REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
20/2003
SOBRE A MOEDA LEGAL EM TIMOR LESTE
É objectivo do presente DecretoLei reforçar as condições de estabilidade da economia de TimorLeste através da
clara identificação da moeda com curso legal no país, incluindo a moeda metálica emitida pela Autoridade
Bancária e de Pagamentos de TimorLeste, prevenir a movimentacão ilícita de moeda (oficial ou externa) sob a
forma de numerário através das fronteiras de TimorLeste, combater a emergência de moeda falsa, evitar práticas
de lavagem de dinheiro em TimorLeste e assegurar a estabilidade económica associada à existência de um
regime monetário estável e livremente convertível.
Assim, o Governo da República Democrática de TimorLeste decreta, ao abrigo do disposto no n.° 3 do
artigo 115.o da Constituição, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Definições
Sempre que usados no texto deste DecretoLei, os termos que a seguir se referem assumem o seguinte
significado:
a) Autoridade Bancária e de Pagamentos corresponde à Autoridade Bancária e
de Pagamentos de TimorLeste, entidade criada pelo Regulamento n. 2001/30, a qual deve ser
considerada, para os efeitos contemplados no presente DecretoLei, como a instituição com funções de
banco central da República Democrática de TimorLeste, nos termos do artigo 143.o da Constituição da
República Democrática de TimorLeste.
b) Centavo é a moeda metálica com curso legal emitida pela Autoridade
Bancária e de Pagamentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento
UNTAET n. o 2001/30.
c) moeda(s) externa(s) corresponde a qualquer outra moeda diferente daquela
que no presente DecretoLei é definida como a moeda oficial de TimorLeste.
d) moeda oficial de TimorLeste corresponde à moeda com curso legal na
República Democrática de TimorLeste, tal como é especificada no artigo 2.o do presente DecretoLei.
e) numerário significa notas e moedas, quer da moeda oficial da República
Democrática de TimorLeste, quer de moeda externa.
f) pessoa corresponde a:
i. uma pessoa natural
ii. uma empresa ou outra entidade jurídica de natureza similar, de
características singulares ou colectivas.
iii. qualquer outra entidade, associação ou organização, dotada ou não
de personalidade jurídica.
g) transacção corresponde a qualquer acto de actividade civil ou comercial
entre duas partes da qual resulte uma obrigação financeira ou um pagamento a ter lugar em TimorLeste,
exceptuandose as transacções efectuadas por entidades bancárias ou por operadores cambiais
devidamente licenciados.
h) transacção cambial corresponde a uma operação de troca envolvendo
moedas diferentes, incluindo a compra e venda de moedas e notas, cheques de viagens e instrumentos
negociáveis similares.
i) US dólar ou US$ corresponde à moeda oficial dos Estados Unidos da
América.
Artigo 2.o
Curso Legal
1. A moeda oficial da República Democrática de TimorLeste é o US dólar.
2. As notas e moedas metálicas de US dólar e as moedas metálicas de Centavos emitidas pela Autoridade
Bancária e de Pagamentos nos termos do Regulamento UNTAET n.o 2001/30 e reguladas por Instruções
emitidas por esta Autoridade, são as únicas moedas com curso legal e portanto de aceitação obrigatória
na liquidação de qualquer transacção pública ou privada em TimorLeste.
3 Não obstante o disposto no precedente segundo parágrafo deste artigo 2. o, a Autoridade Bancária e de
Pagamentos pode emitir Instruções restringindo o valor máximo que poderá ser pago num acto único em
moedas metálicas ou em notas de reduzida denominação.
Artigo 3.o
Poder de Retirar Moeda de Ciculação
1. A Autoridade Bancária e de Pagamentos fica autorizada a proceder à retirada de circulação de denominações e
emisões específicas de moedas metálicas de Centavos anteriormente emitidos, através da sua troca por novas
emissões de moedas de Centavos ou por troca com US dólares.
2. Estas operações de retirada de emissões de Centavos da circulação devem ser previamente comunicadas através
de Instruções a serem publicadas no Jornal da República, nas quais deverá ser explicitamente definido quais as
moedas a que se aplica, a data em que as respectivas moedas de Centavo deixarão de ser moeda com curso legal,
o período durante o qual as referidas moedas deverão ser apresentadas para troca, os locais e o horário em que
essa troca se poderá verificar, os procedimentos a adoptar, incluindo eventual documentação a apresentar,
nomeadamente para a devida identificação das pessoas que apresentem os Centavos para troca, bem como outras
disposições consideradas relevantes pela Autoridade Bancária e de Pagamentos.
3. As Instruções que venham a ser emitidas no quadro estabelecido pelo precedente segundo parágrafo deste artigo
3.o podem incluir disposições referentes aos procedimentos a adoptar no caso da apresentação de moeda falsa no
contexto da troca por novas moedas
4. As moedas de Centavos retiradas da circulação nos termos do disposto no parágrafo primeiro deste artigo 3. o,
considerarseão desmonetarizadas, deixando portanto de ser moeda com curso legal a partir da data definida por
Instrução emitida pela Autoridade Bancária e de Pagamentos.
5. A partir do final do período de troca definido nos termos do parágrafo segundo deste artigo 3. o e por um período
até dez anos a partir da data da Instrução a Autoridade Bancária e de Pagamentos poderá discrecionariamente
proceder à troca das moedas retiradas da circulação em relação a pessoas que por algum motivo relevante não
tiveram possibilidade de exercer o direito estabelecido pelo mesmo artigo e parágrafo.
Artigo 4.o
Preços e Pagamentos de Bens e Serviços
1. O preço de todos os bens e serviços e todas as referências monetárias àcerca de todas as transacções devem ser
denominadas na moeda oficial de TimorLeste
2. Todos os pagamentos decorrentes de ou relacionados com qualquer contrato ou qualquer outra transacção, pública
ou privada, efectuada na República Democrática de TimorLeste, incluindo:
a) pagamentos relacionados com qualquer dívida ou outra obrigação, e
b) pagamentos devidos por ou a receber por qualquer autoridade pública de
TimorLeste devem ser exclusivamente efectuados na moeda oficial de TimorLeste
3. Pagamentos decorrentes da venda de bens ou serviços bem como os respeitantesa quaisquer outras transacções
devem ser efectuados no montante exacto do valor do encargo ou da dívida expressa na moeda oficial de Timor
Leste, incluido a sua componente denominada em Centavos ou cents do US dólar.
Artigo 5.o
Registos Financeiros e Contabilísticos
Todos os documentos orçamentais, financeiros e contabilísticos de todas as pessoas, incluindo Governo e
orgãos da Administração Pública central e nãocentral, devem ser elaborados, apresentados e actualizados em
termos da moeda oficial de TimorLeste ou, em alternativa, possuir a cada momento uma versão actualizada
dos mesmos denominada na moeda oficial de TimorLeste, quando os documentos originais sejam
elaborados numa outra moeda.
Artigo 6.o
Restrições à Importação e Exportação de Numerário
Nenhuma pessoa poderá importar ou exportar para/de TimorLeste um montante em numerário (de moeda
oficial de TimorLeste ou de moeda externa) com valor superior àquele que esteja determinado através de
Instruções administrativas emitidas pela Autoridade Bancária e de Pagamentos. Exceptuamse desta
disposição as situações em que a pessoa interessada tenha obtido previamente junto da Autoridade Bancária
e de Pagamentos uma autorização específica para proceder à referida importação ou exportação, de acordo
com os termos do presente DecretoLei
Artigo 7.o
Processo de Autorização de Importação ou Exportação de Numerário
1. Cada pedido de autorização de importação ou exportação de numerário, tal como previsto no artigo precedente
deste DecretoLei, deve ser submetido à apreciação da Autoridade Bancária e de Pagamentos de acordo com os
procedimentos determinados por esta Autoridade e deve ser acompanhado do pagamento de uma taxa
(determinada de forma a cobrir os custos administrativos decorrentes da análise e processamento da respectiva
autorização), de acordo com o que estiver determinado pela Autoridade Bancária e de Pagamentos, através de
correspondente Instrução administrativa emitida por esta Autoridade.
2. Uma autorização para importação ou exportação de numerário, tal como o estabelecido no parágrafo
precedente deste artigo 7.o, pode ser emitida pela Autoridade Bancária e de Pagamentos em relação a uma única
situação de importação/exportação, ou para situações de múltiplas importações/ exportações correspondendo a
um valor máximo previamente estabelecido; a respectiva autorização pode por sua vez ser prorrogada ou
renovada através de pedido por escrito à Autoridade Bancária e de Pagamentos, respeitando as normas em vigor
e sujeito ao pagamento das taxas administrativas aplicáveis, tal como o disposto na relevante Instrução
administrativa emitida por esta mesma Autoridade.
3. A Autoridade Bancária e de Pagamentos pode recusar emitir uma autorização para a importação ou
exportação de numerário, tal como o previsto neste artigo 7.o, parágrafo primeiro, quando se verifiquem razões e
circunstâncias de caracter relevante, devendo nesse caso a Autoridade Bancária e de Pagamentos facultar à
entidade solicitante uma justificação por escrito da sua decisão. Para o disposto neste artigo consideramse
razões e circunstâncias relevantes, entre outras, as seguintes:
a) anterior condenação judicial ou acusação pendente contra a pessoa
requerente relacionada com crimes de natureza financeira (incluindo mas não se limitando a
lavagem de dinheiro, evasão fiscal, falseamento de
dinheiro e similares) ou actos ilícitos equivalentes praticados em Timor Leste ou noutras
jurisdições;
b) a pessoa requerente tenha sido sujeita a processo de insolvência quer em
TimorLeste ou no exterior;
c) a Autoridade Bancária e de Pagamentos tenha determinado que a pessoa
requerente tenha sido parte numa transacção que tenha violado esta ou outra qualquer lei,
regulamento ou instrução relacionada com a actividade bancária ou transacção cambial em Timor
Leste;
d) a pessoa requerente não tenha conseguido apresentar justificação válida
para a necessidade de proceder à importação ou exportação do montante visado de numerário ou para
o seu uso em TimorLeste ou no exterior; ou
e) a pessoa requerente não tenha observado algum dos requerimentos
impostos pela entidade oficial emissora da moeda externa, nomeadamente restrições quanto à
importação ou exportação desta moeda para ou a partir do seu país de origem.
4. Qualquer situação de incumprimento de alguma das condições e requisitos estabelecidos pela Autoridade
Bancária e de Pagamentos por parte do detentor de uma autorização de importação/ exportação de numerário,
dará origem ao imediato cancelamento da mesma, devendo o título da respectiva autorização ser prontamente
devolvido à Autoridade Bancária e de Pagamentos, na sequência de determinação nesse sentido pelo Director
Geral desta Autoridade, não havendo lugar à devolução de quaisquer taxas anteriormente pagas pelo requerente
ou detentor da referida autorização.
5. Sem prejuizo no disposto nas provisões contidas neste artigo 7.o do presente DecretoLei, não é necessária
qualquer autorização para qualquer pessoa ser detentora, titular ou dispor de qualquer montante de moeda
externa, quer sob a forma de numerário, quer sob a forma de conta bancária ou de outra natureza, quer na
República Democrática de TimorLeste, quer no exterior.
