REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

14/2009

Estatuto Remuneratório dos titulares de cargos políticos



Preâmbulo



A Directiva da UNTAET n.º 2001/13, de 6 de Dezembro, regula a remuneração dos membros do Governo de Transição e dos Deputados da Assembleia Constituinte.

A presente lei consagra um conjunto de normas que visa remunerar de forma justa a actividade dos titulares de cargos políticos, tornar o seu exercício mais transparente e menos susceptível de aproveitamentos indevidos e assegurar um esta-tuto responsável, independente e digno daqueles que colocam a disponibilidade pessoal ao serviço da Nação e da causa pública.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na alínea k) do artigo 95.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.o da Constituição, para valer como lei o seguinte:



Remuneração dos titulares de cargos políticos



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.o

Titularidade e exercício do poder político



O poder radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.



Artigo 2.o

Titulares de cargos políticos



1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.



2 - São titulares de cargos políticos para efeitos do presente diploma:



a) O Presidente da República;



b) Os Deputados do Parlamento Nacional;



c) Os membros do Governo.



Artigo 3.o

Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos



1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordiná-rios previstos na presente lei.



2 - Os titulares dos cargos políticos têm direito a receber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do venci-mento mensal, no mês de Dezembro de cada ano.



3 – Os titulares dos cargos políticos não podem auferir qualquer outro vencimento ou remuneração pelo desempenho de qualquer função, incluindo as funções não abrangidas pelas incompatibilidades previstas na lei.



CAPÍTULO II

Presidente da República



Artigo 4.o

Remuneração do Presidente da República



1 - O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado, do regular funcionamento das instituições democráticas e Comandante Supremo das Forças Armadas.



2 – O Presidente da República recebe um vencimento mensal de US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares americanos).



3 – O Presidente da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 100% do respectivo vencimento.



Artigo 5.o

Residência oficial



1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.



2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeada-mente as de representação .



CAPÍTULO III

Parlamento Nacional



Artigo 6.o

Definição



O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cida-dãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.



Artigo 7.o

Remuneração do Presidente do Parlamento Nacional



1 - O Presidente do Parlamento Nacional recebe um vencimento mensal correspondente a 90% do vencimento do Presidente da República.



2 - O Presidente do Parlamento Nacional tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 100% do respectivo vencimento.



Artigo 8.o

Residência oficial



1 - O Presidente do Parlamento Nacional tem direito a residência oficial.



2 - A lei determina os edifícios públicos destinados ao Presi-dente do Parlamento Nacional para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.



Artigo 9.o

Remuneração dos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional



1 - Os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional recebem um vencimento mensal correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.



2 - Os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 80% do respectivo vencimento.



Artigo 10.o

Remuneração dos Secretários da Mesa do Parlamento Nacional



1 - Os Secretários da Mesa do Parlamento Nacional recebem um vencimento mensal correspondente a 75% do venci-mento do Presidente da República.



2 - Os Secretários da Mesa do Parlamento Nacional recebem um abono mensal para despesas de representação no valor de 75% do respectivo vencimento.



Artigo 11.o

Remuneração dos Vice-Secretários da Mesa do Parlamento Nacional



1 - Os Vice-Secretários da Mesa do Parlamento Nacional re-cebem um vencimento mensal correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.



2 - Os Vice-Secretários da Mesa do Parlamento Nacional recebem um abono mensal para despesas de representação no valor de 70% do respectivo vencimento.



Artigo 12.o

Deputados com outras funções



1 - Os Deputados recebem um vencimento mensal corres-pondente a 65% do vencimento do Presidente da Re-pública.



2 - Os Presidentes das Comissões Especializadas Permanentes e os Presidentes das Bancadas Parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 80% do respectivo vencimento.



3 - Os Vice-Presidentes das Comissões Especializadas Per-manentes e os Vice-Presidentes das Bancadas Parlamen-tares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 75% do respectivo venci-mento.



4 - Os Secretários da Mesa das Comissões Especializadas Permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 70% do respectivo vencimento.



5 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 65% do respectivo vencimento.



CAPÍTULO IV

Governo



Artigo 13.o

Remuneração do Primeiro-Ministro



1 - O Primeiro-Ministro recebe um vencimento mensal corres-pondente a 90% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 100% do respectivo vencimento.



Artigo 14.o

Residência oficial



1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.



2 - A lei determina os edifícios públicos destinados ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.



Artigo 15.o

Remuneração dos Vice-Primeiro-Ministro



1 – Os Vice-Primeiros-Ministros recebem um vencimento men-sal correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.



2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 80% do respec-tivo vencimento.



Artigo 16.o

Remuneração dos Ministros



1 - Os Ministros recebem um vencimento mensal correspon-dente a 75% do vencimento do Presidente da República.



2 - Os Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 75% do respectivo venci-mento.



Artigo 17.o

Remuneração dos Vice-Ministros e Secretários de Estado



1 - Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado recebem um vencimento mensal correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.



2 - Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 70% do respectivo vencimento.



Capítulo V

Subsídios e actualizações



Artigo 18.o

Ajudas de Custo



O Presidente da República, os Deputados e os membros do Governo que se desloquem para fora de Díli, no País ou no estrangeiro, têm direito a ajudas de custo fixadas em diploma próprio.



Artigo 19.o

Subsídios de alojamento e comunicações móveis



1 – O Presidente da República, os Deputados e os membros do Governo têm direito a um subsídio mensal de alojamento, fixado em diploma próprio, desde que não alojamento atribuído pelo Estado.



2 - O Presidente da República, os Deputados e os membros do Governo têm direito a um subsídio mensal de comunicações móveis, fixado em diploma próprio.



Artigo 20.o

Actualização



A actualização das remunerações previstas na presente lei efectuar-se-á nos termos dos aumentos decorrentes do regime geral aplicável à função pública.



Capítulo VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 21.o

Regime fiscal



As remunerações e os subsídios recebidos pelos titulares de cargos políticos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável.



Artigo 22.o

Norma revogatória



É revogada a Directiva n.º 2001/13 da UNTAET, de 6 de Dezem-bro, sobre a remuneração dos membros do Governo e da Assem-bleia Constituinte e todas as normas constantes de legislação anterior que consagrem soluções contrárias às adoptadas pela presente lei.



Artigo 23.o

Eficácia



Os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.



Artigo 24.o

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em 6 de Outubro de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 16 de Outubro de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,





Dr. José Manuel Ramos Horta