REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

14 /2006



ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO (RJA)





Considerando que a descentralização das operações de aquisição de bens, execução de obras e de prestação de servi¬ços com fins públicos, consagrada no Decreto¬Lei n.o 10/2005, de 21 de Novembro, revelou¬se um instrumento capaz de asse¬ gurar a boa gestão dos recursos financeiros;

Tendo em conta que a actualização dos montantes previstos não deve afectar as boas práticas nos procedimentos de aprovi¬ sionamento, mas antes pressupõe um adequado controlo des¬tas mesmas actividades, Assim, O Governo decreta, nos termos do n.o 1, alínea e) do artigo 115.o e das alíneas a) e d) do Artigo 116.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



Actualização dos limites para as operações do aprovisionamento descentralizado

O Anexo 2 do Decreto¬Lei n.o 10/2005, de 21 de Novembro que aprovou o Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA), passa a ter a redacção constante do Anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, aumentando¬se os limites estabelecidos em $ 10.000 para $ 100.000 USD.



Artigo 2.o



Classificação dos contratantes



O artigo 25.o do Decreto¬Lei n.o 10/2005, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:



"Artigo 25.o



Do Registo de Vendedores e da Classificação dos Contra¬tantes



1. Com o propósito de controlar as informações relativas aos vendedores em geral e aos contratantes do sector de obras públicas, são criados os Registos de Vendedores e o Registo de Classificações, a ser mantido com a devida confidencialidade, pelo Serviço de Aprovisionamento e que deve conter:



a) A relação de vendedores e a classificação dos contra¬tantes do sector de obras públicas, separados por área de especialização;



b) Os dados relativos aos vendedores de bens e serviços e aos contratantes do sector de obras públicas que te¬nham participado nas operações de aprovisionamento, segundo o estabelecido nas respectivas normas espe¬cificas;



c) As informações de medidas aplicadas a cada um deles.



2. Os critérios de classificação, os registos, cadastros e cer¬tidões dos contratantes do sector de obras públicas serão estabelecidos e emitidos pelo Ministério das Obras Pú¬blicas.



3. As entidades públicas com competências descentralizadas para efeitos de aprovisionamento, podem pedir informações ao Serviço de Aprovisionamento do Ministério do Plano e das Finanças relativamente aos vendedores e aos contratantes do sector de obras públicas, durante as fases de avaliação das pré¬qualificações ou das qualificações com vista a garantir a certeza dos dados indicados pelos mesmos.



4. A pedido dos interessados, podem ser emitidos, pelo Serviço de Aprovisionamento, os certificados de inscrição em ambos os Registos."



Artigo 3.o



Aprovisionamentos através subvenções públicas do Orçamento do Estado



1. O Ministério do Plano e das Finanças coordenará com os Ministérios da Tutela e demais Serviços públicos não integrados em Ministérios, a regulamentação necessária para a efectivação de aprovisionamentos de emergência ou de inequívoco interesse social, de impacto imediato.



2. Durante o ano financeiro 2006/2007 e nos casos das Sub¬venções Públicas, o montante limite de $50, 000 USD referido no n.o 1 do artigo 43o do Decreto¬Lei n.o 10/2005 para o Procedimento por Solicitação de Cotações, é elevado para $100, 000 USD e esse procedimento adoptado como critério privilegiado.



3. Nas mesmas condições e ainda nos casos de aplicação do artigo 94o do diploma citado, os montantes das transfe¬rências de subvenções públicas serão disponibilizados aos beneficiários no menor número de tranches e no menor prazo possíveis e as responsabilidades financeiras assumidas pelos respectivos Ministérios e demais enti¬dades tutelares, sem prejuízo de os beneficiários que não prestem contas ficarem automaticamente inibidos de receber subvenções públicas pelo prazo de até um ano, a definir pela Comissão.



Artigo 4.o



Auditorias de conformidade



1. Os procedimentos de aprovisionamento serão auditados pelos serviços de Auditoria do Ministério do Plano e das Finanças, em colaboração com o Serviço de Aprovisiona¬mento deste Ministério.

2. A auditoria externa, no âmbito do Regulamento n.o 13/2001 da Untaet, incidirá também sobre o cumprimento dos prin¬cípios de aprovisionamento e contratação pública consa¬grados nos Decretos¬Lei n.o 10/2005 e 12/2005, de 21 de No¬vembro.



Artigo 5.o



Regimes sancionatório e da Contratação Pública



As disposições constantes dos Decretos¬Lei n.o 11/2005 e 12/2005, de 21 de Novembro, passam a ser interpretadas de acordo com o estabelecido no presente diploma.



Artigo 6.o



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros ao 01 de Setembro de 2006.



O Primeiro¬Ministro,

_______________

(José Ramos¬Horta)



A Ministra do Plano e das Finanças

_________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)



Promulgado em 14 de Setembro de 2006.



Publique¬se.



O Presidente da República

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(Kay Rala Xanana Gusmão)