REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 10/2014

de 14 de Maio



REGIME DE LICENCIAMENTO DOS MATADOUROS

 

As reduzidas condições higio-sanitárias nos locais de abate de animais para consumo público têm contribuído para a falta de confiança dos consumidores na aquisição de carne fresca no território da República Democrática de Timor-Leste, assim como para as dificuldades em atingir níveis de autoabaste-cimento desejáveis para a boa prossecução dos interesses da população. As referidas condições propiciam as dificuldades na transformação e comercialização de subprodutos cárneos e, bem assim, no rejuvenescimento do tecido empresarial associado à produção animal.

Com efeito, urge eliminar e disciplinar determinadas práticas de há muito em uso no que respeita ao abate de animais para consumo público, como factor determinante da defesa da saúde e higiene públicas. Por outro lado, a modernização das infraestruturas de abate, garantindo melhores condições na

preparação e entrega de um dos mais importantes alimentos da dieta humana permitirá fazer renascer a confiança dos habitantes de Timor-Leste no consumo de carne fresca, produzida e abatida no território nacional, sem perder de vista o interesse da proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Não é, também, de desprezar a defesa dos interesses dos agentes económicos ligados ao sector da produção de carne, constituindo objectivo deste regime desagravar as eventuais dificuldades no escoamento oportuno dos bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos e suínos motivadas pelas deficiências funcionais dos matadouros e casas de matança existentes. Por outro lado, a implementação das medidas previstas no presente diploma visa a produção de efeitos positivos no aumento da produtividade do sector, trazendo por isso benefícios a médio prazo, ao nível da capacidade de autoabastecimento de carne

produzida em Timor-Leste. Neste contexto, são estabelecidos os termos gerais do licenciamento e as condições técnico sanitárias dos matadouros e das casas de matança.



Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.o 1 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definição e classificação dos matadouros

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabele-cimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina e suína.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente diploma, define-se como matadouro o estabelecimento industrial aprovado e licenciado pelas entidades competentes para execução de abates e preparação de carcaças de uma ou várias das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina e suína destinadas ao consumo público ou à

indústria.

Artigo 3.o

Classificação

1. Os matadouros classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Matadouros de serviço público — Os que se destinam exclusivamente à prestação de serviços a terceiros;

b) Matadouros de serviço privado. — Os que se destinam exclusivamente ao serviço das empresas proprietárias dos mesmos;

c) Matadouros de serviço misto. — Os que se destinam quer à prestação de serviços a terceiros, quer ao serviço das empresas titulares dos mesmos.

2. A prestação de serviços a terceiros nos matadouros de serviço misto é sempre prioritária e estabelecida por protocolo entre a Direção-Geral da Agricultura e Pecuária (D.G.A.P.) e as entidades interessadas.

CAPÍTULO II

Rede Nacional de Abate

Artigo 4.o

Rede Nacional de Abate

1. A Rede Nacional de Abate (R.N.A.) é o conjunto de mata-douros e casas de matança que prioritariamente se destinam a garantir o abastecimento público em carnes verdes pela prestação de serviços a terceiros, mediante a cobrança de taxas.

2. A integração de matadouros e casas de matança na R.N.A. é decidida pela D.G.A.P., tendo em conta:

a) A modernização do sector de abate;

b) A remodelação de casas de matança existentes visando a criação de unidades cuja dimensão permita a utilização de processos e equipamentos técnica e economica-mente eficazes;

c) A rentabilização dos investimentos públicos e privados, já feitos ou a fazer, através de uma taxa de laboração satisfatória, desde que os mesmos satisfaçam ou pos-sam vir a satisfazer as condições constantes do anexo ao presente diploma, e que deste faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.o

Abate

1. O abate de animais das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina e suína só pode fazer-se em matadouros ou casas

de matança licenciados para o efeito pela D.G.A.P., com exceção do abate destinado estritamente ao autoconsumo.

2. As normas relativas ao abate de animais em cerimónias tradicionais ou de cariz religioso são definidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, mediante proposta a apresentar pela D.G.A.P..



Artigo 6.o

Condições técnico-sanitárias

1. As condições técnico-sanitárias que os matadouros devem satisfazer constam do anexo ao presente diploma.

2. As condições técnico-sanitárias que as casas de matança devem satisfazer são estabelecidas pela D.G.A.P. através de circular e remetidas aos respectivos órgãos distritais, municipais ou locais, entidades às quais compete a sua divulgação.

Artigo 7.o

Adjudicação a terceiros A D.G.A.P. pode, sempre que não disponha de pessoal qualificado disponível, contratar entidades privadas para

verificar o cumprimento das condições constantes do anexo ao presente diploma ou, no caso das casas de matança, as condições constantes da circular, mediante a celebração de contrato escrito.

Artigo 8.o

Outras licenças

As licenças concedidas no âmbito deste diploma não dispensam os responsáveis pelos estabelecimentos existentes

e os promotores de projetos de novos matadouros da obtenção de outras licenças e autorizações das entidades a quem com-

pete verificar o cumprimento da regulamentação vigente sobre higiene e saúde pública, segurança, proteção do ambiente e ordenamento do território.

Secção II

Matadouros e casas de matança existentes

Artigo 9.o

Vistorias e licenciamento

1. No prazo máximo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, técnicos da D.G.A.P. efetuam vistorias técnicas a todos os matadouros e casas de matança e elaboram os relatórios de vistoria que servem de base aos despachos a proferir sobre os licenciamentos respectivos.

2. Os relatórios de vistorias devem conter uma descrição so-bre as condições gerais das estruturas de abate existentes no distrito, com apreciação mínima comprovativa das diversas instalações.

3. Após a realização da vistoria, a D.G.A.P. adopta uma das seguintes decisões:

a) Concessão de licenciamento quando o estabelecimento satisfaça as condições do anexo, ou no caso das casas de matança, as condições fixadas em circular pela D.G.A.P.;

b) Licença provisória por 1 ano, quando o estabeleci-mento, embora não satisfazendo alguma das condições fixadas no anexo ou as condições fixadas em circular pela D.G.A.P., for julgado absolutamente necessário ao abastecimento do distrito;

c) Encerramento imediato, quando o estabelecimento não satisfaça as condições do anexo ou, no caso das casas de matança, as condições fixadas em circular pela D.G.A.P..

4. A licença provisória referida na alínea b) do número anterior pode ser prorrogada por períodos sucessivos de 1 ano até que seja possível transferir o abate para matadouro, integrado na RNA, que satisfaça as condições fixadas no anexo.

Secção III

Licenciamento de novos matadouros e ampliação ou remodelação de matadouros ou casas de matança existentes

Artigo 10.o

Pedido

1. A partir da data da publicação do presente diploma, os pro-motores de projeto de novos matadouros ou de remo-delação ou ampliação de matadouros existentes ou casas de matança deverão requerer à D.G.A.P. autorização para iniciarem as respectivas obras, devendo o requerimento

ser acompanhado do estudo prévio dos trabalhos a efetuar, o qual deve conter:

a) Implementação do estabelecimento e sua relação com terrenos anexos num raio de 2 km a 3 km, auxiliada por planta à escala de 1:2000 a 1:500, orientada, com indicação de acessos rodoviários existentes e previstos e distâncias às povoações mais próximas, caso não se

integre em alguma;

b) Planta do conjunto do estabelecimento, de preferência à escala de 1:200 ou 1:100 ou simplesmente cotada, indicando a implantação no mesmo das instalações mais importantes e sua relação funcional;

c) Indicação da capacidade de abate prevista por espécie animal;

d) Indicação da capacidade frigorífica;

e) Descrição sumária dos equipamentos mais importantes, indicando os circuitos funcionais em que se integram;

f) No caso de remodelação ou ampliação, distinção clara das instalações existentes e das alterações previstas.

2.No prazo máximo de 60 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, a D.G.A.P.

despachará, de forma fundamentada, num dos seguintes sentidos:

a) O estudo prévio não satisfaz as condições constantes do anexo, pelo que deve ser reformulado e sujeito a

nova apreciação;

b) O estudo prévio satisfaz as condições constantes do anexo, pelo que o requerente deverá passar à elaboração do projeto de execução.

3. Do estudo prévio é remetida uma cópia ao requerente com certificação de aprovação em todas as peças.

Artigo 11.o

Obras de construção em curso

1. Se à data da publicação do presente diploma estiverem em curso obras de construção de novos matadouros ou de ampliação ou de remodelação de matadouros ou casas de matança já existentes, os promotores dessas obras deverão requerer à D.G.A.P. a vistoria dos estabelecimentos em causa

no prazo de 60 dias a contar daquela data, mais dando cumprimento ao estabelecido no n.o 1 do artigo anterior, sem prejuízo do normal prosseguimento dos trabalhos em curso, os quais, deverão ter desde logo em conta as condições constantes do anexo, ou no caso das casas de matança as condições constantes de circular.

2. Sempre que as obras em curso não observem as condições do anexo ou da circular, do relatório da vistoria referida no número anterior deverão constar obrigatoriamente todas as faltas de cumprimento e ser fixado um prazo para a apresentação da reformulação do projeto.

Artigo 12.o

Parecer

1. A D.G.A.P. emitirá o seu parecer no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrega do requerimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o.

2. Os técnicos da D.G.A.P. poderão visitar o local da obra prevista quando entenderem que tal é necessário para uma conveniente apreciação do processo.

Artigo l3.o

Decisão

1. No prazo máximo de 60 dias após a apresentação do projeto ou da sua reformulação, a D.G.A.P. comunicará, funda-mentadamente, ao requerente uma das seguintes decisões:

a) O projeto não satisfaz as condições constantes do ane-xo, pelo que deve ser reformulado e sujeito a nova apreciação;

b) O projeto satisfaz as condições constantes do anexo, pelo que, desde que obtidas as licenças referidas no artigo 8.o, poderá dar-se início às obras.

2. Do projeto é remetida cópia ao requerente, com certificação de aprovação em todas as peças.

Artigo 14.o

Aprovação sob condição

Sempre que o estudo prévio ou o projeto não satisfaçam as condições constantes do anexo, ou no caso das casas de matança as condições constantes de circular, em aspectos pontuais de fácil e inequívoca identificação, esses documentos podem ser aprovados sob condições, expressamente mencionadas, a observar respectivamente na elaboração do projeto e na execução da obra.

Artigo 15.o

 Elementos em falta

A entrega incompleta ou incorreta dos elementos que devem constar do estudo prévio do projeto dá lugar ao pedido dos elementos em falta, interrompendo os prazos referidos nos artigos 10.o e 12.o

Artigo 16.o

Conclusão da obra

1. Concluída a obra, o requerente deverá comunicar esse mes-mo facto à D.G.A.P., de modo a que, no prazo de 20 dias, uma equipa de técnicos deste serviço, das direções distritais ou de entidade terceira contratada para o efeito efetue uma vistoria técnica destinada a verificar se o estabelecimento

está conforme com o projeto.

2. No prazo máximo de 20 dias após a realização da vistoria técnica, a D.G.A.P. comunicará ao requerente uma das

seguintes decisões, consoante o relatório da vistoria conclua que o estabelecimento construído, remodelado ou ampliado está ou não conforme o projeto:

a) O requerimento foi deferido, sendo enviada a respectiva licença;

b) O requerimento foi indeferido, pelo que o estabeleci-mento não é autorizado a funcionar.

3. Caso se verifique o referido na alínea b) do número anterior, o interessado, após ter realizado as alterações ou melhorias necessárias à perfeita execução do projeto anteriormente aprovado nos termos do artigo 12.o, pode requerer à D.G.A.P. a realização de nova vistoria, repetindo-se o processo estabelecido nos números anteriores.

Artigo 17.o

Apreciação geral do estabelecimento

Aquando da comunicação ao requerente das decisões relativas ao estudo prévio, ao projeto ou à vistoria técnica, complementarmente à indicação do cumprimento ou não das condições constantes do anexo, poderá ser efectuada, com carácter meramente orientador e informativo, uma apreciação

da concepção geral do estabelecimento, seu dimensionamento

e soluções técnicas adoptadas, segurança do pessoal e das instalações.

CAPITULO IV

Da transmissão dos matadouros ou das casas de matança

Artigo 18.o

Transmissão de estabelecimento

1. A transmissão, por qualquer título, da propriedade ou frui-ção de matadouro ou das casas de matança, de harmonia com as disposições legais em vigor, é averbada no respectivo processo, a requerimento do interessado, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido à D.G.A.P. e instruído com o documento probatório da transmissão, averbando-se esta imediatamente.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações e sanções

Artigo 19.o

Encerramento

Os estabelecimentos onde se abatam ou tenham abatido animais das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina e suína destinadas

ao consumo público sem estarem licenciados nos termos deste diploma, após o período de transição, serão imediatamente

encerrados pela D.G.A.P., em articulação com a Inspeção Alimentar e Económica do Ministério do Comércio, Indústria e

Ambiente, nos termos a definir entre estes dois organismos, até obterem a respectiva licença.

Artigo 20.o

Tipificação das contra-ordenações

1. Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo mon-tante mínimo é de 50 (cinquenta) dólares americanos e

máximo de 250 (duzentos e cinquenta) dólares americanos, consoante a gravidade e a culpa do agente:

a) O desrespeito da norma constante do artigo 5.o do pre-sente diploma;

b) O desrespeito das condições fixadas no anexo ao pre-sente diploma.

2. No caso de o autor da infracção ser uma pessoa colectiva, o montante mínimo da coima referida no número anterior

poderá ser fixado em 250 (duzentos e cinquenta) dólares americanos, até ao máximo de 3.000 (três mil) dólares

americanos.

3. A tentativa e a negligência são puníveis.

4. Nas contra-ordenações cometidas por negligência, o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzido a metade.

Artigo 21.o

Sanções acessórias

1. Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do nú-mero anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 22.o

Instrução dos processos de contra-ordenação

1. Compete à D.G.A.P. a instrução dos processos de contra-ordenação.

2. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas a aplicação das coimas e ao Diretor-Geral da Agricultura e Pecuária a aplicação das sanções acessórias relativas às matérias no âmbito das respectivas competências.

Artigo 23.o

Pagamento das coimas

O pagamento das coimas deverá ser feito pelo autor da infração diretamente aos Bancos ou Instituições Bancárias, de acordo com a Lei n.o 8/2008 de 30 de Julho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.o

Disposições transitórias

Os matadouros e as casas de matança dispõem de um prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma para procederem à adaptação das suas instalações ao disposto no anexo, bem como, no caso das casas de matança, ao previsto em circular da D.G.A.P..

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 2 meses a contar da data da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Fevereiro de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

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Kay Rala Xanana Gusmão

 



O Ministro da Agricultura e Pescas,

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Mariano Assanami Sabino

 

Promulgado em 29 - 04 - 2014



Publique-se.

O Presidente da República,

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Taur Matan Ruak

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

constar do estudo prévio do projeto dá lugar ao pedido dos

  elementos em falta, interrompendo os prazos referidos nos

  artigos 10.o e 12.o