REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

24/2008

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO



O Regime Jurídico dos Aprovisionamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, estabelece um normativo essencial para o país que são as regras de aquisição de bens e serviços por parte do Estado.



Tendo em conta o desenvolvimento do país, o Estado tem sido o motor do desenvolvimento económico através não apenas dos investimentos em infra-estruturas mas mesmo no que res-peita às suas próprias despesas de funcionamento, que alimen-tam uma grande parte das empresas locais na sua actividade.



Desde a aprovação deste regime legal, os serviços da adminis-tração têm vindo a fortalecer a sua capacidade nesta área pelo que já se justifica algum nível de descentralização do Ministério das Finanças para outros ministérios e outras entidades, permi-tindo-lhes já promover alguns dos procedimentos de aprovi-sionamento próprios do respectivo serviço



Deste modo, e não obstante estar em curso uma revisão geral do regime dos aprovisionamentos, entende-se que é impor-tante procurar desde já implementar algumas medidas de descentralização que poderão funcionar como experiência e permitem, ao mesmo tempo, aliviar o Ministério das Finanças de uma serie de procedimentos mais fáceis, mas que implicam tempo, que é essencial no tratamento dos processos de compra mais estruturantes.



Asssim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

(Alteração ao DL 10/2005, de 21 de Novembro)



Os artigos 19.º, 20.º, 37.º, 43.º, 86.º, 91.º, 92.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurí-dico do Aprovisionamento, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

Da descentralização no aprovisionamento



1. As entidades públicas mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, em conformidade com a respectiva dotação orçamental, têm competência para realizar, descen-tralizadamente, as operações de aprovisionamento, até ao montante autorizado na lei e mediante autorização do Minis-tério das Finanças.



2. As entidades referidas no artigo anterior podem aumentar o respectivo limite de aprovisionamento descentralizado, através de um processo de acreditação, junto do Ministério das Finanças, nos termos deste artigo e do artigo seguinte.



3. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisio-namento descentralizado devem cumprir o estabelecido neste diploma e na respectiva regulamentação a aprovar por diploma ministerial do Ministro das Finanças.



4. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisio-namento estão obrigadas:



a) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas aos processos de aprovisionamento;



b) Planear e avaliar as propostas de aprovisionamento, in-cluindo as aquisições complexas e de alto risco;



c) Aprovar compras dentro dos respectivos limites de acreditação e remeter as propostas de procedimentos acima desse limite ao Ministério das Finanças;



d) Monitorizar e elaborar relatórios sobre os processos de aprovisionamento e os procedimentos realizados;



e) Promover aconselhamento sobre aprovisionamento aos dirigentes e outros funcionários do serviço;



f) Promover a formação dos funcionários na áreas do aprovisionamento;



g) Apoiar o Ministério das Finanças no desempenho das funções.



Artigo 20.º

Processo de Acreditação



1. As entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º devem solicitar junto do Ministério das Finanças, o nível de acreditação apropriado às respectivas necessi-dades.



2. É criado um sistema de acreditação de aprovisionamento, a ser regulamentado por diploma ministerial do Ministro das Finanças com os seguintes limites máximos:



a) Grau 1 : USD $ 100 000;



b) Grau 2 : USD $ 250 000;



c) Grau 3 : USD $500 000;



d) Grau 4 : USD $1 000 000;



3. O pedido de acreditação e a mudança de grau devem ser acompanhados por um plano de gestão, incluindo um calendário de implementação a aprovar pelo Ministro das Finanças.



4. As entidades que promovam aprovisionamento descentra-lizado devem apresentar ao Ministério das Finanças um Relatório Anual de Aprovisionamento, que deve incluir um relatório de cumprimento.



5. O Plano de Gestão referido no nº 3 é inspecionado pelo Ministério das Finanças no espaço de 3 anos após a respectiva aprovação ou sempre que tal for solicitado pelo dirigente máximo do serviço respectivo.



Artigo 37.º

Procedimentos de aprovisionamento admitidos



Nos termos e condições do disposto no presente diploma, os procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tipos seguintes:



a) Concurso público, exigido com carácter obrigatório nos procedimentos de valor igual ou superior a $ 100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos), em que qualquer interessado pode apresentar proposta, desde que reúna os requisitos exigidos nos documentos de concurso;



b) Concurso limitado por pré-qualificação, ao qual são admi-tidas apenas propostas dos seleccionados no procedi-mento de pré-qualificação;



c) Concurso restrito, em que apenas os convidados podem apresentar propostas;



d) Por negociação ou de propostas em duas etapas.



e) Por solicitação de cotações;



f) Por ajuste directo;



g) Por procedimento simplificado.



Artigo 43.º

Procedimento por solicitação de cotações



1. O procedimento de aprovisionamento por solicitação de cotações é o que vai dirigido pelo menos a três fornecedores já conhecidos pelo Serviço Público e pode ser utilizado sempre que o valor do contrato for inferior a $100.000 USD (cem mil dólares norte-americanos) para bens, obras ou serviços de menor complexidade, que não requerem especificações técnicas preparadas com antecedência.



2. Neste procedimento, a escolha do adjudicatário do contrato compete ao próprio Serviço Público sem tramitação de concurso.



Artigo 86.º

Da avaliação e escolha nos procedimentos de concurso



1. O objectivo principal nos procedimentos de concurso é a selecção de bens, serviço e obras, com a melhor relação qualidade/preço, sendo o preço da compra apenas um dos critérios na escolha do adjudicatário.



2. A relação custo/benefício implica uma comparação de cus-tos, benefícios entre as alternativas e o melhor resultado para o Governo deve ter em conta os custos e benefícios durante a vida económica do bem, isto é, o custo total de cada bem, serviço, construção ou consultadoria durante o respectivo tempo de vida económica útil, e não apenas no momento da compra.



3. Os critérios essenciais a considerar na análise das propostas, na base do melhor custo/benefício, são os seguintes:



a) Análise técnica e profissional, isto é, a susceptibilidade do bem ou serviço de preencher os requisitos funcionais e de desempenho, tendo em conta os seguintes factores:



b) Cumprir os requisitos essenciais e os desejáveis;



c) Serviço ao cliente, incluindo o apoio e a manutenção durante a vida útil do bem;



d) Garantia de qualidade;



e) Capacidade de execução;



f) Experiência e desempenho anterior;



g) Questões estratégicas, designadamente local e capaci-dade financeira



4. Análise comercial, isto é, a fiabilidade do proponente e a respectiva capacidade de reduzir o risco do Estado, tendo em conta os seguintes factores



a) Nacionalidade timorense ou associação com timorenses e credibilidade e reputação profissional;



b) Capacidade financeira



c) Gestão do risco, incluindo seguros e uso de sub-con-tratados autorizados;



d) Conformidade com as condições do contrato



e) Conflitos de interesses



f) Registo histórico de relações comerciais com o Estado.



5. Indústria e desenvolvimento local deve ser também um dos requisitos a constar dos anúncios devendo as propostas ser avaliadas e e classificadas de acordo com os seguintes impactos:



a) Promoção da indústria e capacidade empresarial de Ti-mor-Leste



b) Apoio as medias e pequenas empresas timorenses para acederem ao mercado de compras do Estado e capaci-dade de fornecer os bens e a manutenção destes durante o respectivo tempo de vida útil;



c) Número de postos de trabalho a criar para os timorenses



d) Nível de transferência de capacidade e de tecnologia



e) Proporção de bens e serviços adquiridos localmente;



f) Oportunidades de desenvolvimento regional e distrital;



g) Capacitação local ou programas suportados pelo can-didato.



6. Análise financeira para todo o período de vida útil do bem, isto é, o custo total de cada serviço, bem ou construção, durante a respectiva vida económica, e não apenas o preço de compra, evitando-se produtos ou serviços mais baratos ou de inferior qualidade que podem vir a custar a longo prazo devido a custos de manutenção, devendo ter em conta:



a) os custos de capital, incluindo preço de compra, instala-ção, colocação em funcionamento e treino, incluindo:



b) Custos de funcionamento, designadamente salários, manutenção, custos de energia e custo de licenças;



Devendo estes custos ser reduzidos a uma série de factores comuns que facilitem a comparação racional das propostas.

7. Para os concursos que excedam 100.000 USD é exigida uma declaração de compromisso aos concorrentes que deve sublinhar o compromisso de criar emprego local; trans-ferência de conhecimentos e tecnologia para os trabalha-dores locais e a proporção de bens e serviços adquiridos a nível local e que deve fazer parte do anexo do contrato com o adjudicante.



8. Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver cri-térios de aprovisionamento, baseados nos princípios deste artigo, apropriados para os concursos, devendo criar esca-las numéricas para estes critérios de avaliação. A analise financeira, especificando os custos não conta para a pon-tuação. As regras gerais e as especificações de cada concurso devem integrar cada documentação de concurso. E os critérios específicos de avaliação terão que estar também incluídos nos convites do concurso.



9. As propostas devem ser submetidas em dois envelopes; o envelope um deve responder aos critérios técnicos e profissionais, análise comercial e industrial e de desenvolvi-mento local. O envelope dois deve conter o valor da pro-posta.



10. Os concorrentes devem ser integrados numa lista final ba-seada na capacidade de cumprir os requisitos previstos para os critérios do envelope um.. Isto demonstra a o com-promisso do Governo de dar a máxima prioridade ao valor em vez de preço, através da capacidade profissional e téc-nica da empresa, a respectiva solidez comercial e capacidade para melhorar o desenvolvimento local e regional de Timor-Leste. Só depois o júri considerará o conteúdo do custo financeiro incluído no envelope dois.



11. O envelope dois será aberto relativamente aos dois primei-ros classificados da short list.



12. O candidato escolhido será avaliado com base no cumpri-mento dos critérios previstos no envelope um e no preço sublinhado no envelope dois.



13. O Ministro das Finanças deve promover auditorias periodi-camente para verificar o cumprimento das normas do apro-visionamento previstas neste artigo.



Artigo 91.º

Do procedimento por solicitação de cotações



Nos procedimentos por solicitação de cotações, as propostas finais devem ser avaliadas e comparadas pelo próprio Serviço Público de modo a escolher segundo as regras gerais seguintes:



a) a proposta com o preço mais baixo, sujeita a qualquer mar-gem de preferência aplicada aos concorrentes nacionais ou para o benefício de propostas que envolvam produtos locais;



b) a proposta de melhor relação qualidade/preço, de empresas que não estejam em falta com o Estado por anteriores con-tratos considerados como não cumpridos, demonstrem es-pecialização na área de actividade para que se candidatam e tenham as contribuições fiscais em dia.

Artigo 92.º

Dos trâmites para aprovisionamento por Ajuste Directo



O serviço Público pode optar pela escolha directa nos se-guintes casos:



a) Casos de urgência que ponham em risco a saúde pública e a segurança, na sequência de ocorrências imprevistas.



b) Quando não existam propostas ou, não existam propostas que cumpram os critérios previstos no concurso, ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidos para a par-ticipação,



c) Por razões técnicas não existam concorrentes;



d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidos por uma entidade especifica e não existam no mercado alterna-tivas razoáveis ou substitutivas;



e) Para fornecimento adicional de bens e serviços de bens que têm por finalidade a substituição de partes, a extensão ou continuação de serviços ou bens para equipamento existente, software, serviços ou instalações em que a subs-tituição do fornecedor resultaria a aquisição de bens e ser-viços que não cumpram os requisitos de adaptabilidade ou compatibilidade;



f) Quando seja dirigido à obtenção de um protótipo para um serviço ou bem original ou para propósitos de experimenta-ção limitada ou que é criada para um contrato particular de pesquisa, experiência, estudo ou criação original;



g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos ou de propriedade intelectual;



h) Para bens adquiridos num mercado de mercadorias ou para compras sob condições vantajosas, incluindo propostas inovadoras não solicitadas;



i) Em resultado de uma competição de desenho.



2. É obrigatória a documentação de todas as operações, assim como das circunstâncias que justificam a utilização do procedimento.



Artigo 95.º

Dos trâmites dos procedimentos simplificados



1. Os dirigentes máximos das entidades mencionadas nas alí-neas d), e), f) e g) do artigo 15.o podem delegar noutros dirigentes a realização de despesas correntes de aprovisiona-mentos periódicos, que estejam devidamente orçamentadas, até ao montante de $USD 5.000 (cinco mil dólares norte-ameri-canos), sem dispensa da consulta de disponibilidade de bens ou de serviços por parte da Central de Fornecimentos de Património.



2. Os trâmites dos procedimentos simplificados são estabe-lecidos nas normas complementares do Ministério das Finanças.



3. Os dirigentes das entidades autorizadas para operar descen-tralizadamente e segundo os procedimentos simplificados estão encarregados de gerir e controlar o desenvolvimento destas operações e assumem a responsabilidade de aprovar e assinar os contratos no âmbito das suas competências legais, sem prejuízo daquelas actividades que possam dele-gar nos termos de lei."



Artigo 2.º

Negociações para Compras acima de USD $ 250.000



É criado um novo artigo 37.º-A com a seguinte redacção:



"Artigo 37.º - A

Negociações para Compras acima de USD $ 250.000



1. Nos procedimentos de aprovisionamento de valor superior a USD $ 250.000, é possível a negociação de preços com os concorrentes que cumpram os requisitos técnicos anuncia-dos no concurso tendo em vista obter a melhor solução e o melhor contrato comercial possível.



2. As negociações referidas no número anterior podem in-cluir, designadamente, os seguintes aspectos , para além do preço:



a) Opções adicionais de valor acrescentado;



b) Esquemas específico de gestão do contrato;



c) Pessoal responsável pelas várias fases ou compromis-sos contratuais;



d) Possibilidade de transferência de propriedade intelec-tual;



e) Garantias.



3. As propostas de negociação, quando sejam feitas a mais que um concorrente devem ser exactamente iguais e devem ser feitas sempre por escrito.



4. As negociações referidas neste artigo não podem alterar o âmbito ou a finalidade do concurso sem o que serão consideradas nulas."



Artigo 3.º

Procedimentos e contratos em tramitação



Os procedimentos já a decorrer e os contratos públicos já assinados ou em trâmite de assinatura no momento de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, continuam sujeitos às regras anteriormente vigentes até à sua execução e ao termo da garantia da qualidade.



Artigo 4.º

Prevalência



Os artigos agora alterados prevalecem sobre todos os outros do diploma em caso de dúvidas de interpretação ou de não consonância entre eles.

Artigo 5.º

Revogação



1. É revogado o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisio-namento.



2. É revogado o Anexo 2 ao Decreto-Lei n.º 10/2005,de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisiona-mento.



Artigo 6.º

Republicação



A versão integral do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de No-vembro, na sua versão actualizada é publicada em anexo ao presente diploma.



Artigo 7.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro das Finanças,





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Emília Pires







Promulgado em 1-7-08





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta