REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
8 /2004
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
	MINISTÉRIO DA SAÚDE
	Diploma Ministerial No 8 /2004 de 14 de Julho de 2004
	Rotulagem e folhetos informativos
	O Decreto-Lei no12 /2004, de 16 de Junho, aprovou o regime jurídico das actividades farmacêuticas,prevendo no artigo 20o a aprovação, por diploma do Ministro da Saúde, das características dos rótulos e dos folhetos informativos necessários à comercialização dos medicamentos.
	Assim:
	O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do previsto no artigo 20o do Decreto-Lei no12 /2004, de 16 de Junho, publicar o seguinte diploma:
	Artigo 1o-
	Os rótulos das embalagens exteriores, ou na sua falta o acondicionamento primário, dos medicamentos detentores de autorização de comercialização devem ter as seguintes indicações, numa das línguas oficiais de Timor-Leste ou, transitoriamente, em inglês ou indonésio:
	a) Nome comercial do medicamento, se o houver, e denominação comum internacional
	b) Forma farmacêutica
	c) Quantidade da embalagem
	d) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de toma, volume ou peso, em função das formas de administração
	e) Lista de excipientes relevantes
	f) Modo e via de administração
	g) Nome e direcção do fabricante
	h) No do lote de fabrico
	i) Condições de armazenamento
	j) Data de fabricação
	k) Prazo de validade
	Artigo 2o-
	Quando contido em embalagem exterior, o acondicionamento primário deve incluir:
	a) O nome do medicamento, quer comercial quer a denominação comum internacional
	b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de toma, volume ou peso
	c) Nome do fabricante
	d) No do lote de fabrico
	e) Prazo de validade
	Artigo 3o-
	É obrigatória a inclusão de um folheto informativo que, além dos elementos constantes dos artigos anteriores, deverá conter:
	a) As indicações terapêuticas
	b) Contra-indicações, efeitos secundários mais frequentes e respostas adequadas, interacções medicamentosas ou outras
	c) Especiais precauções de utilização
	d) Efeitos em grávidas, lactentes, crianças, idosos e doentes com pa-tologias especiais
	e) Efeitos sobre a condução e utilização de máquinas
	f) Lista dos excipientes com maior relevância ou maiores conse-quências
	g) Posologia usual
	h) Modo, via e condições de administração
	i) Duração média do tratamento
	j) Condições de suspensão da administração
	k) Medidas a tomar em caso de sobredosagem
	Artigo 4o-
	Quando os rótulos e folhetos informativos de origem não venham escritos em nenhuma das línguas exigíveis, é permitida a colagem nas embalagens, de tradução numa das referidas línguas, dos elementos exigidos.
	Artigo 5o-
	Este diploma entra em vigor em 16 de Março de 2005
	O Ministro da Saúde,
	Rui Maria de Araújo
	Dili, 9 de Julho de 2004
 
        




 
    
    
    
    
   
