Direção-Geral da Política de Justiça

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REPÚBLICA DEMORCRÁTICA DE TIMOR LESTE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA



O Decreto-Lei n.º 22/2023 de 12 de abril, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2019, de 14 de junho, sobre aOrgânica do Ministério da Justiça, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 30 de junho, sobre a Comissão de Luta Contra o Tráfico de Pessoas, prevê no seu artigo 12.º as competências atribuídas à Direção-Geral da Política da Justiça.
Considerandoas competências atribuídas à Direção-Geral da Política da Justiça com o objetivo de promover a orientação geral e coordenação de todos os serviços no domínio da justiça, tais como dos direitos humanos, da produção legislativa, do acesso à justiça, da relação externa, dos serviços prisionais, protocolo e comunicação social no âmbito do Ministério da Justiça.
Considerando que para um melhor desempenho das competências e tarefasque lhe estão atribuída aprova-se o presente diploma que define as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direção Geral da Política de Justiça.

Assim,

O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo no previsto no artigo 31.ºdo Decreto-Lei n.º 10/2019, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 11/2020, de 25 de março, pelo Decreto-Lei n.º 16/2020, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 22/2023 de 12 de abril, publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma tem por objeto a definição da estrutura orgânica da Direção-Geral da Política da Justiça.

Artigo 2.º
Natureza

A Direção-Geral da Política da Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, é o serviço central do MJ responsável por assegurar a orientação geral e coordenação de todos os serviços de legislação, dos direitos humanos, serviços prisionais e de reinserção social e protocolo e comunicação social.

Artigo 3.º
Competências

Cabe à DGPJ:

  1. Apoiar os membros do Governo responsáveis pela área da Justiça na conceção, planeamento, monitorização e implementação das políticas e prioridades do MJ;
  2. Acompanhar e avaliar a execução do Plano Estratégico do Setor da Justiça;
  3. Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ;
  4. Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre os órgãos e os serviços do MJ e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito;
  5. Assegurar e acompanhar a divulgação de informação para o público, imprensa e outras entidades;
  6. Acompanhar a implementação do serviço de reinserção social e o processo de concessão de indulto aos reclusos;
  7. Coordenar a elaboração dos relatórios decorrentes dos tratados internacionais de que a República Democrática de Timor-Leste seja parte em matéria de direitos humanos;
  8. Assegurar a implementação dos programas de cooperação bilateral, de assistência técnica internacional e de apoio à formação no exterior, no âmbito do MJ;
  9. Propor ao Conselho de Coordenação para a Justiça em articulação com a Direção-Geral de Administração (DGA) através do Ministro da Justiça um mecanismo de alinhamento e de coordenação entre os diferentes parceiros no setor da justiça e fornecer informação financeira fiável sobre os custos de implementação dos projetos, incluindo o apoio financeiro dos doadores;
  10. Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MNEC), a representação do Estado na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, em matéria de justiça;
  11. Apoiar as reuniões do Conselho Consultivo do MJ;
  12. Prestar apoio ao Conselho de Coordenação para a Justiça;
  13. Dirigir o funcionamento da Comissão Luta Contra Tráfico de Pessoas nos termos da lei.

CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS
DE DIREÇÃO E CHEFIA

Secção I
Subordinação

Artigo 4.º
Direção-geral
  1. A direção da DGPJ é assegurada pelo Diretor-Geral, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública, preferencialmente de entres licenciados na área do Direito.
  2. O Diretor-Geral responde hierarquicamente perante o Ministro da Justiça.

Artigo 5.º
Cargos de direção
  1. As direções nacionais que integram na DGPJ são dirigidas por um Diretor Nacional, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública.
  2. Os diretores nacionais respondem perante o Diretor-Geral da DGPJe o Ministro da Justiça.

Artigo 6.º
Departamento
  1. O departamento é chefiado por um chefe de departamento, nomeado nos termos do regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública, que responde perante o respetivo diretor nacional.
  2. Podem ser criadas secções como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um chefe de secção, sem prejuízo do cumprimentos dos requisitos legalmente previstos.

Secção II
Competências

Artigo 7.º
Diretor-Geral da DGPJ



1. Diretor-Geral da DGPJ é o órgão do Ministério da Justiça que dirige tecnicamente as Direções-Nacionais desta Direção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas e normas aprovadas para área da competência da DGPJ.
2. Sem prejuízo do artigo 3.º, compete ao Diretor-Geral:

a. Assegurar o funcionamento do secretariado da Comissão Nacional Contra Branqueamento Capital (CNCBC) e Financiamento Terrorismo;
b. Assegurar a implementação das atividades da CPLP e as organizações internacionais no âmbito do Ministério da Justiça;
c. Dirigir, orientar e assegurar todos os serviços na DGPJ de acordo com o programa do Governo e sob a orientação do Ministro da Justiça;
d. Orientar, coordenar e harmonizar todas as atividades dos serviços de legislação, contencioso, prisional, divulgação e protocolo no âmbito da DGPJ;
e. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação do Plano legislativo do MJ, determinando a elaboração dos projetos de atos normativos e submetê-los para aprovação no Conselho de Ministros;
f. Assegurar e coordenar a divulgação de informação para o público, imprensa e outras entidades;
g. Acompanhar a execução dos projetos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
h. Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social, relações públicas e serviços protocolares do Ministério da Justiça;
i. Coordenar o processo de monitorização e avaliação das atividades desenvolvidas pela DGPJ;
j. Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outras Direções-Gerais do MJ;
k. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas pelo Ministro da Justiça.

3. No âmbito do cumprimento das suas competências, o Diretor-Geral da DGPJ é apoiado por um Departamento de Apoio Geral.

Artigo 8.º
Chefe de Departamento



1. Os Chefes de Departamentos dirigem o respetivo departamento, coordenando a execução técnica das tarefas matérias do departamento que chefiam.
2. Cabe aos Chefes de Departamento:

a. Assegurar o despacho do respetivo Diretor Nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
b. Orientar os serviços do respetivo departamento, coordenar e dirigir a sua atividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Diretor Nacional;
c. Orientar e acompanhar as atividades dos funcionários na sua dependência, promovendo um desempenho exemplar por estes;
d. Assegurar um processo de consulta regular com o Diretor Nacional;
e. Elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades do serviço ao Diretor Nacional;
f. Proceder a avaliação do desempenho dos funcionários na sua dependência, assegurando a correspondência do resultado da avaliação com o desempenho comprovado do funcionário, nos termos da lei;
g. Definir os objetivos de atuação do departamento, tendo em conta os objetivos gerais que haja sido fixado pela direção nacional;

h. Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre atividades dos serviços da direção nacional;
i. Estabelecer as linhas de coordenação com os demais departamentos da respetiva direção e demais serviços, garantido o seu bom funcionamento, sem prejuízo do cumprimento do dever de hierarquia;
j. Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.



CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL

Secção I
Estrutura

Artigo 9.º
Estrutura orgânica

A Direção Geral da olítica de Justiça integra as seguintes direções nacionais:
a) Direção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
b) Direção Nacional os Direitos Humanos e Cidadania;
c) Direção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;
d) Unidade Protocolo e Comunicação Social.

Secção II
Estrutura e funcionamento das direções nacionais

Direção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
Direção Nacional os Direitos Humanos e Cidadania;
Direção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;
Unidade Protocolo e Comunicação Social.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º
Organograma

O organograma da DGPJ é aprovado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 36.o
Quadro Pessoal

1. O quadro pessoal é elaborado anualmente, nos termos da legislação em vigor.
2. A alteração do quadro pessoal é feita por diploma ministerial, aprovado pelo Ministro da Justiça sob proposta do Diretor-Geral da DGPJ.

Artigo 37.º
Norma revogatória

É revogado o Diploma Ministerial n.º 37/DM/-MJ/08/2019, de 11 setembro.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Ministro da Justiça em 30 de junho de 2023.

Publique-se.

O Ministro da Justiça,

Dr. Tiago Amaral Sarmento