Direção-Geral dos Serviços de Registos e Notariado

Contato | Organograma


Direção Nacional dos Registos e do Notariado
Direção Nacional de Identificação Civil e Registo Criminal
Direção Municipal da Conservatória dos Serviços de Registos e Notariado

REPÚBLICA DEMORCRÁTICA DE TIMOR LESTE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Direção-Geral dos Serviços de Registos e Notariado




ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE REGISTOS E DO NOTARIADO



A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº.10/2019, de 14 de junho, prevê, no seu artigo 22.º, as competências atribuídas à Direção-Geral dos Serviços de Registos e Notariado, tendo esta Direção como objetivo de promover e implementar as políticas em matéria de registos, notariado, identificação civil e registo criminal. Por outro lado é necessário dar continuidade a execução do programa do VIII Governo Constitucional, nomeadamente
quanto à consistência e alargamento do mercado financeiro e aproximação da administração pública ao cidadão. Este dois objetivos conseguem-se, o primeiro com a criação das Conservatórias do Registo Predial, com vista a possibilidade de fazer inscrever registos de hipotecas na sequência de atribuições de crédito à compra ou construção de imóveis e o segundo com a criação de delegações de registo civil, postos hospitalares e unidades móveis de apoio aos registos de
nascimento e óbito em regiões de difícil acesso e com a criação de serviços de registos na ilha de Ataúro.


Nestes termos, para um melhor desempenho das funções atribuídas e para a eficácia na implementação das atividades planeadas, apresenta-se o presente diploma que regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direção Geral.


Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-lei n.º 10/2019, de 14 de junho, publicar o seguinte diploma:


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Artigo 1.º
Objeto



O presente diploma tem por objeto a definição da estrutura orgânica da Direção-Geral dos Serviços de Registos e Notariado.


Artigo 2.o
Atribuições



1. A Direção-Geral dos Serviços de Registos e do Notariado, abreviadamente designada por DGSRN, é o serviço central do Ministério da Justiça responsável por executar e coordenar a política definida e aprovada pelo Ministro da Justiça em matéria de registos, notariado, identificação civil e registo criminal.


2. Competência da DGSRN:


a. Coordenar os estudos, propor as medidas, os projetos legislativos e definir as normas técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos que para a mesma sejam estabelecidos nos instrumentos de planeamento estratégico e operacional;
b. Contribuir para a integração e coordenação das instituições dela dependentes, tendo em vista a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado,
propondo as medidas técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;
c. Promover e criar as condições para que a prestação de serviços seja eficaz, eficiente, célere e credível, de modo a garantir a segurança jurídica e o acesso de todos os cidadãos a este serviço;
d. Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços centrais e municipais;
e. Promover a cooperação com os órgãos do Governo e as instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas;
f. Cooperar com entidades congéneres e afins, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar a representação do Estado em organizações
internacionais no âmbito das suas competências;
g. Promover uma política de qualidade dos serviços da DGSRN, fomentar a sua inovação, modernização e eficiência, bem como a aplicação de políticas de organização adequadas, e orientar os serviços na respetiva implementação;
h. Coordenar e acompanhar a elaboração do plano de ação anual da DGSRN e os respetivos relatórios;
i. Assegurar as formações técnico-informáticas para a sustentabilidade do sistema de trabalho informatizado em relação aos sistemas de gestão interna do ministério que se encontrem, ou venham a ser, estabelecidos;
j. Prosseguir a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas técnicas e organizacionais que se revelem adequadas, garantindo o seu cumprimento quando adotadas;
k. Promover a organização de um sistema de arquivo adequado, moderno e informatizado em relação aos documentos e outros objetos de valor histórico e
educacional.


CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE
DIREÇÃO E CHEFIA


Secção I
Subordinação


Artigo 3.º
Direção e Supervisão



1. A DGSRN é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele diretamente subordinado
2. As Direções Nacionais são dirigidas por um Diretor Nacional, subordinado ao Diretor-Geral.
3. Cada Direção Municipal da Conservatória de Registo e do Notariado é chefiada por um Diretor Municipal, respondendo tecnicamente ao Diretor Nacional, e subordinado ao Diretor-Geral.
4. Os Cartórios Notariais são chefiados, respetivamente, por um Conservador ou Notário Chefe, que administrativamente é subordinado do Diretor Municipal e tecnicamente sob tutela da DNRN.
5. Os departamentos de serviços centrais são chefiados por um chefe de departamento, sendo que, cada um é responsável perante o superior direto que foi determinado, nomeadamente ao Diretor-Geral e ao Diretor Nacional.
6. As secções são chefiadas por um chefe de secção, subordinado ao chefe de departamento.
7. Os departamentos das conservatórias e cartórios notariais de maior movimento são chefiados por um chefe de departamento, subordinado ao respetivo Diretor Municipal ou Conservador e Notário chefe.
8. As delegações dos serviços de registo e notariado são chefiadas por um chefe de delegação, diretamente subordinado ao Diretor Municipal ou Conservador da
conservatória à qual pertencem, cujo cargo é equiparado, para os efeitos legais, ao de chefe de departamento.
9. Os postos hospitalares são dirigidos pelo Diretor Municipal ou Conservador da conservatória de registo civil a que pertencem. 
10. Podem ser criadas secções como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que existe um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um chefe de secção.


Secção II
Competências de Direção e Chefia


Artigo 4.º
Diretor-Geral



Sem prejuízo do disposto do número 2 do artigo 2.º do presente diploma, compete ao Diretor-Geral:


a. Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços centrais e desconcentrados da DGSRN, através dos titulares dos cargos de direção e chefias;
b. Apresentar programa de atividades e relatórios ao Ministro da Justiça quando absolutamente necessários, por ocasião de alguma excecionalidade, e/ou periodicamente, quando o Ministro determinar;
c. Realizar atividades periódicas para verificar satisfatoriadade da população quanto aos serviços centrais e desconcentrados;
d. Assegurar a coordenação dos trabalhos da DGSRN com as demais direções gerais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
e. Propor a extinção, criação ou anexação de serviços externos dos registos, notariado e identificação, bem como as alterações das respetivas competências territoriais;
f. Atribuir as competências de registo aos serviços centrais, nos termos do presente diploma;
g. Propor a nomeação dos chefes de departamento e chefe de secção;
h. Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, delegações, departamentos e direções ouvidos a proposta dos diretores nacionais sob a sua tutela, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
i. Propor ao Ministro da Justiça a constituição ou alteração dos quadros de pessoal;
j. Representar a DGSRN junto das demais direções gerais e outros organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
k. Representar a DGSRN junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
l. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.


Artigo 5.º
Diretor Nacional dos Registos e do Notariado



Compete ao Diretor da DNRN:


a. Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços centrais e desconcentrados da DNRN e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direções nacionais;
b. Apresentar os programas de atividades ao diretor geral, de acordo com as medidas e políticas legislativas adotadas pelo Ministério, nas áreas dos registos e notariado;
c. Apresentar relatório periódico de atividades da DNRN ao Diretor-Geral;
d. Assegurar a coordenação dos trabalhos da DNRN com as demais direções nacionais sob tutela da direção geral;
e. Propor a nomeação dos chefes de departamento e de secção;
f. Propor a constituição ou alteração dos quadros de pessoal;
g. Propor ao Diretor-Geral os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNRN;
h. Propor ao Diretor-Geral a criação de secções, ouvir o respetivo Chefe de Departamento;
i. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.


Artigo 6.º
Diretor Nacional de Identificação Civil e Registo Criminal



Compete ao Diretor da DNICRC:


a. Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços centrais e desconcentrados da DNICRC;
b. Esclarecer dúvidas suscitadas pelos Chefes de Departamento que integram a DNICRC;
c. Propor a criação ou anexação, extinção de serviços de identificação civil e registo criminal;
d. Atribuir as competências de serviços centrais aos municipais nos termos do presente diploma;
e. Propor a nomeação dos Chefes de Departamento e chefes de delegações integrados na DNICRC;
f. Propor ao Diretor-Geral dos Serviços dos Registos e Notariado a criação de secções, em coordenação com o respetivo Chefe de Departamento, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
g. Propor a constituição ou alteração dos quadros de pessoal;
h. Apresentar o Programa de atividades ao Diretor-Geral, de acordo com as medidas e políticas legislativas adotadas pelo Ministério da Justiça, nas áreas de identificação civil e registo criminal;
i. Apresentar o relatório periódico de atividades da DNICRC ao Diretor-Geral;
j. Representar a DNICRC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
k. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.


Artigo 7.º
Diretor Municipal



Compete ao Diretor Municipal:


a. Dirigir, orientar e coordenar os serviços administrativos da direção municipal dos serviços de registos e notariado;
b. Garantir e gerir os recursos da direção municipal, disponíveis para o funcionamento e sustentabilidade de atendimento ao público;
c. Elaborar o plano de atividade em parceria com os conservadores e notários;
d. Representar a DGSRN junto de outros serviços e entidades relevantes estabelecidos nos municípios;
e. Supervisionar a implementação das normas regulamentares na execução das atividades dos registos e notariado;
f. Fiscalizar e controlar as atividades disciplinares dos funcionários ao nível da Direção Municipal, Conservatórias e Cartórios Notariais;
g. Supervisionar e controlar a instalação de equipamentos na Direção Municipal de conservatórias, cartórios notariais e noutros postos de atendimento;
h. Executar o uso de fundos de adiantamento das direções municipais, conservatórias e cartórios notariais, segundo as normas e procedimento vigentes;
i. Apresentar relatório periódico relativamente o progresso de atividades da Direção Municipal ao Diretor-Geral;
j. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou nele delegadas.


Artigo 8.º
Chefe do Departamento



Compete ao Chefe do Departamento:


a. Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;
b. Supervisionar as atividades dos funcionários do Departamento;
c. Elaborar o plano de ação da Direção Nacional em colaboração com os restantes Chefes de Departamento e o Diretor Nacional;
d. Apresentar relatório periódico de atividades do Departamento ao Diretor Nacional;
e. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 9.º
Conservador e Notário Chefe



1. Compete ao conservador e notário chefe:


a. Orientar superiormente o serviço, adotando as providências necessárias para a uniformização, distribuição e boa execução das tarefas;
b. Adotar as providências relativas à gestão do pessoal, aquisição de bens móveis e artigos de expediente;
c. Superintender na escrituração e contabilidade das receitas e despesas do serviço, prestando as contas e fazendo os pagamentos e depósitos que a lei determine;
d. Representar o serviço e corresponder-se em nome dele com outras entidades e organismos;
e. Participar ao diretor nacional dos registos e notariado comportamentos que constituam violação de deveres funcionais;
f. Apresentar pontualmente ao diretor nacional dos registos e notariado os relatórios mensais, trimestrais e anual de atividades.
2. Aos conservadores e notários chefes compete ainda a prática de atos de registos e notariais, nos termos da lei.


CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Secção I
Estrutura Orgânica, Direção e Chefias da Direção-Geral dos Serviços de Registos e do Notariado


Artigo 10.º
Estrutura Orgânica Geral



1. A Direção-Geral dos Serviços de Registos e do Notariado é composta por um serviço central, Direções Nacionais e serviços desconcentrados.
2. O serviço central da DGSRN é composto por Gabinete de Apoio.
3. As Direções Nacionais são:
a. A Direção Nacional dos Registos e do Notariado;
b. A Direção Nacional de Identificação Civil e Registo Criminal
4. São serviços desconcentrados da DGSRN os que integram as direções nacionais e as direções municipais.
5. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos nos serviços centrais e desconcentrados, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.


CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS


Secção I
Direção-Geral dos Serviços de Registos e Notariado


Artigo 11.º
Gabinete de Apoio Administração da DGSRN



1. O Gabinete de Apoio da Administração da DGSRN é responsável pela execução das tarefas administrativas e apoio jurídico.


2. Compete ao Gabinete de Apoio Administração da DGSRN:


a. Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua receção, registo, classificação e arquivo;
b. Preparar a proposta de orçamento e acompanhar e controlar a sua execução, propondo as alterações necessárias;
c. Implementar as normas e procedimentos de planeamento;
d. Preparar e elaborar em equipa a proposta de orçamento anual da DGSRN com base a necessidades e propostas das direções nacionais e Municipais sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos de ação anuais;
e. Preparar os planos anuais e plurianuais de programas e atividades da DGSRN e acompanhar a sua execução;
f. Organizar e apoiar os processos de planeamento efetuados pelos diferentes serviços da DGSRN;
g. Emitir pareceres e informações de caráter jurídico sobre os documentos que lhe sejam submetidos;
h. Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento dos serviços desconcentrados e controlar a sua aplicação;
i. Coordenar e preparar a elaboração de relatórios do desempenho e progresso de aprovisionamento periódicos a serem submetidos às entidades competentes e
propor, quando necessário, medidas corretivas ou de melhoria;
j. Preparar os planos de gestão financeira, em contexto o plano de execução do orçamento, e o plano de aprovisionamento;
k. Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
l. Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
m. Gerir os recursos e meios financeiros da DGSRN, assegurando os procedimentos administrativos necessários;
n. Promover a gestão das instalações dos serviços e identificar e planear as necessidades dos serviços desconcentrados no domínio das instalações necessárias ao seu funcionamento eficaz;
o. Manter um sistema de registo digitalizado, atualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afetos ao DGSRN, designadamente os meios
de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios eletrónicos, em cooperação com Departamento de Logística da DNAF.


3. O Gabinete de Apoio da Administração ao Diretor Geral da DGSRN é dirigido por um Chefe do Gabinete, equiparado ao chefe de departamento para efeitos da remuneração.


Secção II
Direções Nacionais



Direção Nacional dos Registos e do Notariado
Direção Nacional de Identificação Civil e Registo Criminal


Secção III
Serviços Desconcentrados dos Registos e Notariado
Subsecção I
Direção Municipal da Conservatória dos Serviços de Registos e Notariado


Artigo 25.º
Atribuições



A Direção Municipal da Conservatória dos Serviços de Registos e Notariado, abreviadamente designada por DMCSRN, é um serviço desconcentrado da DGSRN, a qual compete:
a. Prestar atendimento ao público e instruir os processos de registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código Civil Timor-Leste;
b. Proceder ao registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código Civil, Identificação Civil e Criminal, emissão de Passaporte e Passes de
Fronteiras, Registo Comercial, Registo de Automóveis, Registo Predial, Registo de Pessoas Coletivas Sem Fins Lucrativas, Registo de Cooperativas e Registo de Bens Móveis, assim que reunidas as condições e infraestruturas para a sua implementação, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei;
c. Receber e proceder ao averbamento dos atos relativos ao estado civil de cidadãos timorenses lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, previamente registados no
Departamento de Registos Centrais e da Nacionalidade da DNRN, de cujo assento a conservatória é detentora;
d. Coordenar a cooperação com entidades religiosas para a realização do casamento civil;
e. Assegurar os serviços da DNRN e DNICRC que foram delegadas ao município;
f. Praticar os demais atos que sejam atribuídos por lei ou delegados pela Direção-Geral.


Artigo 26.º
Estrutura



Os serviços desconcentrados referidos no número 3 do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 21.º integram a estrutura da Direção Municipal da Conservatória dos Serviços de Registos e
Notariado.


Subsecção II
Competências de Conservatórias, Cartórios Notariais, Delegações e Postos Hospitalares e secção


Artigo 27.º
Conservatórias do Registo Civil



1. Compete às conservatórias do registo civil:


a. Assegurar a feitura dos registos de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código do Registo Civil, desde que ocorridos em território timorense e qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a que respeitem;
b. Receber e proceder ao averbamento dos atos relativos ao estado civil de cidadãos timorenses lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, previamente registados na Conservatória dos Registos Centrais, de cujo assento a conservatória é detentora;
c. O registo, por averbamento, de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro, quando o nascimento de algum dos nubentes ou do falecido se encontre igualmente lavrado em tais conservatórias, depois de feito o registo na Conservatória dos Registos Centrais;
d. Cooperar com as entidades religiosas e autoridades comunitárias competentes para o registo dos casamentos civil e barlaqueado, de nascimentos e óbitos;
e. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
f. Praticar os demais atos que sejam atribuídos por lei ou delegados pelo Diretor-Geral através da Direção Nacional.


2. Os factos jurídicos ocorridos no estrangeiro não podem ser registados nas conservatórias do registo civil, ainda que respeitantes a cidadão timorense.


Artigo 28.º
Conservatórias do Registo Comercial Compete às conservatórias do registo comercial:



a. Assegurar a feitura dos registos dos atos dos comerciantes em nome individual, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de cooperativas, de empresas públicas, de agrupamentos complementares de empresa, bem como outras pessoas individuais e coletivas sujeitas por lei a registo comercial, tendo em vista a segurança do comércio jurídico;
b. Coordenar o exercício das suas competências com o SERVE;
c. Relatar periodicamente os progressos de registo comercial pelo conservador de registo comercial ao DGSRN através da Direção Nacional;
d. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor-Geral através da Direção Nacional.


Artigo 29.º
Conservatórias do Registo Predial



Compete às Conservatórias do Registo Predial:
a. Promover o registo dos direitos, ónus e encargos sobre os imóveis;
b. Assegurar a publicitação da situação jurídica dos imóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário;
c. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado aos suportes registrais, fichas de registo, verbetes reais e pessoais e da restante documentação sujeita a arquivo;
d. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor-Geral através da Direção Nacional.


Artigo 30.º
Conservatórias do Registo de Pessoas Coletivas



Compete às Conservatórias do Registo de Pessoas Coletivas:
a. Organizar e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas, registar os factos referentes às pessoas coletivas sem fins lucrativos sujeitas a registo;
b. Reunir informações e elaborar um índice central das pessoas coletivas sem fins lucrativos constituídas nos cartórios notariais;
c. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
d. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor-Geral através da Direção Nacional.


