REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI N.º 6 /2015
de 11 de Março
ORGÂNICA DO VI GOVERNO CONSTITUCIONAL
Face ao crescimento acelerado, Timor-Leste depara-se com novos desafios, nomeadamente a necessidade de assegurar que toda a população usufrua do desenvolvimento económico, através de uma melhor prestação de serviços.
Para tal é importante combater uma cultura de burocratização elevada no Governo, tornando-o mais eficiente e eficaz, através de uma estrutura mais funcional e tecnicamente capaz, onde os seus membros estejam absolutamente comprometidos com as aspirações da população.
Uma nova estrutura do Governo vem assim responder a este imperativo, possibilitando um maior enfoque na prestação de serviços básicos aos timorenses, dando ao mesmo tempo continuidade aos programas e reformas em curso, ao aperfeiçoamento das metodologias e da operacionalidade da administração e gestão e, também, à implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento.
Deste modo, a nova composição hierárquica do Governo, e a respectiva estrutura orgânica do VI Governo Constitucional procura, por um lado, encorajar a melhoria da prestação de serviços ao Povo, e, por outro, tornar mais ligeira a máquina do Estado, sem perder de vista os objectivos de eficiência, eficácia e responsabilização.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma regula o orgânica do VI Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Estrutura
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros de Estado, pelos Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado.
Artigo 3.°
Ministros
1. Integram o Governo os seguintes Ministros de Estado:
a) Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais;
c) Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos;
d) Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos da Administração do Estado e da Justiça.
2. Para além dos Ministros de Estado referidos no número anterior, integram ainda o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro da Educação;
b) Ministro da Agricultura e Pescas;
c) Ministro da Administração Estatal;
d) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
e) Ministro das Finanças;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro da Saúde;
h) Ministro da Solidariedade Social;
i) Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;
j) Ministro do Turismo, Artes e Cultura;
k) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Ministro do Petróleo e Recursos Minerais;
m) Ministro da Defesa;
n) Ministro do Interior;
o) Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico.
Artigo 4.°
Restantes membros do Governo
Os Ministros referidos no artigo anterior são coadjuvados, no exercício das suas funções, pelos seguintes Vice-Ministros e Secretários de Estado:
a) O Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Conselho de Ministros, Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares e Secretário de Estado da Comunicação Social;
b) O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais e Ministro da Educação, pelos Vice-Ministro da Educação I e Vice-Ministro da Educação II, pelo Secretário de Estado para o Apoio e Promoção Sócio-económica da Mulher e Secretário de Estado da Juventude e Desporto;
c) O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos e Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Vice-Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado para a Política de Formação Profissional e Emprego;
d) O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos da Administração do Estado e da Justiça e Ministro da Administração Estatal, pelo Vice-Ministro da Administração Estatal, pelo Secretário de Estado do Fortalecimento Institucional e pelo Secretário de Estado da Administração Estatal;
e) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
f) O Ministro das Finanças, pelo Vice-Ministro das Finanças;
g) O Ministro da Justiça, pelo Secretário de Estado das Terras e Propriedades;
h) O Ministro da Saúde, pelo Vice-Ministro da Saúde;
i) O Ministro da Solidariedade Social, pelo Vice-Ministro da Solidariedade Social;
j) O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, pelo Vice-Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;
k) O Ministro do Turismo, Artes e Cultura, pelo Secretário de Estado das Artes e Cultura;
l) O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelos Vice-Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações I e Vice-Ministro de Obras Públicas, Transportes e Comunicações II.
Artigo 5.°
Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além deste, os Ministros de Estado e os restantes Ministros.
2. Participa ainda no Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado do Conselho de Ministros.
3. Os Vice-Ministros e os demais Secretários de Estado que venham, eventualmente, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro podem também participar no Conselho de Ministros, sem direito de voto, salvo quando se encontrem a substituir o Ministro que coadjuvam.
4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento, bem como as relativas às reuniões de coordenação.
5. Compete também ao Conselho de Ministros decidir relativamente à criação de comissões, permanentes ou eventuais, para a análise de projectos de actos legislativos ou políticos, ou para a apresentação de recomendações ao Conselho.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.°
Primeiro-Ministro
1. O Primeiro-Ministro possui competência própria e a competência que lhe seja delegada pelo Conselho de Ministros, nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:
a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e toda a acção governativa;
c) Representar o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;
d) Orientar a política geral do Governo nas suas relações externas e representar o Governo perante a comunidade internacional;
e) Orientar a política geral do Governo relativamente à CPLP e à ASEAN;
f) Dirigir e orientar a política geral do Governo nas áreas de defesa e segurança e da inteligência nacional;
g) Coordenar o Sistema Integrado de Segurança Nacional;
h) Orientar a política geral do Governo na área da gestão financeira, incluindo o sector bancário, o sistema fiscal e o investimento do Fundo do Petróleo;
i) Nomear, nos termos da lei, advogado para representar o Estado, em casos de litígios judiciais em que este seja parte;
j) Gerir o sistema de tecnologias de informação do Governo e assegurar a prestação dos respectivos serviços, bem como implementar os sistemas de
informática no território nacional;
k) Coordenar com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oé-Cusse Ambeno no que toca à autonomia administrativa da Região;
3. Enquanto chefe do Governo, o Primeiro-Ministro tem o poder de emitir directivas destinadas a qualquer membro do Governo e o de tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas afectas a qualquer Ministério ou Secretaria de Estado, assim como o de criar comissões e grupos de trabalho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo.
4. O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.
5. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer outro membro do Governo a competência referida no número anterior, bem como a que legalmente lhe seja atribuída.
6. Nas suas ausências ou impedimentos, o Primeiro-Ministro é substituído pelo membro do Governo seguinte na hierarquia, sucessivamente.
Artigo 7.°
Ministros de Estado
1. Os Ministros de Estado coordenam a acção de vários ministérios agrupados em áreas sectoriais da governação ou coordenam assuntos transversais a várias áreas da governação e colocam-se, em termos de hierarquia, imediatamente a seguir ao Primeiro-Ministro e acima dos restantes ministros e demais membros do Governo.
2. Para além da coordenação sectorial de outros ministérios, os Ministros de Estado podem ser titulares de uma pasta ministerial.
3. Os Ministros de Estado dependem funcionalmente do Primeiro-Ministro ou de quem o substitua, e estão sujeitos à supremacia política deste.
4. Aplica-se ainda aos Ministros de Estado o previsto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Ministros
1. Os Ministros têm competência própria e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
2. Cada Ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respectivo Vice-Ministro, ou, não existindo este ou estando impedido, pelo Secretário de Estado que indique.
3. Caso não possa haver substituição dentro do Ministério, esta é feita por outro Ministro, designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro a ser substituído.
4. Os Ministros podem delegar a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e actividades deles dependentes, nos Vice-Ministros e nos Secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, quando esta seja legalmente permitida e expressamente referida no instrumento de delegação.
Artigo 9.°
Vice-Ministros e Secretários de Estado
1. Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos mrespectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo respectivo Ministro.
2. Os Vice-Ministros e os Secretários de Estado dependem funcionalmente do respectivo Ministro e estão sujeitos à supremacia política deste.
3. O Primeiro-Ministro e os Ministros mantêm a responsabilidade política e o poder de avocação sobre as matérias delegadas seja por lei ou por acto administrativo.
Artigo 10.º
Solidariedade e Confidencialidade
1. Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de confidencialidade sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.
2. Salvo para efeitos de consulta pública, audição ou negociação, previstas na lei ou decididas pelo Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias
submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou a reuniões preparatórias destas.
CAPÍTULO III
ORGÂNICA DO GOVERNO
SECÇÃO I
Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 11.º
Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro
1. A Presidência do Conselho de Ministros é o serviço central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo nela integrados, bem como promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais.
2. Os serviços, entidades, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros, ficam na dependência do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário, podendo a respectiva competência ser delegada nos membros do Governo previstos no n. º1 do artigo 3.º.
3. Os órgãos e serviços que compõem a Presidência do Conselho de Ministros são os definidos na respectiva lei orgânica.
4. Ficam, na dependência directa do Primeiro-Ministro, os seguintes serviços e organismos:
a) Serviço Nacional de Inteligência;
b) Conselho para a Delimitação Defintiva das Fronteiras Marítimas;
c) Comissão da Função Pública;
d) AMRT – Arquivo e Museu da Resistência Timorense;
e) Governo electrónico ITC (e-government);
f) Gabinete de Apoio à Sociedade Civil.
Artigo 12.º
Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros
1. O Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva o Primeiro-Ministro na Presidência do Conselho de Ministros e na coordenação do Governo e assume as funções de porta-voz do Governo.
2. Compete prioritariamente ao Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Coordenar a preparação e organização do trabalho governamental, bem como o seguimento e a avaliação das decisões tomadas pelo Conselho de Ministros e
pelo Primeiro-Ministro;
b) Coordenar as reuniões de trabalho dos diferentes Ministros de Estado e Coordenadores das respectivas áreas com o Primeiro-Ministro para a avaliação
conjunta do desempenho dos diferentes órgãos do Governo;
c) Coordenar e implementar reformas às instituições governamentais, de acordo com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro;
d) Coordenar a reforma do sector judiciário;
e) Coordenar o apoio e consulta jurídica ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, Ministros de Estado e demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3. Além das funções referidas no número anterior e de outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro, compete também ao Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros o seguinte:
a) Coordenar e centralizar o processo legislativo e regulamentar do Governo;
b) Proceder ao estudo aprofundado sobre a reforma das leis, no aspecto formal, na uniformização e harmonização legislativa e, bem assim, na avaliação da necessidade de intervenção governamental ou do Parlamento Nacional;
c) Promover a modernização do procedimento legislativo, designadamente através do recurso aos instrumentos de ‘e-government’, a divulgação das acções e medidas do Governo e organizar a forma e o modo de intervenção pública do mesmo;
d) Analisar e preparar os projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, em coordenação com os ministérios proponentes;
e) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;
f) Coordenar a representação do Estado por mandatários judiciais, em processos em que o Estado seja parte;
g) Responder, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;
h) Assegurar a coordenação regular com o Parlamento Nacional;
i) Traduzir ou acompanhar a tradução de diplomas legais ou outros documentos necessários à acção do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.
j) Representar o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro, quando estes assim decidam, nas comissões especialmente criadas;
k) Propôr a política e elaborar a legislação necessária na área da comunicação social,
l) Exercer a tutela sobre os órgãos de comunicação social do Estado;
m) Coordenar a disseminação de informação sobre programas e acções do Governo;
n) Ser o Porta-voz do Conselho de Ministros.
4. Ficam na dependência hierárquica do Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c) Secretário de Estado da Comunicação Social.
5. Ficam sob a superintendência do Ministro de Estado da Presidência do Conselho de Ministros as seguintes entidades:
a) RTTL – Radio e Televisão de Timor-Leste, EP
b) Gráfica Nacional.
Artigo 13.º
Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais
1. O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais, coadjuva o Primeiro-Ministro na supervisão da política geral das áreas de governação com cariz eminentemente social, assumindo responsabilidade específica sobre o trabalho e actividades dos seguintes Ministérios e Secretarias de Estado e em tudo o que se refere à prestação de serviços:
a) Ministério da Educação, de que é Ministro;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério da Solidariedade Social;
d) Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção Sócio-Económica da Mulher;
e) Secretaria de Estado da Juventude e Desporto;
f) Comissão dos Direitos da Criança;
g) Combatentes da Libertação Nacional;
h) Comissão de Combate ao HIV-Sida..