Artigo 8.o
Disposições Adicionais Relativas a Transacções Cambiais
A Autoridade Bancária e de Pagamentos terá os poderes para aplicar, na mesma medida e para os mesmos
efeitos, o disposto no Regulamento UNTAET n. o 2000/5, a todas as pessoas envolvidas em transacções
cambiais, independentemente do facto da pessoa ter obtido junto da Autoridade Bancária e de Pagamentos uma
licença para actuar como operador cambial, nos termos do referido Regulamento.
Artigo 9.o
Incumprimento e Penalidades
1. Qualquer situação de incumprimento da integral observação do disposto no presente DecretoLei corresponde
a uma violação da lei e deverá implicar o seu imediato sancionamento através dos meios à disposição das
autoridades próprias da República Democrática de TimorLeste, incluido as instâncias judiciais e os serviços
aduaneiros e de controle de fronteiras.
2. Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 4.o do presente DecretoLei deverá, cumulativamente
com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por
acto de incumprimento, tal como for determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
3. Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 5.o do presente DecretoLei deverá, cumulativamente
com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por
acto de incumprimento, tal como for determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
4. Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 6.o do presente DecretoLei deverá, cumulativamente
com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita às seguintes penalidades administrativas:
a) à apreensão de todo o montante de numerário importado ou intentado
exportar em violação do presente DecretoLei, sendo que esse numerário
apreendido se tornará propriedade do Governo da República Democrática de
TimorLeste se, no prazo de trinta dias após essa apreensão, a legítima
propriedade desse numerário não tiver sido devidamente comprovada;
b) uma multa não excedendo US$ 5000 por acto de incumprimento, a ser
determinada pelo DirectorGeral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
5. Qualquer pessoa participante numa transacção cambial, quer seja um operador cambial licenciado no quadro
do Regulamento UNTAET n. o 2000/5 quer não, que viole qualquer disposição do Regulamento UNTAET n. o
2000/5, será considerado infractor de uma disposição administrativa. Uma pessoa que cometa uma infração
como a referida neste artigo 9.o, parágrafo quinto, será sujeita, cumulativamente com outras penalidades civis e
criminais, ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por acto de incumprimento, tal como for
determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
Artigo 10.o
Autoridade para Proceder à Apreensão de Moeda Falsa
1. A Autoridade Bancária e de Pagamentos, todas as instituições públicas e seus funcionários encarregados de
proceder à arrecadação de receitas públicas, os bancos e demais instituições financeiras e quaisquer entidades
que proporcionem serviços relacionados com dinheiro em numerário, tais como operadores cambiais, balcões de
transferências e similares operando em TimorLeste, têm a obrigação de apreender qualquer dinheiro falso ou
suspeito de ser falso que lhe seja apresentado e, caso não seja a própria Autoridade Bancária e de Pagamentos,
deverá enviar para esta Autoridade os referidos espécimes monetários falsos ou suspeitos de serem falsos.
2. Para os propósitos estabelecidos no parágrafo precedente deste artigo 10.o, a referência a dinheiro deve ser
entendida como numerário, referindose portanto quer a moedas e notas que tenham curso legal em TimorLeste,
quer a notas e moedas externas.
Artigo 11.o
Processo de Revisão
1. Uma pessoa contra a qual uma penalidade tenha sido imposta ou a quem tenha sido apreendido numerário
(ou ainda qualquer pessoa que, apesar de não ter sido directamente envolvida no processo de apreensão,
apresente legítimas provas de ser a proprietária do numerário apreendido) no quadro do disposto no artigo 10. o
do presente DecretoLei pode requerer ao Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos a revisão
desse processo de apreensão, sendo que esse pedido deverá;
a) ser elaborado por escrito e dirigido ao DirectorGeral da Autoridade
Bancária e de Pagamentos no prazo de sete dias de calendário da data da imposição da penalidade ou
da data de apreensão do numerário; e
b) incluir toda a evidência documental, nomeadamente recibos, extractos e
toda a demais informação que possa ser relevante para a determinação da conformidade com o
disposto no presente DecretoLei, ou, nos casos abrangidos pelo disposto no artigo 9.o, parágrafo
quinto deste DecretoLei, as disposições do Regulamento UNTAET n. o 2000/5.
2. Qualquer decisão do Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos relacionada com os
procedimentos estabelecidos no presente parágrafo primeiro deste artigo 11.o deste DecretoLei deverá ser
enviada por escrito à pessoa que efectuou o referido pedido de revisão no prazo de sete dias de calendário a partir
da data de recepção do pedido de revisão, sendo que essa decisão, bem como toda a evidência documental,
nomeadamente recibos, extractos e toda a demais informação submetida pela pessoa solicitante, deverá constituir
e ser mantida como registo oficial do processo de pedido de revisão.
3. Uma pessoa cujo pedido de revisão nos termos do parágrafo primeiro desteartigo 11. o tenha sido rejeitado,
poderá apelar para as instâncias jurídicas relevantes no prazo de sete dias de calendário. A decisão do tribunal
com competência administrativa sobre o assunto será definitiva.
4. No caso de ser administrativa ou judicialmente determinado que não há lugar à aplicação de qualquer multa
ou à apreensão de numerário, procedimentos impostos ao abrigo deste artigo 11.o,
a) o valor da multa paga deverá ser devolvido à pessoa em causa, acrescido de
juros calculados para o período entre a data da apreensão e a data da
devolução, à taxa de juro praticada pela Autoridade Bancária e de
Pagamentos na remuneração dos depósitos oficiais; e
b) o numerário apreendido e em relação ao qual tal determinação se aplique
deverá ser devolvido à pessoa que foi alvo da apreensão
ressalvandose no entanto que em nenhuma circunstância a Autoridade
Bancária e de Pagamentos ou o Governo da República Democrática de
TimorLeste poderão ser chamados a responder por qualquer dano,
responsabilidade ou outra compensação em qualquer forma, incluindo
custos ou despesas decorrentes ou associadas à imposição de multa ou à
apreensão de numerário em relação às quais se tenha posteriormente
determinado a não ilicitude, nos termos do presente artigo 11.o.
5. A obrigação de comprovar a conformidade das acções em causa com o disposto no presente DecretoLei
reside na pessoa interveniente.
Artigo 12.o
Utilização dos fundos apreendidos e das multas aplicadas
1. Todo o numerário apreendido reverterá a favor do Governo da República Democrática de TimorLeste e
deverá ser entregue na Autoridade Bancária e de Pagamentos, a fim de ser depositado numa conta oficial
do Governo junto desta Autoridade.
2. Todas as multas decorrendo da aplicação do artigo 9. o do presente DecretoLei reverterão a favor da
Autoridade Bancária e de Pagamentos.
Artigo 13.o
Implementação
A Autoridade Bancária e de Pagamentos terá o poder para emitir Instruções e outras normas administrativas
relacionadas com a implementação do presente DecretoLei.
Artigo 14.o
Efeito
1. Fica revogado por este DecretoLei o Regulamento UNTAET n.o 2001/14 sobre Moeda Oficial de Timor
Leste.
2. Não obstante o disposto no anterior parágrafo primeiro deste artigo 14 do presente DecretoLei, todas as
instruções, normas reguladoras, licenças e outras acções implementadas ou executadas ao abrigo de
disposições contidas nos Regulamento UNTAET n.o 2000/2, Regulamento UNTAET n. o 2000/7 e
Regulamento UNTAET n. o 2001/14, anteriores à presente data mantemse em vigor até à sua revogação
ou substituição por novas instruções, normas reguladoras, licenças e outras acções emitidas ou
implementadas no quadro do presente DecretoLei.
Artigo 15.o
Data de entrada em vigor
O presente DecretoLei entrará em vigor após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro de 2003.
O PrimeiroMinistro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
Promulgado em
Publiquese
O Presidente da República
_______________________
((Kay Rala Xananxa Gusmão)