REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

20/2003



SOBRE A MOEDA LEGAL EM TIMOR LESTE



É objectivo do presente Decreto­Lei reforçar as condições de estabilidade da economia de Timor­Leste através da

clara identificação da moeda com curso legal no país, incluindo a moeda metálica emitida pela Autoridade

Bancária e de Pagamentos de Timor­Leste, prevenir a movimentacão ilícita de moeda (oficial ou externa) sob a

forma de numerário através das fronteiras de Timor­Leste, combater a emergência de moeda falsa, evitar práticas

de lavagem de dinheiro em Timor­Leste e assegurar a estabilidade económica associada à existência de um

regime monetário estável e livremente convertível.

Assim, o Governo da República Democrática de Timor­Leste decreta, ao abrigo do disposto no n.° 3 do

artigo 115.o da Constituição, para valer como Lei, o seguinte:



Artigo 1.o

Definições



Sempre que usados no texto deste Decreto­Lei, os termos que a seguir se referem assumem o seguinte

significado:

a) “Autoridade Bancária e de Pagamentos” corresponde à Autoridade Bancária e

de Pagamentos de Timor­Leste, entidade criada pelo Regulamento n. 2001/30, a qual deve ser

considerada, para os efeitos contemplados no presente Decreto­Lei, como a instituição com funções de

banco central da República Democrática de Timor­Leste, nos termos do artigo 143.o da Constituição da

República Democrática de Timor­Leste.

b) “Centavo” é a moeda metálica com curso legal emitida pela Autoridade

Bancária e de Pagamentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento

UNTAET n. o 2001/30.

c) “moeda(s) externa(s)” corresponde a qualquer outra moeda diferente daquela

que no presente Decreto­Lei é definida como a moeda oficial de Timor­Leste.

d) “moeda oficial de Timor­Leste” corresponde à moeda com curso legal na

República Democrática de Timor­Leste, tal como é especificada no artigo 2.o do presente Decreto­Lei.

e) “numerário” significa notas e moedas, quer da moeda oficial da República

Democrática de Timor­Leste, quer de moeda externa.

f) “pessoa” corresponde a:

i. uma pessoa natural

ii. uma empresa ou outra entidade jurídica de natureza similar, de

características singulares ou colectivas.

iii. qualquer outra entidade, associação ou organização, dotada ou não

de personalidade jurídica.

g) “transacção” corresponde a qualquer acto de actividade civil ou comercial

entre duas partes da qual resulte uma obrigação financeira ou um pagamento a ter lugar em Timor­Leste,

exceptuando­se as transacções efectuadas por entidades bancárias ou por operadores cambiais

devidamente licenciados.

h) “transacção cambial” corresponde a uma operação de troca envolvendo

moedas diferentes, incluindo a compra e venda de moedas e notas, cheques de viagens e instrumentos

negociáveis similares.

i) “US dólar” ou “US$” corresponde à moeda oficial dos Estados Unidos da

América.





Artigo 2.o

Curso Legal



1. A moeda oficial da República Democrática de Timor­Leste é o US dólar.



2. As notas e moedas metálicas de US dólar e as moedas metálicas de Centavos emitidas pela Autoridade

Bancária e de Pagamentos nos termos do Regulamento UNTAET n.o 2001/30 e reguladas por Instruções

emitidas por esta Autoridade, são as únicas moedas com curso legal e portanto de aceitação obrigatória

na liquidação de qualquer transacção pública ou privada em Timor­Leste.



3 Não obstante o disposto no precedente segundo parágrafo deste artigo 2. o, a Autoridade Bancária e de

Pagamentos pode emitir Instruções restringindo o valor máximo que poderá ser pago num acto único em

moedas metálicas ou em notas de reduzida denominação.



Artigo 3.o

Poder de Retirar Moeda de Ciculação



1. A Autoridade Bancária e de Pagamentos fica autorizada a proceder à retirada de circulação de denominações e

emisões específicas de moedas metálicas de Centavos anteriormente emitidos, através da sua troca por novas

emissões de moedas de Centavos ou por troca com US dólares.



2. Estas operações de retirada de emissões de Centavos da circulação devem ser previamente comunicadas através

de Instruções a serem publicadas no Jornal da República, nas quais deverá ser explicitamente definido quais as

moedas a que se aplica, a data em que as respectivas moedas de Centavo deixarão de ser moeda com curso legal,

o período durante o qual as referidas moedas deverão ser apresentadas para troca, os locais e o horário em que

essa troca se poderá verificar, os procedimentos a adoptar, incluindo eventual documentação a apresentar,

nomeadamente para a devida identificação das pessoas que apresentem os Centavos para troca, bem como outras

disposições consideradas relevantes pela Autoridade Bancária e de Pagamentos.



3. As Instruções que venham a ser emitidas no quadro estabelecido pelo precedente segundo parágrafo deste artigo

3.o podem incluir disposições referentes aos procedimentos a adoptar no caso da apresentação de moeda falsa no

contexto da troca por novas moedas



4. As moedas de Centavos retiradas da circulação nos termos do disposto no parágrafo primeiro deste artigo 3. o,

considerar­se­ão desmonetarizadas, deixando portanto de ser moeda com curso legal a partir da data definida por

Instrução emitida pela Autoridade Bancária e de Pagamentos.



5. A partir do final do período de troca definido nos termos do parágrafo segundo deste artigo 3. o e por um período

até dez anos a partir da data da Instrução a Autoridade Bancária e de Pagamentos poderá discrecionariamente

proceder à troca das moedas retiradas da circulação em relação a pessoas que por algum motivo relevante não

tiveram possibilidade de exercer o direito estabelecido pelo mesmo artigo e parágrafo.



Artigo 4.o

Preços e Pagamentos de Bens e Serviços



1. O preço de todos os bens e serviços e todas as referências monetárias àcerca de todas as transacções devem ser

denominadas na moeda oficial de Timor­Leste



2. Todos os pagamentos decorrentes de ou relacionados com qualquer contrato ou qualquer outra transacção, pública

ou privada, efectuada na República Democrática de Timor­Leste, incluindo:

a) pagamentos relacionados com qualquer dívida ou outra obrigação, e

b) pagamentos devidos por ou a receber por qualquer autoridade pública de

Timor­Leste devem ser exclusivamente efectuados na moeda oficial de Timor­Leste





3. Pagamentos decorrentes da venda de bens ou serviços bem como os respeitantesa quaisquer outras transacções

devem ser efectuados no montante exacto do valor do encargo ou da dívida expressa na moeda oficial de Timor­

Leste, incluido a sua componente denominada em Centavos ou cents do US dólar.





Artigo 5.o

Registos Financeiros e Contabilísticos



Todos os documentos orçamentais, financeiros e contabilísticos de todas as pessoas, incluindo Governo e

orgãos da Administração Pública central e não­central, devem ser elaborados, apresentados e actualizados em

termos da moeda oficial de Timor­Leste ou, em alternativa, possuir a cada momento uma versão actualizada

dos mesmos denominada na moeda oficial de Timor­Leste, quando os documentos originais sejam

elaborados numa outra moeda.



Artigo 6.o

Restrições à Importação e Exportação de Numerário



Nenhuma pessoa poderá importar ou exportar para/de Timor­Leste um montante em numerário (de moeda

oficial de Timor­Leste ou de moeda externa) com valor superior àquele que esteja determinado através de

Instruções administrativas emitidas pela Autoridade Bancária e de Pagamentos. Exceptuam­se desta

disposição as situações em que a pessoa interessada tenha obtido previamente junto da Autoridade Bancária

e de Pagamentos uma autorização específica para proceder à referida importação ou exportação, de acordo

com os termos do presente Decreto­Lei



Artigo 7.o

Processo de Autorização de Importação ou Exportação de Numerário



1. Cada pedido de autorização de importação ou exportação de numerário, tal como previsto no artigo precedente

deste Decreto­Lei, deve ser submetido à apreciação da Autoridade Bancária e de Pagamentos de acordo com os

procedimentos determinados por esta Autoridade e deve ser acompanhado do pagamento de uma taxa

(determinada de forma a cobrir os custos administrativos decorrentes da análise e processamento da respectiva

autorização), de acordo com o que estiver determinado pela Autoridade Bancária e de Pagamentos, através de

correspondente Instrução administrativa emitida por esta Autoridade.