2. Compete prioritariamente ao Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais,:
a) Coordenar a preparação e a organização do trabalho governamental na área social;
b) Acompanhar e avaliar os trabalhos e a prestação de serviços previstos nas alíneas a) a h) do número anterior;
c) Propor e desenvolver políticas públicas de cariz social que contribuam para a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos;
d) Assegurar a coordenação com entidades relevantes, que contribuam para o desenvolvimento social.
3. Ficam na superintendência do Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais, as seguintes entidades:
a) Comissão Nacional do Desporto (CND);
b) Comissão Reguladora das Artes Marciais (CRAM).
4. Obrigatoriamente, o Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais, deve reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, com os membros do Governo da área de governação de que é responsável.
5. Depois desta reunião de coordenação e avaliação do desempenho dos diferentes Ministérios e Secretarias de Estado, o Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais informa o Primeiro-Ministro.
Artigo 14.º
Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos
1. O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos, coadjuva o Primeiro-Ministro na supervisão da política geral das áreas de governação com cariz eminentemente económico, assumindo responsabilidade específica sobre o trabalho e actividades dos seguintes Ministérios e Secretarias de Estado e em tudo o que se refere à prestação de serviços:
a) Ministério da Agricultura e Pescas, de que é Ministro;
b) Ministério do Comércio e Indústria e Ambiente;
c) Ministério do Turismo, Artes e Cultura;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Secretaria do Estado para a Política de Formação Profissional e Emprego;
f) Indústria agro-pecuária e pesqueira;
g) Sector Cooperativo.
2. Compete prioritariamente ao Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos, as seguintes tarefas:
a) Coordenar a preparação e a organização do trabalho governamental na área económica;
b) Acompanhar e avaliar os trabalhos e a prestação de serviços previstos nas alíneas a) a g) do número anterior;
c) Propor e desenvolver políticas públicas de cariz económico que contribuam para a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos;
d) Propor políticas, legislação e estabelecer mecanismos relacionados com a promoção do investimento privado, nacional e internacional, em articulação com entidades relevantes;
e) Promover o desenvolvimento do sector privado nacional e formular políticas e mecanismos de apoio e incentivos ao desenvolvimento do sector;
f) Promover o diálogo com o sector privado nacional relativamente ao desenvolvimento do país e combate ao desemprego;
g) Assegurar a coordenação com entidades relevantes que contribuam para o desenvolvimento económico.
3. Ficam sob a superintendência do Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos as seguintes entidades:
a) Centro Nacional de Formação Profissional e Emprego de Tibar;
b) Centro Nacional de Formação Profissional de Becora;
c) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão-de-Obra;
d) Inspecção-Geral do Trabalho;
e) SERVE – Serviço de Registo e Verificação Empresarial;
f) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial;
g) AEI - Agência Especializada de Investimento;
h) Banco Nacional de Comércio de Timor-Leste, SA;
i) Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, IP.
4. Obrigatoriamente, o Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos, deve reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, com os membros do Governo da área de governação de que é responsável.
5. Depois desta reunião de coordenação e avaliação do desempenho dos diferentes Ministérios e Secretarias de Estado, o Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos informa o Primeiro-Ministro.
Artigo 15.º
Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos da Administração do Estado e Justiça
1. O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos da Administração do Estado e Justiça, coadjuva o Primeiro-Ministro na supervisão da política geral das áreas de governação relacionadas com a administração do Estado e com a Justiça, assumindo responsabilidade específica sobre o trabalho e actividades do Ministério, Secretarias de Estado e das seguintes instituições e em tudo o que se refere à prestação de serviços:
a) Ministério da Administração Estatal, de que é Ministro;
b) Ministério da Justiça;
c) Secretaria do Estado do Fortalecimento Institucional;
d) Descentralização Administrativa;
e) INAP – Instituto Nacional de Administração Pública;
f) Inspecção-Geral do Estado.
2. Compete prioritariamente ao Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Administrativos:
a) Coordenar a preparação e a organização do trabalho governamental na área da gestão da administração do Estado e da Justiça;
b) Acompanhar e avaliar os trabalhos e a prestação de serviços previstos nas alíneas a) a f) do número anterior;
c) Propor e desenvolver políticas públicas na administração do Estado que contribuam para a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos;
d) Apoiar a formção e assistência permanente conducente ao processo de desconcentração e descentralização administrativa, em coordenação com os ministérios e instituições relevantes;
e) Promover a desburocratização e desenvolver a capacidade, transparência e eficiência dos serviços da administração do Estado;
f) Promover e supervisionar as entidades responsáveis pela formação e valorização dos funcionários públicos;
g) Desenvolver e implementar uma política de concessão de bolsas de estudo competitiva e transparente;
h) Assegurar a coordenação com entidades relevantes que contribuam para o desenvolvimento da administração
pública.
3. Obrigatoriamente, o Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Administrativos, deve reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, com os membros do Governo da área de governação de que é responsável.
4. Depois desta reunião de coordenação e avaliação do desempenho dos diferentes Ministérios e Secretarias de Estado, o Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Administrativos informa o Primeiro-Ministro.
SECÇÃO II
Ministérios
Artigo 16.º
Ministérios
Os Ministros previstos nas alíneas a) a o) do nº 2 do artigo 3.º são, respectivamente, os órgãos superiores dos Ministérios com as designações seguintes:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Agricultura e Pescas;
c) Ministério da Administração Estatal;
d) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
e) Ministério das Finanças;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério da Solidariedade Social;
i) Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;
j) Ministério do Turismo, Artes e Cultura;
k) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Ministério do Petróleo e Recursos Minerais;
m) Ministério de Defesa;
n) Ministério do Interior;
o) Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico.
Artigo 17.º
Ministério da Educação
1. O Ministério da Educação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do ensino e da qualificação, assim como para as áreas de ciência e da tecnologia, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor e assegurar as políticas relativas à educação pré-escolar e escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades
especiais de educação, para a promoção do ensino recorrente e aprendizagem ao longo da vida;
b) Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;
c) Garantir o direito à educação e assegurar a escolaridade obrigatória, de modo a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades;
d) Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, contribuindo para a qualificação da população e melhoria do sucesso escolar e do emprego;
e) Definir o currículo nacional nos diversos níveis de ensino e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino, bem como as orientações para a sua concretização;
f) Promover e gerir o desenvolvimento e a requalificação do parque escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, bem como apoiar as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;
g) Conceber as medidas de política nas áreas do ensino superior, ciência e tecnologia, bem como a respectiva organização, financiamento, execução e avaliação;
h) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
i) Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e o reconhecimento internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico;
j) Promover a ligação entre as instituições de ensino superior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;
k) Promover a avaliação e inspecção permanentes dos estabelecimentos de ensino superior, científico e tecnológico;
l) Promover a avaliação dos profissionais da educação;
m) Planear um sistema de análise e monitorização, de modo a avaliar os resultados e os impactos das políticas de educação e de formação.
2. Ficam sob a tutela do Ministro da Educação os seguintes serviços e organismos:
a) Universidade Nacional Timor Lorosa’e;
b) Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia;
c) Comissão Nacional da UNESCO;
d) Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE);
e) Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica (ANAAA).
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Educação são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 18.º
Ministério da Agricultura e Pescas
1. O Ministério da Agricultura e Pescas é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, das pescas e da pecuária, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Assegurar a implementação e continuidade de programas de desenvolvimento rural, em coordenação com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente, o
Ministério da Administração Estatal e a entidade do Governo responsavel pela área da formação profissional e emprego;
c) Criar centros de apoio técnico aos agricultores;
d) Gerir o ensino técnico-agrícola;
e) Promover a investigação agrária;
f) Controlar o uso da terra para fins de produção agropecuária;
g) Promover e fiscalizar a saúde animal;
h) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;
i) Promover e fiscalizar a produção alimentar, incluindo a produção de sementes;
j) Gerir os Serviços de Quarentena;
k) Implementar um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola;
l) Realizar estudos de viabilidade para a instalação de sistemas de irrigação, armazenamento de água, bem como a edificação das respectivas instalações;
m) Gerir, em coordenação com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente, os recursos florestais e as bacias hidrográficas;
n) Promover a produção de plantas indústriais, nomeadamente, a cultura do café;
o) Gerir os recursos hídricos destinados a fins agrícolas;
p) Controlar, fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;
q) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
r) Gerir Parques Nacionais e Áreas Protegidas;
s) Garantir a protecção e conservação da natureza e biodiversidade, supervisionando a implementação da política e fiscalizando actividades lesivas à integridade
da fauna e flora nacional, em colaboração com as entidades relacionadas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Agricultura e Pescas são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 19.º
Ministério da Administração Estatal
1. O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, descentralização administrativa, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários, da promoção da higiene e organização urbana e da classificação e conservação dos documentos oficiais com valor histórico, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e criação dos orgãos e serviços do Poder Local;
b) Apoiar a formação e assistência permanente conducente ao processo de desconcentração e descentralização administrativa, em coordenação com
os Ministérios e demais entidades relevantes;
c) Coordenar e fiscalizar as actividades dos serviços periféricos do Ministério;
d) Estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos da Administração Pública com tutela sobre áreas conexas;
e) Propor as políticas públicas e iniciativas legislativas relativas às suas áreas de tutela:
f) Propor e aplicar legislação para a promoção da higiene e ordem pública urbana;
g) Propor e aplicar as normas jurídicas relativas à toponímia;
h) Garantir o apoio técnico aos processos eleitorais e referendários;
i) Promover políticas de desenvolvimento local e rural, para a redução das desigualdades económicas e sociais, em cooperação com outros organismos governamentais para a sua execução;
j) Estabelecer e operacionalizar mecanismos de colaboração e apoio técnico às lideranças comunitárias tradicionais;
k) Propor e desenvolver normas e instruções técnicas de classificação, tratamento e arquivo dos documentos históricos e documentos do Estado;
l) Promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e dos documentos do Estado.
2. Ficam sob a superintendência do MAE os seguintes serviços e entidades:
a) Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
b) Arquivo Nacional
c) Instituto Nacional de Administração Pública.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Administração Estatal são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 20.º
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é oórgão central do Governo responsável pela concepção,execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior, cabendo-lhe designadamente:
a) Planificar, propor e executar a política externa de Timor-Leste e garantir a sua unidade e coerência;
b) Elaborar os projectos legislativos e de regulamentação nas respectivas áreas de tutela;
c) Negociar e propor a celebração de tratados e acordos internacionais de acordo com as prioridades da política externa de Timor-Leste;
d) Promover os interesses de Timor-Leste no estrangeiro e assegurar a protecção dos cidadãos timorenses no exterior;
e) Assegurar a representação de Timor-Leste noutros Estados e Organizações Internacionais e gerir a rede de embaixadas, missões, representações permanentes
e temporárias e postos consulares, de acordo com as prioridades de política externa;
f) Planear e executar a preparação para a adesão de Timor-Leste à Organização das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e assegurar a representação do país nas
respectivas reuniões e actividades;
g) Propor e executar a política de cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Finanças e outras instituições governamentais competentes;
h) Coordenar, junto com o Ministério das Finanças e outros departamentos competentes do Governo, as relações de Timor-Leste com os parceiros de desenvolvimento;
i) Exercer as funções que lhe sejam cometidas relativamente a assuntos de diplomacia económica;
j) Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas de actividade conexas.
2. Fica na tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a ACTL – Agência de Cooperação de Timor-Leste.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 21.º
Ministério das Finanças
1. O Ministério das Finanças é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da monitorização anual do orçamento e das finanças, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor as políticas monetárias e cambiais em colaboração com o Banco Central;
b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários em matéria macroeconómica, de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;
c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;
d) Coordenar os projectos e programas entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e as parcerias para o Desenvolvimento, cabendo-lhe a coordenação e definição das vertentes
financeira e fiscal;
f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça em matéria de património imobiliário;
g) Promover a política de gestão dos bens móveis do Estado, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
h) Gerir o fornecimento de bens aprovisionados para todos os ministérios;
i) Negociar, assinar e gerir a implementação de contratos de parcerias público-privadas, zelando pela sua avaliação financeira com vista a uma partilha adequada
de riscos entre o Estado e o parceiro privado e a sustentabilidade do cada projecto;
j) Promover a criação do Banco de Desenvolvimento Nacional;
k) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;
l) Promover a regulamentação necessária e exercer o controlo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais
ministérios, no âmbito da prossecução de uma política de maior autonomia financeira dos serviços;
m) Velar pela boa gestão dos financiamentos efectuados através do Orçamento Geral do Estado, por parte dos órgãos da administração indirecta do Estado e dos
órgãos de governação local, através de auditorias e acompanhamento;
n) Coordenar a assistência técnica nacional e internacional no domínio da assessoria técnica aos órgãos do Governo, com exclusão das áreas de formação dos recursos humanos;
o) Desenvolver sistemas de informação de gestão financeira em todos os serviços e organismos da Administração Pública em articulação com o
desenvolvimento do processo do ‘e-government’;
p) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Finanças são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 22.º
Ministério da Justiça
1. O Ministério da Justiça é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da justiça, das terras e propriedades, do direito e dos direitos humanos, cabendolhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de legislação e regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Propor medidas sobre a definição dos mecanismos de regulação de justiça tradicional e sua interação com o sistema formal;
c) Propor e executar as medidas de alargamento do mapa judiciário;
d) Propor a definição da política criminal e zelar pela sua implementação e pela boa administração da justiça;
e) Regular e gerir o Centro de Formação Jurídica e a formação de recursos humanos para as diferentes áreas de actuação do sector da justiça;
f) Regular e gerir o sistema prisional, a execução das penas e os serviços de reinserção social;
g) Assegurar mecanismos adequados de acesso ao direito e aos tribunais, em especial dos cidadãos mais desfavorecidos, nos domínios da informação jurídica e
consulta jurídica e do apoio judiciário, nomeadamente através da Defensoria Pública e outras entidades e estruturas da Justiça;
h) Criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis em vigor;
i) Organizar a cartografia e o cadastro das terras e dos prédios e o registo de bens imóveis;
j) Assegurar um serviço especializado de tradução jurídica responsável pela utilização das línguas oficiais nas áreas do direito e da justiça, enquanto medida de
promoção do acesso ao direito pelos cidadãos;
k) Gerir e fiscalizar o sistema de serviços dos registos e notariado;
l) Administrar e fazer a gestão corrente do património imobiliário do Estado;
m) Promover e orientar a formação jurídica das carreiras judiciais e dos restantes funcionários públicos;
n) Assegurar as relações no plano internacional no domínio da política da Justiça, nomeadamente com outros governos e organizações internacionais, sem
prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
o) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Justiça são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 23.º
Ministério da Saúde
1. O Ministério da Saúde é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Garantir o acesso aos cuidados de saúde de todos os cidadãos;
c) Coordenar as actividades relativas ao controlo epidemiológico;
d) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influência na saúde humana;
e) Promover a formação dos profissionais de saúde;
f) Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz, segurança e desenvolvimento socioeconómico, através de mecanismos de coordenação
e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Ficam sob a tutela do Ministro da Saúde os seguintes serviços:
a) Hospitais do Serviço Nacional de Saúde,
b) Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Médicos, EP (SAMES)
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Saúde são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 24.º
Ministério da Solidariedade Social
1. O Ministério da Solidariedade Social é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social, desastres naturais e da reinserção comunitária, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Conceber e implementar sistemas de segurança social aos trabalhadores e da restante população;
b) Desenvolver programas de assistência social e ajuda humanitária aos mais desfavorecidos;
c) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres;
d) Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na educação cívica, prevenção, mitigação, resposta à emergência e
recuperação depois de desastre;
e) Promover programas de desmobilização, reforma e pensões a atribuir aos Combatentes da Libertação Nacional;
f) Providenciar o acompanhamento e a sua inclusão na sociedade dos veteranos e Combatentes da Libertação Nacional;
g) Providenciar o acompanhamento, a protecção e a reinserção comunitária de outros grupos vulneráveis;
h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Fica sob a tutela e superintendência do Ministro da Solidariedade Social o Centro Nacional de Reabilitação.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Solidariedade Social são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 25.º
Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
1. O Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas actividades económicas comerciais e industriais e do sector cooperativo, bem como do ambiente, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Conceber, executar e avaliar as políticas do comércio, da indústria e do ambiente;
c) Contribuir para a dinamização da actividade económica, inclusive no que toca à competitividade nacional e internacional;
d) Apoiar as actividades dos agentes económicos, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a
tramitação processual;
e) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos comerciais e industriais;
f) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os empreendimentos comerciais e industriais, nos termos da lei;
g) Manter e administrar um centro de informação e documentação sobre empresas;
h) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais, nos termos da legislação aplicável;
i) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo, principalmente nas áreas rurais e no sector da agricultura, em coordenação com o Ministério da
Agricultura e Pescas;
j) Difundir a importância do sector económico cooperativo e das micro e pequenas empresas e promover a formação na constituição, organização, gestão e contabilidade de cooperativas e pequenas empresas;
k) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;
l) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;
m) Promover as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;
n) Implementar a política ambiental e avaliar os resultados alcançados;
o) Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
p) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos, programas e legislação e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de
projectos ao nível nacional,;
q) Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição pelas
instalações por ela abrangidas.
2. Fica na tutela do Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente o Centro Logístico Nacional.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 26.º
Ministério do Turismo, Artes e Cultura
1. O Ministério do Turismo é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do turismo, da arte e da cultura, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Conceber, executar e avaliar a política do turismo;
c) Contribuir para a dinamização do sector do turismo e propor medidas e políticas públicas relevantes para seu desenvolvimento;
d) Apoiar as actividades dos agentes económicos do sector turístico promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e
célere a tramitação processual do respectivo licenciamento;
e) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas turísticas;
f) Apreciar, licenciar os projectos de instalações e fiscalizar o funcionamento dos empreendimentos turísticos;
g) Superintender, inspeccionar e fiscalizar os jogos recreativos e os empreendimentos turísticos, nos termos da lei;
h) Manter e administrar um centro de informação e documentação sobre empresas e actividades do sector turístico;
i) Suspender e revogar da licença do exercício das actividades turísticas, nos termos da lei;
j) Qualificar e classificar os empreendimentos turísticos, nos termos da legislação aplicável;
k) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;
l) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;
m) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional;
n) Colaborar, com organismos e institutos públicos competentes, na promoção e divulgação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos,
assegurando a divulgação da informação necessária;
o) Superintender nos eventos turísticos e culturais;
p) Elaborar a política e os regulamentos para conservação, protecção e preservação do património históricocultural;
q) Propor políticas para a definição e desenvolvimento das artes e cultura;
r) Estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural com os países da CPLP e organizações culturais e países da região;
s) Estabelecer políticas de cooperação com a UNESCO;
t) Promover a criação da Biblioteca Nacional e do Museu Nacional;
u) Desenvolver programas, em coordenação com o Ministério da Educação, para a introdução da educação artística e para a cultura no ensino de Timor-Leste;
v) Promover as indústrias criativas e a criação artística em Timor-Leste, nas suas diversas áreas;
w) Garantir a preservação adequada dos documentos oficiais e históricos;
x) Promover a criação da Academia de Artes e Indústrias Criativas Culturais de Timor-Leste;
y) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária.
2. Ficam sob a tutela do Ministério do Turismo, Artes e Cultura:
a) Centro de Convenções de Díli – CCD;
b) Praças de Restauração/Food Courts (Metiaut);
c) Centros de Turismo e Informação Turística
d) Unidade de Implementação da Academia de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais;
e) Comissão de Acompanhamento da Academia de Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Turismo, Arte e Cultura são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 27.º
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1. O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, habitação, abastecimento, distribuição e gestão de água, saneamento e electricidade, transportes e comunicações, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor e executar as linhas da política do Ministério nos domínios das obras públicas, da habitação, distribuição de água, gestão de recursos hidrícos,
saneamento e electricidade;
b) Propor e executar as linhas de politica do Ministério nos domínios de transportes e comunicações;
c) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentador das actividades relacionadas com as actividades do ministério;
d) Criar e implementar o quadro legal e regulamentar da actividade da construção civil e a investigação sobre materiais de construção;
e) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de
cheias;
f) Promover o estudo e a execução dos novos sistemas de redes de infra-estruturas afectos à distribuição de água e recursos de água, bem como de saneamento
básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios a outros organismos;
g) Estabelecer a coordenação e promover a qualidade dos projectos físicos executados pelo Estado;
h) Promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, monumentos e instalações especiais, nos casos em que
tal lhe estiver legalmente cometido;
i) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação
aplicável;
j) Promover a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes aos materiais utilizados na construção civil, bem como desenvolver testes
laboratoriais para garantia de segurança das edificações;
k) Manter e desenvolver um sistema nacional de informação e vigilância sobre o estado das obras e sobre os materiais de construção civil, incluindo os efeitos
das cheias nas infra-estruturas;
l) Assegurar a coordenação do sector energético renovável e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade,
em ordem à melhor satisfação dos utentes.
m) Regular, em coordenação com outros ministérios, operadores na área de produção de electricidade;
n) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
o) Desenvolver e regulamentar a actividade das comunicações bem como optimizar os meios de comunicação;
p) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;
q) Promover a gestão, bem como a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;
r) Garantir a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, e da utilização do espaço radioeléctrico através de empresas públicas ou da concessão da prestação do serviço público a entidades privadas;
s) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica e sismológica, incluindo a construção e manutenção das respectivas
infra-estruturas;
t) Promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios dos transportes terrestres, aéreos e marítimos de carácter
civil.
2. Ficam na tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o :
a) Administração dos Portos de Timor-Leste - APORTIL,
b) Administração de Aeroportos e Navegação Aérea –ANATL EP,
c) Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste - AACTL,
d) ARC – Autoridade Reguladora das Telecomunicações;
e) Instituto de Gestão de Equipamento - IGE.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações são os definidos na sua lei orgânica.
Artigo 28.º
Ministério do Petróleo e Recursos Minerais
1. O Ministério do Petróleo e Recursos Minerais é o órgão central do Governo responsável pela concepção e execução da política energética e de gestão dos recursos minerais, incluindo o petróleo e outros minérios estratégicos, aprovada pelo Conselho de Ministros, bem como pelo licenciamento e regulação da actividade extractiva, da actividade industrial de beneficiação do petróleo e dos minerais, incluindo a petroquímica e a refinação, cabendolhe designadamente:
a) Elaborar e propor a política e os projectos de lei do sector;
b) Estabelecer o sistema de administração e gestão sectorial e regulamentar as actividades do sector;
c) Garantir a máxima participação de Timor-Leste na actividade do sector do petróleo e recursos minerais através dos instrumentos jurídicos, administrativos e
técnicos adequados;
d) Promover as oportunidades nacionais no sector de modo a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado;
e) Monitorizar a implementação dos Tratados e acompanhar a execução sectorial dos instrumentos relevantes;
f) Em coordenação com os ministérios e outras entidades relevantes, conduzir o processo negocial relativo ao modelo de desenvolvimento do campo do ‘Greater
Sunrise’ ou a outras matérias relacionadas com o exercício de jurisdição no Mar de Timor;
g) Coordenar a execução do projecto ‘Tasi Mane’ e licenciar e monitorizar as actividades desenvolvidas em zonas territorialmente dedicadas ao projecto ‘Tasi
Mane’;
h) Determinar, de acordo com as condições gerais previstas na lei, os termos contratuais específicos de prospecção e aproveitamento dos recursos petrolíferos
e das licenças de mineração;
i) Assegurar as reservas mínimas obrigatórias em combustíveis e o seu fornecimento regular às unidades públicas de produção de energia;
j) Regular, autorizar e fiscalizar as actividades de ‘downstream’, nomeadamente, de exportação, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização,
por grosso ou a retalho, incluindo importação, de petróleo bruto, seus derivados e minerais;
k) Autorizar e licenciar a jusante da extracção os projectos da indústria transformadora relativos ao processamento, beneficiação, tratamento, conversão ou
transformação de petróleo bruto, seus derivados e minerais, nomeadamente, refinarias, unidades de liquefacção, de gás ou petroquímicas;
l) Considerando a complexidade e especialidade técnica do sector do petróleo e recursos minerais, aprovar as licenças ambientais nesse sector, em coordenação com as entidades competentes na área do Ambiente;
m) Exercer os poderes de superintendência e tutela sobre a administração indirecta do sector, institucional e empresarial do Estado;
n) Desenvolver o conhecimento e a investigação da estrutura geológica dos solos e subsolos e dos recursos hidrogeológicos nacionais.
2. Ficam sob a tutela do Ministro do Petróleo e Recursos Minerais as seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais;
b) Timor Gap, EP;
c) Instituto do Petróleo e Geologia, IP;
d) Minas de Timor, SA.
3. Os órgãos e serviços que integram o Ministério do Petróleo e Recursos Minerais são os definidos na respectiva lei orgânica.
Artigo 29.º
Ministério da Defesa
1. O Ministério da Defesa é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional e da cooperação militar, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Propor e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;
b) Elaborar os projectos de regulamentação necessários à área de Defesa;
c) Promover a diplomacia estratégico-militar, coordenando e orientando as actividades decorrentes de compromissos militares assumidos no âmbito de
instrumentos de direito internacional e de acordos bilaterais e multilaterais, bem como as relações com os Estados e organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) Assegurar a manutenção de relações no dominio da política de Defesa com outros países e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias
do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no âmbito dos objectivos fixados para a política externa timorense;
e) Coordenar e monitorizar, em coordenação com o Ministério os Negócios Estrangeiros e Cooperação acções de cooperação desenvolvidas por organizações
internacionais, Estados ou forças de Defesa de outros países em apoio ao desenvolvimento das suas áreas de tutela, no âmbito dos acordos internacionais referidos na alínea anterior
f) Administrar e fiscalizar as Forças de Defesa de Timor-Leste;
g) Promover a adequação dos meios militares e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;
h) Exercer a tutela, administrar e fiscalizar a Autoridade Marítima;
i) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;
j) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Fica sob a tutela do Ministro da Defesa, o Instituto de Defesa Nacional.
3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Defesa são os definidos na respectiva lei orgânica.
Artigo 30.º
Ministério do Interior
1. O Ministério do Interior é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança interna da migração e controlo de fronteiras, da protecção civil e da cooperação policial, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Propor, coordenar e executar as políticas de segurança interna e de protecção civil;
b) Participar na definição, coordenação e execução da política de segurança nacional;
c) Elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
d) Exercer a tutela, administrar e fiscalizar as forças e serviços de segurança de Timor-Leste;
e) Exercer a tutela, administrar e fiscalizar a Autoridade de Protecção Civil, que integra o Corpo de Bombeiros;
f) Garantir e manter a ordem e tranquilidade públicas;
g) Assegurar a protecção da liberdade e da segurança das pessoas e dos seus bens;
h) Zelar pela segurança do património imobiliário e mobiliário do Estado;
i) Prevenir e reprimir a criminalidade;
j) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
k) Controlar as actividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, sem prejuízo das
atribuições próprias de outros orgãos do Governo;
l) Regular, fiscalizar e controlar o exercício da actividade de segurança privada;
m) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis;
n) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar protecção e socorro às populações sinistradas em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos
e em todas as situações que as ponham em risco;
o) Desenvolver, em coordenação com outras entidades competentes, programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais, ou outros provocados pela acção humana, cimentando a solidariedade social;
p) Coordenar e monitorizar os Conselhos de Segurança Municipais;
q) Promover o desenvolvimento da estratégia de prevenção, mediação e resolução de conflitos comunitários;
r) Promover a adequação dos meios policiais e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização;
s) Assegurar a manutenção de relações no dominio da política de segurança interna com outros países e organizações internacionais, sem prejuízo das
atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no âmbito dos objectivos fixados para a política externa timorense;
t) Negociar, sob a condução do Presidente da República e do Primeiro-Ministro e em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
acordos internacionais em matérias da sua competência, designadamente no âmbito da segurança interna, investigação criminal, migração e controlo de fronteiras e protecção civil;
u) Coordenar e monitorizar, em coordenação com o Ministério os Negócios Estrangeiros e Cooperação, acções de cooperação desenvolvidas por organizações
internacionais, Estados ou forças e serviços de segurança de outros países, em apoio ao desenvolvimento das suas áreas de tutela, no âmbito dos acordos
internacionais referidos na alínea anterior;
v) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Interior são os definidos na respectiva lei orgânica.
Artigo 31.º
Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico
1. O Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico é o órgão central do Governo responsável pela concepção, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas de promoção do desenvolvimento económico e social do país, através do planeamento estratégico e integrado e a racionalização dos recursos financeiros disponíveis, assumindo responsabilidades específicas sobre a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento, sobretudo no que se refere a:
a) Infra-estruturas e Planeamento Urbano;
b) Petróleo e Recursos Minerais;
c) Planeamento e Ordenamento do Território.
