REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECRETO-LEI
32/2011
Gestão e Alienação dos Bens Móveis do Estado
O regime jurídico dos bens móveis do domínio do Estado apresenta algumas faltas de regulação em áres cruciais, tais como o regime aplicável à gestão e alienação do património.
Surge neste sentido a necessidade de aprovar procedimentos para que o Estado possa realizar uma melhor gestão do seu património com o minímo de custos e para que todas as operações relativas à alienação dos bens móveis possam ser realizadas com transparência.
O presente diploma guia-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à organização do Estado, sendo, com este objectivo que se aprova o regime aplicável ao património mobiliário do Estado.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente diploma estabelece os princípios gerais de gestão e alienação dos bens móveis do Estado.
2. Não são abrangidos pelo presente diploma os bens que integram o património financeiro do Estado, os bens que integram o património cultural, os documentos e arquivos que integram o património arquivistico e os bens móveis e veículos afectos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar.
3. Todos os bens do Estado de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências deverão ser entregues à Direcção do Património do Estado, mediante auto assinado pelo Director do Património do Estado e do serviço que o disponibiliza.
CAPÍTULO II
Bens Móveis
Artigo 2.º
Aquisição de bens
1. À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e procedimentos relativos à contratação pública.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da com-petência dos dirigentes máximos dos serviços do Estado decidir da aceitação de doações de bens móveis, as quais são comunicadas à Direcção do Património do Estado, para efeitos de inventário.
3. Consideram-se propriedade do Estado todos os bens móveis a ele doados, a qualquer título por meio dos seus represen-tantes, incluíndo os bens doados aos serviços e aos titulares dos cargos públicos no exercício das suas funções, quando o valor comercial desses bens seja superior a 500 dólares desde que não tenham carácter estritamente pessoal.
4. Para efeitos do número anterior, consideram-se bens de carácter pessoal todos aqueles que, pela sua natureza, constituam, objectos tradicionalmente usados como objectos pessoais.
5. Os bens considerados como sendo susceptíveis de atrair a atenção de quem recebe a doação são independentemente do seu valor declarados à Direcção do Património do Estado.
Artigo 3.º
Gestão dos bens
1. A gestão dos bens referidos no artigo anterior é da inteira competência da Direcção do Património do Estado a qual pode ser descentralizada, podendo a mesma ser delegada nos directores responsáveis pela administração e finanças de cada um dos ministérios e instituções.
2. O inventário e cadastro dos bens a que se refere o número anterior regem-se pelas regras do diploma ministerial sobre inventário do património do Estado.
Artigo 4.º
Afectação de bens
1. Os bens móveis que se encontrem sob administração di-recta da Direcção do Património do Estado podem ser afectos a serviços do Estado.
2. A afectação prevista no número anterior faz-se mediante auto, assinado por um representante da Direcção do Património do Estado e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega dos bens ou no momento em que se procede à sua iventariação inicial.
Artigo 5.º
Disponibilização dos bens
Os bens móveis do Estado de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados pela Direcção do Património do Estado, com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação.
Artigo 6.º
Reafectação de bens
1. A disponibilização de bens é comunicada à direcção responsável pela administração e finanças do ministério a que os serviços pertençam, com vista à afectação dos bens disponibilizados a outros serviços do mesmo ministério.
2. Quando, no mesmo ministério, não haja serviços interes-sados, a direcção responsável pela administração e finanças comunica a disponibilização dos bens, com descrição sumária do estado em que se encontrem, à Direcção do Património do Estado, para eventual afectação a outras entidades.
3. As afectações previstas nos números anteriores fazem-se por meio de auto, assinado por um representante do serviço que os tiver disponibilizado e outro do novo afectatário, no momento da entrega dos bens.
4. Decorridos 30 dias úteis sobre a comunicação referida no número 2 sem que a Direcção do Património do Estado se tenha pronunciado sobre o destino a dar aos bens, consideram-se estes disponíveis para alienação.
Capítulo III
Alienação
Artigo 7.º
Autorização da alienação
1. Compete à Direcção do Património do Estado promover a avaliação dos bens e à Comissão dos Leilões, autorizar a sua alienação e estabelecer a forma que esta deve revestir.
2. A autorização de alienação mencionada no número anterior deve ser homologada por despacho do ministro responsável pela àrea das finanças.
3. Por razões de interesse público, devidamente fundamen-tadas e mediante despacho do Primeiro-Ministro, após parecer da Direcção do Património do Estado, pode ser autorizada a doação de bens móveis, nomeadamente, a doação a instituições de solidariedade social ou outras que se revelem de significativo interesse para o benefício social.
Artigo 8.º
Procedimentos para alienação
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, por concurso público ou por concurso interno.
2. A alienação pode realizar-se por negociação directa com pessoa determinada:
a) Em casos devidamente fundamentados pela Direcção do Património do Estado, atenta a natureza do bem e após despacho de autorização do Primeiro-Ministro;
b) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço ou no caso de ausência de interessados;
c) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.
Artigo 9.º
Hasta Pública
1. A Hasta pública consiste na alienação de um bem através de licitação presencial, sendo a mesma conduzida pela Comissão dos Leilões.
2. A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lance mais elevado e este não for coberto.
3. No anúncio da hasta pública, a ser publicitado em meio de comunicação social que abranja o território nacional, devem ser descritas as condições do concurso, nomeadamente:
a) Local, data e hora em que terá lugar a hasta pública;
b) Descrição e valor base de cada um dos bens a alienar;
c) Condições de pagamento.
4. Aos concorrentes vencedores é emitida guia para paga-mento, contendo o montante a pagar e a descrição do bem adjudicado.
5. Só se procede à entrega dos bens alienados, após o paga-mento aos cofres do Estado da importância devida, devendo a mesma ser efectuada no prazo máximo de 5 dias úteis.
6. Quando o candidato colocado em primeiro lugar não pro-ceder ao pagamento no prazo previsto, o concorrente seguinte poderá pagar o preço devido pelo primeiro se, notificado para exercer essa opção, aceitar no prazo de três dias. Caso o segundo concorrente rejeite a opção de comprar pelo lance vencedor, repete-se a licitação, mas excluindo o candidato devedor no primeiro.
Artigo 10.º
Concurso público
1. O procedimento de venda de bens móveis por concurso público faz-se através de propostas apresentadas em carta fechada pelos candidatos.
2. O anúncio de concurso público é publicitado num meio de comunicação social que abranja o território nacional.
3. O concurso público será dirigido pela Direcção Património do Estado
4. Do aviso do concurso deve obrigatoriamente constar:
a) Descrição dos bens a alienar;
b) Valor base de licitação, nas situações que se pode aplicar;
c) Condições e prazo para pagamento do bem pelo ven-cedor do concurso;
d) Local, prazo, data e hora limite para entrega das pro-postas;
e) Dias e horas em que o bem pode ser visitado;
f) Local dia e hora em que as propostas serão abertas;
5. As propostas devem ser apresentadas pelos concorrentes em sobrescrito fechado, dirigido ao Director do Património do Estado e entregues no local indicado até à hora limite do dia indicado no aviso do concurso ou no local do concurso, até à hora da realização do mesmo.
6. Deve ser emitida e entregue ao concorrente uma guia de entrega da proposta, identificando-o e indicando o dia e a hora a que a mesma foi recepcionada pelos serviços da Direcção do Património do Estado.
7. O bem é adjudicado ao concorrente que tiver efectuado a oferta mais elevada. Em caso de empate, repete-se novamente a licitação presencial entre os proponentes das propostas em empate.
8. O acto de abertura das propostas é público. As propostas permanecem fechadas e guardadas à responsabilidade do Director do Património do Estado, até ao dia e hora que tiver sido determinada a sua abertura, conforme o aviso do concurso.
9. A abertura das propostas é efectuada uma a uma, devendo ser anunciado em voz alta, após a abertura do envelope, contendo cada uma das candidaturas, o nome do concorrente e o montante da sua proposta.
10. Se após o prazo determinado para o pagamento do bem, o concorrente que tenha efectuado a maior oferta, não fizer a liquidação da importância devida, é dada oportunidade ao concorrente que tenha proposto a segunda importância mais elevada. Caso este último não efectue a liquidação da importância devida é dada oportunidade ao terceiro concorrente que tenha proposto a importância mais elevada.
11. A Direcção do Património do Estado elaborada uma acta do concurso.
Artigo 11.º
Concurso interno
1. O procedimento de concurso interno é limitado aos funcio-nários e agentes do Estado e pode revestir as seguintes modalidades:
a. Concurso interno limitado ao órgão da administração central onde o bem pertence;
b. Concurso interno limitado aos órgãos da administração pública;
2. Os procedimentos referidos no número anterior seguem as regras aplicáveis ao procedimento de concurso público com as necessárias adaptações.
3. A Comissão dos Leilões é responsável por escolher funda-mentadamente as modalidades de concurso interno a utilizar.
4. A Direcção do Património do Estado e responsável por dirigir o concurso interno.
Artigo 12.º
Abate de bens móveis
1. Só há lugar a abate de bens móveis quando os mesmos se encontrem num estado de degradação tal que não permita a sua recuperação para uso.
2. A lista dos bens a abater é elaborada pela Direcção do Patri-mónio do Estado, devendo ser homologada pelo ministro responsável pela àrea das finanças, sendo a Comissao dos Leilões responsável por definir o procedimento a utilizar.
3. A Direcção do Património do Estado é responsável por abater todos os bens objecto de alienação, usando o procedimento recomendado pela Comissão dos Leilões.
4. Todos os bens abatidos devem ser objecto de registo.
Artigo 13.º
Bens móveis sujeitos a registo
Qualquer bem móvel sujeito a sujeito a registo, adquirido ao Estado, pelos procedimentos referidos no presente diploma, deve ser devidamente registado em nome do adquirente vencedor do procedimento de alienação, devendo os serviços competentes da Direcção do Património do Estado garantir o cumprimento do disposto no presente artigo.
Capítulo IV
Comissão dos Leilões
Artigo 14.º
Composição
Os membros da Comissão dos Leilões, que é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, são nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministros das Infra-estruturas e são provenientes de:
a) Direcção Nacional do Património do Estado, do Ministério das Finanças, que preside;
b) Direcção Nacional dos Impostos Domésticos, do Ministério das Finanças;
c) Direcção Nacional das Alfândegas, do Ministério das Finan-ças;
d) Direcção Nacional dos Transportes Terrestres, do Minis-tério das Infra-estruturas;
e) Direcção de Administração do Ministério a que pertencem os bens.
Artigo 15.º
Sessões
1. A Comissão de Leilões funciona nas instalações da Direcção Nacional do Património do Estado, onde também têm lugar as reuniões, salvo se pela maioria dos seis membros for decidido em contrário e com a regularidade de sessões ordinárias que internamente for definida nas mesmas condições.
2. O presidente convoca as reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 3 dias úteis, excepto em caso de urgência justificada.
3. A Comissão dos Leilões decide e aprova todos os actos por maioria simples.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 16.º
Regulamentação
Os procedimentos neccesários à execução dos principios estabelecidos no presente diploma são objecto de diploma ministerial do ministro responsável pela àrea das finanças.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 41/2008, de 29 de Outubro, sobre a Comissão dos Leilões
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
Promulgado em 21 / 7 / 11
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta