REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
8/2011
REGULAMENTA O FUNDO DAS INFRA-ESTRUTURAS
A Lei no 1/2011, de 14 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2011, criou o Fundo de Infra-estruturas, ao abrigo do artigo 32º. da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro (Lei Sobre Orçamento e Gestão Financeira).
Este Fundo destina-se a financiar a implementação de um conjunto de infra-estruturas que envolve grandes investimentos em projectos plurianuais de infra-estruturas e que responde às necessidades de Timor-Leste.
Trata-se de um instrumento financeiro mais adequado à natureza plurianual dos programas e projectos de infra-estruturas a realizar no País, permitindo que os recursos, uma vez programados, não possam sofrer restrições ou perdas a ponto de comprometer todo o projecto.
Desta forma, o Fundo das Infra-Estruturas permite ao Estado financiar projectos plurianuais de capital de desenvolvimento, de forma mais segura, transparente e responsável.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 1/2011, de 14 de Fevereiro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJECTIVOS
Artigo 1.º
Natureza e fins
1. O presente Decreto-Lei regulamenta o Fundo das Infra-estruturas, abreviadamente designado por Fundo.
2. O Fundo destina-se a financiar programas e projectos estratégicos destinados a aquisições, construções e desenvolvimento de:
a) Infra-estruturas rodoviárias, incluindo estradas, pontes, portos e aeroportos;
b) Geradores de energia e linhas de distribuição;
c) Telecomunicações;
d) Infra-estruturas que promovam a protecção de cheias;
e) Instalações de tratamento de água e saneamento;
f) Instalações logísticas, incluindo infra-estruturas de armazenamento;
g) Edifícios governamentais, incluindo instalações de saúde e de educação;
h) Outras infra-estruturas que promovam o desenvolvi-mento estratégico.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do Fundo:
a) Assegurar o financiamento dos investimentos públicos em infra-estruturas;
b) Garantir a segurança na negociação e contratação de projec-tos plurianuais;
c) Permitir a retenção das verbas do Fundo no final do ano financeiro, com o objectivo de garantir a continuidade dos projectos de infra-estruturas de execução plurianual, nos termos do n.º 2, do artigo 32.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro;
d) Promover a transparência e a responsabilidade relativamente à execução dos programas e projectos de infra-estruturas financiados pelo Fundo.
CAPÍTULO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3.º
Composição
1. A entidade responsável pelas operações do Fundo é o Conselho de Administração.
2. O Conselho de Administração é composto, em regime de permanência, pelo Primeiro-Ministro, que preside, a Ministra das Finanças e o Ministro das Infra-estruturas.
3. Integram ainda o Conselho de Administração, temporaria-mente, outros membros do Governo, que tenham relação com os programas e projectos a financiar pelo Fundo.
Artigo 4.º
Competências
1. Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
a) Aprovar e prioritizar os projectos a serem financiados pelo Fundo e a respectiva estimativa de custos;
b) Aprovar as opções de financiamento de cada projecto;
c) Coordenar a preparação e aprovar a proposta de Orça-mento do Fundo, a apresentar ao Comité de Revisão do Orçamento;
d) Autorizar os pagamentos a serem processados através do Fundo;
e) Aprovar os Relatórios de Actividades e o Relatório de Contas do Fundo.
2. O Conselho de Administração pode delegar em qualquer dos seus membros as competências referidas nas alíneas do número anterior.
Artigo 5.º
Funcionamento
1. O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
2. O Conselho de Administração delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. Nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente, este designa o seu substituto de entre os restantes membros do Conselho.
4. As deliberações do Conselho são fundamentadas e lavradas em acta.
Artigo 6.º
Apoio técnico e administrativo
O Conselho de Administração é apoiado, técnica e administrativamente, pelo Secretariado dos Grandes Projectos.
CAPÍTULO III
PROGRAMA, PROJECTOS E ORÇAMENTO
Artigo 7.º
Programas e projectos de Infra-estruturas
Os programas e projectos a financiar pelo Fundo são propostos pelos Ministérios ou outros órgãos competentes e aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo.
Artigo 8.º
Orçamento do Fundo
A proposta de Orçamento do Fundo é apresentada ao Parlamento Nacional, juntamente com a proposta do OGE, nos termos da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.
Artigo 9.º
Receitas e Despesas
1. Constituem receitas do Fundo:
a) A dotação orçamental atribuída anualmente pela Lei que aprova o OGE;
b) Outras receitas atribuídas por lei ou por contrato.
2. Constituem despesas do Fundo todas as despesas neces-sárias à prossecução dos fins a que o Fundo se destina.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO FUNDO
Artigo 10.º
Conta oficial
1. O Fundo tem uma conta oficial, junto de uma instituição bancária sediada em território nacional, na qual são creditadas todas as receitas e debitadas todas as despesas do Fundo.
2. A abertura da conta a que se refere o número anterior é autorizada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 11.º
Autorização da despesa
1. A execução de despesa e o processamento de pagamentos só pode ocorrer após autorização do Conselho de Administração para a realização da despesa através do Fundo, no respectivo ano económico.
2. Os pagamentos a realizar pelo Fundo são processados pelo Ministério das Finanças, através da conta oficial.
Artigo 12.º
Alterações orçamentais
O Conselho de Administração é competente para aprovar as alterações orçamentais das dotações atribuídas aos programas e projectos, dentro do limite da dotação total do Fundo aprovada pelo Parlamento Nacionale respeitadas as respectivas finalidades.
Artigo 13.º
Transição de saldos
Os saldos apurados no final de cada ano económico são retidos no conta oficial do Fundo, transitando automaticamente para o ano seguinte.
Artigo 14.º
Registos contabilísticos
Compete ao Tesouro assegurar o registo contabilístico de todas as receitas e despesas do Fundo, de acordo com os sistemas de classificação em vigor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15º
Controlo e responsabilidade financeira
O controlo da execução do Fundo e a responsabilidade financeira ficam sujeitos às regras constantes do Título VI da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 16º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado por diploma ministerial do Primeiro-Ministro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
Promulgado em 14 . 3 . 11
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta