REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
6/2003
CÓDIGO DA ESTRADA
A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do Governo de Timor Leste no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas estradas
timorenses.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116o da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.o
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
c) Autoestrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;
e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1 O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado e das autarquias locais.
2 O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Artigo 3.o
Liberdade de trânsito
1 Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código.
2 As pessoas devem absterse de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
4 Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de 30 dólares a 150 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.o
Ordens das autoridades
1 O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 9 dólares a 45 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.o
Sinalização
1 Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundirse com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 Quem infringir o disposto no n.o 2 é sancionado com coima de 9 dólares a 45 dólares.
5 Quem infringir o disposto no n.o 3 é sancionado com coima de 30 dólares a 150 dólares, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 6.o
Sinais
1 Os sinais de trânsito são fixados em directiva onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
2 As inscrições constantes nos sinais são escritas em tétum, salvo o que
resulte das convenções internacionais.
Artigo 7.o
Hierarquia entre prescrições
1 As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
2 A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.o Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.o Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.o Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.o Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre asprescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.o
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 30 dólares a 150 dólares.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.o 1 são sancionados com coima de 90 dólares a 450 dólares, acrescida de 15 dólares por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 150 dólares.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.o 1 são sancionados com coima de 45 dólares a 225 dólares, acrescida de 45 dólares por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 45 dólares.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.o 1 são sancionados com coima de 30 dólares a 150 dólares, acrescida de 3 dólares por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de 30 dólares.
Artigo 9.o
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com antecedência minima de 24 horas.
Artigo 10.o
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibirse temporariamente, por acto administrativo, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por acto administrativo, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.o 1 ou o condicionamento previsto no n.o 2 é sancionado com coima de 15 dólares a 75 dólares, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.o
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 12.o
Início de marcha
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 13.o
Posição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazerse pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Artigo 14.o
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazerse pela via de trânsito mais à esquerda, podendo, no entanto, utilizarse outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 15.o
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à esquerda, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Artigo 16.o
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito fazse por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 - Exceptuamse ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
3 - Quem infringir o disposto no n.o 1 e alínea b) do n.o 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 17.o
Bermas e passeios
1 Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 18.o
Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 19.o
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 20.o
Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manterse enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 21.o
Sinais sonoros
1 Os sinais sonoros devem ser breves.
2 Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim,
nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 Exceptuamse do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que
transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
4 Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 22.o
Sinais luminosos
1 Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de
visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes
condições:
a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar
encandeamento.
2 Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos
sinais luminosos.
3 Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e
os veículos que devam deslocarse em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam
podem utilizar dispositivos especiais.
4 Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no
número anterior.
5 Quem infringir o disposto no n.o 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
6 Quem infringir o disposto no n.o 4 é sancionado com coima de 24 dólares a 120 dólares e
com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à
efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.o
4 do artigo 168.o
Artigo 23.o
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código, considerase que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre
que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de,
pelo menos, 50 m.
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.o
Princípios gerais
1 O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado
da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à
intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de
segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer
parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade
do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes
da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 25.o
Velocidade moderada
1 A velocidade deve ser especialmente moderada:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando
devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade
reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam
precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 26.o
Marcha lenta
1 Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado
aos restantes utentes da via.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Artigo 27.o
Limites gerais de velocidade
1 Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o e de limites inferiores que lhes sejam
impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em
quilómetros/hora):
Vias reservadas a
Dentro das Restantes vias
Autoestradas automóveis e
localidades públicas
motociclos
Ciclomotores............................ 40 _ _ 45
.................
Motociclos:
de cilindrada superior a 50 cm3 50 120 100 90
e sem carro lateral........
com carro lateral ou de
50 100 80 70
cilindrada superior a 50 cm3, ou
com três rodas ou com
reboque...........
de cilindrada não superior a 50 40 _ _ 60
cm3............
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
sem reboque........................ 50 120 100 90
com reboque ............. 50 100 80 70
Automóveis ligeiros de mercadorias:
sem reboque........... 50 110 90 80
com reboque........... 50 90 80 70
Automóveis pesados de passageiros:
sem reboque............ 50 100 90 80
com reboque........... 50 90 90 70
Automóveis pesados de mercadorias:
sem reboque ou com semi 50 90 80 80
reboque..........
com reboque ........ 40 80 70 70
Tactores agrícolas ou florestais,
30 _ _ 40
tractocarros e máquinas
industriais:
Máquinas agrícolas e 20 _ _ 20
motocultivadores:
2 Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.o De 6 dólares a 30 dólares, se exceder até 30 km/h;
2.o De 12 dólares a 60 dólares, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.o De 24 dólares a 120 dólares, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as
seguintes coimas:
1.o De 6 dólares a 30 dólares, se exceder até 20 km/h;
2.o De 12 dólares a 60 dólares, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.o De 24 dólares a 120 dólares, se exceder em mais de 40 km/h.
3 O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites
máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
4 Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considerase que também viola os
limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância
a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendose que
a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, nas autoestradas os condutores não podem
transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.
6 Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número
anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 28.o
Limites especiais de velocidade
1 Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem
ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.o
1 do artigo anterior.
2 Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não
sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de
painéis de informação ou outro meio adequado.
3 A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de
dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o
disposto no n.o 2 do artigo anterior.
5 Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste
artigo é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.o
Princípio geral
1 O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se
necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a
passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à
segurança do trânsito.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.o
Regra geral
1 Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se
lhe apresentem pela esquerda.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
Artigo 31.o
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
1 Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível
ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que
devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.o 1, caso em que a coima é de 24
dólares a 120 dólares.
Artigo 32.o
Cedência de passagem a certos veículos
1 Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a
passagem:
a) Às colunas militares ou militarizadas;
b) Aos veículos de transporte de personalidades nacionais ou estrangeiras, devidamente
identificados, e respectivas escoltas;
2 As colunas e veículos a que se refere o n.o 1, devem tomar as precauções necessárias para
não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
3 O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a
passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do
n.o 1 do artigo anterior.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.o
Impossibilidade de cruzamento
1 Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos,
deve observarse o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o
condutor que tiver de utilizar a parte direita da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de
ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou,
se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo
que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias
forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente
mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 34.o
Veículos de grandes dimensões
1 Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de
conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os
condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo
comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se
necessário, a fim de o facilitar.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.o
Princípio geral
1 O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção,
inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não
resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.o
Regra geral
1 A ultrapassagem deve efectuarse pela direita.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
Artigo 37.o
Excepções
1 Deve fazerse pela esquerda a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor,
assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a direita ou, numa
via de sentido único, parar ou estacionar à direita, desde que, em qualquer caso, tenha deixado
livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
2 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Artigo 38.o
Realização da manobra
1 O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode
realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário.
2 O condutor deve, especialmente, certificarse de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da
manobra com segurança;
b) Pode retomar a esquerda sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à direita iniciou
manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um
terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 O condutor deve retomar a esquerda logo que conclua a manobra e o possa fazer sem
perigo.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares.
Artigo 39.o
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a
ultrapassagem, desviandose o mais possível para a esquerda ou, nos casos previstos no n.o 1
do artigo 37.o, para a direita e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 40.o
Veículos de marcha lenta
1 Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a
cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas
industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta
devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que
permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí
referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua
intenção.
3 Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da
via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária
segurança, os condutores dos veículos referidos no n.o 1 devem reduzir a velocidade e parar, se
necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 41.o
Ultrapassagens proibidas
1 É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
c) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
d) Nas curvas de visibilidade reduzida;
e) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.
2 É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 Não é aplicável o disposto nas alíneas a) b) e d) do n.o 1 e no n.o 2 sempre que na faixa de
rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a
ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido
oposto.
4 Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea b) do n.o 1 sempre que:
a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e
tal esteja devidamente assinalado;
b) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos do n.o 1 do artigo 37.o
5 Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
Artigo 42.o
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 14.o e no artigo 15.o, o facto de os veículos de uma fila
circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos
previstos neste Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.o
Mudança de direcção para a esquerda
1 O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximarse, com a
necessária antecedência e quanto possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem e efectuar
a manobra no trajecto mais curto.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 44.o
Mudança de direcção para a direita
1 O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximarse, com a
necessária antecedência e o mais possível, do limite direito da faixa de rodagem ou do eixo
desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a
manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de
circulação.
2 Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa
nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a direita ao centro de
intersecção das duas vias.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.o
Lugares em que é proibida
1 É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.o
Realização da manobra
1 A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuarse
lentamente e no menor trajecto possível.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Artigo 47.o
Lugares em que é proibida
1 Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 33.o para o cruzamento de veículos, a marcha
atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras
características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.o
Como devem efectuarse
1 Considerase paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga,
desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a
passagem de outros veículos.
2 Considerase estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e
que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazerse fora das faixas de
rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo,
paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazerse nos locais
especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais
próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de
outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar
as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5 é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 49.o
Proibição de paragem ou estacionamento
1 É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente
visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.o 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos
veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de
velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e
entroncamentos;
f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a
respectiva carga, os encobrir;
g) Nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais
destinados ao trânsito de peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a
distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas
de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Artigo 50.o
Proibição de estacionamento
1 É proibido o estacionamento:
a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça
num só ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a
veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou
a lugares de estacionamento;
d) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
e) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
f) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semireboques quando não
atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a
esse efeito;
g) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo
regulamento.
2 Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
a) De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e e) do n.o 1 e b) do n.o 2, casos em que é
sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares, ou na alínea a) do n.o 2, em que a coima é de
24 dólares a 120 dólares.
Artigo 51.o
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.o 1 e a) do n.o 2 do artigo 49.o contamse:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes
casos.
Artigo 52.o
Paragem de veículos de transporte colectivo
1 Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de
passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente
destinados a esse fim.
2 No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o
mais próximo possível do limite esquerdo da faixa de rodagem.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares .
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.o
Regras gerais
1 É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes
estejam completamente imobilizados.
2 A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazerse o mais
rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não
saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os
outros utentes.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Artigo 54.o
Transporte de pessoas
1 As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este
esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 Exceptuamse:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado
oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de
direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte
colectivo de passageiros.
3 É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo
a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos.
5 Quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Artigo 55.o
Transporte de crianças
1 É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e
adaptado ao seu tamanho e peso.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares por cada passageiro transportado indevidamente.