2. Uma autorização para importação ou exportação de numerário, tal como o estabelecido no parágrafo

precedente deste artigo 7.o, pode ser emitida pela Autoridade Bancária e de Pagamentos em relação a uma única

situação de importação/exportação, ou para situações de múltiplas importações/ exportações correspondendo a

um valor máximo previamente estabelecido; a respectiva autorização pode por sua vez ser prorrogada ou

renovada através de pedido por escrito à Autoridade Bancária e de Pagamentos, respeitando as normas em vigor

e sujeito ao pagamento das taxas administrativas aplicáveis, tal como o disposto na relevante Instrução

administrativa emitida por esta mesma Autoridade.



3. A Autoridade Bancária e de Pagamentos pode recusar emitir uma autorização para a importação ou

exportação de numerário, tal como o previsto neste artigo 7.o, parágrafo primeiro, quando se verifiquem razões e

circunstâncias de caracter relevante, devendo nesse caso a Autoridade Bancária e de Pagamentos facultar à

entidade solicitante uma justificação por escrito da sua decisão. Para o disposto neste artigo consideram­se

razões e circunstâncias relevantes, entre outras, as seguintes:

a) anterior condenação judicial ou acusação pendente contra a pessoa

requerente relacionada com crimes de natureza financeira (incluindo mas não se limitando a

lavagem de dinheiro, evasão fiscal, falseamento de

dinheiro e similares) ou actos ilícitos equivalentes praticados em Timor­ Leste ou noutras

jurisdições;

b) a pessoa requerente tenha sido sujeita a processo de insolvência quer em

Timor­Leste ou no exterior;

c) a Autoridade Bancária e de Pagamentos tenha determinado que a pessoa

requerente tenha sido parte numa transacção que tenha violado esta ou outra qualquer lei,

regulamento ou instrução relacionada com a actividade bancária ou transacção cambial em Timor­

Leste;

d) a pessoa requerente não tenha conseguido apresentar justificação válida

para a necessidade de proceder à importação ou exportação do montante visado de numerário ou para

o seu uso em Timor­Leste ou no exterior; ou

e) a pessoa requerente não tenha observado algum dos requerimentos

impostos pela entidade oficial emissora da moeda externa, nomeadamente restrições quanto à

importação ou exportação desta moeda para ou a partir do seu país de origem.



4. Qualquer situação de incumprimento de alguma das condições e requisitos estabelecidos pela Autoridade

Bancária e de Pagamentos por parte do detentor de uma autorização de importação/ exportação de numerário,

dará origem ao imediato cancelamento da mesma, devendo o título da respectiva autorização ser prontamente

devolvido à Autoridade Bancária e de Pagamentos, na sequência de determinação nesse sentido pelo Director

Geral desta Autoridade, não havendo lugar à devolução de quaisquer taxas anteriormente pagas pelo requerente

ou detentor da referida autorização.



5. Sem prejuizo no disposto nas provisões contidas neste artigo 7.o do presente Decreto­Lei, não é necessária

qualquer autorização para qualquer pessoa ser detentora, titular ou dispor de qualquer montante de moeda

externa, quer sob a forma de numerário, quer sob a forma de conta bancária ou de outra natureza, quer na

República Democrática de Timor­Leste, quer no exterior.



Artigo 8.o

Disposições Adicionais Relativas a Transacções Cambiais



A Autoridade Bancária e de Pagamentos terá os poderes para aplicar, na mesma medida e para os mesmos

efeitos, o disposto no Regulamento UNTAET n. o 2000/5, a todas as pessoas envolvidas em transacções

cambiais, independentemente do facto da pessoa ter obtido junto da Autoridade Bancária e de Pagamentos uma

licença para actuar como operador cambial, nos termos do referido Regulamento.









Artigo 9.o

Incumprimento e Penalidades



1. Qualquer situação de incumprimento da integral observação do disposto no presente Decreto­Lei corresponde

a uma violação da lei e deverá implicar o seu imediato sancionamento através dos meios à disposição das

autoridades próprias da República Democrática de Timor­Leste, incluido as instâncias judiciais e os serviços

aduaneiros e de controle de fronteiras.



2. Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 4.o do presente Decreto­Lei deverá, cumulativamente

com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por

acto de incumprimento, tal como for determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.



3. Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 5.o do presente Decreto­Lei deverá, cumulativamente

com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por

acto de incumprimento, tal como for determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.



4. Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 6.o do presente Decreto­Lei deverá, cumulativamente

com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita às seguintes penalidades administrativas:

a) à apreensão de todo o montante de numerário importado ou intentado

exportar em violação do presente Decreto­Lei, sendo que esse numerário

apreendido se tornará propriedade do Governo da República Democrática de

Timor­Leste se, no prazo de trinta dias após essa apreensão, a legítima

propriedade desse numerário não tiver sido devidamente comprovada;

b) uma multa não excedendo US$ 5000 por acto de incumprimento, a ser

determinada pelo Director­Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.



5. Qualquer pessoa participante numa transacção cambial, quer seja um operador cambial licenciado no quadro

do Regulamento UNTAET n. o 2000/5 quer não, que viole qualquer disposição do Regulamento UNTAET n. o

2000/5, será considerado infractor de uma disposição administrativa. Uma pessoa que cometa uma infração

como a referida neste artigo 9.o, parágrafo quinto, será sujeita, cumulativamente com outras penalidades civis e

criminais, ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por acto de incumprimento, tal como for

determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.



Artigo 10.o

Autoridade para Proceder à Apreensão de Moeda Falsa



1. A Autoridade Bancária e de Pagamentos, todas as instituições públicas e seus funcionários encarregados de

proceder à arrecadação de receitas públicas, os bancos e demais instituições financeiras e quaisquer entidades

que proporcionem serviços relacionados com dinheiro em numerário, tais como operadores cambiais, balcões de

transferências e similares operando em Timor­Leste, têm a obrigação de apreender qualquer dinheiro falso ou

suspeito de ser falso que lhe seja apresentado e, caso não seja a própria Autoridade Bancária e de Pagamentos,

deverá enviar para esta Autoridade os referidos espécimes monetários falsos ou suspeitos de serem falsos.



2. Para os propósitos estabelecidos no parágrafo precedente deste artigo 10.o, a referência a “dinheiro” deve ser

entendida como numerário, referindo­se portanto quer a moedas e notas que tenham curso legal em Timor­Leste,

quer a notas e moedas externas.



Artigo 11.o

Processo de Revisão



1. Uma pessoa contra a qual uma penalidade tenha sido imposta ou a quem tenha sido apreendido numerário

(ou ainda qualquer pessoa que, apesar de não ter sido directamente envolvida no processo de apreensão,

apresente legítimas provas de ser a proprietária do numerário apreendido) no quadro do disposto no artigo 10. o

do presente Decreto­Lei pode requerer ao Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos a revisão

desse processo de apreensão, sendo que esse pedido deverá;

a) ser elaborado por escrito e dirigido ao Director­Geral da Autoridade

Bancária e de Pagamentos no prazo de sete dias de calendário da data da imposição da penalidade ou

da data de apreensão do numerário; e

b) incluir toda a evidência documental, nomeadamente recibos, extractos e

toda a demais informação que possa ser relevante para a determinação da conformidade com o

disposto no presente Decreto­Lei, ou, nos casos abrangidos pelo disposto no artigo 9.o, parágrafo

quinto deste Decreto­Lei, as disposições do Regulamento UNTAET n. o 2000/5.



2. Qualquer decisão do Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos relacionada com os

procedimentos estabelecidos no presente parágrafo primeiro deste artigo 11.o deste Decreto­Lei deverá ser

enviada por escrito à pessoa que efectuou o referido pedido de revisão no prazo de sete dias de calendário a partir

da data de recepção do pedido de revisão, sendo que essa decisão, bem como toda a evidência documental,

nomeadamente recibos, extractos e toda a demais informação submetida pela pessoa solicitante, deverá constituir

e ser mantida como registo oficial do processo de pedido de revisão.



3. Uma pessoa cujo pedido de revisão nos termos do parágrafo primeiro desteartigo 11. o tenha sido rejeitado,

poderá apelar para as instâncias jurídicas relevantes no prazo de sete dias de calendário. A decisão do tribunal

com competência administrativa sobre o assunto será definitiva.



4. No caso de ser administrativa ou judicialmente determinado que não há lugar à aplicação de qualquer multa

ou à apreensão de numerário, procedimentos impostos ao abrigo deste artigo 11.o,

a) o valor da multa paga deverá ser devolvido à pessoa em causa, acrescido de

juros calculados para o período entre a data da apreensão e a data da

devolução, à taxa de juro praticada pela Autoridade Bancária e de

Pagamentos na remuneração dos depósitos oficiais; e

b) o numerário apreendido e em relação ao qual tal determinação se aplique

deverá ser devolvido à pessoa que foi alvo da apreensão

ressalvando­se no entanto que em nenhuma circunstância a Autoridade

Bancária e de Pagamentos ou o Governo da República Democrática de

Timor­Leste poderão ser chamados a responder por qualquer dano,

responsabilidade ou outra compensação em qualquer forma, incluindo

custos ou despesas decorrentes ou associadas à imposição de multa ou à

apreensão de numerário em relação às quais se tenha posteriormente

determinado a não ilicitude, nos termos do presente artigo 11.o.













5. A obrigação de comprovar a conformidade das acções em causa com o disposto no presente Decreto­Lei

reside na pessoa interveniente.



Artigo 12.o

Utilização dos fundos apreendidos e das multas aplicadas



1. Todo o numerário apreendido reverterá a favor do Governo da República Democrática de Timor­Leste e

deverá ser entregue na Autoridade Bancária e de Pagamentos, a fim de ser depositado numa conta oficial

do Governo junto desta Autoridade.



2. Todas as multas decorrendo da aplicação do artigo 9. o do presente Decreto­Lei reverterão a favor da

Autoridade Bancária e de Pagamentos.



Artigo 13.o

Implementação



A Autoridade Bancária e de Pagamentos terá o poder para emitir Instruções e outras normas administrativas

relacionadas com a implementação do presente Decreto­Lei.



Artigo 14.o

Efeito



1. Fica revogado por este Decreto­Lei o Regulamento UNTAET n.o 2001/14 sobre Moeda Oficial de Timor­

Leste.



2. Não obstante o disposto no anterior parágrafo primeiro deste artigo 14 do presente Decreto­Lei, todas as

instruções, normas reguladoras, licenças e outras acções implementadas ou executadas ao abrigo de

disposições contidas nos Regulamento UNTAET n.o 2000/2, Regulamento UNTAET n. o 2000/7 e

Regulamento UNTAET n. o 2001/14, anteriores à presente data mantem­se em vigor até à sua revogação

ou substituição por novas instruções, normas reguladoras, licenças e outras acções emitidas ou

implementadas no quadro do presente Decreto­Lei.









Artigo 15.o

Data de entrada em vigor



O presente Decreto­Lei entrará em vigor após a data da sua publicação.











Aprovado em Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro de 2003.









O Primeiro­Ministro









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(Mari Bim Amude Alkatiri)





Promulgado em





Publique­se





O Presidente da República









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((Kay Rala Xananxa Gusmão)