REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

8/2006



REGULAMENTO DAS FRANQUIAS ADUANEIRAS DE TIMOR-LESTE



Considerando que a tributação aduaneira não se justifica nos casos em que certas importações de determinados bens não exigem a im- posição de quaisquer medidas tradicionais de protecção da economia nem de colecta de receitas em função da sua componente social; Atendendo à natureza das normas de franquias aduaneiras enquanto normas de não incidência, tradicionalmente aceites em Direito Aduaneiro internacional distinguindo-se, por isso, das normas de isenção que pressupõem a definição prévia do facto gerador da obrigação fiscal que vêm derrogar; Tendo em conta que os regimes de franquias se baseiam funda-mentalmente em Acordos e Convenções bilaterais e multilaterais, com outros países e com organizações internacionais em que Timor-Leste é Parte Contratante; Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos artigos 139.° a 141.° do Decreto-Lei n.o



11/2004, de 11 de Maio, que aprovou o Código



Aduaneiro de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I



Disposições gerais



Artigo 1.°



Âmbito



1. O presente regulamento estabelece os casos em que, devido a cir-cunstâncias internacionalmente aceites, é concedida franquia de direitos de importação a determinadas mercadorias introduzidas no território aduaneiro de Timor-Leste.



2. As franquias tipificadas neste diploma não prejudicam as que es-tão ou venham a estar consagradas em quaisquer Acordos e Con- tratos públicos, nacionais e internacionais ou Convenções e Tra-tados internacionais de que Timor-Leste seja Parte.



Artigo 2.°



Direitos de importação



Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “direitos de importação”, os direitos aduaneiros e demais impostos cobrados na

importação, pelas Alfândegas, incluindo o imposto de vendas e o im-posto selectivo de consumo, com excepção das taxas portuárias e dos emolumentos aplicáveis.



Artigo 3.°



Exclusão da franquia



1. Sem prejuízo do que vem estabelecido no presente diploma, são excluídos do regime de franquia de direitos de importação:



a) As garrafeiras, os produtos alcoólicos e de perfumaria;

b) O tabaco, os produtos de tabaco, o café e o chá;

c) Os meios de transporte comerciais;

d) Os combustíveis e os carburantes;

e) Os materiais para uso profissional novos, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais referidos no artigo 5.°;

f) As espécies da fauna ou flora cujo comércio seja proibido por lei ou convenção;

g) Os veículos motorizados com excepção das ambulâncias e dos destinados a uso pessoal nos termos do presente diploma;

h) Bens destinados a fins comerciais.



2. Por produtos alcoólicos entendem-se os classificados nas posições pautais 22.03 a



22.08 da Nomenclatura Combinada, abrangendo



todos os destilados e fermentados.



Artigo 4.°



Procedimento para os bens excluídos



Quando, à chegada dos bens a Timor-Leste, se verificar não estarem abrangidos pela franquia aduaneira invocada pelo interessado, segue-se a tramitação comum, sem prejuízo de ser concedido prazo adequado para aperfeiçoamento do pedido ou apresentação de documentos em falta



Capítulo II



Bens pessoais e recheio de casa pertencentes a particulares que transferem a residência habitual para Timor-Leste



Artigo 5.°



Franquia de direitos de importação para bens pessoais e recheio de residência



1. São admitidos com franquia de direitos de importação os bens pe-ssoais e o recheio da casa de proveniência importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro de Timor-Leste, nas condições previstas no presente

diploma.



2. Só podem beneficiar da franquia as pessoas singulares que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro de Timor- Leste há, pelo menos, dezoito meses consecutivos.



3. A franquia abrange, ainda, os bens móveis, enxovais e presentes importados por ocasião de um casamento, desde que pertençam a um ou aos dois elementos do casal que, em consequência do casa-mento, transfiram a sua residência habitual para Timor-Leste.



4. Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados têm de fazer prova da celebração do casamento.



Artigo 6.°



Bens pessoais



1. Para efeitos do presente diploma entendem-se por “bens pessoais”, os bens afectos ao uso pessoal dos particulares ou às necessidades do seu agregado familiar e respectiva casa, que apresentem evidentes sinais de uso, nos termos do disposto nos artigos seguintes.



2. Constituem nomeadamente bens pessoais:



a) O recheio da casa do país de proveniência;



b) As bicicletas e um motociclo, adquiridos e registados em nome dos interessados há



mais de seis meses no país de proveniência;



c) Um veículo automóvel de uso privado, não comercial, os seus reboques, ou uma



caravana de campismo, ou um barco de re-creio, ou um avião de turismo, qualquer destes para uso exclu-sivamente privado do agregado familiar e com a lotação máxima de cinco

passageiros adquirido e registado em nome do intere-ssado há mais de seis meses no país de proveniência;



d) As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e um animal de sela;



e) Os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais, comprovadamente necessários ao exercício da profissão do

interessado;



f) Computadores, até ao limite de dois por agregado familiar, in-cluindo um número razoável e proporcionado de jogos e outros suportes magnéticos, usados.



3. Os bens pessoais, nomeadamente os consumíveis, não devem tra-duzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, ainda que potencial.



4. Os bens pessoais referidos na alínea c) do n.° 2 do presente artigo não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos, contados da sua introdução no consumo e, sem que as auto-ridades competentes tenham sido previamente informadas.



5. O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1, implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da ce-

ssão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecido ou aceite, nessa data pelas autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação de uma coima.



Artigo 7.°



Recheio da casa de proveniência



1. Entende-se por “recheio da casa”, os objectos pessoais, a roupa de casa e os móveis, os utensílios e equipamento familiar, já utilizados na casa de proveniência há mais de seis meses e destinados a ser utilizados nos mesmos fins e às necessidades da sua nova casa em Timor-Leste.



2. Na listagem de bens, a apresentar previamente à chegada dos mes-mos, deve haver uma correspondência razoável e proporcionada, nos termos das disposições do presente diploma e que tenha em consideração as quantidades de bens consumíveis.



Artigo 8.°



Bens pessoais adquiridos por herança



1. São admitidos com franquia de direitos de importação os bens pe-ssoais adquiridos, quer por sucessão legal, quer por sucessão tes- tamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro de Timor-Leste.



2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por “bens pessoais” todos os bens referidos no artigo 6.°, que integram a herança do falecido, com ex- clusão do gado vivo e as provisões de produtos agrícolas que exce-dam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.



3. O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas estabelecidas no território aduaneiro Timor-Leste e que exerçam uma actividade sem fins lucrativos.



Artigo 9.°



Prazo para admissão com franquia



Salvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes de findo um prazo máximo de seis meses a contar da data do pedido de estabelecimento da sua residência habitual no território aduaneiro de Timor-Leste.



Capítulo III



Remessas não comerciais



Artigo 10.°



Remessas de valor insignificante



1. Nos termos do presente diploma, são importadas com franquia de direitos de importação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante enviadas directamente do estrangeiro, a título ocasional, a um destinatário que se encontre em Timor-Les-te.



2. Entende-se por “mercadorias de valor, insignificante” as merca-dorias cujo valor comercial não exceda USD 10 (dez dólares) por

remessa.



3. A Direcção Nacional das Alfândegas tem o poder de não aplicar a franquia desde que, fundamentadamente, verifique que determinada pessoa ou grupo de pessoas físicas e, ou jurídicas estão a importar, abusiva e repetidamente, quantidades anormais de bens com

intuitos comerciais.



4. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se abusiva a invocação da presente franquia mais de uma vez por mês pela mesma pessoa, sem prejuízo de tal critério ser alterado de acordo com a natureza da mercadoria ou outros indícios que razoavelmente pressuponham o desvio do regime.



Artigo 11.°



Remessas enviadas de particular a particular



1. Nos termos do presente diploma, são admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias que sejam objecto de re- messas expedidas de um país terceiro por um particular para ou-tro particular que se encontre no território aduaneiro de Timor-Leste,

desde que se trate de importações sem carácter comercial.



2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por «importações sem carácter comercial» as importações relativas a remessas que, simultanea- mente:



a) Tenham um carácter ocasional;



b) Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pe-ssoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comer-cial;



c) Sejam enviadas sem qualquer espécie de pagamento, pelo ex-pedidor particular ao destinatário;



d) Mercadorias cujo valor comercial não exceda USD 50 (cinquenta dólares) por remessa

.

3. Estão excluídos do âmbito da presente franquia:



a) Os produtos alcoólicos;

b) Os perfumes e águas de toucador;

c) O tabaco e os produtos de tabaco;

d) Reproduções ilegais de registos de som, de imagem ou infor-máticos;

e) Jóias e pedras preciosas.



4. Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por remessa, o montante referido, a franquia é concedida até ao limite desse montante para aquelas mercadorias que, se importadas separada-mente, poderiam ter beneficiado da referida franquia, sendo que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.



Capítulo IV



Viajantes



Artigo 12.°



Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes



1. São admitidas com franquia de direitos de importação, nos termos do presente diploma, as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial.



2. Para efeitos do n.o 1, entendem-se por:

a) “Bagagens pessoais” o conjunto de bens que o viajante está em condições de apresentar aos Serviços aduaneiros por ocasião da

sua chegada ao território aduaneiro de Timor-Leste, assim como as que apresente posteriormente a esses mesmos serviços, sob reserva de justificar que foram registadas como bagagens acompanhadas, no momento da sua partida, na companhia que as

transportou do país de proveniência.



b) “Importações desprovidas de qualquer carácter comercial”, as importações:



i) que apresentem um carácter ocasional e

ii) que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes, ou destinadas a serem oferecidas como presente, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem co-mercial.



3. Não constituem bagagens pessoais os reservatórios portáteis con-tendo carburantes, os quais estão excluídos da franquia.



4. A franquia é concedida, por viajante, adulto, até ao limite global máximo de USD 300 (trezentos dólares).



5. Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, o montante referido no número anterior, a franquia é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da referida franquia, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.



Artigo 13.°



Limites para certos produtos



1. Relativamente às mercadorias abaixo mencionadas, a franquia referida no artigo anterior limita-se, por viajante, às quantidades máximas a seguir fixadas para cada uma delas:



a) Produtos de tabaco:



i) 200 cigarros; ou

ii) 100 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade); ou

iii) 75 charutos; ou

iv) 300 gramas de tabaco picado; ou

v) um sortido proporcional destes diferentes produtos;



b) Álcoois e bebidas alcoólicas:



i) bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor al-coólico superior a 22% vol.,



álcool etílico não desnaturado de 80% vol. ou mais: 1,5 litros;



ii) vinhos tranquilos: 5 litros;

c) Perfumes: 75 gramas;

d) Águas de toucador: 0,375 litro;

e) Café: 1 quilograma ou 400 gramas de essências e extractos de café;

f) Chá: 200 gramas ou 80 gramas de essências e extractos de chá;

g) Medicamentos: quantidade correspondente às necessidades pessoais dos viajantes.



2. Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de qualquer franquia global nem relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.



Artigo 14.°



Limites para tráfego fronteiriço



1. O valor e, ou as quantidades de mercadorias sem carácter comercial, objecto de franquia, são reduzidas a metade quando importadas por:



a) pessoas que tenham a sua residência na zona fronteiriça;

b) trabalhadores fronteiriços;

c) pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego entre Timor-Leste e outros países.



2. Estas restrições não são aplicáveis quando as pessoas que tenham a sua residência na zona fronteiriça façam prova de que não regre- ssam da zona fronteiriça.



3. Os limites continuam, porém, a aplicar-se aos trabalhadores fron-teiriços e ao pessoal dos meios de transporte utilizados no tráfego entre o estrangeiro e Timor-Leste, quando importem mercadorias por ocasião de uma deslocação efectuada no âmbito da sua ac-

tividade profissional.



4. Para efeitos da aplicação do n.o 1 entende-se por:



a) “zona fronteiriça”: sem prejuízo das convenções sobre a ma-téria, uma zona que não pode exceder 15 quilómetros de profun- didade em linha recta calculada a contar da fronteira, à excepção de Oecussi, em que tal distância é de 5 Km;



b) “trabalhador fronteiriço”: a pessoa cujas actividades normais a obrigam a deslocar-se ao outro lado da fronteira nos seus dias de trabalho.



Capítulo V



Aparelhos e instrumentos científicos ou educativos



Secção I



Regime geral



Artigo 15.°



Estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública



1. Beneficiam de franquia os instrumentos, objectos, aparelhos cien-tíficos e outros instrumentos de carácter educativo, cultural ou pedagógico, destinados a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública, desde que tais entidades sejam como tal legalmente reconhecidas e as importações autorizadas pelo Mi-nistro do Plano e das Finanças, ou por quem ele delegar.



2. A presente disposição é aplicável nos casos de importação directa pelas entidades beneficiárias e, bem assim, nos de doações por quaisquer outras entidades nacionais ou internacionais, desig-nadamente as que prosseguem fins filantrópicos, científicos ou no

âmbito da cooperação.



3. As entidades beneficiárias devem apresentar junto da Direcção Nacional das Alfândegas (DNA), por cada importação, um re- querimento fundamentado, dirigido à Ministra do Plano e das Fi-nanças e ao qual serão anexos os comprovativos do respectivo es- tatuto, bem como da qualidade e quantidade da mercadoria a im-portar com franquia.



4. Esse requerimento, dirigido à Ministra do Plano e das Finanças, é entregue na DNA, antes da chegada da mercadoria, em duplicado, sendo a cópia para as Alfândegas e o original destinado à Ministra do Plano e das Finanças.



5. Os medicamentos e os bens que se destinem a deficientes motores ou visuais têm prioridade no desembaraço aduaneiro, recaindo sobre o importador a responsabilidade de apresentar os documentos pertinentes antes da chegada da mercadoria ao território nacional.



Artigo 16.°



Disposições de aplicação



1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior:



a) Entende-se por “equipamentos” os instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios, incluindo as peças sobressa-lentes e os utensílios especialmente destinados à manutenção, controlo, calibragem ou reparação, utilizados para fins de investigação

científica;



b) Entende-se por “instrumento ou aparelho científico” um dis-positivo, máquina ou aparelho que, em virtude das suas carac- terísticas técnicas objectivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de

actividades científicas;



c) Consideram-se como “importados para fins não comerciais” os aparelhos ou



instrumentos científicos destinados a ser utilizados para fins de investigação científica ou de ensino, efectuados sem intuito lucrativo.



d) A franquia limita-se aos instrumentos e aparelhos científicos que se destinem:



i) quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a inves-tigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investi-gação científica,



ii) quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação cien-tífica, aprovados como tal pelas autoridades competentes de Timor-Leste.



2. Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia deter-minados instrumentos ou aparelhos, por diploma ministerial subs-crito pelos Ministros da Tutela e do Plano e das Finanças, desde que se verifique que a importação com franquia desses instru-mentos ou aparelhos prejudica os interesses da indústria timorense no sector de produção em causa.



Artigo 17.°



Alienação dos bens importados com franquia



1. Os objectos e os instrumentos ou aparelhos científicos admitidos com franquia nas condições previstas no presente Capítulo não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes.



2. No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos dos artigos 15o ou 16o, a franquia mantém-se desde que aquele esta-belecimento ou organismo utilize o objecto, o instrumento ou o

aparelho para fins que dêem direito à concessão dessa franquia.



3. Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam su-jeitos ao pagamento prévio de direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão se-gundo a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades aduaneiras.



Secção II



Instrumentos e aparelhos destinados a fins medicos



Artigo 18.°



Investigação, diagnósticos e tratamentos medicos



1. Sem prejuízo do disposto na Secção anterior, são importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos oferecidos gratuitamente por organizações com fins beneficentes ou filantrópicos ou por uma pessoa singular aos organismos de saúde, aos serviços dependentes de hospitais e aos institutos de investigação médica autorizados ou que sejam comprados por esses organismos de saúde, hospitais ou institutos de investigação médica financiados por organizações com fins beneficentes ou com contribuições voluntárias, desde que:



a) A doação dos instrumentos ou aparelhos em causa não dissimule qualquer intenção de ordem comercial da parte do doador; e

b) O doador não esteja ligado de modo algum ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos para os quais é requerida a franquia.



2. A franquia aplica-se igualmente, nas mesmas condições:



a) Às peças sobressalentes, componentes e acessórios especi-ficamente destinados que se adaptem aos instrumentos e apa-relhos, desde que essas peças sobressalentes, componentes e acessórios sejam importados ao mesmo tempo que esses instru-mentos ou

aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia;



b) Às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses ins-trumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posterior-mente, se

reconheça que destinam a instrumentos ou apa-relhos importados anteriormente com franquia.



Artigo 19.°



Regime de alienação. Remissão



É aplicável o disposto no artigo 17.° no que diz respeito ao em-préstimo, ao aluguer ou à cessão dos instrumentos ou aparelhos cien- tíficos admitidos com franquia.



Capítulo VI



Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos. Objectos destinados a cegos e a outras pessoas deficientes



Secção I



Para a realização de objectivos gerais



Artigo 20.°



Mercadorias diversas





1. São admitidos com franquia de direitos de importação, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência im- portantes:



a) As mercadorias de primeira necessidade importadas por or-ganismos do Estado ou por outras entidades com fins cari-tativos ou filantrópicos reconhecidos pelas autoridades com-petentes, para serem distribuídas gratuitamente a pessoas necessitadas;



b) As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro nacional e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte destes últimos, a organismos do Estado ou a outras

entidades com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;



c) Os materiais de equipamento e de escritório enviados gra-tuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro, sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados

pelas autoridades competentes, para serem uti-lizados exclusivamente nas necessidades do seu funcionamento e na realização dos seus objectivos caritativos ou filantrópicos.



2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1 entende-se por “mercadorias de primeira necessidade” as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros ali-mentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.



3. Incluem-se na previsão do n.o 1 as redes mosquiteiras e os me-dicamentos destinados ao combate e erradicação da malária, quando importados pelas mesmas entidades e nas mesmas condições.



Artigo 21.°



Requisitos documentais



A franquia só é concedida aos organismos cuja contabilidade permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.



Artigo 22.°



Alienação dos bens



É aplicável o disposto no artigo 17.° no que diz respeito ao emprés-timo, ao aluguer ou à cessão das mercadorias referidas e importadas ao abrigo do artigo 20.°.



Secção II



Para a reabilitação de cegos e de outros deficientes



Artigo 23.°



Objectos destinados a cegos



1. São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, desde que tal destino seja certificado pelo Ministério da Saúde.



2. Os impressos e livros em papel braille beneficiam de isenção sim-plificada, sem necessidade do documento certificativo referido no número anterior.



3. São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, quando forem importados:



a) pelos próprios cegos e para seu próprio uso;



b) por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos aprovadas pelas autoridades competentes para receber estes objectos com franquia;



c) pelos hospitais e serviços de Saúde públicos.



Artigo 24.°



Objectos destinados a outros deficientes



1. São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas física ou mentalmente diminuídas que não sejam cegos quando forem importados:



a) quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso;



b) quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a

educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades competentes a receber esses objectos com franquia.



2. A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobressalentes, com-ponentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos

considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, componentes, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos.



3. As cadeiras de rodas, incluindo as eléctricas, estão abrangidas na previsão do disposto no n.o 1.



Capítulo VII



Mercadorias enviadas para as vítimas de catastrophes



Artigo 25.°



Tipificação e condições



1. São admitidas com franquia de direitos de importação, as mercadorias importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, quando se destinem:



a) a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes, que afectem o território nacional;



b) a serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.



2. Beneficiam igualmente da franquia referida no n.o 1, nas mesmas condições, as mercadorias importadas para livre prática pelas uni- dades de socorro para cobrir a suas necessidades durante a sua intervenção.



3. São excluídos da franquia os materiais e equipamentos destinados à reconstrução das zonas sinistradas.



4. A franquia só é concedida aos organismos cuja contabilidade per-mita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.



Artigo 26.°



Dever de informação



Sob pena de ficarem sujeitas aos direitos de importação, os organismos referidos no artigo anterior que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização das mercadorias admitidas com franquia para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.



Capítulo VIII



Doações e presentes recebidos no âmbito das Relações Internacionais



Artigo 27.°



Âmbito de aplicação



São admitidos com franquia de direitos de importação, os objectos:



a) Importados no território aduaneiro nacional por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um país estrangeiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das au-toridades que os acolheram;



b) Importados por pessoas que venham efectuar uma visita ofi-cial a Timor-Leste e que tencionem oferecê-los como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem;



c) Enviados como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma

autoridade oficial, por uma colectividade pública ou por grupo, que exerçam actividades de interesse público situados num país estrangeiro, a uma autoridade oficial, a uma

colectividade pública ou a um grupo, que exerçam ac-tividades de interesse público situados em Timor-Leste, desde que estas estejam aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objectos com franquia;



d) As doações relativas a edificações ou melhoramentos de edi-fícios, conferidas por outros países, ou por entidades oficiais estrangeiras, seguem o regime de franquias constante do respectivo Acordo ou Memorando de Entendimento.



Artigo 28.°



Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

São admitidas com franquia de direitos de importação, mediante jus-tificação apresentada pelos interessados a contento das autoridades competentes e desde que se trate de operações ocasionais, desprovidas de qualquer carácter comercial:



a) As condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro nacional;



b) As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essen-cialmente simbólico que, atribuídas num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência habitual no território nacional em ho-menagem à actividade desenvolvida em domínios como as artes, as ciências, os desportos, o serviço público, ou em reconhecimento pelos seus méritos por ocasião de um acontecimento particular, sejam importados por essas mesmas pessoas;



c) As recompensas, troféus e lembranças de carácter simbólico e de pouco valor destinadas a ser distribuídas gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, por ocasião de congressos de negócios ou de manifestações semelhantes de carácter internacional e que não apresentem, pela sua natureza, valor unitário ou outras características, qualquer preocupação de ordem comercial.



Artigo 29.°



Publicações sem fins comerciais



São admitidos com franquia de direitos de importação, mediante justificação apresentada pelos interessados e desde que se trate de operações ocasionais, desprovidas de qualquer carácter comercial:



a) Os prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, mapas ou fo-tografias que se destinem a promover o turismo nacional;



b) As publicações de governos estrangeiros e de organizações internacionais destinadas a distribuição gratuita bem como os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos.



Artigo 30.°



Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro de 2006.



O Primeiro-Ministro,

____________________



(Mari Bim Amude Alkatiri)



A Ministra do Plano e das Finanças,

_________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)



Promulgado em 3 Março de 2006

Publique-se.

O Presidente da República,

_____________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)