Artigo 56.o
Transporte de carga
1 A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem
junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir
perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações,
obras de arte e imóveis marginais.
3 Na disposição da carga deve proverse a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu
transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratandose de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não
ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos
dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;
h) Tratandose de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em
comprimento e largura nos limites da caixa;
i) Tratandose de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo
bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 Consideramse contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus
pontos extremos.
5 Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 24 dólares a 120
dólares.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.o
Proibição de trânsito
1 Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões
excedam os limites gerais fixados em directiva.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 600 dólares a
3000 dólares.
Artigo 58.o
Autorização especial
1 Em condições excepcionais fixadas na directiva prevista no no 1 do art. 57o, pode ser
autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores
aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da
respectiva caixa.
2 Considerase objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor
económico ou da sua função.
3 Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados
a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim
como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
4 O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos
números anteriores é equiparado à sua falta.
5 Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.o 1
é sancionado com coima de 60 dólares a 300 dólares se proceder à sua apresentação no prazo
de oito dias e com coima de 600 dólares a 3000 dólares se não o fizer ou não possuir
autorização.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.o
Regras gerais
1 O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório
quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e
sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade
insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó.
2 O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas
circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos
veículos, excepto:
a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades.
3 Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 60.o
Espécies de luzes
1 As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância
não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto
de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de
direcção;
e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para
os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de
mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os
outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de
outras situações de redução significativa de visibilidade.
2 Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou,
salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos
para a retaguarda.
4 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Artigo 61.o
Utilização de luzes
1 Sempre que, nos termos do artigo 59.o, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a
10 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a
menos de 100 m daquele que o precede durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o
imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o não justifiquem.
3 Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de
mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares, salvo o disposto no número seguinte.
5 Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a
paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 24 dólares a 120
dólares.
Artigo 62.o
Avaria
1 Sempre que, nos termos do artigo 59.o, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos
dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador de
presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à
sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 24 dólares a 120
dólares.
Artigo 63.o
Sinalização de perigo
1 Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo anterior ou represente
um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
2 Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de
súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
meteorológicas ou ambientais especiais.
3 Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.o 1, desde que estas se encontrem
em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo
represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for
possível a utilização das luzes de perigo.
5 Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
SECÇÃO IX
Trânsito de veículos em serviço de urgência ou que efectuem transportes
especiais
Artigo 64.o
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia
assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de
observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes
reguladores do trânsito.
2 Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os
demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir,
depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.o 1
quando não transitem em missão urgente.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 24 dólares a
120 dólares.
Artigo 65.o
Cedência de passagem
1 Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 31.o, qualquer condutor
deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se
encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostarse o mais possível à
esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
3 Exceptuamse do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As autoestradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 66.o
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas
que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado
por condições a definir na directiva prevista no no 1 do art. 57o.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 67.o
Atravessamento
1 O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de
cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em
conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por
sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de
trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
SUBSECÇÃO II
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 68.o
Regras gerais
1 Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de
demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada
categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 69.o
Estacionamento proibido
1 Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha
sido exclusivamente afecto nos termos do n.o 2 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.o 2
do artigo anterior.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
SUBSECÇÃO III
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 70.o
Vias reservadas
1 As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao
trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes,
sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
Artigo 71.o
Corredores de circulação
1 Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de
veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a
sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a
garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita,
para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais
próximo.
3 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Artigo 72.o
Pistas especiais
1 Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies,
o trânsito destes deve fazerse por aquelas pistas.
2 É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos,
salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou
entroncamento mais próximo.
3 Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de
duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam
locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
6 Quem infringir o disposto no n.o 4 é sancionado com coima de 1 dólares a 3 dólares.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 73.o
Poluição do solo e do ar
1 É proibido o trânsito de veículos a motor que produzam emissões anormais de fumos ou
gases ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 24 dólares a 120
dólares.
Artigo 74.o
Poluição sonora
1 A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazerse de modo a
evitar ruídos incómodos.
2 É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores ao socialmente
tolerável.
3 No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido
superar os limites sonoros socialmente toleráveis.
4 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
5 Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 24 dólares a 120
dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 75.o
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas
1 É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 Considerase sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no
sangue superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente
Código, seja como tal considerado em relatório médico.
3 Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor
de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de
que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 Considerase sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes
ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código, seja
como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de:
a) 12 dólares a 60 dólares, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l
ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado como influenciado pelo
álcool em relatório policial ou relatório médico;
b) 24 dólares a 120 dólares, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
c) 36 dólares a 180 dólares, se a mesma for igual ou superior a 1,2 g/l ou se conduzir sob
influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 76.o
Utilização de acessórios de segurança
1 O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos na
parte traseira e dianteira do veículo.
2 Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores
devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente
ajustado e apertado.
3 Exceptuamse do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos
providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção
rígida e cintos de segurança.
4 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
5 Quem infringir o disposto no n.o 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 77.o
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de
transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de
mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 78.o
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores
sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, nomeadamente telemóveis e terminais móveis de VHF.
2 Exceptuamse do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização
não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame.
3 É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos
susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à
detecção ou registo das infracções.
4 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
5 Quem infringir o disposto no n.o 3 é sancionado com coima de dólares 240 a dólares 1200 e
com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à
efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.o
4 do artigo 162.o
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 79.o
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos
seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 Tratandose de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o
condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 Tratandose de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser
portador de documento legal de identificação pessoal.
4 O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e
2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares, salvo se os apresentar no prazo de oito
dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima
de 3 dólares a 15 dólares.
5 Quem infringir o disposto no n.o 3 é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 80.o
Prescrições especiais
1 O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses
ou outros aparelhos deve usálos durante a condução.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 81.o
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o
condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso
viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximálo o mais possível do limite esquerdo
desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar
as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto
os dispositivos de sinalização previstos no presente Código.
3 É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva
remoção ou, tratandose de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 82.o
Sinal de présinalização de perigo
1 Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e
os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de présinalização de perigo.
2 É obrigatório o uso do sinal de présinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga
que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 10 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de
carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de
iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 10 m, sem prejuízo do
disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de
rodagem, a uma distância nunca inferior a 3 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar
e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 O sinal de présinalização de perigo consiste num triângulo equilátero de 50 cm de lado com
superfície vermelha altamente reflectora.
5 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
6 Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
Artigo 83.o
Identificação em caso de acidente
1 O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada
de agente de autoridade.
3 Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado com coima 24 dólares a 120 dólares.
4 Quem infringir o disposto no n.o 2 é sancionado com coima de 90 dólares a 450 dólares, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 84.o
Regras de condução
1 Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazerse rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço
para o trânsito.
2 Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou
passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou
mais filas.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 85.o
Transporte de passageiros
1 Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete
anos, salvo tratandose de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao
transporte de carga.
2 Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 dólares a 12
dólares.
Artigo 86.o
Transporte de carga
1 O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazerse em atrelado
ou caixa de carga.
2 É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior
transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a
segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 87.o
Utilização das luzes
1 Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de
iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 61.o, os condutores de motociclos e ciclomotores
devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 Sempre que, nos termos do artigo 59.o, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação,
os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos de iluminação adequados.
4 É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.o
Artigo 88.o
Avaria nas luzes
1 Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 62.o
2 Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 Quem infringir o disposto no n.o 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Artigo 89.o
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de
direcção, o disposto no artigo 63.o, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 90.o
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e
máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 91.o
Regras especiais
1 Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzilos de modo a
manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 Nas pontes e túneis, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazêlos seguir a
passo.
3 A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor
e fazerse por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 Sempre que, nos termos do artigo 59.o, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo
devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
6 O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer
perigar o trânsito é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 92.o
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal
e de animais é objecto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 93.o
Lugares em que podem transitar
1 Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua
falta, pelas bermas.
2 Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a
não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.o 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir
perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar
pelas pistas a que se refere o artigo 72.o, desde que a intensidade do trânsito o permita e não
prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que
as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem
transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos
termos previstos no artigo 96.o
5 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1 dólares a 6
dólares.
6 Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores
de 12 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem
das vias públicas é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 94.o
Posição a ocupar na via
1 Os peões devem transitar pela esquerda dos locais que lhes são destinados, salvo nos
casos previstos na alínea d) do n.o 2 do artigo anterior.
2 Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo anterior, os peões devem transitar
pelo lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.o 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1 dólares a 6
dólares.
Artigo 95.o
Atravessamento da faixa de rodagem
1 Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de
que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 O atravessamento da faixa de rodagem deve fazerse o mais rapidamente possível.
3 Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente
sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m,
perpendicularmente ao eixo da via.
4 Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a
prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1 dólares a 6
dólares.
Artigo 96.o
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem
assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz
vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado direito do cortejo ou formação.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Artigo 97.o
Cuidados a observar pelos condutores
1 Ao aproximarse de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a
sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia
da faixa de rodagem.
2 Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a
travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar
passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares.
Artigo 98.o
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças
ou de deficientes físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 99.o
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se
destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 100.o
Classes e tipos de automóveis
1 Os automóveis classificamse em:
a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares,
incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove
lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
2 Os automóveis ligeiros ou pesados incluemse, segundo a sua utilização, nos seguintes
tipos:
a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e
carga;
d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar
carga útil;
e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do
transporte normal de passageiros ou carga.
Artigo 101.o
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
1 Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada
superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada
não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade
máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h.
3 Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na
categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente
de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em
regulamento.
Artigo 102.o
Veículos agrícolas
1 Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou
outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
2 Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro
consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não
3500 kg.
3 Moto cultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução
de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semireboque
ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma
caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto
não ultrapassa 3500 kg.
Artigo 103.o
Outros veículos a motor
1 Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca
sobre carris.
2 Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à
execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública,
sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
Artigo 104.o
Reboques
1 Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 Semireboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a
parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
3 Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi
reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um
motocultivador.
4 Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita
na via pública quando rebocada.
6 A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de 12 dólares a 60
dólares.
Artigo 105.o
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 Considerase veículo único, o automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos
permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
2 Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi
reboque.
3 Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 106.o
Velocípedes
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por
meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 107.o
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo
destinado ao transporte de carga.
2 Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao
transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 108.o
Características dos veículos
1 As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são
fixadas em regulamento.
2 Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes
integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não
funcionamento é equiparado à sua falta.
3 Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros,
reboques e semireboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios,
estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou
acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que
disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de 600 dólares a 3000
dólares se for pessoa singular ou de 1200 dólares a 6000 dólares se for pessoa colectiva e com
perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
Artigo 109.o
Transformação de veículos
A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em
directiva técnica.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 110.o
Inspecções
1 Os veículos a motor e os seus reboques são sujeitos, a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2 Pode ainda determinarse a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção
quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do
veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de
segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
3 Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do
prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções praticadas com utilização
desse veículo.
4. Pelas referidas inspecções é devida taxa, a fixar pela entidade competente em matéria de
inspecção de veículos.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 111.o
Obrigatoriedade de matrícula
1 Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos
a matrícula donde constem as características que permitam identificálos.
2 Exceptuamse do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e
os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros
estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou
colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território
nacional.
5 Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas
pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem
delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é
sancionado com coima de 60 dólares a 300 dólares, salvo quando se tratar de ciclomotor,
tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 30 dólares a 150
dólares.
Artigo 112.o
Identificação do veículo
1 Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a
respectiva matrícula.
2 É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja
proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de
locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a
registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade
do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou
constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade
de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula,
nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a
favor de quem seja constituído o direito.
5 No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do
veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o
respectivo averbamento.
6 Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de
conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode
nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado
com coima de 12 dólares a 60 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
10 Quem infringir o disposto no n.o 6 é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
Artigo 113.o
Cancelamento da matrícula
1 O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o
veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos
mesmos casos.
2 Considerase inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem
definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3 Considerase desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de três anos.
4 O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o
cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou
encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5 Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento
deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou
desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal
facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade
às autoridades competentes.
7 Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou
outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de
inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
8 A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em
casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos
já anteriormente matriculados em território nacional.
9 Quem infringir o disposto nos n.os 1, 5 e 6 é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 114.o
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das
forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Artigo 115.o
Princípios gerais
1 Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para
o efeito.
2 É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das
disposições legais aplicáveis.
Artigo 116.o
Títulos de condução
1 O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designase
carta de condução.
2 Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior
a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior designamse licenças de
condução.
3 Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes
e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
4 O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para
conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se
converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for
instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contraordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática
de crime ou contraordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de
condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se
torne definitiva.
6 O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
7 Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela
entidade competente para a sua emissão.
8 As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos
termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o
domicílio dos respectivos titulares.
9 Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicálo, no prazo de 30 dias,
à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
10 Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 117.o
Carta de condução
1 A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de
peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500
kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores
excedam os previstos para a categoria B;
C automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até
750 kg;
C + E conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso
bruto superior a 750 kg;
D automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até
750 kg;
D + E conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso
bruto superior a 750 kg.
2 A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da
subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 ou de
potência máxima até 11 kW.
3 Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideramse
habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50
cm3.
4 Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideramse
também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso
máximo não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas
industriais ligeiras;
c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos englobados nestas
categorias nos termos do n.o 3 do artigo 107.o
5 Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideramse
também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou
florestais e industriais.
6 Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideramse
também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com
máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000
kg.
7 Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou
D + E consideramse também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da
categoria B + E.
8 Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da categoria D e
para conjuntos de veículos da categoria C + E consideramse também habilitados para a
condução de veículos da categoria D + E.
9 Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.o 1 para a qual a
respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 24 dólares a
120 dólares.
10 Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir
veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira
habilitação é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Artigo 118.o
Licença de condução
1 As licenças de condução a que se refere o n.o 2 do artigo 122.o são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou
ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes
categorias de veículos:
I Motocultivadores com semireboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a
2500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso
máximo não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada,
desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;
III Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 Os titulares de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50
cm3 consideramse habilitados para a condução de ciclomotores.
5 Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I
consideramse habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não
superior a 2500 kg.
6 Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II
consideramse habilitados para a condução de veículos da categoria I.
7 Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria
III consideramse habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
8 Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir
motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de
veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma
licença não confira habilitação é sancionado com coima de dólares 120 a dólares 600.
Artigo 119.o
Outros títulos
Além dos títulos referidos nos artigos 117.o e 118.o, habilitam também à condução de veículos a
motor:
a) Licenças especiais de condução;
b) Licenças de condução emitidas por outros Estados estrangeiros;
c) Licenças internacionais de condução.
Artigo 120.o
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
1 Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitarse;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Reúna as necessárias aptidões em matéria de literacia;
d) Possua residência em território nacional;
e) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição
de concessão de carta de condução;
f) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.
2 Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Subcategoria A1: 16 anos;
b) Categorias A, B e B + E: 18 anos;
c) Categorias C e C + E: 21 anos;
d) Categorias D e D + E: 21 anos.
3 Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores: 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos;
c) Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos;
d) Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos.
4 Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir
habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E
quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente.
6 A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende,
ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e
os modos da sua comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a
forma da sua revalidação.
Artigo 121.o
Restrições ao exercício da condução
1 Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E e ainda da categoria C + E cujo
peso bruto exceda 20 000 kg os condutores de idade até 65 anos.
2 Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico,
restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou
adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no
respectivo título.
3 Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é
sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares, se sanção mais grave não estiver prevista
para a infracção praticada.
4 Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos
termos do n.o 3 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
5 Quem infringir o disposto no no 1 é sancionado com coima de 15 dólares a 75 dólares.
Artigo 122.o
Troca de títulos de condução
Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega
de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.o 1
do artigo 120.o os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do
artigo 119.o;
Artigo 123.o
Novos exames
1 Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a
capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança,
a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente,
conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou
a qualquer das suas provas.
2 Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade
de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos,
de três contraordenações sancionáveis com inibição de
conduzir, ou de duas se forem contraordenações muito graves.
3 Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir
e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade
perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a
inspecção médica e aos exames referidos no n.o 1.
Artigo 124.o
Caducidade do título de condução
1 O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 116.o, for aplicada ao seu titular pena de
proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria
ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os
1 e 3 do artigo anterior.
2 A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento
das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável
o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução
caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.o 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.o 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há
pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e
válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.o 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução
ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se
tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5
do artigo 116.o
5 Os titulares de título de condução caducado consideramse, para todos os efeitos legais,
não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.o 1, antes do
decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.o 3, é sancionado com coima de 12 dólares a
60 dólares.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 125.o
Obrigação de seguro
1 Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja
efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa
resultar da sua utilização.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 dólares a 150
dólares se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 18 dólares a 90 dólares se for
outro veículo a motor.
Artigo 126.o
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos
respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a
sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos
participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
CAPÍTULO II
Responsabilidade por violação das prescrições do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 127.o
Legislação aplicável
1 As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de
contraordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos
termos gerais da lei penal.
2 As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral,
com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 128.o
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções
previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no
agente do facto constitutivo da infracção.
2 Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em
regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de
facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável pelas infracções relativas às
disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 Se as pessoas referidas no número anterior provarem que o condutor do veículo o utilizou
abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida,
cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação
complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da
condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as
infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou
dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas
para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de
redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e
permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
6 Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que
não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 129.o
Negligência
Nas contraordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é
sempre sancionada.
Artigo 130.o
Concurso de infracções
1 Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido
sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra
ordenação.
2 As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 131.o
Classificação das contraordenações
1 As contraordenações previstas neste Código e legislação complementar classificamse em
leves, graves e muito graves.
2 São contraordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 132.o
Coima
As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a
qualquer adicional e do seu produto não pode atribuirse qualquer percentagem aos agentes
autuantes.
Artigo 133.o
Inibição de conduzir
1 As contraordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção
acessória de inibição de conduzir.
2 A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano,
ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra
ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e referese a todos os
veículos a motor.
Artigo 134.o
Determinação da medida da sanção
A medida da sanção determinase em função da gravidade da contraordenação, da culpa, dos
especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este
conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de aluguer
para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de
mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus
antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 135.o
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
1 A sanção de inibição de conduzir cominada para as contraordenações graves pode não ser
aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado
qualquer contraordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
2 Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra
ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no
número anterior.
Artigo 136.o
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
1 Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem
os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada,
singular ou cumulativamente, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Prestação de caução de boa conduta;
b) Frequência de acções de formação;
c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
3 O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 A caução de boa conduta é fixada entre 30 dólares e 300 dólares, tendo em conta a duração
da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
5 Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo
infractor.
6 A aplicação dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 deve ter em conta a
personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício
normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe
seja razoavelmente exigível.
Artigo 137.o
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante
o respectivo período, o infractor cometer contraordenação grave ou muito grave, ou praticar
factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação do título de condução.
2 A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 138.o
Reincidência
1 É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contraordenação grave ou
muito grave depois de ter sido sancionado por outra contraordenação grave ou muito grave,
praticada há menos de três anos.
2 No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor
cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de
título de condução.
3 No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.o 2 do artigo 133.o são elevados
para o dobro.
Artigo 139.o
Registo de infracções do condutor
1 Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo
do qual devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e
medidas de segurança;
b) As contraordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de
veículos a motor e respectivas sanções.
2 Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é
sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
SECÇÃO II
Contraordenações graves e muito graves em especial
Artigo 140.o
Contraordenações graves
São graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando
praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando
praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos
para o condutor;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as
condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser
especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de
direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de
nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em
autoestradas ou vias equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das
localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito
assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do
trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos
cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior
a 0,8 g/l;
n) A não utilização do sinal de présinalização de perigo, quando obrigatório, fora das
localidades.
Artigo 141.o
Contraordenações muito graves
São muito graves as seguintes contraordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50
m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a
paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de présinalização de perigo, quando obrigatório, em autoestradas
ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos
a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de
aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto
estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for
superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c)
do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for
igual ou superior a 1,2 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou
psicotrópicas.
SECÇÃO III
Cassação do título de condução de veículo a motor
Artigo 142.o
Cassação do título de condução
1 O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
a) Em face da gravidade da contraordenação praticada e da personalidade do condutor, este
deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas
alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num
período de cinco anos, de:
a) Três contraordenações muito graves;
b) Cinco contraordenações graves ou muito graves.
3 O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em
caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de
cinco anos, de três crimes ou contraordenações de condução sob a influência de quaisquer
daquelas bebidas ou substâncias.
5 Para efeitos do disposto no n.o 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do
qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público,
acompanhado de quaisquer outros elementos que considere
necessários.
6 O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, ou promover de imediato a
remessa do auto de notícia para julgamento, seguindose os termos do processo sumaríssimo.
Artigo 143.o
Interdição da concessão de título de condução
1 Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser
concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria,
pelo período de um a cinco anos.
2 Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do
artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado
por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal
considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter novo título após
aprovação em exame especial, nos termos fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras do processo
Artigo 144.o
Legislação aplicável
1 Às contraordenações previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as
normas gerais que regulam o processo das contraordenações, com as adaptações constantes
dos artigos seguintes.
2 Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, a aplicação da
sanção acessória, nos termos do n.o 1 do artigo 130.o, é da competência do tribunal competente
para o julgamento do crime.
Artigo 145.o
Auto de notícia e de denúncia
1 Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização, presenciar contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve
mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a
presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e,
quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 O disposto no número anterior aplicase aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento
próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 146.o
Da responsabilidade
1 Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contraordenação, a
responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano
ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado
contra ele o correspondente processo.
2 Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra
ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso,
sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
3 O processo referido no n.o 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou
se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra
ordenação.
4 Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução
ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo,
por período idêntico de tempo que àquela caberia.
5 As pessoas referidas no n.o 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e
das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de
regresso contra este.
6 O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
7 Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à
identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o
efeito.
8 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 36 dólares a 180
dólares.
Artigo 147.o
Cumprimento voluntário
1 É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos
estabelecidos nos números seguintes.
2 A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificarse no prazo
de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos
exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos
estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.
4 Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar
pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo
das custas que forem devidas.
5 O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o
arquivamento do processo, salvo se a contraordenação for grave ou muito grave, caso em que
prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
Artigo 148.o
Infractores não domiciliados em Timor Leste ou com coimas em dívida
1 Se o infractor não for domiciliado em Timor Leste ou, sendoo, não tiver cumprido as
sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o
pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da
coima prevista para a contraordenação praticada.
2 O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram
aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu pagamento.
3 O depósito referido no n.o 1 destinase a garantir o pagamento da coima em que o infractor
possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à contraordenação
praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazêlo no
acto da verificação da contraordenação, devem ser apreendidos o título de condução, o
documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do
pagamento ou do depósito.
5 No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos
documentos apreendidos com validade até ao 1.o dia útil posterior ao dia da infracção.
6 A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a
apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
7 O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das
quantias devidas.
Artigo 149.o
Comunicação da infracção
1 Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do
local para o efeito e das consequências do não pagamento.
2 O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por
escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou
proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 147.o
3 O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a
sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 150.o
Notificações
1 As notificações efectuamse:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta expedida para o domicílio ou sede do notificando;
2 A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de
autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade
competente.
3 Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se
estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta simples
expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considerase domicílio do notificando:
a) O que consta do registo a que se refere o n.o 8 do artigo 116.o, no caso previsto no n.o 1 do
artigo 128.o;
b) O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário
em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou o de quem, em
virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.o 2 do artigo
128.o e no n.o 1 do artigo 146.o
5 A notificação nos termos do n.o 3 considerase efectuada no 3.o dia útil posterior ao do envio,
devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
6 Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de
propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por
prazo superior a um ano, ou de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do
veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazerse na pessoa do condutor.
7 Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a
recusa, considerandose efectuada a notificação.
Artigo 151.o
Cumprimento da decisão
1 A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva,
devendo o pagamento efectuarse nas modalidades fixadas em regulamento.
2 Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à
entidade competente no prazo referido no número anterior.
3 O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo
prevista no n.o 4 do artigo 146.o, devendo procederse à entrega do veículo, do documento que
o identifica e do título de registo de propriedade, no local que for indicado.
SECÇÃO II
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 152.o
Princípios gerais
1 Devem submeterse às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito
não pode prevalecerse daqueles para efeitos de prova.
3 As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 que recusem submeterse às provas
estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por
desobediência.
4 As pessoas referidas na alínea c) do n.o 1 que recusem submeterse às provas
estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são impedidas de iniciar a
condução.
5 O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências
previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é punido por desobediência.
Artigo 153.o
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade
mediante a utilização de aparelho para o efeito.
2 Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade
deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele
resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a
realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta
contraprova no caso de resultado positivo.
3 A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios,
de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho;
b) Análise de sangue.
4 No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando
deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame
possa ser efectuado.
5 Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o
mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a
quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o
examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise.
Artigo 154.o
Impedimento de conduzir
1 Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.o 1 do artigo anterior ou recusar
ou não puder submeterse a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a
menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool,
através de exame por si requerido.
2 O agente de autoridade notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a
condução nas circunstâncias previstas no n.o 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o
período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada.
3 As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.o 1 são suportadas
pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao
abrigo do n.o 2 do artigo anterior.
Artigo 155.o
Imobilização do veículo
1 Para garantir o cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo anterior deve o veículo ser
imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciandose, sempre que tal se
mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são
suportadas pelo condutor.
3 Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento
do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzilo e apresentar
resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica
responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de
desobediência qualificada.
Artigo 156.o
Exames em caso de acidente
1 Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o
seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado,
nos termos do artigo 153.o
2 Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico
do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve
proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de
influenciado pelo álcool.
Artigo 157.o
Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas
1 Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos
aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja
indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos
ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 O agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem submeterse aos exames necessários, sob pena de
desobediência, e de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas,
salvo se, antes de decorrido aquele período, o exame laboratorial de rastreio apresentar
resultado negativo;
b) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.o 1 de
que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de
decorrido aquele período, se submeterem a exame laboratorial de rastreio que apresente
resultado negativo.
4 O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial
de saúde.
5 Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos da
alínea a) do n.o 3 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeterse aos exames
complementares necessários, sob pena de desobediência.
6 Para os efeitos previstos nos números anteriores aplicase, com as necessárias adaptações,
o disposto no no 2 do artigo 156.o
Artigo 158.o
Outras disposições
1 Sem prejuízo da imediata exequibilidade das regras previstas nos artigos anteriores,
poderão ser fixados por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos
estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e
de imobilização e de remoção de veículos.
2 O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do
estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se
refere o artigo 155.o, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização
do trânsito.
3 Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da
responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime
ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no
número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 159.o
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento.
2 Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título,
ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando
ocorra motivo justificado.
Artigo 160.o
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título,
proibição ou inibição de conduzir.
2 A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 123.o revelar
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir
com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.o 3
do artigo 142.o, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos do n.o 1 do artigo 122.o
3 Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20
dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título
de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua
apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.o
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo
tratandose de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida
superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda,
estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.o 4 do artigo 152.o
2 Com a apreensão do documento de identificação do veículo procedese também à de todos
os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em
simultâneo com aquele documento.
3 Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.o 1, deve ser passada, em substituição do
documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma
indicados.
4 Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.o 1, deve ser passada guia válida apenas para
o percurso até ao local de destino do veículo.
5 Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,
válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação
do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de
identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de 30 dólares a 150 dólares,
quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 18 dólares a 90 dólares, quando se
trate de outro veículo a motor.
SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
Artigo 162.o
Apreensão de veículos
1 O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização
ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido
legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território
nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido
substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não
tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.
2 Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manterse apreendido por mais
de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação,
sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
4 Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.o 1, pode o proprietário ser designado fiel
depositário do veículo.
5 No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.o 1 mantémse até que se
mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver
sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do
seguro obrigatório.
6 Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em
regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de
facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas
causadas pela apreensão do veículo.
SECÇÃO V
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.o
Estacionamento indevido ou abusivo
Considerase estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de
estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não
tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta
não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para
além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semireboques não atrelados ao
veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo
superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim
destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos
que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se
deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 164.o
Bloqueamento e remoção
1 Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 163.o;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em
regulamento;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de
emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considerase que constituem
evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de
estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao
estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem
de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em
dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída
destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria
devidamente sinalizada;
3 Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado,
impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo
qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 24 dólares a 120 dólares.
5 Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em
regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de
facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas
ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvandose o
direito de regresso contra o condutor.
6 As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são
fixadas por Despacho dos Ministro dos Transportes e Comunicações.
7 As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições
legais.
Artigo 165.o
Presunção de abandono
1 Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a
residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que
possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas
decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 Os prazos referidos nos números anteriores contamse a partir do envio da notificação ou da
sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é
considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade
manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.o
Reclamação de veículos
1 Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem
assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o
pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar
abandonado.
2 Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a identidade ou a residência do
proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o
veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário,
respectivamente.
3 A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente
às despesas de remoção e depósito.
Artigo 167.o
Hipoteca
1 Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao
credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.o 3 do artigo
anterior.
2 Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita
ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso
de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao
termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito
dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se
refere o artigo anterior.
6 O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número
anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.o
Penhora
1 Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito
o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas
de remoção e depósito.
3 Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.
Artigo 169.o
Pessoas a notificar
1 Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 165.o e
166.o deve ser feita ao usufrutuário, aplicandose ao proprietário, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 167.o
2 Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação
referida nos artigos 165.o e 166.o deve ser feita ao locatário, aplicandose ao locador, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 167.o
3 Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendose esta, a notificação
referida nos artigos 165.o e 166.o deve ser feita ao adquirente, aplicandose ao proprietário, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 167.o
4 Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação
deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicandose ao proprietário, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 167.o
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 170.o
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de um ano a partir da data da sua
publicação.
Artigo 171.o
Seguro
A aplicação das normas previstas no no 1 e no 2 do artigo 125o ficam suspensas
transitoriamente até à criação, por parte do Estado, das condições legislativas, administrativas
e técnicas necessárias à sua aplicação.
Artigo 172°
Norma revogatória
São revogados todas as normas estabelecidas no âmbito da ordem jurídica indonésia no
domínio coberto por este diploma.
Artigo 173.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 3 de Julho de 2002.
O PrimeiroMinistro, Mari Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2003.
Publiquese.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão