REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
18/2011
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESCENTRALIZADO I E II
O desenvolvimento local e aumento da massa empresarial nos distritos são promovidos através da adjudicação de obras de construção civil a empresas locais, as quais irão construir e reabilitar infra-estruturas com conhecimento e responsabili-dade.
O Programa de Desenvolvimento Descentralizado respresenta uma medida essencial para o fortalecimento da economia nos distritos e para o incentivo ao aparecimento e desenvolvimento das empresas locais, para construção e reabilitação de infra-estruturas nos distritos. A implementação de programas semelhantes em anos anteriores permite uma execução mais eficaz do presente diploma.
É neste sentido que se aprova o presente diploma que inclui as regras relativas aos Programas de Desenvolvimento Descentralizado I e II, tratando-se de um procedimento de adjudicação de trabalhos de construção civil de valor até $150 000 e $500 000, respectivamente, a empresas locais sediadas nos distritos e sub-distritos.
Cumpre-se, deste modo, o desígnio da Constituição da República Democrática de Timor-Leste quando, nos termos das alíneas n) e o), do n.º 2 do artigo 115.º, determina que compete ao Governo apoiar o exercício da iniciativa economia privada e praticar os actos e tomar as providências necessárias ao desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade timorense.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. O presente diploma regula o procedimento especial para adjudicação de trabalhos de construção civil de valor até $150 000, e de $150 001 a $500 000, adiante designados por Programa de Desenvolvimento Descentralizado I, PDD I e Programa de Desenvolvimento Descentralizado II, PDD II, respectivamente.
2. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território é responsável pela gestão do PDD I.
3. A Agência de Desenvolvimento Nacional é responsável pela gestão do PDD II, em estreita coordenação com o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º
Publicidade do procedimento especial
1. A publicidade dos projectos a realizar é assegurada através da comunicação aos administradores de distrito ou através da publicação em pelo menos um jornal de maior tiragem.
2. Após a comunicação referida nos números anteriores, os administradores de distrito divulgam no distrito e convocam reunião, a ser conduzida pelo mesmo, com vista ao registo de interesses das empresas sediadas no respectivo distrito.
Artigo 3.º
Requisitos para admissibilidade das empresas
1. As empresas devem possuir um certificado de registo de negócio ou uma cópia autenticada pelo serviço competente do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, bem como o comprovativo do pagamento dos impostos do último trimestre.
2. Não é admissível a participação de empresa, à qual tenha sido aplicada sanção por fraude ou corrupção.
3. As empresas devem demonstrar competência profissional, capacidade técnica, viabilidade comercial e capacidade de promover o desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Classificação das empresas
1. As empresas susceptíveis de admissão, no PDD I, devem estar sediadas no sub-distrito no qual a obra se realiza e são avaliadas e classificadas da seguinte forma, em razão do valor a adjudicar:
a) Grupo A até $USD 15 000;
b) Grupo B de $USD 15 001 até $USD 75 000;
c) Grupo C de $USD 75 001 até $USD 150 000.
2. As empresas susceptíveis de admissão, no PDD II, devem estar sediadas no distrito no qual a obra se realiza e são avaliadas e classificadas como Grupo D, em razão de valores de adjudicação entre $USD 150 001 e $USD 500 000.
3. O processo especial de aprovisionamento relativo aos Grupos A e B é realizado ao nível da comunidade, com vista a adjudicação de um contrato comunitário.
4. O processo especial de aprovisionamento relativo ao Grupo C é realizado ao nível do sub-distrito onde o projecto se realiza.
5. O processo especial de aprovisionamento relativo ao Grupo D é realizado ao nível do distrito onde o projecto se realiza.
Artigo 5.º
Critérios para a classificação das empresas
Os critérios para classificação das empresas são os seguintes:
a) Capacidade técnica e competência profissional:
i. Capacidade para atingir os requisitos essenciais para atribuição da verba;
ii. Capacidade para levar a cabo o projecto;
iii. Experiência profissional comprovada;
iv. Qualidade do trabalho efectuado anteriormente, nomeadamente durante Pacote Referendo, PDD 2010, bem como outros trabalhos de construção.
b) Viabilidade comercial:
i. Propriedade da empresa;
ii. Boa avaliação na realização de projectos anteriores com o Governo;
iii. Capacidade para cumprir os termos do contrato;
iv. Capacidade de cumprir o planeamento e especificações do projecto.
c) Capacidade da empresa em contribuir para o desenvolvi-mento local:
i. Reforço da empresa e do desenvolvimento local no distrito, nomeadamente ao nível da capacitação da mão-de-obra nacional;
ii. Uso de recursos locais, nomeadamente produtos e serviços adquiridos aos fornecedores locais;
iii. Permitir a criação de postos de trabalho locais;
iv. Permitir a formação profissional e a transferência de conhecimentos.
Artigo 6.º
Comissão de Desenvolvimento Distrital
1. A classificação das empresas é feita por uma Comissão de Desenvolvimento Distrital composta por:
a) Administrador do Distrito, que preside;
b) Secretário Distrital;
c) Representante do Ministério das Infra-estruturas;
d) Representante do Ministério relevante;
e) Representante do suco ou aldeia onde se localiza o projecto;
f) Administrador do Sub-distrito onde se localiza o projecto.
2. A Comissao de Desenvolvimento Distrital pode recorrer ao apoio de técnicos.
Artigo 7.º
Procedimento de selecção das empresas
1. Os Ministérios organizam uma lista dos projectos a realizar, por distrito, acompanhada da respectiva estimativa de custo e das especificações do projecto.
2. A selecção das empresas é feita pela equipa referida no artigo anterior e com base nos critérios e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e sob observação de um representante da Agência de Desenvolvimento Nacional e um representante do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.
3. Após a selecção, a Comissão de Desenvolvimento Distrital reúne com cada empresa seleccionada para acordarem o planeamento, especificações e etapas de andamento do respectivo projecto.
Artigo 8.º
Conflito de interesses
Deve ser observado o regime de conflito de interesses, designadamente:
a) Nao podem ser atribuídos projectos quando outros projec-tos tenham sido atribuídos a familiares do candidato.
b) Não pode fazer parte do jurí quem seja familiar de algum candidato interessado no projecto.
Artigo 9.º
Relatórios e avaliação
1. A Comissão de Desenvolvimento Distrital elabora relatórios mensais relativos à evolução do projecto e avaliação da empresa, no sentido de assegurar que os pagamentos apenas são efectuados quando as etapas de evolução do projecto e a qualidade pretendida para o mesmo forem atingidas.
2. A Comissão de Desenvolvimento Distrital pode requerer a presença de pessoal técnico para a elaboração do relatório técnico de progresso.
Artigo 10.º
Pagamentos PDD I e II
1. Todas as verbas a pagar no âmbito do presente diploma são pagas dentro do ano da realização do projecto e de acordo com o plano de desenvolvimento, especificações, evolução e qualidade definidos para o projecto.
2. O pedido de pagamento é enviado à Comissão de Desenvol-vimento Distrital.
3. A Comissão de Desenvolvimento Distrital faz a verificação do progresso dos trabalhos e propõe pagamento ao Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território ou à ADN, conforme se trate de projectos do PDD I ou do PDD II, respectivamente.
4. Em casos excepcionais quando o pagamento é feito num determinado ano mas os trabalhos não são concluídos nesse ano, a empresa deve fornecer uma garantia bancária, cujo objectivo é assegurar a conclusão dos trabalhos.
5. As verbas previstas no presente diploma são pagas apenas a empresas e a grupos da comunidade local.
6. Nao é permitida a sub-contratação.
7. Os pagamentos às empresas podem ser pagamentos adiantados ou reembolso.
8. Os pagamentos adiantados, ocorrem no seguinte regime:
a) As empresas dos Grupos C e D podem requerer até 25% do custo total do projecto, por escrito dirigido à Comissão de Desenvolvimento Distrital, que decide.
b) Nos casos de empresas classificadas nos grupos A e B, pode ser requirido até 50% do custo total do projecto.
c) Não são permitidos pagamentos adiantados para cobrir custos do último trimestre do projecto.
d) Nos casos de contrato comunitário, pode ser requerido à Comissão de Desenvolvimento Distrital até 75% do custo total do projecto.
9. Os pagamentos relativos ao PDD I e II são feitos através de duas contas bancárias oficiais, autorizadas nos termos da lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
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Arcângelo Leite
Promulgado em 5 / 5 / 2011
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta