REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 28/2014

de 24 de Setembro

Regime Especial de Aprovisionamento para a Região

Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno

A Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho aprovou a criação da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e estabeleceu a Zona Especial de Economia Social de Mercado (ZEESM), a qual integra o distrito de Oe-Cusse Ambeno e o sub-distrito de Ataúro, assente num novo modelo de organização administrativa e financeira, como forma de garantir maior participação das populações e maior eficácia e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, empresas, turistas e investidores.

No âmbito do desenvolvimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento, a ZEESM é um instrumento crucial para alcançar os objectivos estratégicos da industrialização, desenvolvimento regional e criação de emprego. Neste âmbito, mostra-se necessário criar um regime especial de aprovisionamento que permita agilizar o processo de contratação pública, com o propósito de estimular e promover o investimento nestas áreas.

Assim, o Governo decreta nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 115.o, e das alíneas a) e d) do artigo 116.o da Constituição da República e do artigo 3o.o da Lei n.o 3/2014, , de 18 de Junho, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma tem como objecto estabelecer as normas especiais da realização de despesas com vista à aquisição de bens e serviços ou à execução de obras, na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, com o âmbito geográfico determinado no artigo 3.o da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho.

 

Artigo 2.o

Entidade adjudicante competente

1. A entidade adjudicante competente para autorizar procedimentos de aprovisionamento e aprovar a adjudicação até 5.000.000 USD é o Presidente da Autoridade da Região de Oe-Cusse Ambeno,.

2. A partir da de 5.000.000 USD, a entidade adjudicante competente para autorizar procedimentos de aprovisionamento e a provar a adjudicação é a Autoridade da Região Administrativa.Especial de Oe-Cusse Ambeno.

3. O Presidente da Autoridade da Região de Oe-cusse Ambeno é sempre competente para assinar contratos públicos, após a adjudicação.

4. A entidade adjudicante competente é apoiada tecnicamente por uma subunidade própria no âmbito da Comissão Nacional de Aprovisionamento a qual apoia os procedimentos de aprovisionamento autorizados pela entidade adjudicante, quando tal lhe seja solicitado.

 

Artigo 3.o

Modalidades de aprovisionamento

1. O procedimento de aprovisionamento para a ZEESM pode ser realizado através de:

a) Concurso restrito limitado por um processo inicial de pré-qualificação a nível internacional;

b) Solicitação de cotações.

2. A opção por um ou outro tipo de procedimento deve ser devidamente fundamentada.

 

Artigo 4.o

Pré-qualificação

1. O procedimento de pré-qualificação avalia e qualifica as empresas concorrentes para participar em qualquer procedimento de aprovisionamento a realizar na ZEESM.

2. São admitidas no procedimento de pré-qualificação as empresas que demonstrem possuir, pelo menos:

a) Capacidade legal para celebrar contratos;

b) Competência profissional;

c) Capacidade técnica;

d) Viabilidade comercial e recursos financeiros para o desempenho dos contratos.

3. As empresas pré-qualificadas devem manter o preenchimento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizar a informação comprovativa do seu cumprimento, sempre que solicitado.



Artigo 5.o

Concurso restrito

1. A entidade adjudicante competente pode convocar um concurso restrito com base numa lista oficial de empreiteiros, prestadores de serviços ou fornecedores aprovados pelo procedimento de pré-qualificação definido no artigo anterior.

2. A entidade adjudicante competente deve emitir documentos de concurso para todos os concorrentes que tenham sido convidados a apresentar propostas ao abrigo do presente artigo.

  1. Os documentos de concurso devem especificar os requisitos aplicáveis aos concorrentes, bem como as características dos bens, obras e serviços a contratar, prazos de entrega e critérios de avaliação de propostas e termos contratuais a vigorar.



Artigo 6.o

Solicitação de cotações

  1. A solicitação de cotações pode ser utilizada pela entidade adjudicante competente em procedimentos de aprovisionamento de menor complexidade técnica.

  2. Nos termos do número anterior, a entidade adjudicante competente deve solicitar propostas a pelo menos três concorrentes selecionados com base na lista oficial prevista no n.o 1 do artigo anterior.

  3. A entidade adjudicante competente deve emitir documentos de concurso para todos os concorrentes que tenham sido convidados a apresentar propostas ao abrigo do presente artigo.

  4. Os documentos de concurso devem especificar os requisitos aplicáveis aos concorrentes, bem como as características dos bens, obras e serviços a contratar, prazos de entrega e critérios de avaliação de propostas e termos contratuais a vigorar.

 

Artigo 7.o

Requisitos de publicidade e arquivo

  1. A publicação dos avisos de pré-qualificação e dos documentos do concurso está sujeita às regras seguintes:

    a) Os avisos de pré-qualificação devem ser publicados em pelo menos dois jornais de circulação nacional, numa das línguas oficiais, bem como em língua inglesa, para além de outros meios de difusão electrónicos ou impressos;

    b) Os documentos de concurso devem estar disponíveis no sítio electrónico da entidade adjudicante competente.

  2. Toda a documentação relativa a procedimentos de aprovisionamento deve ser mantida pela entidade adjudicante competente por um prazo de cinco anos a contar da sua realização.



Artigo 8.o

Critérios de avaliação dos procedimentos de

aprovisionamento

  1. O principal objectivo do procedimentos de aprovisionamento realizados no âmbito deste diploma é conseguir a melhor relação qualidade-custo para a entidade adjudicante competente.

  2. Para determinar qual a proposta que oferece a melhor relação qualidade-custo, a entidade adjudicante competente deve atender às seguintes considerações:

    a) Considerações técnicas, isto é, a adequação dos bens, obras ou serviços ao cumprimento dos requisitos funcionais e de desempenho identificados nos documentos de concurso, bem como as condições de qualidade e manutenção;

    b) Considerações comerciais, incluindo capacidade de implementação financeira do contrato público celebrado;

    c) Considerações de desenvolvimento local, com a pro moção da capacidade industrial e empresarial da República Democrática de Timor-Leste, através da celebração de contratos de consórcio ou da subcontratação de empresas nacionais, sempre que tal se afigure tecnicamente possível.

  3. O mecanismo de avaliação pode ser numérico ou baseado em requisitos mínimos, conforme especificado nos documentos de concurso.



Artigo 9.o

Auditorias

A Câmara de Contas institui auditorias periódicas à entidade adjudicante competente a fim de verificar a conformidade com o presente diploma, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho e de acordo com o regime legal vigente em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva.

 

Artigo 10.o

Regime subsidiário

As normas gerais em matéria de aprovisionamento e contratos públicos aplicam-se em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.



Artigo 11.o

1.a alteração do Decreto-Lei n.o 14/2011, de 30 de Março

Os artigos 2.o e 3.o do Decreto-Lei n.o 14/2011, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 2.o

Missão

1. (...).

2. A CNA é também responsável por apoiar a realização de processos de aprovisionamento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, independentemente do respectivo valor, quando para tal seja solicitada.

 

Artigo 3.o

Atribuições

(...):

a) (...);

b) (...);

c) Em especial, apoiar a realização dos procedimentos de aprovisionamento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, quando tal lhe seja solicitado;

d) Colaborar com a Agência de Desenvolvimento Nacional, Secretariado dos Grandes Projetos, ministérios e restantes entidades públicas, nos termos da lei;

e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.”



Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Julho de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

Promulgado em 19 - 09 – 2014



Publique-se.



O Presidente da República,

 

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Taur Matan Ruak