REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI No  10/2015

DE  3 DE   2015


Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março, que Regulamenta o Fundo das Infra-estruturas

O Fundo das Infra-estruturas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março, com o objectivo de financiar grandes projectos de capital de desenvolvimento de forma mais segura, transparente e responsável.

De acordo com o referido diploma a entidade responsável pelas operações do Fundo das Infra-estrutras é o Conselho de Administração o qual é, actualmente, composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, a Ministra das Finanças, o Ministro das Obras Públicas e o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 11 de Janeiro, que aprova a Orgânica do VI Governo Constitucional, torna-se necessário proceder à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março para desta forma se actualizar a composição do Conselho de Administração do Fundo das Infra-estruturas, adequando-a à estrutura orgânica do actual Governo.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março


O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Composição


1. (...).

2. O Conselho de Administração é composto, em regime de permanência, pelo Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico, que preside, o Ministro das Finanças e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3. (...).”

Artigo 2.º

Aditamento


É aditado um artigo 14.º- A ao Decrero-Lei n.º 8/2011, de 16 de março, com a seguinte redacção:

“Artigo 14.º - A

Relatórios Trimestrais


O Conselho de Administraçãodo Fundo apresenta trimestralmente, um relatório de actividades ao Conselho de Ministros.”

Artigo 3.º

Republicação


O Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março, na sua redacção actualizada, é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor


O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Março de 2015.



O Primeiro-Ministro,



__________________________

Rui Maria de Araújo



A Ministra das Finanças,



_________________________

Santina Cardoso

 

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;



_____________________________

Gastão Francisco de Sousa



O Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico,



_______________________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 



Promulgado em



Publique-se.



O Presidente da República,



_________________________

Taur Matan Ruak

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)



DECRETO-LEI N.º       /2011

DE            DE

REGULAMENTA O FUNDO DAS INFRA-ESTRUTURAS

A Lei n.º 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2011, criou o Fundo de Infra-estruturas, ao abrigo do artigo 32º. da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro (Lei Sobre Orçamento e Gestão Financeira).

Este Fundo destina-se a financiar a implementação de um conjunto de infra-estruturas que envolve grandes investimentos em projectos plurianuais de infra-estruturas e que responde às necessidades de Timor-Leste.

Trata-se de um instrumento financeiro mais adequado à natureza plurianual dos programas e projectos de infra-estruturas a realizar no País, permitindo que os recursos, uma vez programados, não possam sofrer restrições ou perdas a ponto de comprometer todo o projecto.

Desta forma, o Fundo das Infra-Estruturas permite ao Estado financiar projectos plurianuais de capital de desenvolvimento, de forma mais segura, transparente e responsável.

Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 1/2011, de 14 de Fevereiro, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA E OBJECTIVOS

Artigo 1.º

Natureza e fins


1. O presente Decreto-Lei regulamenta o Fundo das Infra-estruturas, abreviadamente designado por Fundo.

2. O Fundo destina-se a financiar programas e projectos estratégicos destinados a aquisições, construções e desenvolvimento de:

a) Infra-estruturas rodoviárias, incluindo estradas, pontes, portos e aeroportos;

b) Geradores de energia e linhas de distribuição;

c) Telecomunicações;

d) Infra-estruturas que promovam a protecção de cheias;

e) Instalações de tratamento de água e saneamento;

f) Instalações logísticas, incluindo infra-estruturas de armazenamento;

g) Edifícios governamentais, incluindo instalações de saúde e de educação;

h) Outras infra-estruturas que promovam o desenvolvimento estratégico.

Artigo 2.º

Objectivos


São objectivos do Fundo:

c) Assegurar o financiamento dos investimentos públicos em infra-estruturas;

d) Garantir a segurança na negociação e contratação de projectos plurianuais;

e) Permitir a retenção das verbas do Fundo no final do ano financeiro, com o objectivo de garantir a continuidade dos projectos de infra-estruturas de execução plurianual, nos termos do n.º 2, do artigo 32.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro;

f) Promover a transparência e a responsabilidade relativamente à execução dos programas e projectos de infra-estruturas financiados pelo Fundo.

CAPÍTULO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3.º

Composição


1. A entidade responsável pelas operações do Fundo é o Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração é composto, em regime de permanência, pelo Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico, que preside, o Ministro das Finanças e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3. Integram ainda o Conselho de Administração, temporariamente, outros membros do Governo, que tenham relação com os programas e projectos a financiar pelo Fundo.

Artigo 4.º

Competências


1. Compete ao Conselho de Administração, designadamente:

a) Aprovar e prioritizar os projectos a serem financiados pelo Fundo e a respectiva estimativa de custos;

b) Aprovar as opções de financiamento de cada projecto;

c) Coordenar a preparação e aprovar a proposta de Orçamento do Fundo, a apresentar ao Comité de Revisão do Orçamento;

d) Autorizar os pagamentos a serem processados através do Fundo;

e) Aprovar os Relatórios de Actividades e o Relatório de Contas do Fundo.

2. O Conselho de Administração pode delegar em qualquer dos seus membros as competências referidas nas alíneas do número anterior.

Artigo 5.º

Funcionamento


1. O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

2. O Conselho de Administração delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. Nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente, este designa o seu substituto de entre os restantes membros do Conselho.

4. As deliberações do Conselho são fundamentadas e lavradas em acta.

Artigo 6.º

Apoio técnico e administrativo


O Conselho de Administração é apoiado, técnica e administrativamente, pelo Secretariado dos Grandes Projectos.

CAPÍTULO III

PROGRAMA, PROJECTOS E ORÇAMENTO

Artigo 7.º

Programas e projectos de Infra-estruturas

Os programas e projectos a financiar pelo Fundo são propostos pelos Ministérios ou outros órgãos competentes e aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo.

Artigo 8.º

Orçamento do Fundo


A proposta de Orçamento do Fundo é apresentada ao Parlamento Nacional, juntamente com a proposta do OGE, nos termos da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.

Artigo 9.º

Receitas e Despesas


i. Constituem receitas do Fundo:

a) A dotação orçamental atribuída anualmente pela Lei que aprova o OGE;

b) Outras receitas atribuídas por lei ou por contrato.

ii. Constituem despesas do Fundo todas as despesas necessárias à prossecução dos fins a que o Fundo se destina.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DO FUNDO

Artigo 10.º

Conta oficial


1. O Fundo tem uma conta oficial, junto de uma instituição bancária sediada em território nacional, na qual são creditadas todas as receitas e debitadas todas as despesas do Fundo.

2. A abertura da conta a que se refere o número anterior é autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 11.º

Autorização da despesa


1. A execução de despesa e o processamento de pagamentos só pode ocorrer após autorização do Conselho de Administração para a realização da despesa através do Fundo, no respectivo ano económico.

2. Os pagamentos a realizar pelo Fundo são processados pelo Ministério das Finanças, através da conta oficial.

Artigo 12.º

Alterações orçamentais


O Conselho de Administração é competente para aprovar as alterações orçamentais das dotações atribuídas aos programas e projectos, dentro do limite da dotação total do Fundo aprovada pelo Parlamento Nacionale respeitadas as respectivas finalidades.

Artigo 13.º

Transição de saldos


Os saldos apurados no final de cada ano económico são retidos no conta oficial do Fundo, transitando automaticamente para o ano seguinte.

Artigo 14.º

Registos contabilísticos


Compete ao Tesouro assegurar o registo contabilístico de todas as receitas e despesas do Fundo, de acordo com os sistemas de classificação em vigor.

Artigo 14.º-A

Relatórios Trimestrais


O Conselho de Administraçãodo Fundo apresenta trimestralmente, um relatório de actividades ao Conselho de Ministros.”

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 15º

Controlo e responsabilidade financeira


O controlo da execução do Fundo e a responsabilidade financeira ficam sujeitos às regras constantes do Título VI da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, com as necessárias adaptações.

Artigo 16º

Regulamentação


O presente diploma é regulamentado por diploma ministerial do Primeiro-Ministro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor


O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2011.



O Primeiro-Ministro,



_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 



A Ministra das Finanças,



______________________

Emília Pires

 



Promulgado em

Publique-se.



O Presidente da República,



________________________

José Ramos-Horta