REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

3/2008

Regime do estado de sítio e do estado de emergência



Preâmbulo



Em todas as épocas e Estados ocorrem situações de excepção ou de necessidade, derivadas de perturbações de maior ou menor gravidade e que podem ter origem interna ou externa. A ocorrência de circunstâncias extraordinárias obriga à adopção de formas de organização e de medidas de carácter excepcional.



As formas de organização e providências para tempo de excepção decorrem da Constituição e são meios de garantia da ordem constitucional. Destinam-se a preservar o Estado de Direito democrático e visam, em última instância, o restabele-cimento da normalidade.



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste contempla situações de excepção e de necessidade com impli-cações ao nível dos direitos fundamentais, no funciona-mento dos órgãos de soberania, nas relações das autoridades civis e militares, nas Forças Armadas e nos tribunais.



O estado de sítio e o estado de emergência são as modalidades mais intensas do estado de necessidade em direito constitu-cional e o respectivo regime integra-se na reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento Nacional.



Na medida em que órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liber-dades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição, importa, assim, legislar sobre o regime destes estados excep-cionais.



O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na alínea n) do número 2 do artigo 95º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

(Estados de excepção)



1. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.



2. A suspensão dos direitos, liberdades e garantias funda-mentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência pela forma prevista na Constituição e pelo disposto na presente lei.



Artigo 2.º

(Garantias dos direitos dos cidadãos)



A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em caso algum pode afectar o direito à:



a) Vida;



b) Integridade física;



c) Capacidade civil e cidadania;



d) Não retroactividade da lei penal;



e) Defesa em processo criminal;



f) Liberdade de consciência e de religião;



g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão;

h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante;



i) Não discriminação.



Artigo 3.º

(Limites)



1. Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeita sempre o princípio da igualdade e da não discriminação e obedece aos seguintes limites:



a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor é sempre comunicada ao juiz competente, no prazo máximo de 72 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;



b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos de-mais meios de obtenção de prova são reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respectiva área, e comunicadas ao juiz competente, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respectivos;



c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a inter-dição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particular-mente no tocante ao transporte, alojamento e manu-tenção dos cidadãos afectados;



d) Pode ser suspenso qualquer tipo de publicações, emis-sões de rádio e televisão, projecções audiovisuais e espectáculos, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia.



e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos polí-ticos, sindicatos e associações profissionais não são em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.



f) O condicionamento ou a interdição do trânsito de pes-soas e da circulação de veículos não prejudica o acesso a cuidados médicos, sempre que ocorra uma emergência médica, e a circulação de veículos particulares para este fim.



2. Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigên-cia, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designa-damente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.



Artigo 4. º

(Proporcionalidade e adequação das medidas)



1. A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 9.º e 10.º devem limitar-se, nomea-damente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto resta-belecimento da normalidade.



2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e bem assim os direitos e imuni-dades dos respectivos titulares.



Artigo 5. º

(Âmbito territorial)



O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser decla-rados em relação a todo ou parte do território nacional, con-soante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.



Artigo 6. º

(Duração)



1. O estado de sítio ou o estado de emergência têm duração limitada necessária à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de trinta dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes e quando absolutamente necessário.



2. A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.



3. Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por decla-ração do estado de emergência.



Artigo 7. º

(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça)



Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.



Artigo 8.º

(Crimes de responsabilidade)



A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade nos termos da lei.





CAPÍTULO II

Do estado de sítio e do estado de emergência



Artigo 9. º

(Estado de sítio)



1. O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou este-jam iminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territo-rial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Consti-tuição e na lei.



2. Nos temos da declaração do estado de sítio é total ou par-cialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.



3. As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficam colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandos.



4. As autoridades administrativas civis continuam no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas de-vem em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.



Artigo 10. º

(Estado de emergência)



1. O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de grave altera-ção da ordem pública ou casos de calamidade pública.



2. Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.



CAPÍTULO III

Da declaração



Artigo 11. º

(Competência)



1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, e sob autori-zação prévia do Parlamento Nacional ou, quando este não estiver reunido nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.



2. Quando autorizada pela Comissão Permanente do Parla-mento Nacional, a declaração do estado de sítio ou do es-tado de emergência é confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.



3. Nem o Parlamento Nacional nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e confirmar a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emer-gência com emendas.



Artigo 12. º

(Forma)



A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República.



Artigo 13. º

(Modificação)



Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da decla-ração podem ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27.º.



Artigo 14. º

(Cessação)



1. Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem deter-minado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, é esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República.



2. O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automa-ticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva decla-ração e, em caso de autorização desta pela Comissão Perma-nente do Parlamento Nacional, pela recusa da sua confir-mação pelo Plenário.



Artigo 15. º

(Conteúdo)



1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência contém clara e expressamente os seguintes elementos:



a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;



b) Âmbito territorial;



c) Duração;



d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;



e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes confe-ridos às autoridades militares, nos termos do n. º 2 do artigo 9.º;



f) Determinação, no estado de emergência, do grau de re-forço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo ca-so disso;



g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º.



2. A fundamentação é feita por referência aos casos determi-nantes previstos no n. º 2 do artigo 25.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.



Artigo 16. º

(Forma da autorização ou confirmação)



1. A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário do Parlamento Nacional têm a forma de lei.



2. Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente do Parlamento Nacional, têm a forma de resolução.



Artigo 17. º

(Conteúdo da lei de autorização ou confirmação)



1. A lei de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência contém a definição do estado a decla-rar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 15.º.



2. A lei de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, res-tringir o conteúdo do decreto de declaração.



CAPITULO I V

Da execução da declaração



Artigo 18.º

(Competência do Governo)



A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e o Parlamento Nacional.



Artigo 19.º

(Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização)



1. Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa e Segurança mantém-se em sessão permanente.



2. Mantêm-se igualmente em funcionamento permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria Geral da República e a Provedoria de Direitos Humanos e Justiça.



Artigo 20.º

(Competência das autoridades)



Com salvaguarda do disposto nos artigos 9.º e 10.º e na respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou o estado de emergência, a adopção das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.



Artigo 21.º

(Comissários governamentais)



Em estado de sítio ou em estado de emergência pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e serviços públicos essenciais de vital importância nessas circunstâncias, cujas funções terminam com a cessação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.



Artigo 22.º

(Sujeição ao foro militar)



1. Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, compete a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naque-la declaração.



2. Aos tribunais militares cabe igualmente, nos termos do nú-mero anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o patrimó-nio, a ordem e a tranquilidade públicas.



3. Os crimes referidos são para o efeito equiparados aos essen-cialmente militares.



Artigo 23.º

(Subsistência do foro civil)



1. Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da declaração de estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, no pleno exercício das suas competências e funções.



2. Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.



CAPITULO V

Do processo da declaração



Artigo 24.º

(Pedido de autorização ao Parlamento Nacional)



1. O Presidente da República solicita ao Parlamento Nacional, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.



2. Da mensagem constam os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n. º 1 do artigo 15.º e a men-ção da audição do Conselho de Estado, do Governo e do Con-selho Superior de Defesa e Segurança, bem como da resposta destes.



Artigo 25.º

(Deliberação do Parlamento Nacional)



1. O Parlamento Nacional, ou, quando este não estiver reunido nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente, pronunciam-se sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento do Parlamento Nacional e do disposto no artigo 28.º.



2. Para além do disposto no n.º 3 do artigo 11.º a autorização ou a confirmação não podem ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º.



Artigo 26. º

(Confirmação da declaração pelo Plenário)



1. A confirmação pelo Plenário do Parlamento Nacional da de-claração do estado de sítio ou do estado de emergência au-torizada pela Comissão Permanente do Parlamento Nacional processa-se nos termos do Regimento do Parlamento Na-cional.



2. Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convo-cado no prazo mais curto possível.



3. A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos ac-tos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 7. º e 8.º.



Artigo 27. º

(Renovação, modificação e revogação da declaração)



1. A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.



2. A modificação da declaração do estado de sítio ou do es-tado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, ope-ram-se por decreto do Presidente da República, independen-temente da prévia audição do Conselho de Estado, do Gover-no e do Conselho Superior de Defesa e Segurança e da au-torização do Parlamento Nacional.



Artigo 28. º

(Carácter de urgência)



1. Os actos de processo previstos nos artigos anteriores re-vestem natureza urgente e têm prioridade sobre quaisquer outros.



2. Para a execução dos mesmos actos, o Parlamento Nacional ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funciona-mento permanente.



3. A lei do Parlamento Nacional que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a mo-dificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução, são de publicação imediata, mantendo-se os ser-viços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.



Artigo 29. º

(Apreciação da aplicação da declaração)



1. Até quinze dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada período, o Governo remete ao Parlamento Nacional relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da res-pectiva declaração.



2. O Parlamento Nacional, com base nesse relatório e em es-clarecimentos e documentos que eventualmente entenda solicitar, aprecia a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constam, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.



3. Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente do Parlamento Nacional, a resolução desta é confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.



CAPITULO VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 30.º

(Norma revogatória)



São revogadas as normas constantes de legislação anterior que consagrem soluções contrárias às adoptadas pela presente lei.



Artigo 31.º

(Disposição transitória)



Enquanto não forem criados os tribunais militares, todos as competências atribuídas pela presente lei a estes tribunais são exercidas pelos tribunais comuns existentes em Timor-Leste.



Artigo 32.º

(Entrada em vigor)



A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Parlamento Nacional, em 22 de Fevereiro de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional em exercício,





Vicente da Silva Guterres







Promulgada em 22 de Fevereiro de 2008.



Publique-se,





O Presidente da República Interino,





Fernando La Sama de Araújo