REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
2/2014
Primeira Alteração do Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas
O Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro, estabeleceu um quadro legislativo onde foi definido o regime jurídico dos acordos entre o Estado e entidades privadas, as parcerias público-privadas.
As parcerias público-privadas foram definidas como o acordo, por via do qual os parceiros privados se obrigam perante o Governo, a assegurar a construção e execução de um projecto de infra-estruturas. Contudo, o desenho e/ou a operação e/ou a manutenção de infra-estruturas pode também ser objecto de aprovisionamento através da modalidade de parcerias público-privadas, permitindo ganhos de eficácia e eficiência na prestação de serviços.
Neste sentido o presente diploma vem estabelecer um quadro que permite a uma entidade do sector público e a um parceiro privado serem partes num acordo de parceria público-privada para desenhar e/ou contruir e/ou operar e/ou manter infra-estruturas promovendo, desta forma, a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas públicas assim como da prestação de serviços a elas associada.
Assim, o Governo decreta nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro
Os artigos 1.o , 2. o , 3. o, 6. o, 7. o , 8. o , 11. o, 16. o, 17. o e 21. o assim como o Anexo II do Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e os instru-mentos para o estabelecimento de parcerias entre o Governo e entidades privadas, em infra-estruturas públicas, bem como as competências e os processos para a identificação, avaliação, aprovisionamento, construção e/ou operação e/ou manutenção dessas infra-estruturas.
Artigo 2 º
Definições
1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por
a) parceria público-privada o acordo, por via do qual entidades privadas, designados por parceiros privados, se obrigam perante o Governo, a assegurar o desenho e/ou a construção e/ou a operação e/ou a manutenção de uma ou mais infra-estruturas e em que o financia-mento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
b) (...).
2. (...).
Artigo 3º
Competências para aprovar e assinar acordos
1. (...).
2. Compete ao ministro do órgão do sector público da tutela do projecto assinar o respectivo contrato de parceria público-privada, bem como acordos directos, após autorização do Conselho de Ministros, o qual pode aprovar outros signatários adicionais, em representação do Estado.
3. O Ministério das Finanças é responsável pela avaliação dos riscos orçamentais de qualquer acordo de parceria público-privada.
4. (...).
a) (...);
b) (...);
c) (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).
Artigo 6 º
Análise do projecto e respectivo aprovisionamento
1. (...).
2. Os métodos e procedimentos para a selecção de parceiros privados, atribuição de concessões e assinatura de contratos de parcerias público-privadas, bem como para a identificação de assessores de parceria público-privada estão sujeitos ao regime do presente Decreto-Lei e respec-tiva regulamentação, aplicando-se supletivamente o Regime Jurídico do Aprovisionamento.
3. (...).
4. (...).
a) (...);
b) (...),
c) (...).
5. (...).
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
6. (...).
Artigo 7 º
Procedimentos para aprovação do projecto
1. A lista dos projectos de infra-estruturas susceptíveis de serem aprovisionados através da modalidade de parceria público-privada são submetidos ao Secretariado dos Grandes Projectos, para registo, o qual envia à Unidade de Parcerias Público-Privadas para parecer e recomendação.
2. A Unidade de Parcerias Público-Privadas elabora um parecer sobre a viabilidade de entrada do projecto no ciclo de projectos das parcerias público-privadas.
Artigo 8 º
Estudo de viabilidade financeira
(...):
a) Estimativas de pagamentos e receitas futuras para o prazo do projecto, incluindo taxas de arrendamento de concessão ou operação;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
Artigo 11 º
Princípios
1. (...).
2. (revogado).
3. O processo de aprovisionamento pode ser composto por:
a) (...);
b) (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
Artigo 16 º
Regime do contrato
Os contratos de parceria público-privada estão sujeitos ao regime do presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação, aplicando-se supletivamente o Regime Jurídico dos Contratos Públicos.
Artigo 17 º
Conteúdo do contrato
1. O Anexo II ao presente diploma aprova uma lista indicativa das disposições a conter nos contratos de parceria público-privada.
2. (...).
Artigo 21 º
Regulamentação
1. As competências da Unidade de Parcerias Público-Privadas assim como o ciclo de projectos das parcerias público-privadas são regulamentados por decreto-lei.
2. (...).
ANEXO II
CONTEÚDO DE UM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Conteúdo de um contrato de parceria público-privada nos termos do artigo 17.º:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...);
v) (...);
w) (...);
x) (...);
y) (...);
z) (...).
Artigo 2 º
Revogação
É revogado o artigo 22 º.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
____________
Emília Pires
Promulgado em 4 . 01 . 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
TaurMatanRuak