas em razão dos tempos de participação, agrupados do seguinte modo:



a) Entre três e menos de oito anos de participação, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 28.o;



b) Entre oito e menos de quinze anos de participação;



c) Entre quinze e menos de vinte anos de participação;



d) Entre vinte e menos de vinte e quatro anos de participação;



e) Vinte e quatro ou mais anos de participação.



5 - As medalhas devem incorporar obrigatoriamente elementos de representação visual e simbólica que permitam a distin-ção entre os diferentes graus, por um lado, e os diferentes grupos de tempo de participação, por outro lado.





6 - Os Combatentes Veteranos da Libertação Nacional a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o são classificados, para fins de hierarquização por tempo de participação, no grupo de vinte e quatro anos ou mais.





7 - As insígnias ou divisas das medalhas e os demais elementos que integram a representação física das ordens criadas pela presente lei são aprovados por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos e ouvido o Governo.







8 - A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Re-cursos pode recorrer aos serviços de empresas ou institui-ções especializadas em medalhística no âmbito da prepara-ção das propostas referidas no número anterior.





9 - Para determinar se alguém será condecorado como militar ou civil, considerar-se-á a qualidade em que tenha participa-do por tempo mais prolongado.





Artigo 30.o



Apoiantes da Luta de Libertação Nacional



1 - Aos governos, instituições e cidadãos, nacionais ou es-trangeiros, que tenham prestado contributo relevante à luta pela independência nacional, fora do âmbito de aplicação dos artigos 3. o a 9.o, pode ser reconhecido o título honorífico de “Apoiante da Luta de Libertação Nacional”.





2 - O reconhecimento dos governos, instituições e cidadãos, nos termos do número anterior, é feito pelo Parlamento Na-cional, sob proposta do Presidente da República, do Go-verno ou de pelo menos um quinto dos Deputados eleitos.





Artigo 31.o



Deveres



São deveres do Combatente da Libertação Nacional:



a) Contribuir para o desenvolvimento nacional, a paz e a estabilidade social;



b) Honrar e perpetuar as tradições da luta de libertação nacional e a memória dos Heróis e Mártires da Pátria;



c) Exibir conduta social exemplar e condizente com a dignidade de Combatente da Libertação Nacional;



d) Guardar o bom nome e a reputação dos Combatentes da Libertação Nacional;



e) Colaborar na educação das novas gerações no espírito e valores da Resistência e da luta pela independência nacional.





Artigo 32.o



Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional



1 - É criado o Conselho Consultivo dos Combatentes da Liber-tação Nacional, como órgão de consulta do Governo para assuntos relacionados com as matérias contidas na presente lei e outras que digam respeito aos Combatentes da Li-bertação Nacional.





2 - Ao Governo cabe decidir da oportunidade e das matérias sobre as quais entenda ouvir o Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional, cujo parecer em caso algum o vincula.





3 - O Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional é composto por sete a quinze membros, nomeados pelo Primeiro- Ministro de entre Combatentes da Libertação Nacional.



4 - O Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro ou membro do Governo em quem aquele delegar os res-pectivos poderes.





5 - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo dos Combatentes da Libertação Nacional não é remunerada, podendo o Primeiro-Ministro atribuir uma ajuda de custo aos seus membros quando se desloquem para tomar parte nas reuniões do mesmo.





6 - Enquanto a Comissão de Homenagem, Supervisão do Re-gisto e Recursos se mantiver em funções, o Conselho Con-sultivo dos Combatentes da Libertação Nacional não pode ser ouvido sobre qualquer das matérias inscritas no âmbito das competências daquela.



Capítulo V



História da Resistência e da Luta de Libertação Nacional





Artigo 33.o



História da Luta de Libertação Nacional



Por deliberação do Governo, será criada uma Comissão Na-cional Científica Independente para a História da Luta de Li-bertação Nacional, composta por personalidades de reconhe-cida idoneidade e mérito científico, cujo mandato será o de escrever a história recente da Resistência Timorense contra a ocupação estrangeira.





Artigo 34.o



Museu e Arquivo da Resistência Nacional



1 - É criado o Museu e Arquivo da Resistência Nacional, como meio de preservar e divulgar as tradições, os valores e os feitos heróicos da luta pela independência nacional.





2 - O Governo regulamenta e delibera sobre todas as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Museu e Arquivo da Resistência Nacional.



Capítulo VI



Disposições finais





Artigo 35.o



Desmobilização dos Ex-Combatentes das FALINTIL



1 - O Estado de Timor-Leste realizará uma cerimónia oficial, so-lene e pública, de atribuição de patentes militares e desmo-bilização dos Ex-Combatentes das FALINTIL que se encontravam no activo em 25 de Outubro de 1999.





2 - O Governo define a patente a atribuir a cada um dos Ex-Combatentes, sob proposta do Chefe do Estado Maior-Ge-neral das Forças Armadas, usando critério idêntico ao aplicado aos Ex-Combatentes incorporados nas FALINTIL-FDTL.



3 - O Presidente da República preside à cerimónia de desmo-bilização.





Artigo 36.o



Poderes gerais de regulamentação



Além do expressamente mencionado, cabe ao Governo legislar em tudo o que seja necessário ao cumprimento do disposto na presente lei.





Artigo 37.o



Medidas de implementação



1 - Os direitos e outras medidas consagrados na presente lei serão objecto de implementação gradual, baseada nas possi-bilidades financeiras e capacidade institucional do Estado, cabendo ao Governo determinar as prioridades de acordo com critérios fundados em graus de necessidade ou de vulnerabilidade dos beneficiários e outras razões ponde-ráveis.





2 - O Governo fica imediatamente autorizado a adoptar as pro-vidências orçamentais necessárias à execução da presente lei e das respectivas normas regulamentares.





Artigo 38.o



Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em 13 Março de 2006



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres (Lu-Olo)



Promulgado em 5 de Abril de 2006



Publique-se



O Presidente da República



Kay Rala Xanana Gusmão