2. Compete ainda ao Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico a responsabilidade sobre a qualidade do trabalho e actividades de execução de projectos físicos no que se refere à:
a) Fundos Especiais e outras obras de construção;
b) Comissão Nacional de Aprovisionamento - CNA;
c) Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN;
3. O Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, nos termos dos números anteriores e com base nos dados estísticos e do cadastro disponibilizados pelos serviços competentes tem, designadamente, as seguintes atribuições específicas:
a) Avaliar os projectos de capital de desenvolvimento, baseado na análise criteriosa da viabilidade dos projectos e do respectivo custo-benefício;
b) Supervisionar, fiscalizar e certificar a implementação e execução dos projectos, contribuindo para a racionalização dos recursos financeiros disponíveis e
para o desenvolvimento económico e a actividade económica, quer a nível nacional, distrital e local;
c) Planear e controlar os custos e a qualidade dos projectos de capital de desenvolvimento;
d) Promover a transparência e a qualidade através da prestação de serviços de aprovisionamento para os projectos de capital de desenvolvimento;
e) Desenvolver estudos, pareceres e análises técnicas e sectoriais com vista a avaliar o impacto e viabilidade económica dos projectos de desenvolvimento;
f) Analisar e seleccionar propostas de investimento para o país;
g) Assegurar a coordenação e a implementação do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital, em coordenação com as entidades relevantes;
h) Assegurar a coordenação e a implementação do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;
i) Desenvolver e implementar políticas e mecanismos de apoio ao desenvolvimento comunitário e dos Sucos;
j) Desenvolver o Programa Objectivos de Desenvolvimento do Milénio Sucos (MDG Sucos);
k) Estudar, planear e propor políticas de desenvolvimento sectoriais;
l) Estudar, planear, e propor a política nacional de habitação e planeamento espacial;
m) Estudar, planear e propor o planeamento urbano, em todo o território;
n) Propor e desenvolver a política nacional de recursos naturais e minerais;
o) Apoiar a desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos renováveis;
p) Apoiar nos estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos renováveis e de energias alternativas;
q) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos renováveis;
r) Contribuir para desenvolver a política nacional de transportes e comunicações;
s) Ajudar a preparar e desenvolver, em cooperação com outros serviços públicos, a implementação do plano rodoviário do território nacional;
t) Apoiar a coordenação e a promoção de um sistema de gestão, manutenção e a modernização das infraestruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias, portuárias e serviços conexos.
u) Propor e desenvolver a política de capacitação dos recursos humanos, tendo em conta as necessidades, a curto, médio e longo prazo, e nas áreas cruciais para o desenvolvimento do país.
4. Ficam sob a superintendência do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico os seguintes serviços e organismos:
a) Comissão Nacional de Aprovisionamento - CNA;
b) Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN;
c) Secretariado dos Grandes Projectos;
d) Unidade de Missão para o Desenvolvimento Regional Integrado - TIA
5. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico são os definidos na respectiva lei orgânica.
SECÇÃO III
Outras Entidades e Instituições
Artigo 32.°
Administração Indirecta
1. Nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, o Governo pode proceder, por decreto-lei, à criação de pessoas colectivas públicas, que podem ser dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo competente para a respectiva área, com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades colectivas, quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas necessidades.
2. As pessoas colectivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos, estabelecimentos públicos, fundações públicas e empresas públicas, conforme definido no respectivo diploma orgânico.
3. O regime das várias modalidades de pessoas colectivas públicas, incluindo o alcance e os limites da sua autonomia administrativa e financeira, é definido em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.°
Delegação de competências
1. A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.
2. Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.
3. Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.
4. O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos actos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.
Artigo 34.°
Competências delegáveis
Podem delegar o exercício de competências próprias:
a) O Primeiro-Ministro, nos Ministros de Estado, nos restantes Ministros e nos Secretários de Estado na sua dependência directa;
b) Os Ministros, nos Vice-Ministros e nos Secretários de Estado integrados no respectivo ministério.
Artigo 35.°
Transição de serviços
1. Todos os serviços, organismos e entidades cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e de tutela.
2. As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhados pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
3. Transita para o Ministério das Obras Publicas, Transportes e Comunicações todo o acervo documental bem como os funcionários dos extintos Ministério das Obras Públicas e Ministério dos Transportes e Comunicações.
4. Transita para o Gabinete do Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos, todo o acervo documental bem como os funcionários da extinta Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado.
5. Transita, respectivamente, para o Ministério da Defesa e para o Ministério do Interior, todo o acervo documental bem como os funcionários do extinto Ministério da Defesa e da Segurança e respectivas Secretarias de Estado.
6. É transferida para o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico a Direcção Nacional de Habitação e Planeamento do extinto Ministério das Obras Públicas.
7. É transferida para a Presidência do Conselho de Ministros, ficando na dependência directa do Primeiro-Ministro, a Direcção Nacional de Tecnologias de Informação do extinto Ministério dos Transportes e Comunicações.
8. Os direitos e as obrigações de que eram titulares os ministérios, serviços, organismos ou entidades objecto de alterações por força da presente lei são automaticamente transferidos para os novos ministérios, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 36.°
Gabinetes dos Ministros de Estado
1. Os Ministros de Estado são apoiados por um gabinete técnico e administrativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 7 de Dezembro..
2. Os Ministros de Estado podem, enquanto não tiverem verbas no Orçamento Geral do Estado, especificamente afectadas ao funcionamento do respectivo gabinete, usar as verbas disponíveis na rubrica dos gabinetes dos ministérios que tutelam.
Artigo 37.º
Leis orgânicas
1. Os Ministérios que são criados de novo ou que vejam alteradas as respectivas atribuições, bem como as Secretarias de Estado dependentes dos Ministros de Estado e coordenadores, devem, no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente diploma, elaborar ou alterar a respectiva lei orgânica.
2. Com a entrada em vigor de novas leis orgânicas extinguemse todos os cargos de direcção e chefia, mantendo-se, nos serviços que não sejam extintos, os respectivos titulares em funções, transitoriamente, até à sua recondução ou substituição.
Artigo 38.°
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro.
Artigo 39.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em. 17 de Fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro,
_________________
Rui Maria de Araújo
Promulgado em 11 - 03 - 2015
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak