REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
8/2008
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra
O presente diploma institui o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Mão de Obra, responsável pelo desenvolvimento de políticas de Formação Profissional e sua implementação, bem como pela definição de padrões de competências e de um sistema nacional de certificações.
Ao abrigo dos artigos 17º, 19º e 59º da Constituição da Repú-blica Democrática de Timor-Leste, e artigo 16º, do Decreto-lei no. 7/2007, o Governo cria o Instituto Nacional de Desenvolvi-mento de Mão de Obra (INDMO), com a natureza de Instituto Público, com o objectivo de definir os padrões de competência e estabelecer um sistema de certificação de Formação Profissio-nal de acordo com os padrões nacionais e internacionais.
O INDMO é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, por forma a exercer as respectivas atri-buições com independência e total isenção, garantindo assim, a transparência e desenvolvimento sustentado do instituto e fica sob a tutela da Secretaria de Estado da Formação Profissio-nal e Emprego.
O Governo decreta, nos termos do n.°3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1º
Criação do INDMO
1. É criado, sob a tutela da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego, o Instituto Nacional de Desenvolvi-mento de Mão de Obra, doravante denominado INDMO, pessoa colectiva de direito público com personalidade jurí-dica e capacidade judiciária, dotada de autonomia adminis-trativa e financeira e património próprio.
2. A capacidade judiciária do INDMO abrange a prática de to-dos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
ARTIGO 2º
Tutela
1. O INDMO está sujeito à tutela e superintendência da Secre-taria de Estado da Formação Profissional e Emprego nos termos definidos nos Estatutos.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Secre-tário de Estado da Formação Profissional e Emprego, nomea-damente:
a) Aprovar a política do INDMO, proposta pela Comissão Executiva;
b) Aprovar o orçamento anual a incluir no Orçamento Ge-ral do Estado;
c) Aprovar o relatório financeiro apresentado pela Co-missão Executiva;
d) Aprovar, por diploma ministerial, o regulamento interno
e) Aprovar o quadro de pessoal, por diploma ministerial conjunto com o Ministro das Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território;
f) Celebrar os acordos de cooperação com os diversos Centros de Formação Profissional;
g) Nomear e exonerar os membros indicados no número 1 do artigo 6.º, do Estatuto em anexo.
ARTIGO 3º
Princípio da Especialidade
O INDMO não pode exercer a sua actividade ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
ARTIGO 4º
Atribuições
1. O INDMO tem natureza de instituto público e visa definir os padrões de competência e estabelecer um sistema de certificação de Formação Profissional de acordo com os padrões nacionais e internacionais, nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2. O INDMO tem como atribuições:
a) Definir e aprovar os padrões de competências dos di-versos sectores produtivos em Timor-Leste;
b) Certificar as competências de acordo com os padrões aprovados;
c) Certificar os Centros de Formação e Empresas para ac-tuarem como centros de avaliação das competências, bem como certificar os respectivos formadores.
3. O processo de certificação de competências deve ser esta-belecido sistemática e objectivamente com base nos padrões nacionais e internacionais.
4. Os padrões nacionais de competências devem ser estabele-cidos com base no conhecimento, habilidades e atitudes relevantes à execução das funções concernentes a cada sector produtivo.
ARTIGO 5º
Composição
1. O INDMO é composto por uma Comissão Executiva e pelo Conselho Fiscal.
2. Para o desenvolvimento das suas funções, definidas nos estatutos em anexo, a Comissão Executiva pode criar sub-comissões especiais integradas por representantes dos sectores productivos e centros de Formação Profissional relevantes.
3. A composição e as funções das Sub-Comissões Especiais, bem com do Secretariado de apoio técnico administrativo à Comissão Executiva são definidas nos Estatutos em anexo.
ARTIGO 6º
Património
O INDMO é dotado de um património e do direito ao uso e fruição dos bens do domínio público que lhe venham a ser afectos para a prossecução das suas atribuições por diploma ministerial do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.
ARTIGO 7º
Receitas
1. As receitas e as despesas decorrentes das atribuições do INDMO são previstas no orçamento geral do Estado.
2. O orçamento do INDMO é integrado no orçamento da Se-cretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego.
ARTIGO 8º
Isenções
O INDMO é isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais e actos notariais e de registo em que intervenha.
ARTIGO 9º
Disposições finais e transitórias
1. A Comissão Executiva deve elaborar os respectivos Regula-mentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua nomeação.
2. Todo e qualquer Centro de Formação Profissional em acti-vidade deve, no prazo de um ano após o efectivo estabeleci-mento do INDMO, requerer o registo de certificação.
ARTIGO 10º
Revogação
São revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei.
ARTIGO 11º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros no dia 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 28-02-2008
Publique-se.
O Presidente da República interino,
______________________
Fernando La sama de Araújo
ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE MÃO-DE-OBRA (INDMO)
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Finalidade
O INDMO tem a finalidade de apoiar a concretização dos objectivos da política do Governo, respeitante à qualidade da Formação Profissional, por meio de certificação dos Centros de Formação Profissional e Empresas em Timor-Leste e da formação por estes promovida.
Artigo 2.º
Atribuições
1. O INDMO tem como atribuições:
a) Definir e aprovar os padrões de competências dos di-versos sectores produtivos em Timor-Leste;
b) Certificar as competências de acordo com os padrões aprovados;
c) Certificar os Centros de Formação e Empresas para ac-tuarem como centros de avaliação das competências, bem como certificar os respectivos formadores.
2. O processo de certificação de competências deve ser esta-belecido sistemática e objectivamente com base nos padrões nacionais e internacionais.
3. Os padrões nacionais de competências devem ser esta-belecidos com base no conhecimento, habilidades e atitu-des relevantes à execução das funções concernentes a cada sector produtivo.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA GERAL
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Artigo 3.º
Composição
O INDMO é composto por:
a) Comissão Executiva;
b) Conselho Fiscal.
c) Sub-comissões especiais;
d) Secretariado.
SECÇÃO II
COMISSÃO EXECUTIVA
Artigo 4.º
Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva tem a seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego, com cargo de Presidente;
b) Um representante do Ministério da Educação e da Cul-tura, com o cargo de Vice-Presidente;
c) Um representante indicado pelas organizações dos em-pregadores;
d) Um representante indicado pelas organizações dos tra-balhadores;
e) Um representante indicado pelas instituições de Forma-ção Profissional.
2. As organizações envolvidas devem observar o equilíbrio entre os géneros na indicação dos membros da Comissão Executiva, nos termos da Constituição.
3. Os membros da Comissão Executiva são nomeados pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.
4. A Comissão Executiva tem como funções:
a) Elaborar o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal e submetê-los à aprovação pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;
b) Elaborar o Plano Anual de Actividades a ser aprovado pelo Conselho Administrativo;
c) Pautar-se no princípio da transparência e eficiência pa-ra assegurar a gestão do orçamento anual do INDMO;
d) Garantir o bom funcionamento e a manutenção do INDMO gerindo-o conforme previsto no seu Regula-mento Interno, Plano Anual de Actividades e Orça-mento;
e) Definir os procedimentos para a aprovação e revisão dos padrões de competênicas para cada sector produ-tivo, bem como o processo de registo e certificação;
f) Criar as Sub-comissões especiais, de acordo com suas especialidades, para a definição dos padrões de compe-tências de cada sector produtivo;
g) Definir as competências e funções das Sub-comissões especiais e fiscalizá-las;
h) Exercer poder de disciplina conforme previsto no Regi-mento Interno;
i) Celebrar e rescindir contratos com empregados;
j) Zelar pela administração do Orçamento anual e do Pla-no Anual de Actividades, apresentando regularmente os respectivos relatórios;
k) Controlar a conta bancária do INDMO;
l) Apresentar, quando requeridos extraodinariamente, pela tutela ou pelo órgão fiscalizador, relatórios sobre a execução do Orçamento Anual e/ou Plano Anual de Actividades;
m) Promover acções que permitam o estabelecimento de parcerias, seja pública ou privada;
n) Aprovar os padrões de competências da formação pro-fissional;
o) Atribuir certificado de competências aos cursos e aos Centros de Formação Profissionais;
p) Autorizar ou determinar a prática de quaisquer actos e/ou assinar quaisquer documentos necessários à pro-secução das actividades normais do INDMO;
q) Aprovar os valores dos serviços técnicos e administra-tivos prestados pelo INDMO;
r) Assegurar a realização das despesas inerentes às acti-vidades definidas pelo Plano Anual de Actividades;
s) Preparar o relatório financeiro anual.
5. A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pelo seu substituto legal.
6. A Comissão Executiva é a instância de decisão superior do INDMO, sendo suas decisões tomadas nos termos dos artigos 21° a 30° do Decreto-Lei n°. 12/2006 de 26 de Julho.
Artigo 5º
Mandatos
1. Os membros da Comissão Executiva são nomeados para um mandato de quatro anos.
2. O período do mandato dos membros das Sub-comissões Especiais são definidos no acto da sua criação, com a duração máxima de até 2 anos.
3. Os membros da Comissão Executiva e das Sub-comissões Especiais podem exercer até um máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 6.º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva e, quando necessário, das Sub-comissões especiais e fazer lavrar as respectivas actas;
b) Conduzir a administração do INDMO e dirigir seu pessoal e a acção de todos os seus serviços;
c) Assegurar as relações com a tutela e outras entidades;
d) Representar o INDMO, em juízo ou fora dele, quando outro outro não haja sido desigando pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7.º
Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos legais, assumindo suas competências;
b) Exercer as demais competências atribuídas pelo Comissão Executiva ou pela tutela.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 8.º
Composição do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da execução orçamental e boa gestão do INDMO.
2. O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros, indica-dos pelo Ministro das Finanças e nomeados, por diploma ministerial conjunto com o Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.
3. Os membros do Conselho são nomeados para um mandato de dois (2) anos, podendo ser nomeados para outro mandato de igual período.
4. Para a execução de suas funções, os membros do Conselho fiscal têm livre acesso ao espaço físico e à documentação concernente ao INDMO.
5. Para além do relatório ao documento de apresentação de contas, o Conselho Fiscal deve apresentar relatórios perió-dicos, ou quando solicitado pela tutela.
Artigo 9.º
Funções do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal tem como funções:
a) Fiscalizar a execução orçamentária e a boa gestão do IN-DMO;
b) Elaborar, periodicamente, pareceres detalhados sobre os assuntos previstos na alínea anterior;
c) Elaborar pareceres quando exigidos por lei;
d) Elaborar parecer quanto a aquisição, oneração, arrendamen-to e alienação de bens imóveis;
e) Informar à tutela sempre que haja certeza ou indícios de qualquer irregularidade encontrada na gestão administrativa ou orçamentária do INDMO e propor as medidas necessá-rias para saná-las;
SECÇÃO IV
OUTROS ORGÃOS
Artigo 10.º
Sub-Comissão Especial
Compete à Sub-comissão especial:
a) Cumprir aquilo que for designado no seu acto constitutivo;
b) Apresentar relatórios periódicos quanto as actividades de-senvolvidas;
Artigo 11.º
Secretariado
1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico administrativo à Comissão Executiva.
2. O Secretariado é nomeado pela Comissão Executiva e é diri-gido por um chefe do Secretariado:
a) Elaborar a agenda do INDMO;
b) Convocar, a pedido do Presidente, as reuniões da Comis-são Executiva e das Sub-comissões especiais;
c) Elaborar as actas das reuniões da Comissão Executiva e das Sub-comissões especiais;
d) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à aprovação pelo Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;
e) Submeter o relatório financeiro anual, elaborado pela Comissão Executiva, à aprovação do Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego.
3. O Chefe do Secretariado responde directamente ao Presi-dente da Comissão Executiva ou ao seu substituto legal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Responsabilidade
1. Os membros o Comissão Executiva do INDMO, no exercício de suas funções, respondem civilmente pelos actos e omissões praticados em detrimento de seus deveres legais ou estatutários, salvo se provarem terem agido sem culpa.
2. Os actos e omissões praticadas pelos membros da Comissão Executiva, em detrimento ao disposto no número anterior, não exclui a responsabilidade penal e disciplinar administrativa.
Artigo 13.º
Receitas
1. As receitas do INDMO são constituídas de:
a) Recursos previstos no Orçamento do Estado;
b) Cobranças de serviços técnicos e administrativos;
c) Doações, legados ou outros recursos que lhe forem destinados;
2. Os valores dos serviços técnicos e administrativos são de-finidos por regulamento interno aprovado pela Comissão Executiva.
Artigo 14.º
Regime de Trabalho
Aos empregados do instituto, mencionados na alínea i) do n° 4 do artigo 4.º, aplicam-se as regras do contrato individual de trabalho previsto no Código do Trabalho, não podendo cumular cargos públicos ou outras actividades privadas que interfiram nos interesses do INDMO.
Artigo 15.º
Regulamento Interno
O Regulamento Interno do INDMO deve ser elaborado pela Comissão Executiva e aprovado dentro do prazo máximo 90 (noventa) dias, a contar da aprovação deste estatuto.