REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

25/2011

Relativa à Protecção do Património Cultural





O Programa do IV Governo Constitucional, no ponto 3 relativo à Arte e Cultura expressa a determinação do Governo em “colocar a cultura ao serviço da afirmação da Nação e do Estado Timorense”. Este documento refere ainda que deve ser “através da cultura que Timor-Leste se deverá posicionar, preservando, enriquecendo e salvaguardando a sua identi-dade”, sendo que “a protecção da Cultura assegura a pereni-dade e a transmissão ao longo de gerações, do legado histórico e etnográfico dos nossos antepassados e das conquistas, realizações e valores contemporâneos”.



No que especificamente diz respeito ao património cultural, a Política Nacional da Cultura, aprovada em Conselho de Ministros a 23 de Setembro de 2009, prevê a criação de “meca-nismos legais que permitam uma eficaz gestão e preservação do património cultural de Timor-Leste”, no sentido de “definir os direitos e deveres dos cidadãos perante o património cultural do país, contribuindo para a sua salvaguarda e valori-zação”.



Porque é responsabilidade do Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento de democratização do acesso à cultura e como elemento fundamental no processo de consolidação da identidade e soberania nacionais, e consi-derando que a classificação e a protecção dos bens culturais imóveis de Timor-Leste deverão sempre ser realizadas com o objectivo último de criar uma sociedade justa e igualitária, assumindo a diversidade cultural como um princípio humanitário e de desenvolvimento fundamentais, o Governo reconhece que cabe à Secretaria de Estado da Cultura e aos serviços sob sua direcção, assegurar o enquadramento legal indispensável à inventariação, gestão, protecção e valorização do património cultural e arquitectónico de Timor-Leste.



A aprovação de um conjunto de orientações estratégicas e regulatórias para a defesa e preservação do património cultural de Timor-Leste, enquanto ferramenta fundamental da defesa e consolidação da unidade e identidade Nacionais, será consubstanciada na futura Lei de Bases do Património Cultural, actualmente em fase de preparação.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República e na prossecução do Programa do IV Governo Constitucional e da sua Política Nacional da Cultura, o seguinte:



a) É aprovada a presente Resolução, que consagra o conceito de património cultural e medidas para o seu apoio, defesa, preservação e conservação.



b) A presente Resolução vigora até à aprovação da Lei de Bases do Património Cultural.



c) Define-se como património cultural todos os bens, móveis e imóveis, materiais ou imateriais, que pela sua importância e valor únicos, contribuem para afirmar a identidade cultural de uma comunidade, país ou região e que, por tal, devem ser alvo de identificação, investigação, classificação e de medidas de conservação e protecção. O património cultural de Timor-Leste deverá reflectir valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, ou exemplaridade do seu Povo.



d) Os tipos de património cultural existentes no país incluem:



- Património arqueológico terrestre e subaquático, incluindo sítios arqueológicos, e materiais oriundos de escavações e de sítios arqueológicos;



- Património arquitectónico, incluindo construções de vários tipos dos períodos colonial português e holandês (incluindo o património religioso), do período de ocupação japonesa e do período de ocupação indonésia;



- Património etnográfico e tradicional, móvel e imóvel, incluindo arquitectura tradicional, arquitectura e sítios sagrados, e objectos etnográficos e tradicionais associados a culturas vivas;



- Património imaterial, incluindo tradições, expressões orais e línguas, práticas sociais, rituais e eventos festivos, conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e a gestão de recursos naturais, e ainda artes tradicionais e de espectáculo, incluindo música, dança e cantares.



e) O órgão da administração do Estado que detém o poder de tutela do património cultural de Timor-Leste é a Secretaria de Estado da Cultura, ou órgão do Governo que lhe suceda nas suas competências, nos termos da delegação expressa de poderes consagrada no número 2 do artigo 49° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação. Cabe ao Ministro da Educação a superintendência das actividades da Secretaria de Estado da Cultura.



f) A tutela ora consagrada compreende a defesa, protecção, desenvolvimento e conservação do Património Cultural de Timor-Leste, dotada do poder de controlo e fiscalização técnicos sobre todo o tipo de intervenções nos bens, do domínio público ou privado, que constituem património cultural de Timor-Leste, através do uso das medidas e mecanismos consagrados na presente Resolçução ou em posterior legislação relevante.



g) O poder de controlo e fiscalização é aplicado através de pareceres técnicos e respectivos relatórios de acompanhamento técnico e aplicam-se a todas as entidades, públicas ou privadas, que, através de colaboração com o Estado ou através de iniciativa própria, sobre bens do domínio público ou privado, pretendam adquirir, modificar, recuperar, desenvolver e/ou intervir em qualquer tipo de bens, públicos ou privados, que cabem no âmbito do presente diploma e estão devidamente identificados e classificados por Despacho da Tutela.



h) Incluem-se nestes os projectos específicos desenvolvidos pela Igreja Católica de Timor-Leste no património arquitectónico sob a sua posse, desde que este património seja classificado.



Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2011.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro em exercício,





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José Luís Guterres