REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
2/2002
REGIME JURÍDICO DOS PASSAPORTES
A liberdade de circulação constitui um direito fundamental de cidadania inequivocamente consagrado no artigo 44.° da Constituição da República.
O direito de circulação comporta o direito de sair para o estrangeiro e de regressar ao país, designadamente para estudar, trabalhar, em viagem turística ou por qualquer outro motivo. A realização deste direito pressupõe a existência de um passaporte.
Importa, pois, aprovar as regras que permitam a emissão do passaporte nacional, documento que deve identificar de forma clara o seu titular e conter os necessários elementos de segurança, a fim de obviar, na medida do possível, a sua falsificação.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.o 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto, função e princípios gerais
1. O passaporte é um documento de viagem individual ou familiar, que permite aos seus titulares a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2. A concessão de passaporte observa os princípios da legalidade, autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constante.
3. A violação e utilização indevida de passaporte são punidas nos termos da lei geral.
Artigo 2.o
Categorias
Os passaportes são emitidos nas seguintes categorias, consoante for o caso:
a) Comum;
b) Diplomático;
c) Serviço;
d) Para estrangeiros.
Artigo 3.o
Modelo uniforme
O passaporte é de modelo uniforme, sendo constituído por um caderno com 32 páginas numeradas, identificado por número próprio e pelo nome, fotografia e impressão digital do respectivo titular.
Artigo 4.o
Prazo de validade
O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, não sendo permitidas prorrogações para os passaportes comuns e para os passaportes para estrangeiro.
Artigo 5.o
Condições de validade
1. O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2. No passaporte deve constar assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Artigo 6.o
Requisição e controlo de utilização
A requisição dos impressos e controlo de utilização de passaportes comuns e para estrangeiros compete ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.o
Modelo dos impressos
O modelo de impressos dos passaportes, dos formulários, dos requerimentos e das declarações para obtenção dos passaportes são aprovados por diploma conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Justiça.
Artigo 8.o
Custos de emissão
1. A emissão dos passaportes diplomático e de serviço é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertencem.
2. Em território nacional, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum e para estrangeiros são estabelecidas por diploma conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 9.o
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.
Artigo 10.o
Reclamações
1. O titular do passaporte deve reclamar acerca de quaisquer incorrecções contidas no passaporte no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.
2. O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de um novo passaporte.
3. A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo estipulado.
Artigo 11.o
Passaporte comum
1. O passaporte comum só pode ser atribuído a cidadãos de nacionalidade timorense.
2. A concessão e a emissão de passaporte comum são da competência do Ministro da Justiça.
Artigo 12.o
Prova de identidade
O requerente do passaporte comum deve fazer prova de identidade mediante a exibição do bilhete de identidade, cartão de registo civil ou certidão do assento de nascimento de cidadão timorense.
Artigo 13.o
Passaporte para estrangeiros
Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:
a) Os indivíduos que, autorizados a residir em território nacional, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Timor-Leste ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b) Os indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular timorense ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Timor-Leste e os seus países de origem;
c) Os indivíduos estrangeiros que se encontrem fora de território nacional, quando razões excepcionais recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros;
d) As situações consideradas nas alíneas b) e c) são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do Ministério da Justiça.
Artigo 14.o
Pedido de passaporte
1. O pedido de passaporte comum e para estrangeiro é apresentado pelo requerente, em impresso
próprio, preenchido com letra legível e sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
2. O pedido de passaporte comum ou para estrangeiro de menor, interdito ou inabilitado é subscrito e apresentado por quem, nos termos da lei, seja o respectivo representante legal.
3. Nos casos referidos no número anterior deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum ou para estrangeiro.
Artigo 15.o
Elementos que acompanham o pedido de passaporte
O pedido de concessão do passaporte comum e para estrangeiros é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias de tipo passe, coloridas e actualizadas, do rosto do requerente, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso próprio devidamente preenchido;
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Fotocópia autenticada do bilhete de identidade, cartão de registo civil ou assento de nascimento.
Artigo 16.o
Prova complementar
Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente no pedido de concessão do passaporte comum e para estrangeiros, pode ser exigido pelos respectivos serviços emitentes a prestação de prova complementar.
Artigo 17.o
Impedimentos à emissão de passaporte
O passaporte comum não pode ser emitido quando:
a) O requerente, sendo menor não emancipado, não tem a autorização do pai e da mãe;
b) O requerente, sendo menor, não tiver obtido decisão do tribunal decidindo suprir o respectivo poder paternal;
c) Estiver impedido por decisão dos órgãos judiciais de ter o respectivo passaporte;
d) Faltar ao pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, referidos no n.o 4 do artigo 22.o.
Artigo 18.o
Prazos de emissão
1. O prazo para a emissão de passaporte comum é de 20 dias úteis, contados da data de entrega do requerimento devidamente instruído, com todos os documentos necessários.
2. O prazo para a emissão de passaporte para estrangeiros é de 30 dias úteis, contados da data de entrega do requerimento, instruído com todos os documentos necessários.
3. Em casos de urgência, as entidades emitentes podem, a solicitação do particular, estabelecer prazo mais curto do que o previsto nos números anteriores cobrando, adicionalmente, as taxas de urgência que constem da tabela a aprovar em diploma conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
4. Consideramse indeferidos, para efeitos de impugnação, os requerimentos cuja decisão não for comunicada ao particular no prazo de 45 dias úteis contados da data de entrega, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 19.o
Passaporte para menores
1. Os menores, quando não acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
2. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e assinado por ambos os pais, ou por quem exercer o poder paternal.
3. As assinaturas referidas no número anterior devem ser reconhecidas pelos serviços competentes.
4. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
5. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
Artigo 20.o
Prazo de validade do passaporte comum e para estrangeiro
1. O passaporte comum é válido por um período de:
a) 10 anos, se o seu titular tiver 35 ou mais anos de idade à data da emissão do passaporte;
b) 5 anos, se o seu titular tiver menos de 35 anos de idade;
c) 3 anos, para os menores de idade igual ou inferior a 5 anos e superior a 2 anos;
d) 2 anos, para os menores de idade igual ou inferior a 2 anos.
2. Pode ser requerida a emissão de novo passaporte comum no decurso do prazo de validade por desactualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no n.° 1 do artigo 21.o do presente diploma.
3. A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior.
4. O passaporte para estrangeiro é válido pelo prazo máximo de 1 ano.
Artigo 21.o
Substituição de passaporte comum válido
1. A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é, excepcionalmente, admitido quando:
a) O passaporte estiver completamente preenchido nas folhas destinadas a vistos;
b) O passaporte estiver em mau estado de conservação verificado pelos serviços emitentes;
c) Ocorrer a perda, destruição, furto ou extravio do passaporte declarados pelo titular;
d) Tiver lugar a alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.
2. Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração,
sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3. Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a emissão de segunda via, podem as entidades emitentes solicitar a prestação de prova complementar.
4. Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previsto no n.o 1 do presente artigo, é neste anotado essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.
Artigo 22.o
Cancelamento e apreensão
1. O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2. Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3. A entidade emitente solicitará às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
4. As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.
5. Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a TimorLeste munido de título de viagem única.
Artigo 23.o
Caducidade do passaporte comum
O passaporte comum emitido a favor de cidadão timorense caduca se entretanto o seu titular tiver perdido a nacionalidade.
Artigo 24.o
Passaportes diplomáticos e de serviço
Os passaportes diplomáticos e os passaportes de serviço são emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e pelas Missões Diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presente diploma.
Artigo 25.o
Titulares de passaporte diplomático
Têm direito a passaporte diplomático:
a) Presidente da República;
b) Presidente do Parlamento Nacional;
c) Primeiro-Ministro;
d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
e) Procurador-Geral da República;
f) Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
g) Vice-Presidentes do Parlamento Nacional;
h) Ministros;
i) Oficiais Generais das Forças de Defesa e de Segurança;
j) Vice-Ministros e Secretários de Estado;
k) Adjuntos do Procurador-Geral da República;
l) Bispos e outros dignitários de categoria equivalente ou superior;
m) Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
n) Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais.
Artigo 26.o
Outros titulares
São igualmente titulares de passaporte diplomático os cônjuges e os filhos menores das entidades referidas no artigo anterior, bem como dos funcionários do serviço diplomático, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar.
Artigo 27.o
Validade do passaporte diplomático
1. O passaporte diplomático é válido pelo prazo de dois anos, prorrogável por período igual ou inferior, sem prejuízo da sua caducidade por perda do cargo do respectivo titular.
2. A revalidação do passaporte diplomático é feita com as formalidades estabelecidas para a sua emissão e tem os mesmos efeitos.
3. O passaporte diplomático referido na alínea n) do n.o 1 do artigo 25.o terá a validade correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares.
Artigo 28.o
Passaporte de Serviço
1. Têm direito a passaporte oficial de serviço:
a) Deputados do Parlamento Nacional;
b) Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da República;
c) Os magistrados judiciais e do ministério público;
d) Directores de Serviços dos Ministérios ou equiparados, quando em missão oficial;
e) Funcionários técnicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, quando em missão oficial.
2. Podem também ser titulares de passaporte oficial de serviço:
a) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
b) Vice Cônsules e Cônsules honorários, se tiverem a nacionalidade timorense.
Artigo 29.o
Outros titulares
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode excepcionalmente, quando as circunstâncias
o justifiquem, autorizar, por despacho, a emissão de passaportes diplomáticos a outras entidades além
das referidas nos números anteriores.
Artigo 30.o
Emissão de passaporte de serviço
A emissão do passaporte de serviço é da competência do Ministro da Justiça e, sempre que as situações
ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 28.o, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Artigo 31.o
Utilização
O passaporte oficial de serviço só deve ser utilizado quando o seu titular se desloque em serviço oficial
e na qualidade que justifica a sua concessão.
Artigo 32.o
Validade do passaporte de serviço
1. O passaporte oficial de serviço é normalmente válido pelo prazo dois anos, prorrogável por período igual ou inferior.
2. O passaporte oficial de serviço caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.
3. A caducidade do passaporte oficial de serviço obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata devolução à entidade emissora.
Artigo 33.o
Título de viagem única
1. O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade timorense,
devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2. O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
Artigo 34.o
Validade do título de viagem única
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Timor-Leste.
Artigo 35.o
Uso indevido de passaporte
1. O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte oficial de serviço constitui contra-ordenação punível com coima de 50 a 100 dólares americanos.
2. Em processo de contraordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Artigo 36.o
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Artigo 37.o
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos da lei penal.
Artigo 38.o
Competência
1. A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previsto no artigo 35.o é das entidades que procedem à concessão e emissão dos passaportes.
2. Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria, concedem ou emitem os diferentes tipos de passaportes.
3. O produto das coimas reverte a favor do Estado.
Artigo 39.o
Validade dos documentos de viagem
Os documentos de viagem da UNTAET validos no dia 19 de Maio de 2002 mantêm a sua validade até ao dia 30 de Novembro de 2002, sem prejuízo do prazo de caducidade dos mesmos ser anterior a esta data.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, Mari Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Ramos-Horta
A Ministra da Justiça, Ana Pessoa Pinto
Promulgado em 27 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’