REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI N.o 8/2014
de 19 de Março
Regulamenta o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas Com a aprovação do Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas, pelo Decreto-Lei n.o 42/2012, de 7 de Setembro, surge a necessidade de o regulamentar aprovando as estruturas necessárias à implementação das parcerias público-privadas, assim como estabelecer uma base legal para a aprovação do procedimento de aprovisionamento de acordo com o ciclo de projectos de parceria público-privada.
Desta forma, o presente diploma prevê os poderes e as funções da Unidade de Parcerias Público-Privadas e identifica os procedimentos associados ao ciclo dos projectos de parceria público-privada, desde a Fase Inicial e de Viabilidade, Fase de Aprovisionamento e Negociação e Fase de Implementação e Operação.
Assim, o Governo decreta nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as estruturas e os processos no âmbito das parcerias público-privadas.
Artigo 2.º
Unidade de Parcerias Público-Privadas
A Unidade de Parcerias Público-Privadas, abrevidamente designada por UPPP, funciona no âmbito da administração
directa, nos termos da Orgânica do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Atribuições
Sem prejuízo do disposto no diploma que regula a Orgânica do Ministério das Finanças, a UPPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir e implementar o ciclo de projectos de parcerias público-privadas, em coordenação com os órgãos do sector público e com o CAFI;
b) Mobilizar consultores e assessores para assistência na im-plementação do ciclo de projectos das parcerias público-privadas;
c) Em colaboração com entidades relevantes, preparar acordos e outros documentos padrão para a aplicação em acordos de parcerias público-privadas;
d) Preparar e manter actualizadas regras de orientação sobre parcerias público-privadas que incluam todas as leis, regula-mentos, instruções, directivas e orientações, nomeadamente modelos, documentos uniformizados e amostras de documentos sobre acordos de parcerias público-privadas, juntamente com um guia de fácil utilização sobre a sua aplicação e implementação;
e) Solicitar a um órgão do sector público ou a um parceiro privado que forneça informações, detalhes, documentos e
dados relacionados com um acordo de parceria público-privada de modo a monitorizar a relação qualidade-custo
obtida através do projecto;
f) Dar formação a entidades do sector público sobre acordos de parcerias público-privadas e partilhar boas práticas e
conhecimentos com entidades do sector público e com o sector privado;
g) Qualquer outra que lhe seja atribuída por lei.
Artigo 4.º
Estruturas de apoio ao CAFI no âmbito das Parcerias Público-Privadas
1. O Secretariado dos Grandes Projectos presta secretariado técnico ao CAFI, no âmbito das parcerias público-privadas.
2. A Unidade de Parcerias Público-Privadas é responsável re-lativamente à implementação do ciclo de projectos das PPP e presta apoio técnico ao CAFI, através do Secretariado dos Grandes Projectos, em termos de:
a) Análise da política e dos programas de parcerias público- privadas;
b) Análise e avaliação de propostas relativas a projectos, e dá parecer ao CAFI de forma a se determinar se uma
parceria público-privada é a forma mais apropriada para implementar um projecto;
c) Questões relativas a política e regulamentações passí-veis de terem impacto sobre acordos de parcerias pú-
blico-privadas, após consulta com as entidades apro-priadas;
d) Opções e reformas, incluindo reformas reguladoras, para a simplificação dos processos e para o aumento
da eficiência dos acordos de parcerias público-privadas;
e) Mecanismos de financiamento de investimento em acor-dos de parcerias público-privadas;
f) Melhores meios de financiamento e estruturação de projectos de investimento público;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º
Equipa, Grupo de Acção, Comités e Equipa de Avaliação de Projectos
1. O CAFI pode ocasionalmente estabelecer equipas, grupos de acção ou comités, para acompanhamento ou supervisio-namento de um projecto de parceria público-privada aprovando os seus termos de referência.
2. Os membros da Equipa de Avaliação de Projectos variam dependendo da fase do projecto, sendo que para cada
fase deve ter no mínimo um membro nomeado por:
a) Fase Inicial e Fase de Viabilidade:
i. Unidade de Parcerias Público-Privadas;
ii. Órgão do sector público responsável pela área do projecto;
iii. Consultores externos especializados em PPP caso se verifique necessário; e
iv. Outras entidades relevantes.
b) Fase de Aprovisionamento e Negociação, dividida em 3 fases:
Fase 1 - Elaboração da Documentação para Concurso
i. Unidade de Parcerias Público-Privadas;
ii. Órgão do sector público responsável pela área do projecto;
iii. Consultores externos especializados em PPP caso se verifique necessário; e
iv. Outras entidades relevantes.
Fase 2 - Procedimento de Concurso e Avaliação das Propostas
i. Comissão Nacional de Aprovisionamento;
ii. Consultores externos especializados em PPP caso se verifique necessário;
iii. A Unidade de Parcerias Público-Privadas, o Órgão do sector público responsável pela área do projecto e outras entidades relevantes estarão nesta fase apenas como observadores de modo a garantir a transparência do procedimento.
Fase 3 - Procedimento de Negociação
i. Comissão Nacional de Aprovisionamento;
ii. Unidade de Parcerias Público-Privadas;
iii. Órgão do sector público responsável pela área do projecto;
iv. Consultores externos especializados em PPP caso se verifique necessário; e
v. Outras entidades relevantes.
c) Fase de Implementação e Operação:
i. Órgão do sector público responsável pela área do projecto;
ii. Outras entidades relevantes.
Artigo 6.º
Ciclo de Projectos das PPP
1. O Ciclo de Projectos das PPP descreve as fases e procedi-mentos de um projecto até ao acordo de PPP e é regula-
mentado do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
2. O Ciclo de Projectos das PPP é composto pela fase inicial, pela fase de viabilidade, pela fase do aprovisionamento e negociação e pela fase da implementação e operação das parcerias público-privadas, que constam do Anexo I ao presente diploma dele fazendo parte integrante.
Artigo 7.º
Análise de Acordos de Parcerias Público-Privadas
1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, o Ministério das Finanças deve apresentar relatórios independentes periódicos com o seguinte conteúdo:
a) O conteúdo do acordo de parceria público-privada;
b) O processo através do qual é aprovisionado um acordo de parceria público-privada;
c) Se o aprovisionamento de um projecto através de um acordo de parceria público-privada cumpre os objetivos e
satisfaz os critérios que estão na base da decisão de assinar o acordo de parceria público-privada;
d) Recomendações para a melhoria dos resultados dos acordos de parcerias público-privadas.
2. O Ministério das Finanças deve publicar os relatórios analisando o acordo de parceria público-privada no prazo de um mês após a sua conclusão.
Artigo 8º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro,
_______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
______________
Emília Pires
Promulgado em 17 . 03 . 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
Taur Matan Rua