REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
24/2011
LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS
O sector do comércio constitui um elemento fundamental na criação de uma estrutura económica moderna, devido à sua influência significativa na estruturação territorial e populalacional da sociedade, na criação de empresas e empregos.
Impõe-se assim criar mecanismos que por um lado corrijam as debilidades actuais que se verificam neste sector, e que por outro permitam criar uma maior organização, aproximação e convergência de todos os tipos de comércio, garantindo-se assim uma maior disciplina da actividade comercial, com vista a dar resposta à evolução que se tem vindo a verificar neste sector.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 115.º, da Constituição da República, e da alínea d) do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
DO OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objectivo estabelecer as regras de acesso ao exercício da actividade comercial e contribuir para o ordenamento e a modernização das infra-estruturas comerciais existentes, bem como proteger a livre e leal concorrência entre comerciantes e salvaguardar os direitos dos consumidores estabelecidos por lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma aplica-se ao licenciamento das activi-dades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio cumulativo, comércio geral, importação, exportação, prestação de serviços e outras actividades comerciais não reguladas por legislação específica.
2. A aplicação referida no número anterior é extensiva às actividades exercidas por agente comercial e negociante.
Artigo 3.º
Ordenamento da actividade comercial
A actividade comercial e de prestação de serviços mercantis está sujeita ao ordenamento e procedimentos estabelecidos no presente diploma, designadamente:
a) Licenciamento;
b) Organização de cadastro comercial;
c) Inspecção e fiscalização dos estabelecimentos e das activi-dades comerciais e de prestação de serviços mercantis.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Agente comercial, é aquele que possui organização co-mercial para a realização de negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de agenciamento para exercer actividade de mandatário, junto dos importadores, produtores ou negociantes;
b) Cadastro comercial, é o ficheiro com informações de identificação e caracterização dos comerciantes e seus estabelecimentos, sua localização, número e qualificação de trabalhadores empregues, superfícies de vendas, actividades económicas e comerciais exercidas e outras informações;
c) Comércio, é a actividade económica que consiste em com-prar bens para os vender no mesmo estado físico, bem como prestar serviços mercantis, em estabelecimentos comerciais e outros lugares permitidos por lei;
d) Comércio a retalho é a actividade comercial que consiste na venda de produtos ao público, consumidor final, em estabelecimentos próprios ou em regime ambulante;
e) Comércio ambulante, é a actividade comercial exercida por pessoas singulares, que consiste na venda a retalho fora do estabelecimento comercial, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, em perímetros ou locais devidamente autorizados, feiras, ou em instalações comerciais desmontáveis ou transportáveis, incluindo roulottes;
f) Comércio cumulativo, é o exercício simultâneo de activi-dades comerciais de venda a grosso e a retalho;
g) Comércio geral, exercício de actividade comercial a retalho de várias mercadorias ou classes, sem obediência ao princípio da especialização;
h) Comércio por grosso é a actividade comercial que consiste na venda por atacado aos retalhistas;
i) Exportação, é a actividade comercial que consiste na venda e/ou colocação, no estrangeiro, de produtos nacionais;
j) Grande superfície comercial, é o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000m2, ou que, embora não disponha daquela área contínua, integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000m2;
k) Importação, é a actividade comercial que consiste na aqui-sição de produtos no mercado externo destinados ao consumo interno ou reexportação;
l) Média superfície comercial, é o estabelecimento comercial que dispõe de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200m2 e inferior a 2000m2;
m) Negociante, é aquele que compra e vende sem possuir es-critório, estabelecimento ou armazém, nem pessoal efectivo que com ele colabore;
n) Pequena superfície comercial é o estabelecimento comercial que dispõe de uma superfície de exposição e venda ao público inferior a 100m2;
o) Prestação de serviços mercantis, é a obrigação que uma das partes tem em proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
Artigo 5.º
Comércio ilegal
Constitui comércio ilegal o exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º, sem a devida autorização.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO
Artigo 6.º
Acesso à actividade comercial
1. Ao abrigo do presente decreto-lei, pode exercer actividade comercial, toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, tiver capacidade financeira e comercial e detiver estabelecimento comercial na qualidade de proprietário ou arrendatário, salvo as excepções previstas no presente diploma.
2. Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com permanência e residência legal no país, devem priorizar o emprego de mão de obra nacional e proporcionar formação técnico-profissional adequada.
3. O exercício da actividade comercial em mercados tradicionais ou o comércio ambulante é reservado a cidadãos timorenses.
4. Por razões de interesse público, e mediante despacho ministerial do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante designado MTCI, podem, outros tipos específicos de comércio, serem reservados a cidadãos nacionais.
Artigo 7.º
Exercício da actividade comercial
O início ou alteração de actividade, mudança da localização e encerramento definitivo de estabelecimento destinado ao exercício de actividades comerciais previstas no artigo 2.º, carece de autorização do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante designado MTCI, ou em quem o Ministro delegar, nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento para outras actividades
1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam requerer o licenciamento comercial, devem dirigir-se ao MTCI.
2. Os pedidos de licenciamento para as actividades de seguros ou financeiras não são aceites pelo MTCI, sendo imediata-mente reencaminhadas para a Autoridade Bancária de Pagamentos/Banco Central.
3. Os pedidos de licenciamento referentes às actividades que sejam tuteladas por outros ministérios ou secretarias de Estado, não são aceites pelo MTCI, sem que seja apresen-tada a autorização de funcionamento das respectivas tutelas.
Artigo 9.º
Pedido de licenciamento comercial
O pedido de licenciamento é formulado em requerimento dirigido à entidade licenciadora, e contém:
a) nome, idade, nacionalidade, naturalidade e domicílio, tratando-se de pessoa singular ou, denominação e sede social, tratando-se de sociedade comercial;
b) actividade comercial requerida, conforme Anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) prova do registo comercial feito pela entidade competente e respectivos estatutos;
d) localização do estabelecimento, ou, o endereço do reque-rente, tratando-se de actividade de comércio ambulante ou negociante.
Artigo 10.º
Outros documentos exigíveis
1. Ao requerimento de pedido de licenciamento de actividade comercial, deve juntar-se peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da actividade comercial.
2. Aos requerentes que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam actividade comercial licenciada e que queiram exercer subsidiariamente nas mesmas instalações outra actividade, é dispensável a apresentação dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Supressão de deficiências
1. Verificada a existência de deficiências na instrução do pedido, a entidade licenciadora deve solicitar ao interes-sado a respectiva correcção, fixando-lhe para tanto um prazo máximo nunca inferior a 5 dias nem superior a 15 dias.
2. Decorrido o prazo fixado sem que as deficiências tenham sido corrigidas, o pedido é indeferido, sem direito a qualquer reembolso pelo pagamento de taxas ou impressos.
Artigo 12.º
Facilitação de impressos e auxílio
1. Os serviços do MTCI mantêm e disponibilizam os impressos necessários aos interessados e, dentro das suas possibili-dades, os exigíveis pelas demais tutelas legais.
2. Dentro das disponibilidades do MTCI, será prestado o auxílio necessário ao preenchimento dos formulários por parte dos requerentes que, manifestamente tenham dificuldades em fazê-lo.
Artigo 13.º
Instrução
1. A instrução do processo de licenciamento de actividades comerciais compete à entidade instrutora.
2. Nos pedidos de licenciamento a submeter à entidade licen-ciadora o serviço instrutor deve formular conclusões que fundamentem o resultado da resposta.
3. Em caso de indeferimento do pedido de licenciamento o despacho tem obrigatoriamente de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão proferida.
4. Caso o pedido de licenciamento seja indeferido, o interes-sado pode repeti-lo desde que tenham sido ultrapassadas as razões que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à reclamação.
5. 5 Considera-se repetido o pedido de licenciamento nos casos em que haja coincidência quanto à fundamentação, identidade do requerente e objectivos pretendidos.
Artigo 14.º
Prazos de referência
Os prazos de referência para a análise e decisão após a data da entrega dos pedidos de licenciamento comercial, seja esta favorável ou desfavorável, são os seguintes:
a) de até 5 dias úteis, para entidades que pretendam dar início à actividade mas que não possuem estabelecimento;
b) de até 10 dias úteis, para pedidos de entidades que pre-tendam dar início à actividade, mas que já possuem estabelecimento;
c) de até 15 dias úteis, para pedidos de entidades em situação irregular, mas que já iniciaram a actividade e possuem estabelecimento.
Artigo 15.º
Notificação do requerente
1. A notificação da decisão ao requerente é feita pela entidade licenciadora, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data do despacho decisório.
2. Em caso de deferimento, o requerente é notificado sobre a data da realização de vistoria, nos casos em que tal seja exigido nos termos do presente diploma.
Artigo 16.º
Vistoria aos estabelecimentos
1. A autorização de funcionamento de qualquer estabeleci-mento comercial, deve depender de prévia vistoria às instalações, cuja finalidade se prende com a verificação das condições de funcionalidade, segurança, higiene e saúde pública.
2. A vistoria é realizada nos prazos estabelecidos no artigo 14.º e é realizada pelas seguintes entidades:
a) um representante da entidade licenciadora, que preside:
b) um representante das autoridades administrativas locais;
c) um representante do orgão local da saúde;
d) um representante do serviço de bombeiros;
e) outras entidades tutelares em razão da matéria.
3. As observações e eventuais recomendações constam de auto de vistoria a lavrar no próprio dia em que a mesma é realizada.
4. O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
Artigo 17.º
Isenção de vistoria
1. A vistoria pode, no entanto, ser dispensada, a título excepcional e mediante a invocação de razões atendíveis, que se prendem designadamente com o tipo de
2. comércio a exercer, localização do estabelecimento e sua importância no contexto sócio-económico onde está inserido.
3. A dispensa de vistoria prevista no número anterior, é substituída por uma declaração sob compromisso de honra do interessado em como o estabelecimento e a actividade comercial que nele se pratica ou se pretende praticar, reúne as condições de funcionalidade, higiene, segurança e saúde pública, necessárias ao seu bom e regular funcionamento.
4. O licenciamento das actividades de comércio ambulante e de negociante, não carecem de vistoria devendo no entanto, observar os restantes requisitos legais estabele-cidos neste diploma.
SECÇÃO II
DO ALVARÁ COMERCIAL
Artigo 18.º
Prazo de emissão e atribuição do alvará comercial e licença
1. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da activida-de comercial, nos termos em que o pedido tiver sido autori-zado, não podendo em caso algum ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora.
2. Se a vistoria ao estabelecimento comercial for considerada conforme às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade exigidas, ou nas situações previstas no artigo anterior, a entidade instrutora remete o processo à entidade licencia-dora para licenciar e emitir o alvará ou licença.
3. Do alvará ou licença deve constar obrigatoriamente:
a) a identificação completa do titular, pelo nome, estado, profissão, residência ou sede;
b) localização do estabelecimento, se for caso disso;
c) indicação da lista de classe de mercadorias e das actividades económicas a explorar;
d) denominação registada;
e) assinatura do titular ou de quem legalmente o represente;
f) número de identificação fiscal;
g) prazo de validade.
4. A emissão dos alvarás e licenças são da competência do Ministro doTurismo Comércio e Indústria, ou em quem este delegar, e é válido por cinco anos.
5. O exercício de actividades de negociante e de comércio ambulante são legitimadas por uma licença, pessoal e intransmissível, com validade de um ano.
6. O alvará comercial ou a licença devem ser atribuídas, até 15 dias após a data da vistoria, ou da recepção da declaração a que alude o número 2 do artigo 17.º.
Artigo 19.º
Alterações supervenientes
1. O pedido para exercício de actividades não constantes do alvará comercial, deve ser acompanhado pela referência do alvará comercial anterior.
2. O pedido para averbamento de autorização que possibilite a comercialização de novas mercadorias, com ou sem alterações das já concedidas, deve ser acompanhado do número de alvará comercial anterior.
Artigo 20.º
Causas de suspensão e apreensão do alvará comercial
A suspensão da actividade e apreensão do alvará comercial, tem lugar quando se verificam as seguintes situações:
a) Condenação em medida de interdição do exercício de qual-quer das actividades indicadas no artigo 2º, do presente diploma;
b) Cometimento, reiterado, das infracções tipificadas no Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de Agosto, que aprovou o Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar;
c) Incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercí-cio de actividade comercial;
d) Realização de obras no estabelecimento comercial que alterem substancialmente a sua estrutura arquitectónica ou ao seu enquadramento urbanístico.
Artigo 21.º
Causas de cancelamento do alvará comercial
O cancelamento do alvará comercial e encerramento do respectivo estabelecimento tem lugar, nas seguintes condições:
a) Quando o exercício da actividade não tiver lugar no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comer-cial, salvo impedimento devidamente comprovado;
b) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
c) Pela dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
d) Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
e) Pelo encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante um ano sem autorização prévia da entidade licencia-dora e quando se modifique o objecto e denominação sociais;
f) Pelo exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular do alvará comercial;
g) Pela cessação das razões que determinaram a sua conces-são;
h) Pela alteração do objecto social da infra-estrutura comercial, para destino diferente daquele para que está vocacionado, sem prévia autorização da entidade licenciadora;
i) Pela sublocação do estabelecimento ou da cedência da sua posição contratual a terceiros, sem prévia autorização do senhorio.
Artigo 22.º
Levantamento da suspensão ou cancelamento
Supridas as razões que determinaram a aplicação do disposto nos artigos 20º e 21º, a suspensão ou cancelamento deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após recepção do requerimento do interessado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO COMERCIAL
Artigo 23.º
Cadastro de estabelecimentos e actividades comerciais
1. No acto de licenciamento da actividade comercial e de pres-tação de serviços mercantis, os orgãos de licenciamento procedem em simultâneo ao cadastramento dos estabelecimentos e da actividade.
2. Ressalvadas as demais exigências legais, estão sujeitos a comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de registo:
a) a transmissão do estabelecimento comercial por trespas-se e a cessão de exploração do estabelecimento;
b) a extinção de sociedades comerciais;
c) a alteração do pacto social;
d) mudança de nome ou insígnia do estabelecimento;
e) encerramento temporário do estabelecimento comercial.
Artigo 24.º
Encerramento temporário
1. O encerramento temporário referido na alínea e) do artigo anterior, não deve exceder noventa dias contados a partir da data da comunicação.
2. O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período, quando razões ponderosas o justifiquem.
3. Decorridos cento e oitenta dias, no caso de ter havido a prorrogação prevista no número anterior, e a manter-se a situação de encerramento provisório, a entidade licenciadora, mediante o parecer da comissão de vistoria, toma a decisão que melhor convier.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E TAXAS
Artigo 25.º
Orgãos de fiscalização
1. Cabe ao serviço competente do MTCI, proceder à fiscali-zação dos estabelecimentos e das actividades comerciais.
2. A fiscalização também é exercida por outros organismos, com competência legal, a quem tenham sido atribuídas tais funções.
3. O serviço referido no número um do presente artigo, pode, no exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
Artigo 26.º
Auto de notícia
Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas ao licenciamento constantes do presente diploma, ou dele decorrente, elaboram o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 38º, do Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de Agosto, que aprovou o Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar.
Artigo 27.º
Regime sancionatório
À violação das disposições constantes do presente diploma é aplicado, com as devidas adaptações o Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 Agosto.
Artigo 28.º
Competência para aplicação de sanções
Compete ao Ministro do MTCI ou em quem este delegar, a competência para a aplicação das sanções decorrentes da violação do preceituado neste diploma.
Artigo 29.º
Taxas
1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos sujeitos a licenciamento, nos termos deste diploma.
2. Os montantes das taxas aplicáveis ao abrigo do presente diploma são, com as devidas adaptações, as constantes do Anexo I do Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 6 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Actualização de taxas e coimas
Os valores das taxas e coimas são revistas, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos ministros das Finanças e do MTCI.
Artigo 31.º
Reclamação e recursos
1. A aplicação de qualquer medida sancionatória é precedida da audiência do presumível infractor, que, em qualquer caso tem direito a defesa.
2. Na determinação da sanção a aplicar são tomadas em con-sideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, designadamente se o infractor é pessoa singular ou colectiva, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
3. O infractor pode reclamar ou recorrer da decisão sanciona-tória nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Documentos de licenciamento provisório emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os licenciamentos provisórios para o exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis, emitidos ao abrigo de legislação anterior, mantêm-se válidos no período pelo qual foram emitidos, após o qual seguem o regime do presente diploma.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por diploma ministerial do MTCI.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 27.º, é revogado o Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 6 de Fevereiro.
Artigo 35.º
Classificação das Actividades Comerciais
A designação e classificação das Actividades Comerciais, constante do Anexo a este diploma, é objecto de actualização e adaptação, sempre que se mostre necessário, através de diploma ministerial do MTCI.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Maio 2011
O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
____________
Emília Pires
Promulgado em 31 / 5 / 11
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________
José Ramos-Horta
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS
A) COMÉRCIO POR GROSSO
001 Comércio por grosso de produtos de agricultura, silvicultura, pecuária, animais vivos, plantas vivas, plantas medicinais e produtos de floricultura.
002 Comércio por grosso de medicamentos, material cirúrgico e hospitalar, produtos químicos e farmacêuticos e óleos medicinais.
003 Comércio por grosso de materiais de construção, madeiras e seus derivados, artigos de drogaria, tintas e vernizes, ferragens e ferramentas.
004 Comércio por grosso de maquinaria industrial e agrícola incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pertences, peças separadas e componentes, bem como os respectivos acessórios. Veículos automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos, respectivos pertences, peças separadas e componentes, bem como os respectivos acessórios.
005 Comércio por grosso de artigos de electricidade, rádio, televisão, electrodomésticos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, artigos aúdio, cassetes e material de cinema, de som e imagem, material de informática e respectivos pertences, peças separadas e componentes, bem como os respectivos acessórios.
006 Comércio por grosso de artigos de mobiliário de escritório, equipamento informático e consumíveis, móveis, tapeçarias e utilidades domésticas.
007 Comércio por grosso de têxteis, vestuário e artigos de vestuário, mantas, cobertores, bijutarias e adornos similares de fantasia, calçado e artigos para calçado, cintos carteiras, malas, artigos para viagem e outras. Obras de couro, napas e pergamóides
008 Comércio por grosso de géneros alimentícios, géneros frescos, incluindo frutas e legumes, bebidas e tabacos
009 Comércio por grosso de combústíveis óleos lubrificantes e outros carburantes
010 Comércio por grosso não especificado
B) COMÉRCIO A RETALHO
010 Comércio a retalho de géneros alimentícios, géneros frescos, incluindo frutas e produtos hortícolas, bebidas e tabacos
011 Comércio a retalho de carne e de produtos à base da carne
012 Comércio a retalho de peixe, crústaceos e moluscos
013 Comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria
014 Comércio a retalho de louças cutelaria e de outros similares para uso doméstico, comércio a retalho de livros, jornais revistas e artigos de papelaria
015 Comércio a retalho de relógios e outros artigos de ourivesaria
016 Comércio a retalho para combustíveis de uso doméstico
017 Comércio a retalho de artigos em segunda mão
018 Comércio a retalho de medicamentos, material cirúrgico e hospitalar, incluindo produtos químicos e farmacêuticos, cosméticos e de higiene e óleos minerais.
019 Comércio a retalho de têxteis, vestuário e artigos de vestuário, mantas, cobertores, bijutarias e adornos similares de fantasia, calçado e artigos para calçado, cintos, carteiras, malas, artigos para viagem e outras obras de couro, napas, pergamóides.
020 Comércio a retalho de mobiliário de escritório, artigos de mobiliário, equipamento, material informático e consumíveis, móveis, tapeçarias e utilidades domésticas.
021 Comércio a retalho de materiais de construção, madeiras e seus derivados, artigos de drogaria, tintas e vernizes, ferragens e ferramentas.
022 Comércio a retalho de veículos automóveis, bicicletas não motorizadas, motorizadas e motociclos seus pertences e peças separadas, maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores e reboques, aeronaves, respectivos pertences, peças separadas e componentes, bem como os respectivos acessórios.
023 Comércio a retalho de combustíveis e lubrificantes para veículos a motor, sua reparação e manutenção
024 Comércio a retalho de artigos de electricidade e iluminação, rádio, televisão, electrodomésticos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, artigos aúdio, cassetes e material de cinema, de som e imagem.
025 Comércio a retalho de artigos fotográficos e de óptica e instrumentos de imagem, som, cinema e vídeo, equipamentos e materiais de comunicações, respectivos pertences, peças separadas e componentes, bem como os respectivos acessórios.
026 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens, materiais de construção, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e seus derivados.
027 Comércio a retalho não especificado
C) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
100 Comissões, consignações, agenciamentos, medição e intermediação comercial marketing, publicidade e afins
101 Contabilidade e auditoria
102 Consultorias, assessorias e assistência técnica
103 Reparação de calçado e de outros artigos de couro
104 Reparação de artigos eléctricos e electrodomésticos
105 Reparação de relógios e de artigos de joalharia
106 Reparação de bens pessoais e domésticos
107 Reparação e manutenção de máquinas de escritório e material informático
108 Reparações não especificadas
109 Representação comercial
110 Lavandarias e tinturarias
111 Barbearias, salões de cabeleireiros e institutos de beleza
112 Spa e ginásios
113 Outros serviços pessoais
114 Prestação de serviços não especificada