REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

1/2007

Pensão Mensal Vitalícia dos Deputados e Outras Regalias



O estatuto dos deputados, aprovado pela lei nº 5/2004, de 5 de Maio, estipulou, no seu artigo 22º, que a pensão mensal vitalícia a atribuir aos deputados ao parlamento nacional em efectividade de funções durante a legislatura seria regulamentada por lei própria, a elaborar e aprovar no futuro.



Considerando que se aproxima o final da legislatura, procede-se, assim, ao cumprimento do disposto no normativo da lei acima mencionada.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92º e alínea j), do nº 2, do artigo 95º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Pensão mensal vitalícia



1 - Os deputados têm direito a uma pensão mensal vitalícia igual a 100% do vencimento desde que tenham exercido o cargo, em efectividade de funções, durante 42 meses, consecutivos ou interpolados, mediante apresentação de requerimento ao presidente do parlamento.



2 - Para efeitos de contagem de tempo de exercício de funções é considerado o tempo de exercício do mandato de deputado à assembleia constituinte.



3 - Não são consideradas as ajudas de custo ou outras regalias inerentes ao exercício das funções.



Artigo 2º

Transmissão do direito à pensão



Em caso de morte do beneficiário da pensão mensal vitalícia conferida pelo artigo 1º, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou aos descendentes menores ou incapazes, ou aos ascendentes a seu cargo.



Artigo 3.º

Suspensão da pensão



1 - A pensão mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular assumir, nomeadamente, uma das seguintes funções:



a) Presidente da república;



b) Membro do governo;



c) Deputado;



d) Magistrado judicial;



e) Magistrado do ministério público;



f) Provedor de direitos humanos e justiça;



g) Embaixador;



h) Gestor publico ou dirigente de instituto publico.



2 - A pensão mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, pelo qual aufira remuneração igual ou superior ao montante da pensão auferida.



Artigo 4º

Outras regalias



Os ex-titulares do cargo de deputado ao parlamento nacional com direito à pensão mensal vitalícia usufruem das seguintes regalias:



a) Direito a assistência médica dentro e, sempre que for con-siderada necessária, fora do pais, neste caso, com prévio parecer médico;



b) Direito a importar uma viatura para uso pessoal, sem paga-mento de taxas aduaneiras e outras imposições fiscais sobre as importações;



c) Direito a importar todo o material necessário para a constru-ção de uma residência privada, com isenção de taxas adua-neiras e outras imposições fiscais sobre as importações;



d) Direito a livre-trânsito e a passaporte diplomático, incluindo cônjuge e descendentes a cargo, nas suas deslocações, dentro e fora do país;



e) Cartão de identidade de ex-deputado do parlamento nacio-nal.



Artigo 5º

Subsídio de reintegração



1 - Os deputados que não tenham exercido as suas funções por um período igual ou superior a 6 meses, mas inferior a 42 meses, tem direito a um subsídio de reintegração, equivalente a 100% do vencimento correspondente a um ano.



2 - O direito ao subsídio de reintegração tem efeito no dia ime-diato ao de cessação de exercício de funções.



Artigo 6o

Actualização



A actualização das pensões e subsídios de reintegração efectua-se nos termos dos aumentos decorrentes do regime geral aplicável aos titulares de órgãos de soberania.



Artigo 7º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 30 de Novembro de 2006



O Presidente do Parlamento Nacional,





Francisco Guterres “Lu-Olo”





Promulgado em 23 de Dezembro de 2006

Publique-se



O Presidente da República





Kay Rala Xanana Gusmão