REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI
5/2007
Que institui o regime dos emolumentos aduaneiros e do Fundo Aduaneiro
As práticas de fraude e de evasão tributárias são universal-mente reconhecidas como o principal gerador da perda de recei-tas do Estado e, consequentemente, de concorrência desleal e de injustiça social.
O incentivo à luta antifraude deve ser adequado à crescente perigosidade das modernas organizações vocacionadas para a criminalidade fiscal e, em particular, das constituídas para práticas de contrabando.
Quer a lei substantiva, respeitante à tipificação dessas con-dutas, quer a lei processual que estabeleça os procedimentos de controlo e fiscalização, sempre serão insuficientes na au-sência de incentivos humanos capazes de estimular o eficaz combate aos vários tipos e formas de infracções fiscais e, bem assim, da prevenção de práticas perversas corruptoras.
O desejável sucesso no domínio da prevenção e repressão da fraude fiscal aduaneira impõe uma disciplina específica e uma disponibilidade permanente, para além da adequada preparação técnica para a boa aplicação da pauta e do valor aduaneiros, verificação, reverificação, conferencia e controlo fiscal de merca-dorias sob os vários regimes.
O conjunto destes factores aconselharam a quase totalidade das administrações fiscais mundiais a criar estímulos aos fun-cionários aduaneiros e, também, a promover a participação de todos os cidadãos nesta superior tarefa, criando Fundos adua-neiros. Sendo certo que os emolumentos, enquanto taxas sinag-lamáticas, por prestação de serviços, não constituem encargos orçamentais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e nas alíneas d) e e) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Dos emolumentos aduaneiros
Artigo 1.º
(Expediente e despacho em navios comerciais)
1. Pelo expediente relativo à entrada, controlo e saída de cada navio que efectue operação comercial de mercadorias ou de passageiros, com excepção das embarcações militares e de pesca artesanal local, são devidos emolumentos aduaneiros de US$ 25 por embarcação.
2. Pelas visitas a bordo, selagem, verificações, assistência e conferência de volumes será devido um emolumento global de US$ 5 por cada processamento de Documento Admi-nistrativo Único (DAU).
3. Aos domingos, feriados ou noites de quaisquer dias será devido o dobro da quantia referida no número anterior.
Artigo 2.º
(Entrada e saída de aeronaves comerciais ou de recreio)
1. Pelo expediente aduaneiro relativo à entrada, controlo e saí-da de cada aeronave, comercial ou de recreio, que efectue operação comercial de mercadorias ou de passageiros, com excepção das militares, são devidos emolumentos de US$ 25 por aeronave.
2. Pelas visitas a bordo, selagem, verificações, assistência e conferência de volumes será devido o emolumento global de US$ 10 por cada processamento de Documento Administrativo Único (DAU).
3. Aos domingos, feriados ou noites de quaisquer dias será devido o dobro da quantia referida no número anterior
Artigo 3.º
(Entrada e saída de veículos de transporte rodoviário comercial de mercadorias)
1. Pelo expediente aduaneiro e desembaraço fiscal relativos aos processos de entrada de mercadorias, por cada veículo de transporte comercial e por cada processamento de Documento Administrativo Único (DAU):
a) Junto de alfândega ou posto aduaneiro, nas horas nor-mais de expediente, são devidos emolumentos de US$ 5;
b) Noutros locais, é devida a quantia de US$ 15.
2. Aos domingos, feriados ou noites de quaisquer dias será devido o dobro dos emolumentos referidos no número ante-rior.
Artigo 4.º
(Automóveis e bagagens)
1. Pelo expediente aduaneiro e desembaraço fiscal de bagagens não acompanhadas são devidos emolumentos de US$ 5.
2. Pelo expediente aduaneiro e desembaraço fiscal de veículos automóveis, com excepção das bicicletas e motociclos, são devidos emolumentos de US$ 10.
3. Pelo expediente aduaneiro e desembaraço fiscal de bicicletas e motociclos são devidos emolumentos de US$ 5.
4. Aos domingos, feriados ou noites de quaisquer dias será devido o dobro das quantias referida no número anterior.
5. Tratando-se de bagagens ou de veículos automóveis isen-tos de direitos por lei, não são devidos emolumentos adua-neiros.
Artigo 5.º
(Desnaturação, coloração, marcação fiscal e inutilização de mercadorias)
1. Por cada assistência e por operação, incluindo a de selagem fiscal, são devidos emolumentos de US$ 5.
2. Aos domingos, feriados ou noites de quaisquer dias será devido o dobro das quantias referida no número anterior.
Artigo 6.º
(Deslocações a requerimento das partes)
1. Nos serviços a requerimento dos contribuintes e por conta destes, prestados fora das instalações da respectiva Alfândega, a deslocação dos funcionários dá origem aos emolumentos seguintes:
a) Até ao total de 40 quilómetros percorridos, são devidos US$ 5;
b) Até ao total de 100 quilómetros percorridos, são devidos US$ 10;
c) Mais de 100 quilómetros percorridos, serão cobrados US$ 15.
2. No caso de a deslocação implicar pernoite, são devidos US$ 25.
Artigo 7.º
(Quantias pagas a menos)
Quando nos serviços de conferência final forem apuradas quantias pagas a menos ao Estado superiores a US$ 50, terá lugar a cobrança de emolumentos no montante de US$ 10 por declaração.
Artigo 8.º
(Proibição e responsabilidade dos funcionários)
1. Aos funcionários é expressamente proibido receber os emolumentos da mão dos contribuintes.
2. A cobrança dos emolumentos previstos no presente dec-reto-lei vincula os funcionários à sua disponibilidade permanente, entendendo-se por esta a sua obrigação de cumprir as ordens que lhes forem superiormente determinadas dentro ou fora do horário normal de serviço ou do local de trabalho habitual.
Capítulo II
Da participação nas multas e coimas
Artigo 9.º
(Âmbito e conceitos)
1. Para efeitos do presente diploma, por multas e coimas en-tende-se toda e qualquer penalidade por infracção fiscal aduaneira que se traduza em determinado valor económico.
2. Por infracção fiscal aduaneira entende-se toda e qualquer conduta contrária às disposições legais e regulamentares aduaneiras em vigor à data da sua prática desde que nessa legislação esteja prevista e tipificada como tal.
3. As multas são aplicadas em processo judicial, por tribunais, e referem-se a condutas graves de lesão dos interesses da Fazenda Nacional devidamente tipificadas na lei criminal em vigor.
4. As coimas são processadas e aplicadas pelas autoridades aduaneiras e referem-se a condutas de lesão dos interesses do Estado, devidamente tipificadas na lei aduaneira, que não constituam crimes.
Artigo 10.º
(Distribuição e participação nas multas e coimas)
1. As importâncias das multas aplicadas por força das normas legais aduaneiras em vigor terão o seguinte destino:
a) 70% para o Estado;
b) 30% para o Fundo Aduaneiro da Direcção Nacional das Alfândegas.
2. A parte relativa ao Estado será logo convertida em receita efectiva do Tesouro.
3. A parte das multas relativa à Direcção Nacional das Alfân-degas (DNA) reverterá para o Fundo Aduaneiro.
4. A entrega das participações nas multas aplicadas pelos tri-bunais, será efectuada por estes, a crédito do Fundo Aduaneiro da Direcção Nacional das Alfândegas, nos processos dos crimes aduaneiros cujos autos de notícia tenham sido da iniciativa das Alfândegas.
5. No caso do número anterior, os serviços judiciais encar-regados da transferência, reterão, a favor dos tribunais, 10% dos montantes a transferir para crédito do Fundo Aduaneiro, a título de despesas de expediente.
6. A distribuição das coimas é a prevista no Decreto-lei n.º 10/2004, de 11 de Maio.
Artigo 11.º
(Limite de participação nas multas e coimas)
1. Os funcionários aduaneiros que tenham direito à partici-pação, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir.
2. A parte excedente ao vencimento anual do funcionário re-verte para a Direcção Nacional das Alfândegas, dando entrada no Fundo Aduaneiro.
Capítulo III
Da participação na venda de mercadorias objecto de infracção fiscal ou de abandono
Artigo 12.º
Participação no produto das vendas
1. As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencem ao Estado.
2. Quando a multa ou a coima, referente a essas mercadorias não tenham sido pagas, os respectivos montantes serão retirados do produto da venda, sendo integrados no Fundo Aduaneiro.
Capítulo IV
Fundo Aduaneiro
Artigo 13.º
(Constituição e gestão)
1. Dos emolumentos aduaneiros cobrados no âmbito do pre-sente decreto-lei, 70% constituem receita do Estado e os restantes 30% constituem receita própria do Fundo Aduaneiro.
2. Os critérios de distribuição das comparticipação no Fundo Aduaneiro, pelos funcionários, será aprovado pelo Ministro do Plano e das Finanças, mediante proposta da DNA.
3. A distribuição das comparticipações terá lugar numa base mensal, salvo decisão superior em contrário.
4. O Fundo Aduaneiro deverá ter uma reserva permanente de, pelo menos, 30% dos montantes entrados no mês anterior ao da distribuição.
5. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a gestão do Fundo Aduaneiro será regulamentada por Despacho do Ministro do Plano e das Finanças.
Artigo 14.º
(Da participação dos funcionários no Fundo Aduaneiro)
1. A distribuição efectiva das comparticipações a que os fun-cionários tenham direito não terá lugar antes de decorridos três meses sobre a data da entrada da primeira cobrança de emolumentos no Fundo Aduaneiro.
2. Enquanto não for possível recolher os emolumentos no DAU, por via informatizada, a cobrança dos emolumentos a que se refere o presente decreto-lei será efectuada através de guia em triplicado, de modelo próprio, a elaborar pela DNA, a qual acompanhará a declaração aduaneira (DAU), até ao desembaraço aduaneiro.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 26 de Julho de 2007.
O Primeiro Ministro
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(Estanislau Aleixo da Silva)
A Ministra do Plano e das Finanças
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(Maria Madalena Brites Boavida)
Promulgado em 13 de Agosto de 2007
Publique-se.
O Presidente da República
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(José Ramos-Horta)