REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
9/2009
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE (PNTL)
A crise que assolou o país em Maio de 2006 produziu efeitos de extrema gravidade no interior da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), com clivagens entre grande parte do seu efectivo e o abandono temporário das fileiras de muitos dos seus mem-bros.
A constatação evidente de um modelo de polícia desajustado da realidade timorense, adoptado após a criação da PNTL, aconselha uma profunda revisão da sua Lei Orgânica, dotando a polícia de uma maior capacidade operacional e de uma eficien-te cadeia de comando, assente numa hierarquia claramente de-finida.
Mantendo-se os princípios orientadores de uma polícia comu-nitária na filosofia de policiamento, em que se privilegia o patru-lhamento de proximidade, procura-se também, agora, que a PNTL adquira um carácter mais robusto na sua organização, disciplina, instrução e estatuto de pessoal, assumindo, somente nestas valências, uma natureza idêntica à militar.
Esta nova disposição não visa transformar a PNTL numa força de natureza militar, bem pelo contrário, esta manterá uma missão distinta da atribuída às F-FDTL, com as especificidades pró-prias de um corpo policial, mantendo-se as Forças Armadas como a única Instituição Militar em Timor-Leste.
Também os atentados de 11 de Fevereiro do corrente ano, que puseram em causa o Estado de Direito legitimamente instituído, e a consequente resposta coordenada das forças de defesa e de segurança do país, com os resultados extremamente meritó-rios então alcançados, justificam que o legislador considere a necessidade premente de uma superior articulação entre a PNTL e as F-FDTL, bem como com os outros serviços de se-gurança, no cumprimento de missões comuns.
A Lei Orgânica da PNTL tem que contemplar esta nova realidade, orientando a polícia para uma plena integração no Sistema Integrado de Segurança Nacional, a criar no âmbito da Lei de Segurança Nacional.
Igualmente é contemplada a plena integração da PNTL no Sis-tema de Autoridade Marítima, dotada de competência especiali-zada de polícia marítima e com o exercício de Autoridade do Estado no Mar, este último em conjunto com outras entidades e agentes do Estado.
Nestes termos e de acordo com o número 3 do Artigo 115º, e a alínea d) do Artigo 116ª da Constituição da República, o IV Governo Constitucional decreta, para fazer valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
Natureza e missão
1. A Polícia Nacional de Timor-Leste, abreviadamente PNTL, é uma força de segurança cuja missão é defender a lega-lidade democrática, garantir a segurança das pessoas e bens e salvaguardar os direitos dos cidadãos, de acordo com os termos estabelecidos pela Constituição e nas leis.
2. A PNTL, quanto à estratégia e filosofia de policiamento, reúne as características de uma polícia comunitária, e quanto à sua organização, disciplina, instrução e estatuto de pes-soal, assume uma natureza idêntica à militar, sem se cons-tituir, no entanto, numa força de natureza militar.
3. A PNTL é estritamente apartidária e exerce a sua actividade exclusivamente ao serviço do Estado.
4. A PNTL tem personalidade jurídica própria e está directa-mente subordinada ao Ministério da Defesa e da Segurança e a sua organização é única para todo o território nacional.
5. A PNTL está organizada hierarquicamente em todos os ní-veis da sua estrutura, obedecendo os seus membros à hierarquia de comando.
Artigo 2º
Competências
1. As competências da PNTL são as provenientes da legislação de segurança nacional e de segurança interna, excepto nos casos excepcionais que dizem respeito ao Estado de Sítio e Estado de Emergência, previstos na Constituição, e nos decorrentes da legislação sobre defesa nacional.
2. No quadro dos Objectivos Permanentes definidos na Lei de Segurança Nacional e no âmbito da política de segurança interna, sem prejuízo das atribuições legais resultantes de outra legislação, são objectivos fundamentais da PNTL:
a) Promover condições de segurança que garantam o nor-mal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cida-dãos;
b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquili-dade pública;
c) Prevenir a criminalidade e a prática de outros actos que sejam contrários à lei e aos regulamentos;
d) Combater o crime organizado e o terrorismo, em coor-denação com as demais forças e serviços de segurança e de defesa, nomeadamente as F-FDTL e o Serviço Na-cional de Inteligência (SNI);
e) Garantir a vigilância e fiscalização das fronteiras terres-tres e marítimas e o controlo do movimento das pessoas e bens, em coordenação com as outras estruturas rele-vantes, nomeadamente as F-FDTL e o Serviço de Migra-ção;
f) Garantir e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamen-tos nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, sem prejuízo de competências atribuídas a outras entidades no âmbito das atribuições do Sistema de Autoridade Marítima, de acordo com o Direito Internacional e de-mais legislação em vigor.
g) Promover a execução de actos administrativos prove-nientes das autoridades competentes;
h) Exercer as atribuições que lhe são conferidas por lei em matéria de processo penal e, nomeadamente, colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e des-cobrir os seus agentes, actuando sob a tutela da autori-dade judicial competente, nos termos da lei processual penal;
i) Recolher, processar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a repressão da criminalidade, cooperando activamente com o SNI e os Serviços de Informações Militares das F-FDTL;
j) Assegurar o gabinete nacional da INTERPOL;
k) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e regularização do tráfego rodoviário e em coordenação com o Ministério das Infra-Estruturas;
l) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
m) Participar na segurança dos aeroportos, portuária e marítima, em coordenação com o Ministério das Infra-Estruturas, nos termos definidos por lei;
n) Garantir a segurança pessoal de altas entidades, nacio-nais e estrangeiras de visita a Timor-Leste;
o) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;
p) Participar em missões internacionais, nos termos defini-dos pelo Governo;
q) Cooperar com as forças e serviços de segurança e de defesa que integram o Sistema Integrado de Segurança Nacional, constante na Lei de Segurança Nacional, de modo a promover a segurança;
r) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
s) Garantir a segurança das pessoas e bens em casos de fogo, inundações, deslizes de terras, sismos e em todas as situações que possam colocar pessoas e bens em perigo;
t) Colaborar na prestação de honras de Estado;
u) Colaborar e apoiar o SNI na prevenção e combate a ac-ções de subversão contra a ordem institucional esta-belecida e os órgãos democraticamente eleitos;
v) Colaborar e apoiar as F-FDTL na defesa da soberania nacional e integridade territorial;
w) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.
Artigo 3º
Medidas de Polícia
1. No âmbito das suas atribuições, a PNTL faz uso exclusivo das medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nos termos da Constituição e da lei, designadamente:
a) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou que esteja su-jeita a vigilância policial;
b) Vigilância de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
2. Na sua qualidade de órgão de investigação criminal e de acordo com a lei, a PNTL age sob a tutela da autoridade ju-dicial competente.
Artigo 4º
Uso de Força
1. É autorizado o uso da força, nos termos da lei, em caso de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e somente quando outros meios não forem suficientes para vencer a resistência ilegítima contra membros da PNTL, no exercício das suas funções.
2. O uso da força apenas pode ser exercido em defesa própria ou de terceiros, para repelir uma agressão actual e ilícita e que atente contra a integridade física de membros da PNTL ou de outros cidadãos.
3. O uso de força deve ser sempre o mínimo necessário para o restabelecimento da ordem legítima e tem que ser propor-cional à ameaça enfrentada.
4. A PNTL não pode impor restrições ou usar meios coercivos para além do estritamente necessário.
5. A PNTL pode utilizar armamento de acordo com o seu conceito de emprego e respectivos requisitos operacionais, cujos modelos e calibres são definidos por diploma a apro-var pelo Governo.
6. Os membros da PNTL não podem possuir armas a título privado.
Artigo 5º
Armamento e uniformes
1. Os membros da PNTL, no cumprimento das suas missões, utilizam o armamento que para tal lhes seja distribuído.
2. Quando se encontram fora de serviço, é vedado aos mem-bros da PNTL o porte e uso das armas que lhes estão dis-tribuídas, as quais devem ser recolhidas e armazenadas nas unidades ou esquadras onde se encontram colocados, em locais apropriados para o efeito.
3. Os membros da PNTL têm direito ao uso de uniformes e insígnias próprios, de acordo com os regulamentos sobre a matéria.
Artigo 6º
Hierarquia
As categorias, subcategorias e postos em que se agrupam hierarquicamente os membros da PNTL são os seguintes:
a) Oficiais, abrangendo os oficiais superiores, com os postos de Comissário, Superintendente Chefe, Superintendente e Superintendente Assistente; os oficiais inspectores, abran-gendo os postos de Inspector Chefe, Inspector e Inspector Assistente;
b) Sargentos, abrangendo os postos de Sargento-Chefe, Pri-meiro-Sargento e Sargento;
c) Agentes, abrangendo os postos de Agente Chefe, Agente Principal e Agente.
Artigo 7º
Autoridades e órgãos de polícia
1. Dentro da sua esfera legal de competência são autoridades de polícia os elementos com funções policiais que exerçam funções de comando, designadamente:
a) O Comandante-Geral da PNTL;
b) O 2º Comandante-Geral da PNTL
c) Os comandantes distritais da PNTL;
d) O comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) O comandante da Unidade Marítima;
f) O Comandante da Unidade de Patrulhamento de Fron-teiras;
g) O Comandante de Operações da PNTL;
h) O Chefe do Serviço de Investigação Criminal;
i) O Chefe do Serviço de Informações da Polícia;
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são conside-rados agentes de autoridade e órgãos de polícia criminal todos os elementos da PNTL com funções policiais.
3. Enquanto órgão de polícia criminal a PNTL actua sob a direcção da autoridade judiciária competente, em conformi-dade com as normas processuais penais.
4. A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PNTL.
Artigo 8º
Dever da Comparência
Qualquer pessoa notificada ou convocada pela PNTL tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
COMANDO DA PNTL
Artigo 9º
Organização
O Comando da PNTL compreende:
a) O Comandante-Geral;
b) O 2º Comandante-Geral;
c) Os órgãos de assessoria e inspecção;
d) O Comando-Geral;
e) As Unidades e Serviços;
f) Os Comandos Distritais;
g) O Centro de Formação de Polícia;
Artigo 10º
Comandante-Geral
1. O Comandante-Geral da PNTL é um Comissário, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro responsável pela pasta da Segurança e após parecer do Conselho Superior da Polícia.
2. O Comandante-Geral é responsável pelo cumprimento das missões gerais da PNTL.
3. Compete especialmente ao Comandante-Geral:
a) O comando, gestão, administração, controlo e inspecção de todos os órgãos, comandos e serviços da PNTL;
b) Representar a PNTL;
c) Presidir ao Conselho Superior da Polícia;
d) Garantir a execução de todas as actividades relacionadas com a organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrati-vos da PNTL;
e) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, em função das necessidades de serviço, cumpridas as exigências regulamentares;
f) Exercer o poder disciplinar nos termos do Regulamento de Disciplina da PNTL;
g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindi-câncias aos órgãos e serviços da PNTL;
h) Promover ou propor as promoções dos oficiais da PNTL, de acordo com o Regime de Carreiras;
i) Assumir a responsabilidade pela actividade operacional da PNTL, de modo a prevenir a ordem e tranquilidade públicas;
j) Executar as determinações do Ministro responsável pela pasta da Segurança;
k) Exercer as competências delegadas pelo Ministro res-ponsável pela pasta da Segurança, de acordo com a lei;
l) Exercer quaisquer outras competências que digam res-peito ao Comandante-Geral da PNTL, que estejam pre-scritas na lei.
4. O Comandante-Geral é responsável perante o Ministro res-ponsável pela pasta da Segurança.
Artigo 11º
2º Comandante-Geral
1. O 2º Comandante-Geral é um Comissário, nomeado por re-solução do Conselho de Ministros, sob proposta do Minis-tro responsável pela pasta de Segurança e após parecer do Conselho Superior da Polícia.
2. Ao 2º Comandante-Geral compete:
a) Coadjuvar o Comandante-Geral no exercício das suas funções;
b) Substituir o Comandante-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
c) Propor a promoção de oficiais da PNTL, de acordo com o Regime de Carreiras;
d) Propor a transferência dos segundos comandantes distritais e outros oficiais subordinados;
e) Exercer as responsabilidades que lhe são delegadas ou subdelegadas pelo Comandante-Geral;
f) Reportar ao Comandante-Geral.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA E INSPECÇÃO
Artigo 12º
Composição
São órgãos de Assessoria e Inspecção:
a) O Conselho Superior da Polícia;
b) O Gabinete da Inspecção-Geral
Artigo 13º
Conselho Superior da Polícia
1. O Conselho Superior de Polícia é o órgão de consulta do Comandante-Geral, não lhe sendo atribuída competência para a tomada de quaisquer decisões.
2. Conselho Superior da Polícia é composto por:
a) O Comandante-Geral, que preside;
b) O 2º Comandante-Geral;
c) O Inspector-Geral;
d) O Comandante das Operações;
e) O Comandante da Administração;
f) O Comandante da Unidade Especial de Polícia;
g) O Comandante da Unidade Marítima;
h) O Comandante da Unidade de Patrulhamento de Fron-teiras;
i) O Chefe do Serviço de Informações de Polícia;
j) O Chefe do Serviço de Investigação Criminal;
k) O Comandante do Centro de Formação de Polícia;
l) Os Comandantes Distritais.
3. O Conselho Superior da Polícia reúne-se ordinariamente semestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Comandante-Geral ou a pedido de um terço dos seus membros, para discutir sobre questões disciplinares ou assuntos relativos ao estatuto profissional dos membros da PNTL.
4. Das sessões do Conselho Superior da Polícia é elaborado uma acta resumida com a súmula das questões apresen-tadas para apreciação e das decisões tomadas, com registo das presenças dos membros que deliberaram e do resultado das votações, quando a decisão não tenha sido tomada por unanimidade.
5. O Conselho Superior da Polícia é responsável por emitir pa-receres sobre:
a) A nomeação do Comandante-Geral e do 2º Comandante-Geral;
b) Os assuntos relativos às condições de serviço e ao pessoal, nomeadamente no que se refere à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;
c) As condições de exercício da actividade policial no to-cante à prestação de serviço às populações;
d) Os planos de formação, necessidades e objectivos dos cursos a serem desenvolvidos pelo Centro de Formação da Polícia;
e) A aplicação de sanções disciplinares de reforma com-pulsiva e demissão aos membros da PNTL;
f) A concessão de condecorações;
g) Quaisquer outros assuntos de relevo no âmbito da dis-ciplina ou que digam respeito à PNTL, a pedido do Mi-nistro responsável pela pasta da Segurança;
6. O Conselho Superior da Polícia delibera quando pelo menos dois terços dos seus membros estiverem presentes na reunião, bastando uma maioria simples para as suas deci-sões serem vinculativas.
7. O presidente da mesa exerce voto de qualidade, em caso de empate.
8. Compete ao Conselho Superior da Polícia elaborar a propos-ta de regimento interno, a ser aprovada pelo Ministro da Defesa e Segurança.
Artigo 14º
Gabinete da Inspecção-Geral
1. O Gabinete da Inspecção-Geral é directamente responsável perante o Comandante-Geral, competindo-lhe desempenhar auditorias internas nas áreas operacionais, administrativas, financeiras, disciplinares e técnicas e é responsável pela verificação, avaliação, investigação e reporte sobre o de-sempenho de todos os serviços e actividades da PNTL.
2. As responsabilidades do Gabinete da Inspecção-Geral in-cluem:
a) A inspecção e auditoria de todas as actividades da PNTL;
b) A avaliação da legalidade, regularidade, eficácia e efi-ciência da actividade operacional;
c) A avaliação da legalidade e da regularidade adminis-trativa dos funcionários na área de gestão;
d) Averiguar o cumprimento dos planos de actividades e das decisões internas;
e) Dar início aos inquéritos e procedimentos disciplinares, resultantes da sua actividade inspectiva;
f) Estudar, propor e coordenar as medidas que estejam re-lacionadas com actos de disciplina e avaliações que necessitem de procedimentos de padronização;
g) Organizar e informar sobre processos que estejam rela-cionados com condecorações e avaliações nos termos dos regulamentos relevantes;
h) Implementar as decisões do Comandante-Geral respei-tantes à ética e à disciplina;
i) Avaliar e reportar ao Comandante-Geral os ficheiros que digam respeito a infracções disciplinares, incluindo recursos/apelos que não estejam dentro da competên-cia dos Comandantes Distritais e das Unidades;
j) Avaliar e reportar ao Comandante-Geral os acidentes que resultem em ferimento ou morte de membros da PNTL, quando ocorridos em serviço ou em consequên-cia deste.
3. O Gabinete de Inspecção-Geral é chefiado por um Superin-tendente Chefe, nomeado pelo Comandante-Geral.
4. O Gabinete de Inspecção-Geral coordena com o Gabinete de Auditoria e Inspecção, criado pelo Artigo 38º do Decreto-Lei 31/2008 da Lei Orgânica do Ministério da Defesa e da Segurança.
SECÇÃO III
COMANDO-GERAL
Artigo15º
Localização e composição
O Comando-Geral está localizado em Díli e compreende:
a) O Comando das Operações;
b) O Comando da Administração;
c) O Gabinete do Comandante-Geral;
d) O Gabinete da Interpol;
e) Departamento de Justiça.
Artigo 16º
Comando de Operações
1. O Comando de Operações é composto pelos seguintes ór-gãos:
a) Centro Nacional de Operações;
b) Departamento de Policiamento Comunitário;
c) Departamento de Trânsito e Segurança Rodoviária;
d) Departamento de Armas e Explosivos;
2. O Comandante do Comando de Operações é um Superin-tendente Chefe, nomeado por despacho do Comandante-Geral, a quem reporta directamente, e tem como compe-tência:
a) Dirigir e coordenar a actividade dos órgãos a que se re-fere o número 1 do presente artigo;
b) Coordenar, através do Centro Nacional de Operações, as actividades operacionais de âmbito nacional, ou que envolvam mais do que uma Unidade ou Comando Distrital;
Artigo 17º
Centro Nacional de Operações
1. O Centro Nacional de Operações é a estrutura do Comando-Geral responsável pelo centro permanente de comunica-ções e pelo planeamento de operações policiais.
2. O Centro Nacional de Operações tem como missão:
a) Manter a ligação com os centros operacionais dos dis-tritos;
b) Planear e conduzir as operações policiais de âmbito na-cional, ou que envolvam mais do que uma Unidade ou Comando Distrital;
c) Recolher e analisar os dados relacionados com a acti-vidade operacional;
d) Realizar os estudos técnicos relevantes para as acti-vidades da polícia;
e) Assumir a responsabilidade pela segurança e integri-dade da informação transmitida pela rede de comunica-ções da PNTL;
f) Assegurar a ligação ao Centro Integrado de Gestão de Crises.
Artigo 18º
Departamento de Policiamento Comunitário
O Departamento de Policiamento Comunitário faz parte do Comando-Geral e possui as seguintes funções específicas:
a) Em colaboração com o Centro de Formação de Polícia de-finir as necessidades e os programas de instrução da espe-cialidade de policiamento comunitário;
b) Elaborar estudos, pareceres, programas e actividades a se-rem desenvolvidos pelos Comandos Distritais junto das populações;
c) Publicitar o papel e missão da PNTL junto da comunidade;
d) Prestar apoio aos Comandos Distritais no estabelecimento de relações com as estruturas comunitárias;
e) Desempenhar quaisquer outras tarefas que estejam dentro do âmbito da sua missão.
Artigo 19º
Departamento de Trânsito e Segurança Rodoviária
O Departamento de Trânsito e Segurança Rodoviária faz parte do Comando-Geral e possui as seguintes funções específicas:
a) Em colaboração com o Centro de Formação de Polícia de-finir as necessidades e os programas de instrução da espe-cialidade de trânsito e segurança rodoviária;
b) Elaborar estudos, pareceres, programas e actividades rela-cionadas com a prevenção rodoviária e difundi-los junto dos Comandos Distritais;
c) Desenvolver campanhas de segurança rodoviária e educar os cidadãos a respeitar as leis rodoviárias
d) Colaborar com as autoridades competentes na definição da sinalética e marcação dos pavimentos e assegurar junto delas a sua execução;
e) Desempenhar quaisquer outras tarefas que estejam dentro do âmbito da sua missão.
Artigo 20º
Departamento de Armas e Explosivos
O Departamento de Armas e Explosivos faz parte do Comando-Geral e possui as seguintes funções específicas:
a) Emitir pareceres sobre a idoneidade dos requerentes de li-cença de uso e porte de armas, conforme a lei em vigor;
b) Garantir o controlo e guarda das armas, munições e explo-sivos, apreendidos no âmbito da legislação aplicável;
c) Prestar apoio na realização de inspecções que garantam o cumprimento das leis e regulamentos relevantes, nomeada-mente o fabrico, importação, exportação, comércio, trans-porte e utilização de armas e explosivos;
d) Em coordenação com as forças policiais locais, examinar e investigar locais e equipamento onde ocorram incidentes que envolvam armas ou explosivos;
e) Organizar e manter um sistema de registo de armas autori-zadas;
f) Outras actividades que estejam no âmbito da sua missão.
Artigo 21º
Comando de Administração
1. O Comando de Administração é o órgão dentro do Coman-do-Geral que tem como missão desempenhar as actividades administrativas, financeiras, de logística, disciplina e de gestão dos recursos humanos da PNTL.
2. O Comandante do Comando de Administração é um Superin-tendente Chefe, nomeado por despacho do Comandante-Geral, a quem reporta directamente.
3. O Comando de Administração é composto pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração e Planeamento;
b) Departamento de Finanças e Orçamento;
c) Departamento de Logística;
d) Departamento de Recursos Humanos;
4. Os Departamentos estruturam-se em diferentes secções e estas em subsecções, para uma maior eficácia dos serviços.
5. A descrição detalhada das funções de cada Departamento, Secção e Subsecção constam do regimento interno do Co-mando da Administração, a ser aprovado por despacho do Ministro responsável pela pasta da segurança, sob pro-posta do Comandante-Geral, ouvido o Comandante da Ad-ministração.
Artigo 22º
Gabinete do Comandante-Geral
O Gabinete do Comandante-Geral presta apoio directo ao Co-mandante-Geral nas tarefas por este determinadas, sendo com-posto por um chefe de gabinete e por secretários e assistentes administrativos para o desempenho das suas funções.
Artigo 23º
Gabinete da Interpol
1. O Gabinete da Interpol depende directamente do Coman-dante-Geral e tem como principal missão facilitar a coopera-ção e apoio entre a PNTL e as polícias de outros países, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. O Gabinete da Interpol é o ponto de contacto do Secre-tariado-Geral da Interpol, dos gabinetes regionais e de outros países que necessitem de apoio em investigações internacionais e na localização e captura de fugitivos.
Artigo 24º
Departamento de Justiça
O Departamento de Justiça da PNTL depende directamente do Comandante-Geral e tem como principal missão prestar apoio jurídico e de elaboração de processos às Unidades, Serviços e Comandos, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos comandantes dos diversos escalões.
SECÇÃO IV
UNIDADES E SERVIÇOS
Artigo 25º
Composição
As Unidades e Serviços da PNTL são:
a) A Unidade Especial de Polícia;
b) A Unidade Marítima;
c) A Unidade de Patrulhamento de Fronteiras;
d) O Serviço de Informações da Polícia;
e) O Serviço de Investigação Criminal;
Artigo 26º
Unidade Especial de Polícia
1. A Unidade Especial de Polícia é uma unidade de reserva à ordem do Comandante-Geral, que detém o seu comando operacional, e é vocacionada para missões de:
a) Manutenção e restabelecimento da ordem pública;
b) Resolução e gestão de incidentes críticos;
c) Intervenção táctica em situações de violência concerta-da e de elevada perigosidade, complexidade e risco;
d) Segurança de instalações sensíveis e de grandes even-tos; protecção de altas entidades;
e) Inactivação de explosivos;
f) Protecção e socorro;
g) Aprontamento e projecção de forças em missões inter-nacionais.
2. O Comandante da Unidade Especial de Polícia é um Superin-tendente Chefe, nomeado por despacho do Comandante-Geral, sendo constituída por membros da PNTL com formação especializada.
3. A Unidade Especial de Polícia reforça os comandos distritais no desempenho das funções que lhe estão atribuídas, sempre que estes esgotem a sua capacidade ou quando a natureza da ameaça ou conflito o exija.
4. A Unidade Especial de Polícia colabora com as Forças Ar-madas em missões previstas no Sistema Integrado de Se-gurança Nacional, definido na Lei de Segurança Nacional, nomeadamente na vigilância e controlo das fronteiras terrestres, na resposta a desastres e calamidades naturais e em outras situações que justifiquem o emprego combinado das duas forças, particularmente perante ameaças de subversão ao Estado de Direito.
5. A Unidade Especial de Polícia, em colaboração com o Cen-tro de Formação de Polícia, define as necessidades e os programas de instrução das especialidades das suas su-bunidades.
Artigo 27º
Organização da Unidade Especial de Polícia
A Unidade Especial de Polícia da PNTL está sedeada em Díli e tem a seguinte organização:
a) Comandante;
b) 2º Comandante;
c) Batalhão de Ordem Pública;
d) Companhia de Segurança Pessoal;
e) Companhia de Operações Especiais;
f) Pelotão de Apoio e Serviços.
Artigo 28º
Batalhão de Ordem Pública
O Batalhão de Ordem Pública é uma subunidade constituída por duas companhias operacionais e tem como principal missão responder a alterações graves da ordem pública, segurança de pontos sensíveis e reforçar o dispositivo em todo o território nacional.
Artigo 29º
Companhia de Segurança Pessoal
A Companhia de Segurança Pessoal é uma subunidade e tem como principal missão prestar segurança pessoal a altas enti-dades, nacionais e estrangeiras de visita a Timor-Leste.
Artigo 30º
Companhia de Operações Especiais
1. A Companhia de Operações Especiais é uma subunidade especialmente vocacionada para lidar com situações de extrema violência, na resposta a actos terroristas ou acções armadas, no resgate de reféns e na desocupação e limpeza de instalações ocupadas por grupos de elevada perigosi-dade.
2. A Companhia de Operações Especiais tem uma secção de inactivação de engenhos explosivos.
Artigo 31º
Pelotão de Apoio e Serviços
O Pelotão de Apoio e Serviços tem como principal missão exe-cutar todo o tipo de serviços de natureza administrativa e de apoio ao funcionamento da Unidade.
Artigo 32º
Unidade Marítima
1. A Unidade Marítima é uma força dotada de competência especializada de Polícia Marítima, que integra o Sistema de Autoridade Marítima e está especialmente vocacionada para a vigilância e fiscalização da orla costeira e em áreas do designado domínio público marítimo.
2. A Unidade Marítima é comandada por um Superintendente, nomeado pelo Comandante-Geral, é constituída por mem-bros da PNTL com formação especializada e integrada e tem como missões, no âmbito da autoridade marítima:
a) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, pesca ile-gal, tráfico humano, terrorismo e pirataria;
b) Prevenção e repressão da imigração clandestina;
c) Segurança da faixa costeira e do domínio público marí-timo;
d) Fiscalização, preservação e protecção do meio marinho, dos recursos naturais e do património natural suba-quático;
e) Prevenção e combate à poluição do mar;
f) Salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marí-timo;
g) Protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral;
h) Protecção de saúde pública;
i) Efectuar a vigilância ao longo da fronteira marítima, em coordenação e cooperação com as outras autoridades e entidades que integram o Sistema de Autoridade Marí-tima, particularmente a componente naval das F-FDTL;
j) Em colaboração com o Centro de Formação de Polícia definir as necessidades e os programas de instrução das suas especialidades específicas;
k) Outras tarefas que forem conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente atribuídas, desig-nadamente no âmbito do Sistema de Autoridade Marí-tima.
Artigo 33º
Unidade de Patrulhamento de Fronteiras
1. A Unidade de Patrulhamento de Fronteiras está especial-mente vocacionada para a vigilância das fronteiras e o con-trolo de pessoas e bens.
2. A Unidade de Patrulhamento de Fronteiras é comandada por um Superintendente, nomeado pelo Comandante-Geral, e é constituída por efectivos do dispositivo territorial, destacados em regime de rotatividade, por um período de tempo a determinar pelo Ministro responsável pela pasta da segurança.
3. Ao Comandante da Unidade de Patrulhamento de Frontei-ras aplica-se também o regime de rotatividade.
4. A Unidade de Patrulhamento de Fronteiras tem como mis-sões específicas:
a) Patrulhamento e vigilância ao longo da fronteira terres-tre, em coordenação e cooperação com as F-FDTL;
b) Cooperar com o Serviço de Migração no controlo da entrada e saída de pessoas e bens na fronteira terrestre;
c) Cooperar com as demais autoridades administrativas relevantes no cumprimento das leis fiscais, aduaneiras e sanitárias;
d) Quaisquer outras conforme a natureza da sua missão e que lhe sejam legitimamente cometidas.
Artigo 34º
Serviço de Informações da Polícia
1. O Serviço de Informações da Polícia tem como missão es-pecífica conceber e assegurar o desenvolvimento e a manu-tenção do sistema de informações operacionais de polícia.
2. O Serviço de Informações da Polícia é chefiado por um Su-perintendente Chefe, nomeado por despacho do Coman-dante-Geral, e tem como missão:
a) Em colaboração com o Centro de Formação de Polícia definir as necessidades e os programas de instrução da especialidade de informações;
b) Definir normas técnicas relativas à pesquisa, recolha e tratamento de notícias e dados com interesse para a PNTL;
c) Proceder ao estudo, selecção, processamento e arquivo de notícias com interesse policial;
d) Elaborar, com outras autoridades policiais, estudos e relatórios sobre os índices de criminalidade e delinquên-cia;
e) Cooperar a nível internacional, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com outros serviços e polícias, na troca de informação de segu-rança;
f) Cooperar com o Serviço Nacional de Inteligência e o Serviço de Informações Militares das F-FDTL, nos ter-mos definidos na Lei do Sistema Nacional de Inteli-gência da RDTL;
g) Outras tarefas que forem conformes com a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente atribuídas.
3. Aos Serviços de Informações da Polícia compete organizar e manter um centro e base de dados, sujeitos à fiscalização definida nos termos da lei.
Artigo 35º
Serviço de Investigação Criminal
1. O Serviço de Investigação Criminal tem como missão espe-cífica investigar e prevenir o crime e executar as instruções da autoridade judicial competente, em conformidade com a lei, sem prejuízo da dependência hierárquica da PNTL.
2. O Serviço de Investigação Criminal é chefiado por um Su-perintendente Chefe, nomeado por despacho do Co-mandante-Geral e executa as seguintes tarefas:
a) Em colaboração com o Centro de Formação de Polícia definir as necessidades e os programas de instrução da especialidade de investigação criminal;
b) Investigar e proceder à instrução preparatória de proces-sos relativos aos crimes de delito comum.
c) Investigar e proceder à instrução preparatória de proces-sos ou colaborar naquelas actividades, relacionadas com outros crimes, quando tal lhe for requerido ou delegado pela entidade instrutora competente;
d) Exercer vigilância sobre indivíduos suspeitos, bem co-mo vigiar e controlar as actividades e os locais sus-peitos ou favoráveis à preparação ou execução de cri-mes, à utilização dos seus resultados ou a servir de es-conderijo a criminosos;
e) Quaisquer outras conforme a natureza da sua missão e lhe sejam legitimamente cometidas.
3. As autoridades e agentes de investigação têm entrada livre nas casas e recintos de espectáculos, nas zonas portuárias, em navios atracados ou fundeados em águas territoriais nacionais, nos aeroportos e nas aeronaves estacionadas em território nacional, nas sedes das associações e em ge-ral em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público seja permitido mediante paga-mento de uma taxa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa comprar.
4. As autoridades e agentes da polícia, em missão de inves-tigação criminal, podem entrar, independentemente de mais formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais, prisionais ou de assistência, assim como em hotéis, pensões, armazéns, repartições públicas ou em quaisquer instalações que não tenham natureza de domicílio particular, desde que previamente se identifiquem.
5. As autoridades e agentes da polícia, em missão de inves-tigação criminal, actuam sob a direcção da autoridade judi-ciária competente, em conformidade com as normas proces-suais penais.
SECÇÃO V
COMANDOS DISTRITAIS
Artigo 36º
Comando e missão
1. Os Comandos Distritais são unidades territoriais da PNTL, sedeadas nos distritos e directamente subordinados ao Comandante-Geral.
2. Os Comandos Distritais são comandados por um oficial su-perior, de patente Superintendente Chefe ou Superin-tendente, nomeados por despacho do Comandante-Geral, sob proposta do 2º Comandante-Geral.
3. Os Comandantes Distritais são coadjuvados por um 2º Co-mandante, de patente Superintendente ou Superintendente Assistente, nomeados por despacho do Comandante-Geral, sob proposta do 2º Comandante-Geral.
4. A missão dos Comandos Distritais é a genericamente atribuída à PNTL, na respectiva área de acção.
Artigo 37º
Organização
1. Os Comandos Distritais são compostos por:
a) Uma Secção de Operações e Informações;
b) Uma Secretaria administrativa;
c) Uma Secção de Trânsito e Segurança rodoviária;
d) Uma Secção de Investigação Criminal;
e) Uma Secção de Justiça;
f) Uma Força de Reserva;
2. Os Comandos Distritais possuem Esquadras ao nível dos sub-distritos, sempre que a dimensão e características destes o justifiquem, comandadas por membros da PNTL da categoria de Oficial Inspector ou Sargento, variável em função da sua dimensão e complexidade, nomeados por despacho do 2º Comandante-Geral, sob proposta dos res-pectivos Comandantes Distritais.
3. O efectivo das Esquadras é constituído por pessoal do po-liciamento comunitário, que é apoiado ou reforçado pelas restantes secções que compõem o Comando Distrital, sem-pre que as circunstâncias o exijam.
4. As Esquadras constituem Postos junto dos sucos, sempre que a dimensão e características destes o justifiquem.
Artigo 38º
Competências
1. Constituem competências do Comandante Distrital:
a) Representar a PNTL a nível do Distrito;
b) Exercer o comando de todas as forças da PNTL no âm-bito da respectiva área de acção;
c) Propor a nomeação dos comandantes de esquadra e nomear os comandantes de postos e os chefes das secções e outros serviços que constituem o comando distrital;
d) Exercer o poder disciplinar em conformidade com o Re-gulamento de Disciplina;
e) Transferir e destacar os membros da PNTL dentro dos Comandos Distritais, em função das necessidades e de acordo com os regulamentos internos;
f) Promover o planeamento administrativo e operacional do Comando Distrital, de acordo com o plano nacional da PNTL;
g) Dirigir e supervisionar todas as actividades financeiras em conformidade com a lei;
h) Estabelecer planos de contingência para eventuais ris-cos ou ameaças à ordem e segurança pública;
i) Em cooperação com outras autoridades competentes, estabelecer planos de contingência para situações de desastres ou calamidades públicas;
j) Colaborar, no âmbito das atribuições da PNTL, com as autoridades administrativas, judiciárias, militares e de segurança;
k) Cooperar com as estruturas comunitárias e com as au-toridades religiosas na promoção da ordem e da se-gurança pública;
l) Exercer as competências que lhe são delegadas pelo Comandante-Geral.
2. Constituem competências do 2º Comandante Distrital;
a) Substituir o Comandante Distrital nas suas ausências ou impedimentos;
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Comandante Distrital, mantendo-o permanentemente informado da sua actividade.
SECÇÃO VI
CENTRO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA
Artigo 39º
Missão e competências
1. O Centro de Formação de Polícia é a escola da PNTL espe-cialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física e técnico-profissional dos oficiais, sargentos e agentes e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2. O Centro de Formação de Polícia é comandado por um Su-perintendente Chefe, nomeado por despacho do Coman-dante-Geral.
3. O Centro de Formação da Polícia é responsável pela con-cepção de um sistema de ensino para a PNTL, que inclui cursos de formação, de especialização, de actualização e de promoção, para as várias categorias e postos.
4. O Centro de Formação da Polícia é responsável por organizar e ministrar os cursos referidos no número anterior, para os quais desenvolve os respectivos currículos e programas.
5. Ao Centro de Formação da Polícia compete propor e pre-parar o plano anual de formação, tendo em conta os objec-tivos e as necessidades gerais e específicas das unidades da PNTL;
6. O Centro de Formação da Polícia coordena com o Ministério da Justiça na formulação dos programas dos cursos de investigação criminal.
7. O Centro de Formação da Polícia é objecto de regulamen-tação própria, a ser aprovada em Conselho de Ministros, a qual define a estrutura do corpo docente, o perfil dos planos curriculares, a certificação da formação e a avaliação e vali-dação do treino, bem como a coordenação com o Ministério da Educação e o Ministério da Administração Estatal, nos assuntos referentes ao conteúdo dos cursos que possam ter reconhecimento civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 40º
Regulamentação
Por despacho do Ministro responsável pela pasta da segu-rança, são aprovados o regulamento do serviço geral e os demais regulamentos necessários ao funcionamento dos ór-gãos que integram a estrutura da PNTL.
Artigo 41º
Normas de organização e procedimento
1. A matéria respeitante aos procedimentos técnicos e admi-nistrativos a serem adoptados na PNTL, que não afectem os direitos dos cidadãos e não se encontrem regulados em diploma próprio, são objecto de Normas de Organização e Procedimento (NOP), a serem aprovadas por despacho do Comandante-Geral.
2. As Normas de Organização e Procedimento são regras de cumprimento obrigatório para todos os membros e funcio-nários da PNTL e são as constantes no anexo 1 da presente Lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 42º
Outros regulamentos
Os regimes disciplinar, de carreiras e remuneratório são regulados por diplomas próprios, aprovados em Conselho de Ministros.
Artigo 43º
Pessoal civil
O pessoal civil que presta serviço na PNTL está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da administração pública.
Artigo 44º
Cartão de identificação
1. Os oficiais, sargentos e agentes da PNTL usam um cartão de identificação, de modelo especial, a ser aprovado por despacho do responsável pela pasta da segurança e de uso obrigatório quando em serviço e fora dele.
2. O cartão de identificação não substitui qualquer outro do-cumento de identificação obrigatório, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45º
Bandeira Nacional e Símbolos
1. A PNTL e as suas unidades têm direito ao uso da bandeira nacional, que somente pode ostentar as condecorações que tenham sido atribuídas àquelas.
2. O Comandante-Geral tem direito ao uso de galhardete.
Artigo 46º
Data comemorativa
O Dia da PNTL é comemorado no dia 27 de Março, em evocação da data em que foi criada, no ano de 2000.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei número 8/2004 de 5 de Maio.
Artigo 48º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de de Dezembro de 2008
O Primeiro-Ministro,
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
O Ministro da Defesa e Segurança,
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
Promulgado em 10 de 2 de 2009
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
(José Ramos-Horta)