REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
5/2003
	ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS PASSAPORTES
	O progressivo estabelecimento de secções consulares da República Democrática de TimorLeste no
	estrangeiro, principalmente desde a publicação do regime jurídico dos passaportes, implica que emissão
	de passaportes possa agora ter lugar no estrangeiro.
	Para tal, é agora necessário que o DecretoLei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, seja alterado para
	permitir que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação possa conceder e emitir passaportes
	no estrangeiro, o que virá igualmente desburocratizar e tornar mais célere os procedimentos relativos a
	essa matéria.
	Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.o 3 do artigo 115.° da
	Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
	Artigo 1.o
	Alteração ao DecretoLei n.° 2/2002, de 20 de Setembro
	O artigo 11.° do DecretoLei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
	Artigo 11.o
	Passaporte comum
	1. O passaporte comum só pode ser atribuído a cidadãos de nacionalidade
	timorense.
	2. A concessão e a emissão de passaporte comum são da competência do
	Ministro da Justiça, quando emitido em território nacional, e dos consulados e
	secções consulares das embaixadas da República Democrática de TimorLeste,
	quando emitidos no estrangeiro.
	Artigo 2.o
	Produção de efeitos
	O presente DecretoLei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do DecretoLei n.°
	2/2002, de 20 de Setembro.
	Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2002.
	O PrimeiroMinistro
	Mari Bim Amude Alkatiri
	O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, interino
	Jorge Teme
	A Ministra da Justiça
	Ana Pessoa Pinto
	Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.
	Publiquese.
	O Presidente da República
	José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão
 
        




 
    
    
    
    
   
