REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

45/2011

CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS



A Classificação das Actividades Económicas, adaptada à realidade económica timorense constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do sistema estatístico nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação estatística, quer pelo sentido de ocorrência e de unidade que confere ao sistema, constituindo neste aspecto uma vertente muito importante no processo de normalização estatística.



Com efeito, a Classificação das Actividades Económicas tem uma enorme diversidade de utilizadores e de projectos, obrigando a um esforço permanente de interpretação e de actualização tendo em vista uma melhor adaptação à realidade e concomitantemente às mudanças que vão ocorrendo no tecido económico.



Assim, a criação de um quadro normativo apropriado para a definição, aplicação e gestão corrente da Classificação de Actividades Económicas em Timor-Leste, impõe-se com vista à salvaguarda de uma aplicação correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais, condições indispensáveis para obter uma melhoria qualitativa do produto estatístico e favorecer a comunicação entre os vários utilizadores.

A Classificação das Actividades Económicas de Timor-Leste deve ser interpretada uniformemente por todos os utilizadores nacionais e está harmonizada com outras classificações económicas internacionais, designadamente com a Classifica-ção Internacional Tipo de Todos os Ramos de Actividades Económicas das Nações Unidas (CITA).



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 115.º, da Constituição da República, e da alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



1. A Classificação das Actividades Económicas de Timor-Leste, adiante designada, abreviadamente, por CAE, constitui o quadro comum de classificação das actividades económi-cas a adoptar a nível nacional.



2. A CAE, constante do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:



a) Secções: identificam as rubricas através de um código alfabético de uma letra;



b) Subsecções: identificam as rubricas através de um código alfabético de duas letras;



c) Divisões: identificam as rubricas através de um código numérico de dois dígitos;



d) Grupos: identificam as rubricas através de um código numérico de três dígitos;



e) Classes: identificam as rubricas através de um código numérico de quatro dígitos;



f) Subclasses: identificam as rubricas através de um código numérico de cinco dígitos.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



A CAE, é utilizada para classificar as unidades estatísticas produtoras de bens e serviços, segundo a actividade económica em diversos domínios, para a produção das estatísticas por actividade económica, para a elaboração de estudos, para a publicação de textos oficiais e para outros fins envolvendo principalmente a administração pública que usa designações relacionadas com a CAE.



Artigo 3.º

Orgão competente



1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento (DNPD), assegura a gestão da CAE, de forma a permitir uma aplicação coordenada do mesmo.



2. Cabe ainda à DNPD com as entidades competentes e respectivas tutelas:

a) elaborar, promover e acompanhar a execução do Pro-grama Geral de Aplicação;



b) resolver as dúvidas suscitadas na sua interpretação e aplicação;



c) promover as acções necessárias à sua correcta utilização;



d) disponibilizar as tabelas de correspondência entre a CAE e outras classificações económicas e afins, nomea-damente as emitidas por organizações internacionais.



3. As classificações de actividades económicas existentes a nível nacional consideram-se, com a publicação deste diploma, substituídas pela CAE, e devem os projectos estruturados com base noutras nomenclaturas adoptar a CAE na data prevista dentro do Programa Geral de Aplicação.



Artigo 4.º

Fiscalização



Compete à DNPD em colaboração com a Inspecção Alimentar e Económica e demais entidades competentes, a fiscalização do enquadramento das actividades económicas no respectivo CAE.



Artigo 5.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Setembro 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





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Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 18 / 10 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta