REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

15 /2009

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE MEDALHAS



Considerando as estruturas que constituem factores determinantes da coesão ou do conflito social, do êxito ou do fracasso da estabilidade, da preservação ou deterioração da paz, bem como do respeito ou violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, são criadas as medalhas "Medalha de Mérito" e "Solidariedade de Timor-Leste".



Estas medalhas têm por base agraciar quem, de entre militares, polícias e civis, serviu a Nação de Timor-Leste em prol do re-forço da ordem social e cujas acções contribuíram de modo significativo para a paz e estabilidade nacional.



Como tal, as medalhas "Medalha de Mérito" e "Solidariedade de Timor-Leste" simbolizam a gratidão para com os nacionais e aqueles que, de várias partes do mundo, desempenharam um papel activo e crucial no desenvolvimento da democracia desta jovem Nação.



Neste quadro, as medalhas reconhecem igualmente o sacrifício de homens e mulheres separados das suas famílias, que colocaram a sua própria segurança em risco para servir a sua Nação e o povo de Timor-Leste.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



1. São aprovadas as medalhas "Medalha de Mérito", "Solida-riedade de Timor-Leste" e "Halibur", bem como as condi-ções para a sua atribuição.



2. A "Medalha de Mérito" destina-se a reconhecer e agradecer aos civis e militares, nacionais e internacionais, que tiveram um contributo significativo para a paz e estabilidade nacio-nal.



3. A medalha "Solidariedade de Timor-Leste" destina-se a re-conhecer e agradecer a polícias e militares estrangeiros que tenham servido em missão mandatada para assistir as operações de Defesa e Segurança após 1 de Maio de 2006 e durante o período de intervenção da INTERFET, entre 20 de Setembro de 1999 e 28 de Fevereiro de 2000.



4. A medalha "Halibur" destina-se a agraciar aqueles que, no âmbito do Comando Conjunto, se notabilizaram com uma contributo significativo na "Operação Halibur".



Artigo 2.º

Concessão da "Medalha de Mérito"



1. O processo de atribuição da "Medalha de Mérito" inicia-se através da apresentação das nomeações sugeridas pelas forças civis e militares, pelos departamentos da Adminis-tração Pública, bem como pela sociedade civil em geral, enviados à Presidência da República.



2. O Presidente da República escolhe os agraciados apoiado pelo Comité da "Medalha de Mérito".



3. Os membros do Comité bem como os procedimentos rela-tivos à apresentação de pessoas a condecorar são deter-minados por Decreto Presidencial.



4. A atribuição desta condecoração a funcionários do Estado está sujeita a parecer prévio do Governo.



5. O Presidente da República pode atribuir excepcionalmente esta condecoração sem cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.



Artigo 3.º

Concessão da "Solidariedade de Timor-Leste"



1. Os agraciados com a medalha "Solidariedade de Timor-Leste", reúnem como requisito o serviço contínuo no total de 180 dias, ou serviços acumulados em Timor-Leste por polícias, militares e civis nos termos do n.° 3 do artigo 1.°.



2. Serão consideradas três categorias para a qualificação desta medalha, cada uma das quais será necessário ser submetida em listas separadas:



a) A primeira lista inclui todo o pessoal que tenha servido mais de 180 dias e que são qualificados automatica-mente para a medalha;



b) A segunda lista é para o pessoal restante que tenha ser-vido num mínimo de 120 dias;



c) A lista final dirige-se àqueles que serviram por um pe-ríodo não inferior a 90 dias.



3. Os procedimentos relativos à apresentação de pessoas a condecorar são determinados por Decreto Presidencial.



4. O Presidente da República pode atribuir excepcionalmente esta condecoração sem cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.



Artigo 4.º

Concessão da "Halibur"



1. Os agraciados com a medalha "Halibur" devem ser militares ou polícias, nacionais, que integraram o Comando Conjunto no desempenho da "Operação Halibur".



2. Os procedimentos relativos à selecção das pessoas a con-decorar são determinados por Decreto Presidencial.



Artigo 5.°

Atribuição de Medalhas



1. As cerimónias formais de atribuição são conduzidas em Timor-Leste, para as pessoas que se encontrem a trabalhar no país na altura da distribuição.



2. Para aqueles que já não estejam em serviço no país, as me-dalhas são entregues aos Chefes de Missão para serem enviadas aos serviços competentes dos países apoiantes, para posterior distribuição.



3. Em alternativa, as medalhas podem ser entregues pelo ou em representação do Presidente da República durante visitas oficiais a esses países.



Artigo 6.º

Desenho das Medalhas



1. A "Medalha de Mérito" tem as seguintes características:



a) À frente possui o formato da estrela de cinco pontas presente na Bandeira Nacional de Timor-Leste e de cor dourada;



b) Ao centro da estrela o brasão do Estado de Timor-Leste, mostrando que a medalha foi emitida pelo Estado;



c) Do lado reverso possui a coroa de louros nacional;



d) Diâmetro de 38 mm;



e) A fita tem as cores da Bandeira Nacional dominando a cor dourada representativa da Presidência.



2. A medalha "Solidariedade de Timor-Leste" tem as seguintes características:



a) À frente possui um traçado geográfico delineando a Nação Timor-Leste com "TIMOR_LESTE" em cima;



b) Na parte inferior tem gravada a palavra "SOLIDARIE-DADE", que representa a solidariedade das Nações, soldados, polícias e civis que serviram juntamente na causa da paz para o povo de Timor-Leste e humanidade;



c) No topo do lado reverso possui o brasão do Estado de Timor-Leste, mostrando que a medalha foi emitida pelo Estado;



d) Diâmetro de 38 mm;



e) A fita tem as cores da Bandeira Nacional.



3. A Medalha "Halibur" tem as seguintes características:



a) À frente possui o formato da estrela de cinco pontas presente na Bandeira Nacional de Timor-Leste e de cor dourada;



b) Ao centro da estrela o brasão do Estado de Timor-Leste, mostrando que a medalha foi emitida pelo Estado;



c) Do lado reverso possui a corao de louros nacional;



d) Diâmetro de 38 mm;



e) A fita tem as cores das F-FDTL e PNTL



4. Os desenhos e dimensões das "Medalha de Mérito", "Solidariedade de Timor-Leste" e "Halibur", são regula-mentadas por Decreto do Presidente da República.



Artigo 7.º

Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello"



1. O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", atri-buído pelo Presidente da República, tem por objectivo des-tacar a actividade de cidadãos timorenses ou estrangeiros, organizações governamentais e não governamentais na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.



2. O Prémio Direito Humanos "Sérgio Vieira de Mello", a atri-buir por categorias, é regulamentado por Decreto do Presidente da República



3. São contemplados com um título honorífico e um montante pecuniário individual as pessoas que tenham prestado relevantes contribuições nos campos referentes a cada uma das categorias referidas no número anterior.



4. É contemplado com um valor pecuniário um projecto a ser indicado por cada um dos vencedores do prémio individual referido no número anterior.

Artigo 8.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos rectroactivamente a 1 de Janeiro de 2009.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 11 de Fevereiro de 2009.





O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 9 / 3 / 09



Publique-se.





O Presidente da República







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José Ramos-Horta