REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
15/2006
Estatuto Orgânico das FALINTILFDTL
As FALINTIL Forças de Defesa de TimorLeste são sucessoras legítimas das gloriosas Forças Armadas de Libertação
Nacional de TimorLeste FALINTIL.
As FALINTIL Forças Armadas de Libertação Nacional de TimorLeste são repositório e testemunho da História e
coragem do Povo Timorense, que é amante da PAZ, da Liberdade e da Dignidade Humana, valores orgulhosamente
assumidos, desde que a nossa memória como Nação perde o rasto. Valores ancestrais e que foram plasmados como direitos
fundamentais no texto da Constituição da República Democrática de TimorLeste.
A Constituição da República define a natureza intrínseca e os grandes parâmetros que determinaram a criação das Forças
Armadas de TimorLeste, na esteira dos valores que nortearam a actuação das Forças Armadas de Libertação Nacional de
TimorLeste, mesmo nos tempos mais difíceis da agressão e ocupação militar, de isolamento internacional a que certa altura
o povo timorense foi votado.
Restaurada a independência, as FALINTILFDTL vêm acrescidas e ampliadas as suas responsabilidades agora também no
sentido de articulação e entreajuda com as demais instituições de defesa e segurança, com as demais instituições do Estado,
para a garantia e salvaguarda da soberania do país, para a defesa da Constituição, da lei e das instituições democraticamente
eleitas. E, tal com antes, as FALINTILFDTL devem continuar hoje a saber respeitar o povo a que pertencem e a assumirse
como exemplo de coragem e motivo de orgulho.
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E MISSÕES
Artigo 1o
Natureza
1. As FALINTIL Forças de Defesa de TimorLeste, adiante designadas FFDTL, são as Forças Armadas da República
Democrática de TimorLeste.
2. As FFDTL são rigorosamente apartidárias e a sua organização é única para todo o país.
3. Os elementos das FFDTL, em qualquer grau ou categoria, não podem participar directa ou indirectamente, em
actividades políticas.
Artigo 2o
Missões
1. A missão genérica das FFDTL é a de garantir a independência nacional, a integridade territorial, a liberdade e
segurança das populações contra qualquer ameaça ou agressão externa, no respeito da ordem constitucional.
2. Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as FFDTL cumprem ainda as seguintes missões:
a) Garantir a vigilância e a defesa das fronteiras terrestre, marítima e aérea;
b) Garantir as actividades de busca e salvamento no mar;
c) De apoio às autoridades civis, no âmbito satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações;
d) De apoio à ordem constitucional, no âmbito da participação em situações de declaração de Estado de Sítio ou
Estado de Emergência;
e) De apoio às populações, em caso de catástrofe natural ou calamidade pública;
f) De apoio à política externa do estado, através de acções de Cooperação TécnicoMilitar, participação em Operações
de Apoio à Paz, Operações Humanitárias e outras que venham a ser determinadas no âmbito dos acordos
internacionais.
3. Das missões enunciadas nos números anteriores, decorrem as Missões Específicas das FFDTL cuja definição resulta da
apresentação de projecto pelo Chefe do EstadoMaior General das FFDTL, que submetido sob forma de proposta pelo
Ministro da Defesa é aprovado em Conselho de Ministros.
4. O emprego das FFDTL em situações de declaração de Estado de Sítio ou Estado de Emergência é regulado por diploma
específico.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZATIVA
SECÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Artigo 3o
Integração na administração do Estado
As FFDTL obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e inseremse na
administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa.
Artigo 4o
Órgãos Superiores
Os órgãos superiores do Estado responsáveis pela defesa nacional e pelas FFDTL são os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Parlamento Nacional;
c) Governo;
d) O Chefe do EstadoMaior General das FFDTL.
Artigo 5o
Presidente da República
O Presidente da República é por inerência o Comandante Supremo das FFDTL e nessa qualidade tem os direitos e deveres
seguintes:
a) Direito de assumir, em caso de guerra e em conjunto com o Governo, a direcção superior das FFDTL;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das FFDTL e dos seus elementos;
c) Direito de consultar o Chefe do EstadoMaior General das FFDTL ou quem o substitua;
d) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquica das FFDTL;
f) Dever de contribuir para assegurar a fidelidade das FFDTL à Constituição e às instituições democráticas;
g) Dever de aconselhar, em privado, o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
Artigo 6o
Parlamento Nacional
O Parlamento Nacional, enquanto órgão de soberania da República Democrática de TimorLeste, cabelhe aprovar a política
de defesa e fiscalizar a acção do Governo em matéria das FFDTL.
Artigo 7o
Governo
1. O Governo é o órgão executivo da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das FFDTL.
2. O PrimeiroMinistro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindolhe
nomeadamente:
a) Coordenar a acção do Governo nos assuntos relacionados com as FFDTL;
b) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional e das FFDTL;
c) Participar no Conselho de Estado e no Conselho Superior de Defesa e Segurança;
d) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes às FFDTL e à condução da política de Defesa
Nacional.
3. Em caso de guerra, o PrimeiroMinistro assume, em conjunto com o Presidente da República, a direcção superior das
FFDTL.
Artigo 8o
Chefe do EstadoMaior General das FFDTL
1) O Chefe do EstadoMaior General das FFDTL é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa e exerce o
Comando Completo das FFDTL.
2) O Chefe do EstadoMaior General das FFDTL é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do
Governo.
3) O Chefe do EstadoMaior General das FFDTL responde em permanência perante o Governo através do Ministro da
Defesa, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios.
4) Compete ao EstadoMaior General das FFDTL:
a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,
b) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças;
c) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combina
dos;
d) Estudar e planear a preparação da passagem das FFDTL da situação de tempo de paz para estado de guerra;
e) Garantir a sincronização e operacionalidade dos sistemas de Comando, Controlo, Computadores, Informações,
Vigilância e Reconhecimento (C4ISR) âmbito operacional e territorial;
f) Elaborar, sob a directiva do Ministro da Defesa os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao
EstadoMaiorGeneral das FFDTL e submetêlos ao Conselho Superior de Defesa e Segurança;
g) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente
ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos;
h) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si
dependentes;
i) Submeter ao Ministro da Defesa:
i) a proposta de doutrina militar conjunta;
ii) a proposta de Dispositivo das FFDTL;
iii) a proposta das Missões Específicas das FFDTL;
iv) a proposta sobre o Sistema de Serviço Militar;
v) a proposta do Conceito Estratégico Militar;
vi) a proposta anual sobre o Plano de Desenvolvimento da Força (PDF);
vii) os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;
viii) os planos de defesa militar e os planos de contingência;
ix) os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica;
x) a estrutura orgânica de comandoschefes, comandos territoriais e operacionais a ele subordinados;
xi) a nomeação e a exoneração dos comandantes colocados na sua dependência directa;
xii) parecer sobre os projectos de orçamento anual das FFDTL nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade
operacional;
xiii) a participação das FFDTL na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas
relações com organismos militares de outros países e internacionais, como em representações diplomáticas no
estrangeiro;
xiv) o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com
organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
Artigo 9o
ViceChefe do EstadoMaior General das FFDTL
1. O ViceChefe do EstadoMaiorGeneral das FFDTL é um oficial general colaborador imediato do Chefe EstadoMaior
General das FFDTL.
2. O ViceChefe do EstadoMaiorGeneral das FFDTL é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, ouvido o Chefe EstadoMaiorGeneral das FFDTL.
SECÇÃO II
ESTRUTURA ESPECÍFICA
Artigo 10o
Estrutura das FFDTL
1. A estrutura das Forças Armadas compreende:
a) EstadoMaior General das FFDTL;
b) Os órgãos militares de Comando das Forças Armadas;
c) Os Comandos de Componente.
2. O EstadoMaior General das FFDTL compreende:
a) O Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas;
b) O EstadoMaior Coordenador Conjunto;
c) O Centro de Operações das Forças Armadas;
d) Os Comandos de Componente.
3. O Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos ViceChefe de
EstadoMaior General das Forças Armadas e pelo Chefe de Estado Maior das Forças Armadas.
4. Os órgãos militares de Comando das Forças Armadas são o Chefe de EstadoMaior General das Forças Armadas e os
Comandantes das Componentes.
5. O EstadoMaior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do EstadoMaior
General das Forças Armadas e é chefiado pelo Chefe de EstadoMaior das Forças Armadas.
6. O Centro de Operações das Forças Armadas é o órgão destinado a permitir o exercício de Comando do Chefe de Estado
Maior General das Forças Armadas e constituise em QuartelGeneral Conjunto, em caso de conflito ou guerra.
7. A organização interna, atribuições e competências do EstadoMaior General das FFDTL é definida em diploma
próprio.
Artigo 11o
Organização das Componentes das FFDTL
1. A estrutura de Comando das FFDTL é constituída pelas seguintes componentes:
a) Componente da Força Terrestre;
b) Componente da Força Naval Ligeira;
c) Componente de Apoio Aéreo;
d) Componente de Formação e Treino;
e) Componente de Apoio de Serviços;
2. Em situação de crise, calamidade pública ou treino operacional conjunto pode ser criado um Comando Específico para o
cumprimento das missões superiormente estabelecidas.
3. Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos na dependência do Chefe do EstadoMaiorGeneral F
FDTL comandoschefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos
comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por parte do Comando.
Artigo 12o
Organização do Sistema de Forças e Dispositivo
das FFDTL
1. A organização das FFDTL tem como objectivos essenciais a prontidão dos encargos operacionais e o emprego eficaz
das Forças no cumprimento das missões atribuídas.
2. A organização das FFDTL, em tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o
mínimo de alterações possível.
3. O sistema de forças é constituído por:
a) Uma estrutura operacional, englobando o conjunto de forças e meios de apoio;
b) Uma estrutura territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços necessários ao apoio geral das FFDTL.
4. O tipo, a capacidade e quantitativos de forças e meios para o cumprimento das missões atribuídas são aprovadas e
regulamentadas por diploma próprio.
5. O dispositivo territorial das FFDTL é aprovado em diploma próprio.
SECÇÃO III
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MILITARES
Artigo 13o
Princípios e Competências do EstadoMaior General das FFDTL
1. Compete ao EstadoMaior General das FFDTL:
a) A manutenção do ciclo de produção de informações necessário à avaliação permanente das ameaças à segurança
militar, à soberania e à integridade do espaço aéreo, terrestre, marítimo e ciberespaço;
b) A preparação e actualização, no seu âmbito, dos planos de defesa militar e planos de contingência;
c) A orientação da instrução de informações nas FFDTL;
d) A definição da doutrina militar conjunta do seu âmbito;
2. O sistema de informações militar é assegurado pelo EstadoMaior General das FFDTL e pelas Forças Militares.
3. O sistema de informações militar orienta o seu esforço de pesquisa de acordo com as determinações do Ministério da
Defesa.
4. O sistema de informações militar obedece aos seguintes princípios:
a) Oportunidade: as informações devem ser obtidas antecipadamente e em tempo para permitir o adequado apoio aos
planos, influenciar decisões e execução de operações;
b) Relevância: as informações devem apoiar a missão e conceito de operação no âmbito dos Planos de Defesa e de
Contingência;
c) Precisão: as informações devem fornecer uma imagem equilibrada, completa e objectiva da ameaça;
d) Previsão: as informações devem responder sobre a actividade e natureza da ameaça, as suas possibilidades e a sua
modalidade de acção mais provável.
5. A integração das informações militares no sistema de informações do Estado é aprovado em diploma próprio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14o
Norma revogatória
Fica revogado o DecretoLei no 7/2004 de 5 de Maio, com excepção dos artigos 18o, 19o, 20o, 21o, 22o, 23o e 24o.
Artigo 15o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006
O PrimeiroMinistro,
_______________
José RamosHorta
O Ministro da Defesa,
______________
José RamosHorta
Promulgado em 30 de Outubro de 2006
Publiquese.
O Presidente da República,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão