REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
21/2003
Regime jurídico de quarentena na Importação e Exportação de bens e no
controlo sanitário da navegação internacional
O território da República Democrática de Timor-Leste tem sido, em boa medida,
preservado da introdução, estabelecimento e propagação de doenças e pragas exóticas,graças ao relativo isolamento do mundo exterior em que tem vivido ao longo dos séculos e ao baixo nível de trocas comerciais e do movimento de pessoas além fronteiras a que,tradicionalmente, tem sido sujeito.
Se, por um lado, esse isolamento tem impedido uma plena integração do país no
comércio global e restringido o movimento de pessoas de e para fora do país, por outro lado, tal isolamento tem tido um efeito benfazejo na preservação da fauna e da flora indígenas de Timor, raras vezes afectadas por doenças e pragas exóticas.
As necessidades do desenvolvimento e o consequente aumento exponencial na
movimentação de pessoas e bens com o exterior que, necessariamente, resultarão da dinámica criada com a independência do país, exporão, cada vez mais, o território nacional, bem como a sua fauna e flora ao perigo de introdução de novas doenças e pragas, portadoras de potenciais danos irreparáveis para a saúde pública, para o património animal e vegetal nacional, assim como para o meio ambiente e a economia do país.
Urge, assim, adoptar medidas legislativas que criem mecanismos eficazes de controlo sanitário e de quarentena na importação e exportação de bens, assim como na movimentação de pessoas e de navios, aeronaves e veículos com o exterior, protegendo as condições ambientais do país, bem como a sua fauna e flora, de agentes patogénicos não endógenos.
Assim, convindo tomar medidas que protejam o país de doenças e pragas exóticas e
defendam os seus habitantes, o património animal e vegetal da contaminação de
agentes de doenças transmissíveis através de plantas, animais ou seus produtos
derivados vindos do exterior; O Governo decreta, nos termos do número 1 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente diploma e demais regulamentos aplicáveis, entende-se por:
a) (Área), um país, uma parte de um país, todos os países ou partes de vários países;
b) (Praga), qualquer organismo, foco, ou biotipo de planta ou animal ou qualquer agente patogénico prejudicial a plantas ou a produtos de plantas;
c) (Entrada de uma praga), a deslocação de uma praga para uma área em que
ainda não havia estabelecido a sua presença.
d) (Estabelecimento), a perpetuação no tempo da presença de uma doenças ou
praga numa área, depois de entrada;
e) (FAO), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura;
f) (OIE), a Organização Internacional das Epizootias;
g) (Área indemne de praga), uma área em que não ocorre uma praga específica,como demonstrado por prova científica;
h) (Produto animal), qualquer parte de animal, produto de animal ou produto feito de produto de animal ou de parte de animal;
i) (Produto vegetal), qualquer parte de planta, produto de planta ou produto feito de produto de planta ou de parte de planta;
j) (Produto derivado de animal), qualquer produto que resulte de animal;
k) (Produto derivado de planta), qualquer produto que resulte de planta;
l) (Chorume), os dejectos animais utilizados como fertilizantes de solos;
m) (Águas marítimas nacionais), as águas interiores marítimas, o mar territorial e a zona económica exclusiva;
n) (Controlo sanitário), o controlo fitossanitário e/ou zoossanitário, incluindo o controlo físico e documental;
o) (Inspecção), o exame visual oficial dos animais, plantas e produtos seus derivados ou de outros items, com o fim de determinar se existe doenças ou pragas e/ou determinar o preenchimento das condições e requisitos exigidos pela legislação sobre o controlo fito e zoo-sanitário;
p) (Legislação), qualquer lei, diploma, regulamento, directiva, despacho ou outra medida administrativa, emitido pelas autoridades competentes;
q) (Avaliação de risco de praga), a determinação se uma praga é susceptível de quarentena e a avaliação da sua potencialidade de introdução;
r) (Farinha de carne), o produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos;
s) (Farinha de ossos), o produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos;
t) (Farinha de sangue), o produto obtido por secagem de sangue de animais de sangue quente abatidos;
u) (Farinhas de aves de capoeira), o produto obtido por aquecimento secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira;
v) (Gorduras animais), o produto constituído por gorduras de animais terrestres de sangue quente;
w) (Direcção dos Serviços de Quarentena) (DSQ), o serviço do Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas que se ocupa das questões relativas a fiscalização da implementação e cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao controlo fito e zoo-sanitário e a quarentena;
x) (Carga), todo o objecto, bem ou mercadoria, incluindo animais vivos, plantas vivas e produtos animais e vegetais, transportados a bordo de navios, aeronaves ou veículos;
y) (Quarentena), a manutenção de animais ou plantas em total isolamento e sem contacto com outros animais ou plantas, com o fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas.
z) (Regime de quarentena) a manutenção de animais ou plantas em total
isolamento e sem contacto com outros animais ou plantas, com o fim de serem
submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas ou a sujeição a inspecção, controlo ou tratamento sanitários;
aa) (Quarentena de Pre-Exportação) (QPE), o procedimento de isolamento de animais ou plantas a serem exportados de outros animais ou plantas, susceptíveis de infecção ou efectivamente infectados, com o objectivo de reduzir o risco de transmissão de doenças ou praga, oferecendo ao mesmo tempo uma oportunidade para uma mais rigorosa observação, inspecção veterinária e fitossanitária e diagnóstico de doenças ou praga, bem como o tratamento, com vista a detecção e cura de infecções breves, minimizando assim o risco de exportação de animais ou plantas infectados;
bb) (Quarentena de Pos-Importação) (QPI), o procedimento de isolamento de animais ou plantas importados e acabados de chegar ao país de outros animais ou plantas,com o objectivo de reduzir o risco de transmissão de doenças ou praga, oferecendo ao mesmo tempo uma oportunidade para uma mais rigorosa observação, inspecção veterinária e fitossanitária e diagnóstico de doenças ou praga, bem como o tratamento, com vista a detecção e cura de doenças breves, reduzindo a
possibilidade de agentes transmissores de doenças ou pragas permanecerem não
detectados antes da liberação dos animais ou plantas da QPI, minimizando assim o risco de liberação de animais ou plantas infectados;
cc) (Análise de Diagnóstico), a análise destinada a detectar doenças nos animais infectados que sejam nao-sintomaticos, ou as pragas nas plantas, com vista a redução do risco de transmissão de doenças ou pragas;
dd) (Vacinação), a vacinação contra agentes específicos, com vista a redução do risco de animais provenientes de países ou regiões infectados poderem vir a ser infectados e/ou mostrarem sinais de doenças;
ee) (Tratamento), o procedimento oficialmente autorizado de tratamento destinado a eliminação ou redução da carga patogénica dos agentes transmissores de doenças, reduzindo assim o risco de animais e plantas provenientes de outros países e regiões infectados ficarem infectados e/ou mostrarem sinais de doenças;
ff) (Inspecção veterinária), o procedimento visando a redução da probabilidade de agentes transmissores de doenças permanecerem não detectados, evitando assim que tais agentes possam ser exportados com os animais;
gg) (Avaliação da autoridade competente do país exportador), o procedimento
através do qual a autoridade veterinária do país exportador certifica que as
condições para a importação de animais vivos ou plantas vivas foram preenchidas pelo país exportador;
hh) (Autoridade competente do país exportador), a autoridade fitossanitária ou veterinária do país exportador que certifica que as condições para a importação de plantas vivas e de animais vivos, bem como de outros items sujeitos a certificação sanitária, foram preenchidas pelo país exportador;
ii) (Certificado zoossanitário), o documento emitido pela autoridade veterinária do país exportador e assinado por um médico veterinário oficial, certificando que as condições de importação de animais vivos ou de produtos animais foram preenchidas pelo país exportador;
jj) Certificado fitossanitário, o documento emitido pela autoridade fitossanitária do país exportador e assinado por um técnico fitossanitário oficial, certificando que as condições de importação de plantas vivas e de produtos vegetais foram preenchidas pelo país exportador;
kk) (Médico veterinário oficial), o médico veterinário, funcionário público ou nomeado especialmente pelas autoridades do país de exportação para levar a cabo inspecção de zoo-sanitária e/ou inspecções sanitárias sobre mercadorias e, sempre que apropriado, emitir certificados em conformidade com o Capítulo 1.3.2 do Codigo Internacional Zoossanitário da Organização Internacional das Epizootias;
ll) (Técnico fitossanitário oficial) o técnico fitossanitário, funcionário público ou o técnico fitossanitário nomeado especialmente pelas autoridades do país de exportação para levar a cabo a inspecção sanitária das plantas ou de produtos vegetais;
mm) (Código), o Código Zoossanitário Internacional, de 1951, adoptado no quadro da Organização Internacional das Epizootias.
nn) (Efectivo), o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, mantidos numa exploração.
oo) (Efectivo bovino) o bovino domesticado, como o Bos taurus e o Bos indicus, o búfalo de criação (Bubalis bubalis) e os animais que derivaram dessas espécies.
pp) (Efectivo equino), os animais domésticos ou selvagens da espécie equina,
incluindo os cavalos, os poneis e os potros, as zebras, os burros e as mulas, ou outros
animais que resultam dos seus cruzamentos;.
qq) (Bandos), conjunto de aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criado no
mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica;
rr) (Centro de incubação), o estabelecimento que se destina a incubar ovos com
vista a sua eclosão e obtenção de aves do dia;
ss) (Exames post mortem), exames anatomo-histopatológicos e bacteriológicos para
o isolamento das bactérias do género Mycobacterium;
tt) (Abate sanitário), o abate de todo o animal suspeito de estar infectado ou
efectivamente infectado de doenças, como forma de se evitar a introdução, o
estabelecimento e a propagação das doenças;
uu) (Animal), qualquer efectivo ou organismo que não seja planta;
vv) (Certificação falsa ou enganosa), qualquer documento ou certificado fito ou
zoossanitário emitido por pessoas ou entidades não competentes com o intuito de
enganar ou induzir em erro a autoridade sanitária e iludir o controlo sanitário ou
qualquer certificado ou documento fito ou zoossanitário fraudulentamente adulterado
ou falsificado.
ww) (Aves de capoeira), as galinhas, os perús, os patos, os gansos, as codornizes, os
pombos, bem como os faisões, perdizes e avestruzes, criados ou mantidos em
cativeiro com vista a sua reprodução, a produção da carne ou de ovos para consumo
ou ao fornecimento de espécies para repovoamento.
xx) (Aves do dia), as aves de capoeira com menos de 72 horas de idade e que ainda
não foram alimentadas;
yy) (Exploração), uma instalação, estábulo ou construção ou , no caso de uma criação
ao ar livre, qualquer local onde os animais são mantidos, criados ou manipulados;
zz) (Regulamentos aplicáveis), os diplomas que aprovam as normas técnicas e
regulamentares ou qualquer directiva ou medida administrativa para a
implementação das bases gerais estabelecidas do presente diploma;
aaa) (Agente do DSQ designado), o funcionário do DSQ destacado para levar a cabo
inspecções sanitárias, fito e zoossanitárias e a fiscalização da aplicação das leis e
regulamentos sobre a quarentena.
bbb) (Autorização de importação), a licença de importação emitida pelo DSQ.
ccc) (Semente modificada geneticamente), a semente cujo genes foi modificado
tecnologicamente;
ddd) (Organismo modificado geneticamente), o organismo cuja herança genética foi
modificada tecnologicamente;
eee) (Veículo), qualquer equipamento que se desloca sobre rodas, de tracção animal,
macânica, eléctrica ou usando a força fisica humana, tais sejam as viaturas, os
veículos automóveis de passageiros ou de carga, as carroças e os tractores.
fff) (Item), qualquer planta, animal, produto animal e vegetal, organismo, objecto,
bem ou mercadoria, sujeito a importação e exportação e ao controlo fito e
zoossanitário;
ggg) (Exótico), o que é oriundo de uma país terceiro ou de uma área fora do território
nacional ou que ainda não estabeleceu a sua presença em território nacional;
hhh) (Organismo exótico), qualquer organismo oriundo de um país terceiro ou de uma
área fora do território nacional ou que ainda não estabeleceu a sua presença em
território nacional;
iii) (Sequestro do navio), a medida de quarentena aplicada ao navio, visando o seu
isolamento de pessoas, animais e plantas, com o fim de ser submetido a uma
observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas.
jjj) (Sequestro da aeronave), a medida de quarentena aplicada a aeronave, visando o
seu isolamento de pessoas, animais e plantas, com o fim de ser submetida a uma
observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas.
kkk) (Liberação), a entrega de qualquer item importado ao seu proprietário ou
possuidor, ou o desembarco de navio, aeronave ou veículo pela autoridade sanitária,
por terem sido preenchidos os requisitos e as formalidades fito e zoossanitários
previstos na legislação.
lll) (Autoridade sanitária), o DSQ;
mmm) (Autoridade fitossanitária), o DSQ;
nnn) (Autoridade veterinária), o DSQ;
ooo) (Águas costeiras), as águas marítimas interiores e o mar territorial, definidos na
lei.
ppp) (Ministro), o Ministro de tutela.
qqq) (Unidade Epidemiológica), conjunto de efectivos existentes em determinadas áreas
geográficas com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos
entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;
rrr) (Repatriamento), a devolução de animais ou plantas importados ao local de
procedência, por razões de incumprimento dos requisitos sanitários e de quarentena
previstos na legislação;
sss) (Destruição), o abate sanitário de animais ou a destruição de plantas por decisão
das autoridades de quarentena como forma de se evitar a introdução, o
estabelecimento e a propagação de doenças e pragas;
ttt) (Produto lácteo), o leite líquido ou em pó e qualquer produto a base de leite ou
qualquer produto em pó feito a base de leite;
uuu) (Carne fresca), a carne fresca de animal abatido, incluindo os produtos a base de
carne;
vvv) (Peixe fresco), o peixe acabado de ser capturado e o peixe congelado;
www) (Primeiro porto de entrada), o porto designado, por razões de controlo fito e
zoossanitário, para a primeira escala dos navios ou aeronaves procedentes de país
terceiro, de zonas marítimas de país terceiro ou do alto mar;
xxx) (Coima), qualquer sanção pecuniária imposta administrativamente pela comissão
de uma contra-ordenação;
yyy) (Território nacional), o território formado pela parte terrestre do território do país,
definido no artigo 4.o da Constituição da República, pelas águas interiores e pelo mar
territorial nacionais definidos na lei;
zzz) (Importação para fins comerciais), a importação de qualquer animal, planta,
produto, bem ou mercadoria para uso não pessoal e destinado a ser transaccionado;
aaaa) (Produtos derivados), todo o produto animal ou vegetal ou todo o bem ou
mercadoria que resulte da utilização, no todo ou em parte, de produtos de animais e
vegetais;
bbbb) (Controlo físico), o controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de
material e exame laboratorial desse material.
Artigo 2.o
Objecto
1.O presente diploma estabelece as bases do regime jurídico de quarentena com o fim
de prevenir e controlar a introdução, o estabelecimento e a propagação, no território
nacional, de pragas e doenças exóticas e demais organismos nocivos; proteger o
ambiente, a produção agrícola e pecuária e a produção proveniente da aquicultura do
país; controlar as pragas e doenças já existentes no país; proteger os seres humanos e a
saúde pública de doenças transmissíveis por animais ou plantas e produtos seus
derivados ou por outros organismos, em caso de:
(a) importação de qualquer item, carga ou mercadoria, incluindo animais vivos e plantas
vivas, produtos derivados ou de origem animal ou vegetal, máquinas, equipamentos e
veículos usados;
(b) presença nas águas costeiras, no mar territorial e nos portos nacionais de navios
comerciais e privados, procedentes de países terceiros e regiões oceânicas;
(c) presença nos aeroportos nacionais de aeronaves comerciais ou privadas, procedentes
de países terceiros.
2. O presente diploma não se aplica a quarentena de pessoas que se encontrem a bordo
de navios ou aeronaves surtos nos portos e aeroportos do país, ou viagem em veículos
atravessando os postos fronteiriços, portadoras ou suspeitas de serem portadoras de
doenças transmissíveis que representem um perigo para a saúde pública, sem prejuízo
de medidas de emergência que podem ser tomadas, de conformidade com a lei, pelo
serviço sanitário e veterinário nacional, no âmbito da sua competência sobre o controlo
sanitário de navios e aeronaves surtos nos portos do país ou sobre veículos
atravessando a fronteira terrestre.
3. A exportação de qualquer item a que se refere o número 1, alínea a) do presente artigo
deve obedecer, com as necessárias adaptações, as mesmas condições e requisitos
previstos no presente diploma para o caso da sua importação.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território nacional e portos nacionais.
Artigo 4.o
Ambito de aplicação pessoal
O presente diploma aplica-se a pessoas singulares ou colectivas, estrangeiras ou
nacionais.
Artigo 5.o
Navios e aeronaves de Estado
O presente diploma não se aplica aos navios ou aeronaves estrangeiros de guerra ou de
Estado utilizados em navegação não-comercial, sem prejuízo da observância por estes
das normas técnicas e sanitárias da quarentena ou sobre as condições técnicas ou
administrativas da navegação internacional aplicáveis.
Artigo 6.o
Padrões internacionais
Na implementação da sua política sanitária, o Ministério deve guiar-se pelos padrões,
directivas e recomendações internacionais e regionais.
Artigo 7.o
Cooperação com outros organismos
Na fiscalização do cumprimento do presente diploma e regulamentos aplicáveis, o
Ministro deve assegurar a melhor e a mais estreita cooperação com outros serviços
públicos, nomeadamente com os serviços da alfândega, imigração, ambiente, saúde e a
polícia nacional.
Artigo 8.o
Situações de emergência
1.O Ministro poderá declarar, por proposta deste Serviço, determinada área do país como
uma área de perigo sujeita ao controlo sanitário.
2. Registando-se um surto de doenças de animais ou de pragas de plantas, o Ministro
deve, de imediato, tomar as medidas necessárias, inclusive o recurso a cooperação
técnica e científica internacional e regional, para conter e combater a introdução, o
estabelecimento e a propagação das mesmas e fazer a mais ampla divulgação junto da
população sobre os meios a empregar e a atitude a assumir nessa contenção e combate.
CAPITULO II
Fiscalização e competência
Artigo 9.o
Fiscalização
A execução e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e dos
diplomas de natureza regulamentar que vierem a ser aprovados em desenvolvimento das
bases gerais do regime jurídico de quarentena constante do presente diploma, compete
ao Ministro que poderá delegá-la, no todo ou em parte ao Vice-Ministro, na Direcção dos
Serviços de Quarentena, nas Direcções Regionais de Agricultura ou noutros serviços, sem
prejuízo da competência atribuída por lei a outros organismos e serviços do Estado.
Artigo 10.o
Exercicio de competência
1. A competência delegada do DSQ é exercida pelo seu Director e por demais agentes
desse serviço, em conformidade com a lei.
2. No exercício da sua competência delegada de fiscalizar o cumprimento das disposições
do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis e sem prejuízo dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente consagrados, o Director ou qualquer outro
agente do serviço sanitário e veterinário nacional designado, pode, em qualquer
momento e sempre que o julgar necessário, visitar qualquer área ou edifício que não
seja residência de pessoas, visitar e efectuar o controlo fito e zoossanitário a qualquer
navio ou aeronave surtos nos portos ou aeroportos nacionais ou que se encontrem nas
águas interiores ou no mar territorial nacionais, exercer o controlo fito e zoossanitário de
qualquer carga, correio, bagagem, embalagens, contentores, veículo ou qualquer outro
item, área ou edifício que não seja residência de pessoas, com o objectivo de
inspeccionar animais, produtos animais, plantas, produtos derivados de plantas e
animais, ou qualquer item.
3. Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, o Director ou o agente do
DSQ designado tem a autoridade para, se o achar oportuno e necessário, ordenar ao
capitão do navio ou aeronave, bem como ao proprietário ou agente de qualquer
mercadoria, que proceda prontamente a abertura do contentor ou da embalagem da
mercadoria ou facultem, de imediato, o seu acesso a qualquer diário de bordo, manifesto,
declaração de mercadorias, lista de passageiros e da tripulação ou a qualquer outro
documento a bordo do navio ou aeronave.
4. Poderá ainda o Director ou o agente do serviço sanitário e veterinário designado, sem
prejuízo dos procedimentos judiciais previstos na lei, ordenar e remover para as
instalações de quarentena animais, plantas, produtos seus derivados, solo, máquinas,
equipamentos e veículos, ração animal, organismos animais e vegetais exóticos,
incluindo organismos modificados geneticamente, qualquer bem ou mercadoria ou
qualquer documento, registo informático ou magnético relativo a qualquer item
importado ou selar ou mandar selar áreas, instalações, compartimentos, equipamentos,
máquinas e veículos ou ordenar a quarentena do navio ou aeronave, em situações de
detecção de doenças, de peste ou de pragas que representem um perigo para o
ambiente, para a economia nacional ou para a saúde pública.
5. Havendo fortes indícios ou suspeitas da existência de doenças ou pragas a bordo dos
navios e aeronaves a que se refere o número anterior, o Director ou o agente do serviço
sanitário e veterinário procederá, prontamente, ao controlo sanitário, promovendo as
provas e análises necessárias ao conhecimento da situação sanitária dos navios,
aeronaves e respectiva carga, aplicando as medidas previstas no número anterior se as
provas e análises resultarem positivas.
6. O Director ou o agente do DSQ designado pode afixar editais, avisos e informações
sobre o estado e o isolamento sanitários ou o regime de quarentena impostos a
instalações, explorações, áreas, veículos, equipamentos, navios ou aeronaves ou a
qualquer item, como forma de informar as pessoas sobre a situação sanitária de tais
itens.
7. O Director ou o agente do DSQ designado deve proceder a inspecção ou controlo
sanitário de qualquer pessoa, animal, planta, veículo ou de qualquer outro item que vier
a estar em contacto, atravéssar ou penetrar uma área que esteja sob o regime de
isolamento sanitário ou de quarentena, podendo levar a cabo buscas e apreender
propriedades, em conformidade com a lei.
Aritgo 11.o
Identificação do Director ou agente do DSQ
1. O Director ou o agente do DSQ designado, sempre que no exercício das suas funções
pretenda tomar as medidas a que se refere o artigo anterior, deve começar por dar a
conhecer ao capitão do navio ou da aeronave ou as pessoas de quem espera cooperação
no cumprimento das suas funções, a sua identidade e funções oficiais e deve informar,
com a cortesia que o desempenho da função exige, das intenções e objectivos das
medidas que pretende tomar.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer pessoa afectada pelas
decisões ou medidas tomadas ou anunciadas pelo Director ou pelo agente do DSQ
designado tem o direito de dele exigir, antes do cumprimento das ordens recebidas nos
termos do artigo anterior, ou em qualquer momento, a sua identificação e explicação
das intenções e objectivos pretendidos com a sua actuação.
Artigo 12.o
Atribuições e funções do DSQ
As atribuições do DSQ, bem como as atribuições e funções do Director ou dos agentes
do Serviço são as que constarem da lei ou de diploma ministerial.
CAPITULO III
Requisitos sanitários de importação
Secção I
Regime de importação
Artigo 13.o
Regime geral de importação
1. Ninguém pode importar qualquer animal, produto animal, planta, produtos vegetais,
organismos, sementes, organismos ou sementes modificados geneticamente,
microrganismos, solo, ração animal, máquinas e veículos usados e qualquer outro bem ou
mercadoria senão nos termos e condições e observados os requisitos previstos na lei.
2. As condições e os requisitos de importação poderão específicar, sem prejuízo de
outras previstas na lei, a procedência do animal ou planta ou produtos seus derivados,
organismos ou qualquer bem ou mercadoria, bem como as inspecções, tratamentos,
pontos de entrada e de saída, provas, análises e exames ou isolamento no país de
exportação numa instalação de quarentena.
3. Da autorização de importação deverão constar as condições de importação
específicas ao caso, de conformidade com a lei e com as directivas, padrões e
recomendações internacionais, tomados em conta os riscos postos na introdução de
doençass, pragas e outros organismos exóticos.
Artigo 14.o
Autorização de importação
Está sujeita a autorização prévia de importação a emitir pela Direcção dos Serviços de
Quarentena :
a) Os animais vivos;
b) As plantas vivas;
c) Os produtos animais ou vegetais indicados na lei;
d) Qualquer outro bem ou mercadoria ou organismos animal e vegetal indicados
na lei.
Artigo 15.o
Formulação de pedido
Os pedidos de importação de animais, de plantas e de qualquer produto sujeito a
aprovação prévia de importação são dirigidos a DSQ, por via e de conformidade com os
respectivos modelos de formulários aprovados.
Artigo 16.o
Base da decisão
A decisão que recair sobre o pedido da concessão da autorização de importação deve
avaliar, na hipótese de a autorização ser concedida, o risco da possibilidade de
introdução, estabelecimento e propagação de uma doença ou praga, bem como o risco
de que tal introdução, estabelecimento ou propagação possa resultar em danos causados
a pessoas, animais e plantas, ao meio ambiente ou a actividades económicas e deve ser
guiada pela necessidade de se reduzir tal risco a um nível baixo aceitável.
Artigo 17.o
Dispensa de autorização de importação
Por decisão do Ministro, e com base na avaliação de risco a que refere o artigo anterior,
poderá ser dispensado do requisito de autorização prévia de importação as importações
de qualquer item destinados a fins educativos ou de experimentação com vista ao
melhoramento da qualidade dos animais, das plantas ou do ambiente ou ainda quando
tais importações se destinam a jardins botânicos ou a exposições aprovadas pelo Ministro
ou, por delegação sua, pelo Vice-Ministro.
Artigo 18.o
Indeferimento de pedido
No caso de indeferimento do pedido de autorização de importação, cópia do despacho de
indeferimento deve ser transmitida ao requerente com as explicações das razões do
indeferimento.
Artigo 19.o
Revogação de autorização
1. Mesmo depois de concedida, qualquer autorização de importação pode ser revogada
ou novas condições e requisitos poderão ser impostos pela entidade que a houver
deferido.
2. Cópia do despacho de revogação ou de imposição de condições e requisitos adicionais
será transmitida, para conhecimento, ao titular da autorização revogada e a todos os
serviços e entidades públicos que, nos termos do presente diploma, tem competência
para autuar as violações das disposições do presente diploma e dos regulamentos
aplicáveis.
Artigo 20.o
Liberação de carga
1. A liberação de carga importada do regime de quarentena so deve ser autorizada
mediante a exibição dos documentos apropriados, depois de pagas as taxas, os custos e
eventuais coimas previstos neste diploma e observados os demais requisitos e
condições, em conformidade com a lei.
2. A decisão do DSQ de liberar de quarentena os itens importados, bem como os
veículos, navios e aeronaves só deverá ser tomada quando prova, mediante recibo, for
feita do pagamento respectivo das taxas, custos e coimas, se os houver, bem como de
outras taxas e custos devidos ou coimas impostas por outros serviços públicos ou o
pagamento dos direitos alfandegários, se os houver.
3. O processo de liberação de carga importada do regime de quarentena deve tramitar-se
de conformidade com os regulamentos aplicávies.
Artigo 21.o
Responsabilidade
A resposabilidade na apresentação dos documentos referidos no número 1 do artigo
anterior cabe aos importadores ou seus agentes.
Artigo 22.o
Restrições
Havendo uma mudança nos padrões, directivas e recomendações internacionais e
regionais, interditando ou restringindo a importação de certos itens ou itens
provenientes de certas áreas com o fim de conter e combater doenças e pragas, o
Ministro poderá, temporariamente, suspender a importação de qualquer item a que se
refere a presente secção ou impôr, temporariamente, proibições, restrições, condicões e
requisitos adicionais na sua importação, incluindo a imposição do requisito de
autorização prévia de importação, enquanto a lei não absorver tal mudança.
Artigo 23.o
Precaução
Enquanto não forem criadas instalações de quarentena no país, esforços devem ser
feitos para que importações de plantas e animais, produtos, bens e mercadorias sejam
feitos, prioritariamente, de países reconhecidamente indemnes de doenças ou de pragas,
assim como de países em que a exportação de tais itens é precedida de tratamento.
Artigo 24.o
Registo
O DSQ, manterá um registo das importações e exportações e dos importadores e
exportadores ou operadores envolvidos na importação e exportação ou transporte de
animais vivos, de plantas vivas, bem como de qualquer produto animal e vegetal, sujeito
a autorização prévia de importação ou o certificado fito ou zoo-sanitário.
Artigo 25.o
Abate sanitário
Havendo situações de doenças ou de pragas de propagação rapida, a DSQ poderá
determinar, de conformidade com a lei ou por iniciativa propria, o abate sanitário total do
efectivo animal ou da unidade epidemiologica ou a destruição das plantas infectadas, não
havendo lugar a indemnização ou compensação pelo Estado por esse abate ou
destruição.
Artigo 26o
Ausência de certificado
A remessa de animais ou plantas ou dos produtos seus derivados, não acompanhados de
certificação sanitário bastante, ou que não preencha as condições e os requisitos
exigidos, poderá resultar, de conformidade com a lei, na sua retenção em quarentena,
no seu repatriamento ou na sua destruição, sem a obrigação de compensação ou
indemnização pelo Estado e sem prejuízo das coimas ou outras sanções aplicáveis, em
conformidade com a lei.
Artigo 27.o
Certificação
Na importação de espécies animais específicas, tais sejam os efectivos bovinos, ovinos
ou caprinos, suínos, equinos, caninos e aves, bem como de espécies de plantas
específicas, deverá constar do respectivo certificado zoossanitário ou fitossanitário o
cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos na lei para a importação da
espécie específica.
Artigo 28.o
Proibição de importação
1. Por diploma ministerial, poderá ser proibida a entrada no país, de plantas, animais,
bens, mercadorias ou qualquer organismo animal ou vegetal se, com base em provas
científicas ou por recomendação de uma organização internacional ou regional, tais itens
puserem um alto risco sanitário para o país, sem prejuizo de proibições ou interdições
específicas impostas pelo presente diploma ou pela lei.
2. A proibição a que se refere o número anterior pode ser geral ou pode respeitar apenas
itens procedentes de áreas determinadas.
Secção II
Animais vivos e produtos animais
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 29.o
Certificado zoossanitário
1.As remessas de animais vivos, de produtos animais ou seus derivados devem ser
acompanhadas de um certificado zoossanitário emitido pela autoridade competente do
país exportador e preencher os demais requisitos e condições previstas na lei.
2. O certificado a que se refere o número 1 anterior não pode ser assinado em branco ou
incompleto e não pode ser assinado senão pelo médico veterinário oficial ou outro
funcionario veterinário que tiver pessoalmente feito a inspecção.
Subsecção II
Animais
Artigo 30.o
Medidas gerais de quarentena
1. Qualquer animal vivo a ser importado, com excepção de aves do dia, deve ser
submetido, no país de exportação, a um regime de quarentena de pre-exportação (QPE),
por um período mínimo de 14 dias, se outro período não fôr fixado por regulamento, com
o fim de permitir a realização de inspecções e tratamentos veterinários e assegurar que o
animal está indemne de doenças antes do seu transporte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer animal, com excepção de aves
do dia, deve ser submetido, imediatamente após a sua chegada ao país, a um regime de
quarentena de pos-importação (QPI) numa instalação de quarentena aprovada pelo DSQ,
por um período mínimo de 14 dias, se outro período não fôr fixado por regulamento, com
o fim de permitir mais uma oportunidade para observações e diagnósticos de doenças e
assim reduzir o risco de introdução de doenças e pragas no país, associadas com a
importação.
3. Os animais destinados ao abate imediato estão tambem sujeitos a QPI, por um período
a ser estipulado por despacho do Ministro.
4. Enquanto não existir a instalação referida no número 2 do presente artigo os requisitos
de QPI serão os estipulados na autorização de importação emitida pela DSQ.
Artigo 31.o
Inspecção e tratamento veterinário
1. Qualquer animal a ser importado ou exportado deve ser inspeccionado, como
requisito geral de saúde, por um médico veterinário, pelo menos uma vez durante a QPE
ou, no caso de aves do dia, imediatamente antes da sua exportação, com o fim de
assegurar a detecção, antes da sua exportação, de doenças infecciosas e contagiosas,
bem como de parasitas externos e assegurar igualmente que o animal está apto a viajar.
2. Qualquer animal em QPE será submetido a primeira inspecção veterinária
imediatamente após a sua chegada na instalação de QPE , devendo a última inspecção
ter lugar 24 horas antes de deixar as instalações de QPE com destino ao porto de
exportação.
3. A fim de assegurar a sua indemnidade em relação a parasitas, qualquer animal deve
ser submetido, antes da sua exportação, a um tratamento externo e interno de
parasitas.
4. Qualquer animal que, tendo sido submetido, durante a quarentena, a análise de
diagnóstico, produza resultados positivos pode ser tratado, repatriado ou destruído, em
conformidade com as normas regulamentares estabelecidas para casos específicos.
Artigo 32.o
Proibição temporária de transacção
Se um efectivo animal importado de um país terceiro for introduzido numa exploração,
nenhum dos animais desta exploração pode ser transaccionado durante um período de
30 dias a contar da introdução, salvo se o animal importado tiver estado completamente
isolado dos restantes animais da exploração.
Subsecção III
Produtos animais para consumo humano
Artigo 33.o
Ovos de incubação de galinha doméstica
1. A importação de ovos de incubação está sujeita a autorização de importação.
2. Qualquer remessa de ovos de incubação deve ser acompanhada da autorização a que
se refere o número 1 anterior e demais certificados apropriados.
3. A eligibilidade da qualidade de país exportador de ovos de incubação para o território
nacional é determinada pelo DSQ, de conformidade com indicações referidas nos
regulamentos aplicáveis.
4. Só é permitida a importação de ovos de incumbação de países aprovados para o efeito
pelo DSQ, em conformidade com o número anterior.
5. Os ovos de incubação devem ter a sua origem em bandos não vacinados, em bandos
vacinados com uma vacina inactiva ou em bandos vacinados com uma vacina activa,
desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos 60 dias antes da recolha dos
ovos de incubação.
Artigo 34.o
Ovos de galinha para consumo
Os ovos de galinha importados para consumo devem ser provenientes de
estabelecimento comercial, estarem indemnes de doenças ou contaminação, tais como
penas e fezes e não devem ser de incubação.
Artigo 35.o
Peixe
1. O peixe fresco para consumo humano pode ser importado e não carece de autorização
de importação.
2. A importação de peixe fresco para alimentação de peixes carece de autorização de
importação.
3. A importação de peixe seco fica sujeita, a chegada, a inspecção veterinária para a
detecção de infestação de insectos. Verificando-se a infestação de insectos a remessa de
peixe seco deve ser tratada, repatriada ou destruída.
Artigo 36.o
Importação de carne fresca
1. A importação de carne fresca pode-se fazer sem restrições, desde que esteja
acondicionada em embalagens ou contentores hermeticamente fechados, contenha
menos de 5% do seu peso em carne e não requeira refrigeração para manter a qualidade
ou desde que seja enlatada e não requeira refrigeração.
2 As remessas de carne fresca que não preencham os requisitos a que refere o número
anterior só podem ser importadas nas condições e observados os requisitos previstos na
lei.
3. É interdita a importação de carne fresca de animais doentes ou suspeitos de terem
estado doentes.
4. Por razões de saúde pública, os regulamentos aplicáveis poderão interditar a
importação de certas partes do animal ou de animal ao qual foram ministrados certos
químicos ou tratamentos.
Artigo 37.o
Produtos lácteos
1. A importação de qualquer produto lácteo deve ser comercialmente produzido e
empacotado e provir de leite pasteurizado.
2. Está interdita a importação de leite fresco ou em pó ou de produtos derivados de leite
que resultem de leite crú produzido por animais infectados ou com sinais clínicos de
infecção da febre aftosa ou encefalopatia espongiforme, sem prejuízo do estabelecido no
artigo 56.o e 57.o do presente diploma.
Subsecção IV
Outros Produtos Animais
Artigo 38.o
Importação de vacina animal
As vacinas animais, podem ser importadas sem prévia autorização de importação, salvo
as vacinas que, de conformidade com a lei, carecem de autorização previa de
importação pelo DSQ.
Artigo 39.o
Peles de animais e artigos de pele
1. Os produtos importados e acabados, feitos, no todo ou em parte, de pele ou de pelos,
ossos, chifres e unhas de animais estão sujeitos a inspecção veterinária a sua chegada ao
país. As celas e as esporas importadas estão sujeitas a controlos adicionais, em
conformidade com a lei.
2. Os produtos importados a que se refere o número anterior, destinados ao uso
veterinário ou na agricultura estão sujeitos a sua chegada ao país a um tratamento
específico, em conformidade com a lei.
3. Os produtos importados a que se refere o número 1 do presente artigo, destinados a
exposição permanente em museus, exibições públicas, manifestações culturais ou
destinados a fins científicos in vitro poderão estar dispensados de tratamento, havendo
garantias da sua segurança fito e zoo-sanitária.
4.Tratando-se de peles ou de pêlos de animais não tratados, a sua importação está
sujeita aos requisitos de quarentena e a autorização de importação, em conformidade
com a lei.
Secção III
Plantas vivas e produtos vegetais
Artigo 40.o
Plantas vivas e produtos vegetais
É autorizada a importação de plantas vivas, sementes para a agricultura, fruta fresca e
vegetais, bem como de madeira, toros e produtos de madeira ou de qualquer outro
produto vegetal, nas condições e observados os requisitos previstos na legislação.
Artigo 41.o
Interdição
A importação de determinadas plantas ou de produtos seus derivados poderá ser
interdita, por razões sanitárias, por despacho fundamentado do Ministro ou por
regulamento.
Artigo 42.o
Certificado fitossanitário
1.As remessas de plantas vivas e de produtos vegetais devem ser acompanhadas de um
certificado fitossanitário emitido pela autoridade competente do país exportador e
preencher os demais requisitos e condições previstas na lei.
2. O certificado a que se refere o número 1 anterior não pode ser assinado em branco ou
incompleto e não pode ser assinado senão por funcionario competente que tiver
pessoalmente feito a inspecção.
Artigo 43.o
Quarentena de plantas
1. Qualquer planta viva a ser importada deve ser submetida, no país de exportação a um
regime de quarentena de pré-exportação (QPE), bem como a um regime de quarentena
de pós-importação no país, numa instalação de quarentena aprovada pelo DSQ, a fim de
permitir a realização de inspecções, controlos e tratamento sanitários e assegurar que a
planta está indemne de doenças ou pragas antes do seu transporte.
2. O período de quarentena, a periodicidade das inspecções, e o tipo de análises, exames
e provas e do tratamento das plantas em quarentena serão determinados nos
regulamentos aplicáveis.
Secção IV
Outras importações
Artigo 44.o
Máquinas, Equipamentos e Veículos usados
A importação de maquinas, equipamentos e veículos usados está sujeita a inspecção
sanitária pelo SSTN, e faz-se nas condições e observados os requisitos previstos na lei.
Artigo 45.o
Amostras de solo
1. A importação de amostras de solo deve ser acompanhada de autorização de
importação emitida pelo DSQ, nas condições e observados os requisitos previstos na
legislação.
2. A importação de amostras de solo obtidas de perfurações estão isentas de autorização
de importação, nas condições definidas na legislação.
CAPITULO IV
Requisitos da navegação internacional
Secção I
Navios
Artigo 46.o
Navios abrangidos
1. Qualquer navio, nacional ou estrangeiro, comercial ou privado, procedente de um
porto ou zonas marítimas de um país terceiro, ou do alto mar, está sujeito a inspecção e
controlo sanitários e deve entrar no primeiro porto de entrada aprovado pelas entidades
competentes, não podendo antes disso dirigir-se, por razões sanitárias, a um outro porto
nacional.
2. Qualquer navio a que se refere o número anterior, que navegue do enclave de Oe-
Cussi Ambeno para o resto do território do país ou deste para o dito enclave está sujeito
a inspecção e controlo sanitários e demais disposições da presente Secção, mesmo que
tenha preenchido as condições e requisitos sanitários e tenha sido liberado de
quarentena no porto nacional de procedência.
3 A inspecção ou controlo sanitários a que se refere os números anteriores abrange a
carga ou qualquer item a bordo do navio.
4 A entrada, a acostagem ou o fundeamento em porto diferente do referido no número
anterior carece de autorização prévia do DSQ, salvo casos de força maior e sem prejuízo
do cumprimento de outros requisitos eventualmente impostos por outras entidades ou
organismos nacionais ligados a navegação.
Artigo 47.o
Inspecção do navio em águas nacionais
Qualquer navio, nacional ou estrangeiro, comercial ou privado que, estando nas águas
marítimas nacionais, entre em contacto físico com navio procedente de porto ou zona
marítima de terceiro Estado ou do alto mar, ou com pessoas, animais, plantas ou
qualquer item a bordo deste, está sujeito a inspecção e controlo sanitários e deve
observar as condições e os requisitos de quarentena previstos na lei.
Artigo 48.o
Liberação de artigos pessoais
A liberação das condições e requisitos de quarentena dos artigos pessoais que
acompanham a bagagem dos passageiros e dos tripulantes está sujeita ao
preenchimento de uma declaração de bens e ao controlo sanitário a sua chegada ao país.
Artigo 49.o
Passageiros ou tripulantes doentes
Havendo casos de passageiros ou de tripulantes portadores de doenças transmissíveis
que representem um perigo para a saúde pública, deve o capitão assim informar a
autoridade sanitária. O Director ou o agente do DSQ designado tomará de imediato as
medidas de emergência previstas na lei para o efeito e comunicará a ocorrência
imediatamente a autoridade nacional competente, requerendo a sua pronta presença no
local.
Artigo 50.o
Animal a bordo
1. Os capitães de navios que pretendem dirigir-se aos portos nacionais devem informar o
DSQ, 48 horas antes da sua chegada, da existência de qualquer animal a bordo.
2. Em caso algum o animal a que se refere o número anterior, deve ser permitido
desembarcar ou ter contactos com outros animais no território nacional.
Artigo 51.o
Água de balastro
É interdito, por razões sanitárias, a qualquer navio, procedente de portos ou de zonas
marítimas de terceiros Estados ou do alto mar, ejectar a água do balastro nos portos e
nas águas costeiras nacionais.
Secção II
Aeronaves
Artigo 52.o
Inspecção de aeronave
1. Qualquer aeronave comercial ou privada procedente de áreas fora do território
nacional está sujeita a inspecção e controlo sanitários e deve fazer a primeira escala no
primeiro porto de entrada aprovado pelas entidades competentes e observar as
condições e os requisitos do controlo sanitário previstos na lei.
2. A liberação de quarentena dos artigos pessoais da bagagem dos passageiros e os
tripulantes está sujeita ao preenchimento de uma declaração de bens e ao controlo
sanitário a chegada ao país.
3. Havendo casos de passageiros ou tripulantes portadores de doenças transmissíveis
que representem um perigo para a saúde pública, deve o capitão assim informar, com a
necessária antecedência, a autoridade sanitária. O Director ou o agente do DSQ
designado tomará de imediato as medidas de emergência previstas na lei para o efeito e
comunicará a ocorrência imediatamente a autoridade nacional competente, requerendo a
sua pronta presença no local.
CAPITULO V
Interdições, Contra-ordenações e Sanções
Secção I
Interdições
Artigo 53.o
Proteínas de mamíferos
1. Fica interdita a importação ou a utilização na alimentação animal de proteínas, sob a
forma de farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de
sangue e gorduras obtidas a partir de tecidos de mamíferos, bem como de qualquer
composto que os incorporam.
2. Fica tambem interdita a importação ou a utilização na alimentação de ruminantes de
farinha de aves de capoeira.
3. Exceptua-se do número 1 do presente artigo a gordura fundida do suíno, o qual pode
ser importada para ser usada exclusivamente na alimentação de animais não
ruminantes.
4. As matérias primas ou compostos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo
devem ser incinerados ou destruídos por qualquer outra forma que for sanitáriamente
apropriado.
Artigo 54.o
Partes não utilizáveis
A entrada, por qualquer forma ou meio, na cadeia alimentar humana e animal de certas
partes dos bovinos, ovinos e caprinos está sujeita a interdições a definir nos
regulamentos aplicáveis.
Artigo 55.o
Animais com sintomas de encefalopatia espongiforme
1. Fica interdita a importação ou a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem
bovina, ovina e caprina provenientes de efectivos animais que apresentam sinais clínicos
de encefalopatia espongiforme.
2. Em caso e para fins de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente
reconhecidos, poderá o Ministro, por despacho fundamentado, excepcionalmente,
autorizar a importação ou a utilização de tais produtos.
Artigo 56.o
Animais doentes
Fica interdita a importação de qualquer animal com sintomas clínicos de doenças ou a
importação de qualquer produto animal de animais que exibiram ou exibem sintomas
clínicos de doenças, nomeadamente a febre aftosa, a paralisia contagiosa dos suínos
(doenças de Teschen), a estomatite vesiculosa contagiosa do porco, a peste suína
africana, a peripneumonia contagiosa dos bovinos, a peste bovina, a febre catarral ovina,
a tuberculose bovina, a triquina dos suínos, o cisticercus bovis ou cellulosae, a raiva, a
brucelose, o carbunculo bactericídio, a leucose bovina enzootica, a rinotraqueite
infecciosa dos bovinos, a infecção por Brucella suis, a gastrenterite transmissivel, a
doenças de Aujeszky, a gripe aviária, a doenças de Newscastle, a Salmonela Arizona, a
infecção tipo 2 e 3 de paramyxoviridae aviária, a tifoide aviária, a Salmonella Pullorum e
a infecção de Samonella Enteriditis.
Artigo 57.o
Chorume
Fica interdita a importação de chorume não transformado.
Secção II
Contra-ordenações
Artigo 58.o
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações as seguintes violações ao presente diploma:
a) A certificação falsa ou enganosa de documentos fitossanitários ou veterinários
que devem acompanhar as importações cobertas pelo presente diploma;
b) As declarações sanitárias falsas;
c) A não-exibição pelos navios dos sinais sobre o seu estado sanitário ou a sua
situação de inspecção sanitária;
d) A resistência ou o não-cumprimento das ordens e decisões do Director ou de
outro agente do DSQ designado que obstaculize ou inviabilize a inspecção e o
controlo sanitário ou de qualquer modo comprometa o cumprimento das suas
funções de fiscalização da lei de quarentena;
e) A importação ou tentativa de importação de qualquer animal, planta ou
produto interdito de importação por razões sanitárias;
f) O não-acompanhamento das remessas de animal, planta ou produtos do
certificado zoossanitário ou fitossanitário que deve ser emitido pela autoridade
veterinária ou fitossanitária competente do país exportador;
g) A importação, dolosa ou por negligência, ou a tentativa de importação, de
animais, plantas e produtos seus derivados sem a autorização prévia de
importação do DSQ, nos casos em que a leigislação o exija;
h) A exposição para comercialização, a comercialização ou a tentativa de
comercialização de qualquer produto ou parte de produto interditos de importação
ou utilização;
i) A utilização, por qualquer meio, ou a tentativa de utlização, de produtos ou
partes de produtos interditos de utilização na cadeia alimentar humana ou animal;
j) A transacção ou a tentativa de transação de animais antes do decurso do
prazo previsto no artigo 30.o;
k) A importação de animais, plantas e produtos seus derivados, bem como de
qualquer produto, bem ou mercadoria, cuja autorização de importação tenha sido
revogada;
l) A entrada, ou a tentativa de entrada, de navio ou aeronave em porto
differente do porto de primeira escala, sem a autorização do DSQ para o efeito;
m) A não-declaração prévia no prazo previsto na lei da existência de animal a
bordo de navio;
n) A tentativa de entrada ou a entrada efectiva de qualquer veículo no território
nacional, utilizando as fronteiras terrestres, por sítio diferente dos postos
fronteiriços autorizados, por negligência ou como forma de se evadir a inspecção
e ao controlo sanitários.
o) A ejecção de água de balastro de navio procedente de porto ou zonas
marítimas de terceiro Estado nas águas costeiras nacionais.
Secção III
Sanções
Artigo 59.o
Coimas
1. As contra-ordenações são punidas com coima, cujo montante é fixado por despacho do
Ministro.
2. No estabelecimento do montante das coimas a que se refere o número anterior devem
ser tomados em conta, nomeadamente, o risco sanitário e ambiental do acto violador, os
danos sanitários, os danos potenciais ou actuais, a saúde pública, o volume da
importação e a recidiva.
3. As coimas impostas por força do número 1 do presente artigo são sem prejuízo de
multas judicias que poderão eventualmente ser cominadas ou de sanções penais que
houver lugar nos termos da lei penal.
4. As coimas e sanções acessórias são aplicadas pelo Director do DSQ.
Artigo 60.o
Sanções acessórias
Poderão ser impostas, de conformidade com a lei, sanções acessórias as contempladas
no artigo anterior, resultando na suspenção, por períodos de 1 a 2 anos, de autorizações,
licenças ou alvarás.
Artigo 61.o
Competência para autuar e instruir processo
1. O DSQ tem competência para levantar auto por violação das disposições do presente
diploma e dos regulamentos aplicáveis.
2. Os serviços de imigração e fronteiras, da alfândega e do ambiente e a polícia nacional
tem igualmente competência para levantar auto por violação das disposições a que se
refere o número anterior.
2. Levantado o auto, este é enviado imediatamente, para instrução do respectivo
processo, ao DSQ ou aos serviços regionais de agricultura da área onde a contra-
ordenação tiver sido cometida. Neste último caso, instruído o processo, este e enviado ao
DSQ para a imposição da coima nos termos da lei.
Artigo 62.o
Destino dos animais ou plantas em caso de infracção
Sem prejuízo das sanções que tiverem lugar nos termos da lei, a autoridade competente
do local onde se verificar uma violação das disposições do presente diploma ou dos
regulamentos aplicáveis, deverá tomar as medidas necessárias para salvaguardar as
plantas ou a saúde dos animais, com o fim de prevenir a propagação de pragas e
doenças, podendo:
(a) terminar a viagem ou reenviar as plantas ou os animais ao seu local de partida desde
que o reenvio, no caso dos animais, não ponha em perigo a saúde e o bem estar destes;
(b) acomodar e dispensar os cuidados necessários as plantas ou aos animais em caso de
interrupção da viagem;
(c) determinar a destruição das plantas ou o abate dos animais, definindo o destino a dar
as carcaças destes.
Artigo 63.o
Destino e imposição de coimas
Do produto das coimas, 75% constituem receita do Estado, 25% constituem receita do
MAFP, na qualidade de serviço que autuou a infracção e/ou instruiu o processo.
Artigo 64.o
Perda da carga para o Estado
A importação de animais, plantas ou de produtos interditos de importação ou sujeitos a
autorização prévia de importação ou que não respeitem as condições e requisitos
previstos na legislação para a sua importação, acarreta a perda para o Estado da carga
importada, devendo o DSQ fazer destrui-la por formas sanitárias apropriadas ou dar-lhe
outro destino apropriado, sem prejuízo dos custos, taxas, coimas ou outras sanções
previstas na lei..
Artigo 65.o
Elementos de prova
Qualquer item apreendido pelos agentes do DSQ, durante a inspecção e o controlo
sanitários, incluindo os registos escritos, informáticos e magnéticos, podem ser
oferecidos como elementos de prova nos processos administrativos de contra-ordenação
ou perante os tribunais.
CAPITULO VI
Taxas, custos
Artigo 66.o
Taxas
1. As licencas de importação outorgadas, os certificados zoossanitários ou fitossanitários
emitidos, as inspecções, os tratamentos, as provas, análises e exames efectuados e a
manutenção em instalações de quarentena, bem como quaisquer outros serviços
prestados na importação comercial ou privada de animais, plantas ou qualquer produto
sujeitos a inspecção e ao controlo veterinário e fitosssanitário e a quarentena, dão lugar
ao pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante será definido por diploma
ministerial conjunto do Ministros da Agricultura, Florestas e Pescas e do Plano e das
Finanças.
2. A liberação de quarentena dos navios e aeronaves dá lugar ao pagamento de uma
taxa cujo montante será determinado por diploma ministerial conjunto dos Ministros da
Agricultura, Florestas e Pescas, dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do
Plano e das Finanças.
Artigo 67.o
Custos
Os custos incorridos com provas, análises, exames, tratamento, inspecção, transporte,
repatriamento, destruição e armazenagem de animais, plantas ou qualquer produto
importado, bem como quaisquer outros custos que resultem da inspecção ou controlo
sanitários de tais animais, plantas e produtos, são suportados pelos respectivos
proprietários ou seus agentes.
Artigo 68.o
Isenção
Os produtos, que não animais vivos ou plantas vivas, incluidos na bagagem pessoal dos
seus proprietarios ou possuidores quando desembarcam nos portos ou aeroportos
nacionais estão isentos do pagamento das taxas e custos a que se referem os artigos
66.o e 67.o do presente diploma.
CAPITULO VII
Disposições finais
Artigo 69.o
Língua dos documentos
As autorizações, os formulários e outros documentos emitidos pelo serviço sanitário e
veterinário nacional devem ser redigidos numa das duas línguas oficiais do país.
Artigo 70.o
Estatuto dos anexos
Os anexos ao presente diploma, uma vez aprovado pelo Conselho de Ministros tem a
mesma força e valor jurídico e dele fazem parte integrante.
Artigo 71.o
Revogação de legislação anterior
Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie as disposições do presente
diploma, ficando em vigor no entanto as disposições da lei anterior relativas a normas
técnicas e regulamentares, até a entrada em vigor de novas normas e disposições
regulamentares.
Artigo 72.o
Elaboração de regulamentos
Os regulamentos necessários a boa execução da presente diploma serão aprovados por
decreto do Governo.
Artigo 73.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor dois meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro
___________________
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas
______________________
Estanislau Aleixo da Silva
Promulgado no dia 4 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão