REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
7/2009
Concede licenciamento e acreditação inicial ao Instituto Superior Cristal
	Assistiu-se no período pós-independência, e na ausência de quadro legal para o sector da educação, à proliferação, sem qualquer controlo ou fiscalização, de Universidades, Institutos e Academias, dos sectores privado e cooperativo, fornecedoras de ensino pós-secundário de nível superior. Tendo como ob-jectivo principal a credibilização do ensino ministrado, o Go-verno da República Democrática de Timor-Leste iniciou, em 2006, um processo de avaliação e acreditação baseado em pa-drões internacionais, com o objectivo de proceder a uma ava-liação da qualidade do ensino superior.
	Em resultado do trabalho desenvolvido, foi elaborado o docu-mento intitulado "Padrões e Processos de Licenciamento e Acreditação Inicial, 2007-2008", distribuído a todas as ins-tituições que operavam no ensino superior em 2007, ano em que lhes foi solicitado que apresentassem candidatura ao processo de Licenciamento e Acreditação Inicial, em conformidade com os 78 Padrões e Indicadores dos Padrões de Acreditação contidos no referido documento.
	Apresentaram candidatura 14 instituições que, em 2008, foram sujeitas a avaliação externa internacional, com assistência téc-nica do Banco Mundial, para efeitos de licenciamento e acre-ditação inicial. 7 das instituições avaliadas foram acreditadas, 5 ficaram em período probatório e 2 foram rejeitadas.
	Importa agora autorizar o funcionamento do Instituto Superior Cristal, uma das instituições com acreditação institucional, sem prejuízo de uma posterior avaliação aos planos curri-culares, seus programas e respectivos conteúdos, com vista à acreditação da formação nele realizada.
	Assim:
	O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:
	Artigo 1.º
	Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial
	1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial ao Instituto Superior Cristal.
	2. A licença de funcionamento é válida por cinco anos, poden-do ser revogada caso deixem de existir condições e requi-sitos, nomeadamente técnicos ou pedagógicos, suficientes para o regular funcionamento do estabelecimento de ensino.
	3. A análise das condições técnicas e pedagógicas indis-pensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual.
	4. O processo de avaliação referido no número anterior compete à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Aca-démica.
	5. Em caso de degradação das condições técnicas e peda-gógicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção.
	Artigo 2.º
	Local de actividade
	Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo presente diploma ministerial, o Instituto Superior Cristal exerce, no âmbito do ensino superior, exclusivamente a sua actividade na cidade de Díli.
	Artigo 3.º
	Cursos autorizados
	1. O Instituto Superior Cristal fica autorizado a realizar os seguintes cursos:
	a) Curso de Economia e Contabilidade, conferente do grau de bacharel;
	b) Curso de Matemática para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
	c) Curso de Física para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
	d) Curso de Química para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
	e) Curso de Língua Inglesa para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
	f) Curso de Língua Portuguesa para o Ensino, conferente do grau de bacharel/licenciado;
	g) Curso de Sociologia, conferente do grau de bacharel/li-cenciado; e
	h) Curso de Psicologia, conferente do grau de bacharel/li-cenciado.
	1. A abertura de cursos diferentes dos referidos no número anterior, fica dependente de autorização prévia do Minis-tério da Educação.
	2. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobser-vância do disposto no número anterior.
	Artigo 4.º
	Avaliação dos planos curriculares, programas e respectivos conteúdos
	1. No decurso do ano de 2010 será efectuada uma avaliação aos planos curriculares e aos programas e respectivos con-teúdos dos cursos identificados no n.º 1 do artigo anterior.
	2. O Instituto Superior Cristal deve proceder a alterações e correcções nos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.
	Artigo 5.º
	Deveres
	1. Durante o período referido no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ministerial, o Instituto Superior Cristal fica obri-gado a elaborar um relatório anual relativo ao seu funcio-namento integral.
	2. Tendo obtido 73,22% no conjunto dos padrões avaliados, mas apenas 6,27% no que se refere aos critérios mínimos de Desenvolvimento Curricular e 0% relativamente ao Corpo Docente e Plano de Desenvolvimento e a Bibliotecas e Recursos de Aprendizagem, fica ainda obrigado a manter os níveis dos padrões considerados satisfeitos, a melhorar os níveis dos padrões parcialmente satisfeitos, bem como a desenvolver as iniciativas necessárias ao preenchimento dos padrões considerados não satisfeitos.
	3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é entregue à Comissão Nacional de Avaliação e Acreditação Acadé-mica.
	Artigo 6.º
	Graduação
	1. O Instituto Superior Cristal fica obrigado a solicitar autorização ao Ministério da Educação para efectuar a gra-duação dos formandos que concluírem os cursos de bacha-relato e de licenciatura referidos no artigo 3.º do presente diploma ministerial.
	2. A autorização referida no número anterior é requerida até trinta dias antes da data de graduação, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos graduandos, respectivos cursos e identificação do grau académico a atribuir.
	Artigo 7.º
	Entrada em vigor
	O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
	Aprovado pelo Ministro da Educação aos 23 de Janeiro de 2009
	O Ministro da Educação
	_____________________
	João Câncio Freitas, Ph.D
        




   
   
   
   
   