Artigo 31.º
Conservatórias do Registo Automóvel e de outros Bens Móveis



Compete às Conservatórias do Registo Automóvel e de outros Bens Móveis:
a. Assegurar a feitura do registo dos direitos inerentes aos veículos automóveis e de outros bens móveis sujeitos a registo, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respetivos proprietários;
b. Atribuir o livrete como documentos comprovativos do proprietário de bens móveis nos termos legais;
c. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
d. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor-Geral através da Direção Nacional.


Artigo 32.º
Cartórios Notariais



1. O Cartório notarial é um serviço desconcentrado da DNRN, chefiado por um Notário que tem como competência geral redigir instrumentos públicos, de acordo com a vontade das partes se conforme o ordenamento jurídico nacional.


2. Compete ao Cartório Notarial:


a. Lavrar testamentos ou outros instrumentos públicos;
b. Lavrar atas;
c. Exarar termos de autenticação em documentos particulares, termos de reconhecimento de autoria de letra ou assinatura;
d. Emitir certificados de vida e identidade, de desempenho de  cargos  públicos,  de  gerência  ou  de  outra administração de pessoas coletivas;
e. Certificar ou fazer certificar traduções de documentos escritos em língua estrangeira;
f. Disponibilizar e se necessário autenticar cópias de instrumentos públicos ou outros documentos arquivados;
g. Conferir com os documentos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;
h. Transmitir por telecópia, sob forma certificada, a outros serviços  públicos,  o  teor  de  instrumentos públicos, registos ou outros documentos arquivados;
i. Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais, a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou autenticidade;
j. Conservar documentos que por lei devam ser arquivados ou  que  tenham  sido  confiados  com  esse fim;
k. Exercer as demais competências atribuídas por lei e pelo Diretor-Geral através do Diretor Nacional.


Artigo 33.º
Delegações do Registo Civil



Compete às Delegações do Registo Civil:


a. Registar os factos jurídicos previstos na lei, nomeadamente, nascimentos e óbitos, e emitir as respetivas certidões;
b. Requisitar certidões de quaisquer factos lavrados em outros serviços de registo civil;
c. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
d. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas.


Artigo 34.º
Delegação de Identificação Civil, Registo Criminal, Passaporte e Passes de Fronteira



Compete aos serviços das Delegações:


a. Promover balcão de atendimento para bilhete de identidade, passaporte, passes de fronteira e registo criminal nos municípios em Timor-Leste;
b. Recolher, tratar, verificar e emitir bilhetes de identidade, passes de fronteira e registo criminal;
c. Atender o processo de tratamento de passaporte no SPETL e coordenar a emissão de passaporte no sistema central na DNICRC;
d. Preparar recibos para pagamentos de passaportes e outros impressos;
e. Fazer aquisições de cadernetas de passaporte, cartão bilhete de identidade, impressos de boletim de registos criminais, caderneta para passes de fronteira;
f. Assegurar os sistemas e equipamentos eletrónicos sob a sua responsabilidade;
g. Aguardar os documentos importantes num sistema de arquivo adequado;
h. Exercer as demais atividades delegadas pelo Diretor Municipal e outros superiores.


Artigo 35.º
Postos Hospitalares do Registo de Nascimento e Óbito



Compete aos Postos Hospitalares de Registo Civil:


a. Registar os nascimentos e óbitos ocorridos no estabelecimento hospitalar e emitir as respetivas certidões;
b. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
c. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas.


Artigo 36.º
Secção dos Serviços de Registo e Notariado



1. A Secção dos Serviços de Registos e Notariado (SSRN) é o serviços da DMCSRN responsável pela efetuado os serviços de registo civil, identificação civil e registo criminal, por forma de inscrições e transcrições da Direção Municipal.


2. Compete à SSRN:


a) Prestar atendimento ao público efetivos e os processos de registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código Civil de Timor Leste;
b) Proceder e implementar registo os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código Civil, Registo Civil, Identificação Civil e Registo Criminal segundo as competências atribuídas por lei;
c) Receber e proceder ao averbamento dos atos relativos ao estado civil de cidadãos timorenses lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, previamente registados no Departamento de Registo Central Civil e da Nacionalidade da DNRN, de cujo assento a conservatória é detentora;
d) Efetuar a sustentabilidade os serviços da DNRN e DNICRC que foram delegadas ao município;
e) Exercer as demais de competências que sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Municipal.


Subsecção III
Organização


Artigo 37.º
Organização dos Serviços Desconcentrados



1. Na área de cada Município funciona uma ou mais direção ou conservatórias dos registos, cartórios notariais e delegações de serviços.
2. Os cartórios notariais e as conservatórias dos registos predial, comercial, de pessoas coletivas, de automóveis e outros bens móveis sujeitos a registo, funcionam de forma autónoma ou anexados à conservatória do registo civil do respetivo município.
3. Nas conservatórias podem ainda funcionar Departamentos de Identificação Civil e Registo Criminal e de Passaportes e Passes de Fronteira.
4. Podem ser criadas delegações do registo civil em localidades fora da área onde estão sediadas as conservatórias do registo civil, quando o volume de serviço, o número de habitantes ou a distância em relação à sede do município da respetiva conservatória do registo civil o justificar, as quais pertencem à conservatória do registo civil da área em que se situa a respetiva Conservatória.
5. Nos estabelecimentos hospitalares pode funcionar um posto de registo de nascimento e óbito, o qual pertence à conservatória do registo civil da área em que se situa a respetiva unidade de saúde.


Artigo 38.º
Organização dos Serviços Desconcentrados



1. As conservatórias e os cartórios da mesma sede de Município que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
2. Os serviços anexados funcionam sob a chefia de um conservador ou de um conservador-notário.
3. Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas e instalações comuns e devem ser identificados de forma a tornar públicas as respetivas atividades.
4. O regime de anexação pode cessar ou ser modificado, logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais que justifiquem.
5. A anexação de serviços de registo e do notariado ou a sua desanexação são determinadas por diploma ministerial do Ministro da Justiça, sob proposta do Diretor-Geral.


Artigo 39.º
Delimitação Territorial



1. Sempre que na sede de um Município existam mais de uma conservatória ou cartório notarial, a competência territorial de cada serviço é fixada com base na divisão administrativa do território e por forma a que o volume e o rendimento da atividade de cada conservatória ou cartório notarial sejam, tanto quanto possível, igualados.
2. A delimitação da competência territorial das conservatórias e dos cartórios notariais é a constante do presente diploma, podendo ser alterada com a criação de novos serviços.
3. A alteração da delimitação da competência territorial das conservatórias, cartórios notariais e delegações de serviços é feita por diploma ministerial, sob proposta do DiretorGeral.


Artigo 40.º
Anexação de Serviços



Quando as circunstâncias o aconselharem, pode ser determinada a anexação de dois ou mais serviços, por despacho ministerial.


Artigo 41.º
Criação de Serviços



1. Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços ou reajustados os existentes.


2. A proposta de criação de novas conservatórias, cartórios e delegações, deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:


a) Número de habitantes;
b) Taxa de crescimento da população;
c) Volume de serviço;
d) Proximidade dos serviços públicos existentes;
e) Estudos de acessibilidade;
f) Disponibilidade de instalações.
3. A criação de novas conservatórias e cartórios notariais é feita por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça, sob proposta do Diretor-Geral.
 

Artigo 42.º
Serviços de Registos e Notariado



1. Os serviços desconcentrados de registos e notariado são os constantes do anexo III.
2. São criadas as Conservatórias do registo predial em todos os municípios e a conservatória de registo civil e predial de Ataúro.
3. Os serviços referidos no número 2 do presente artigo, as Delegações de registo civil e os Postos Hospitalares, só entram em funções em data a determinar por diploma ministerial.


Subsecção IV
Competência dos Funcionários dos Registos e Notariado


Artigo 43.º
Competência do Conservador e Notário



1. As competências do conservador e notário são reguladas nos termos lei.


2. Aos conservadores compete nomeadamente:


a. Registar factos jurídicos por lei sujeitos a registo;
b. Prestar assessoria jurídica e esclarecer as partes sobre o regime jurídico aplicável aos factos que pretendem registar;
c. Instruir os funcionários dos serviços de registos sobre a prática de atos de registo, atendimento aos utentes e demais informações necessárias ao apoio da função notarial.


3. Aos notários compete nomeadamente:


a. Receber, interpretar e dar forma legal aos negócios jurídicos extrajudiciais;
b. Redigir os instrumentos públicos adequados à vontade das partes e da lei;
c. Prestar assessoria jurídica às partes na expressão da sua vontade negocial;
d. Instruir os funcionários dos serviços notariais sobre a prática de atos notariais, o atendimento aos utentes e demais informações necessárias ao apoio da função notarial.
4. No exercício das suas funções, os conservadores e os notários são auxiliados pelos funcionários dos registos e notariado.


Artigo 44.º
Competência dos funcionários dos registos e notariado



Compete aos funcionários dos registos e notariado executar as tarefas que lhes são distribuídas pelos conservadores e notários, sob a sua orientação.


Artigo 45.º
Responsabilidade pela prática de atos de registo e notariais



1. Os atos de registo e notariais e os documentos expedidos pelos serviços são da responsabilidade do conservador, notário ou, quando seja o caso, do funcionário que os assine, sem prejuízo da responsabilidade que no caso caiba por dolo ou má fé ao funcionário que os tenha lavrado.
2. Os funcionários dos registos e notariado respondem pessoalmente pelos atos que ilicitamente pratiquem ou omitam no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos conservadores e notários pela falta de vigilância e de direção que tenha sido causa das ações ou omissões verificadas.


Subsecção V
Funcionamento dos Serviços


Artigo 46.º
Horário de Funcionamento



1. Ao horário normal de funcionamento de serviços de registos e notariado aplica-se o constante no regime geral da administração pública.
2. Nos serviços desconcentrados, o horário de atendimento ao público pode-se inferior ao horário normal de funcionamento, numa unidade de tempo não inferior uma hora e é fixado por despacho do Diretor-Geral.


Artigo 47.º
Prática de atos fora das instalações



1. A realização de atos de serviço fora das conservatórias e cartórios notariais, durante o horário normal, apenas pode ter lugar:


a) Mediante solicitação fundamentada dos interessados;
b) Quando se trate de ato de comprovada urgência e as partes não possam fazer-se representar por procuração;
c) Para a celebração de casamentos.


2. Fora do horário normal de funcionamento e aos sábado, domingo e feriados, os interessados podem solicitar a comparência de notário para lavrar testamentos ou outros atos de caráter urgente, bem como a de conservador para celebração de casamentos.


3. Cabe aos interessados o pagamento das custas pela prática de atos fora das instalações dos serviços, nomeadamente, de transporte do funcionário do serviço ao local da prática do ato.


4. Aos sábados, domingos e feriados, é destacado para junto do estabelecimento hospitalar um funcionário da conservatória competente para, das 9 às 12 horas, receber e reduzir a auto as declarações de óbito e emitir as correspondentes certidões.


5. De segunda a sexta, em regime de rotatividade cuja frequência e horário de atendimento é estipulado por despacho do Diretor Geral, é destacado para cada Posto Administrativo um funcionário da conservatória competente para executar as competências referidas no artigo 33.º


6. Em alternativa ao regime de rotatividade previsto no número anterior, pode ser estabelecido um serviço de registo móvel com deslocação mensal aos postos administrativos onde não funcione qualquer delegação de registo civil nem o referido regime de rotatividade previsto no número 5, quando para isso existam condições técnicas e de logística adequadas à execução deste serviço, a regulamentar por diploma ministerial.


Artigo 48.º
Carimbo e Selo Branco



1. As assinaturas dos documentos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado ao público são autenticadas com o respetivo selo branco ou carimbo de tinta a óleo.
2. Os carimbos dos serviços da DGSRN constam de modelo a aprovar por diploma ministerial.


Subsecção VI
Arquivos


Artigo 49.º
Guarda do Arquivo



1. A guarda e conservação do arquivo próprio das conservatórias e cartórios notariais incumbem ao respetivo conservador ou notário.
2. O inventário do arquivo deve ser conferido pelo conservador ou notário que assuma a direção do serviço.
3. Podem ser organizados arquivos de segurança em locais adequados para depósito de duplicações dos atos do registo e notariais, extraídas por fotocópia ou suportes informáticos.


Artigo 50.º
Conteúdo do Arquivo



1. O arquivo das conservatórias e cartórios notariais é constituído pelos livros e outros suportes documentais dos atos de registo e notariais, bem como pelos documentos
depositados para os instruir ou integrar nos termos da lei.
2. Integram ainda o respetivo arquivo os processos organizados pelos serviços e os documentos de expediente administrativos e de contabilidade.
3. A correspondência recebida e as cópias dos ofícios expedidos são arquivadas por ordem cronológica em maços anuais distintos.


Artigo 51.º
Saída de Livros e Documentos



1. Os livros e os documentos apenas podem sair dos serviços mediante autorização do conservador ou notário, dada por escrito e fundamentada, exceto quando:


a) Se trate de lavrar atos fora dos serviços;
b) Por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias do exterior;
c) Se torne essencial a sua remoção urgente.


2. Sem prejudicar o seu funcionamento normal, podem ser requisitados livros e documentos das conservatórias e cartórios notariais para efeitos de inspeção.


CAPÍTULO V
PESSOAL


Artigo 52.º
Grupos de Pessoal



1. Em cada direção municipal da conservatória e cartório notarial exercem funções conservadores e notários, funcionários dos registos e notariado e outros funcionários e agentes da administração pública;
2. Os funcionários dos serviços de registos e notariado integram a carreira de oficial dos registos e notariado, nos termos a aprovar por diploma legal próprio.


Artigo 53.º
Regime do Quadro de Pessoal



1. O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma, do Estatuto dos Notários e Conservadores e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2. Até à aprovação do diploma legal que regulamenta a carreira de oficial dos registos e notariado, os funcionários dos serviços de registos e notariado a exercer funções nos serviços desconcentrados da DGSRN são enquadrados no regime geral da função pública.


Artigo 54.º
Quadro de Pessoal



1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado nos termos da legislação em vigor.
2. O quadro de pessoal da DGSRN é aprovado por diploma conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, mediante parecer favorável da Comissão da Função Pública nos termos da lei.
3. Os quadros de pessoal dos serviços externos mantêm a sua estrutura atual até à publicação do respetivo estatuto.


Artigo 55.º
Provimento



1. Os lugares de conservador e notário são providos nos termos do disposto no respetivo Estatuto.
2. Os restantes funcionários e agentes da DGSRN são nomeados por concurso público nos termos da lei aplicável.


Artigo 56.º
Destacamentos e Requisições



1. O Ministro da Justiça, sempre que se mostre necessário ou conveniente, pode autorizar o destacamento ou a requisição de conservadores, notários ou funcionários dos serviços, para exercerem funções nos serviços centrais da DGSRN.
2. As requisições e destacamentos referidos no número anterior regem-se pelas disposições do regime geral.
3. Os funcionários dos serviços desconcentrados que desempenhem funções em regime de requisição ou destacamento nos órgãos ou serviços centrais da DGSRN conservam os direitos inerentes ao quadro de origem, como se neles exercessem funções.


Artigo 57.º
Estagiários



1. A DGSRN pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços nos quais executarão as suas atividades são fixados pelo DGSRN, consoante a disponibilidade dos serviços.
3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado, possui caráter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino e não cria qualquer vínculo entre a DGSRN e o estagiário.
4. O estágio é executado de acordo com os planos elaborados em coordenação com a DGSRN e aprovados pela instituição de ensino interessada.
5. Não é permitido o atendimento público, a prática de atos notariais e registais, por estagiários, sem formação específica prévia.


CAPÍTULO VI
Gestão Financeira


Artigo 58.º
Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DGSRN assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a. Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis;
b. Orçamento anual;
c. Relatórios trimestrais e anuais de atividades;
d. Relatórios financeiros mensais, periódicos e anuais


Artigo 59.º
Receitas



Além das dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado, constituem receitas da DGSRN:


a. O produto da prestação de serviços, cobrado a título de emolumentos e outras taxas;
b. Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concebidos por entidades públicas e privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c. Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.


Artigo 60.º
Despesas



Constituem despesas da DGSRN as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades.


CAPÍTULO VII
REGIME TRANSITÓRIO


Artigo 61.º
Regime Transitório



1. Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 3º, enquanto não existirem conservadores e notários em número suficiente para exercer a chefia de todas as conservatórias e cartórios, as conservatórias e os cartórios notariais são dirigidos pelos funcionários dos registos e notariado nomeados para o efeito pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Diretor-Geral.
2. Os funcionários dos registos e notariado que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram a exercer funções de direção de conservatória ou cartório notarial para a qual venha a ser, entretanto, nomeado conservador ou notário, mantêm os efeitos legais da sua nomeação no respeitante à remuneração, até ao termo da respetiva comissão de serviço, com as competências constantes do artigo seguinte.
3. Os funcionários referidos no n.º 1 serão objeto de um processo de requalificação profissional juntamente com os restantes funcionários dos registos e notariado, nos termos a definir no diploma que proceder à criação da carreira dos oficiais de registo e notariado.
4. Com exceção dos serviços que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontram em funcionamento, a data da entrada em funcionamento de novos serviços é fixada por despacho ministerial, sob proposta do DiretorGeral.


Artigo 62.º
Competência dos funcionários com funções de direção municipal das conservatórias dos serviços de registo civil, cartórios notariais e delegações



1. Aos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram a exercer funções de direção de conservatória do registo civil compete:


a. O exercício das competências previstas no número 2 do artigo 43º, referentes à chefia do serviço;
b. Efetuar os registos de nascimento, de óbito, de declaração de maternidade e de perfilhação;
c. Proceder à transcrição de casamentos católicos;
d. Proceder à transcrição de casamentos católicos e barlaqueados monogâmicos após a devida autorização nos termos do Código do Registo Civil;
e. Proceder ao averbamento dos respetivos assentos.


2. Para além das competências referidas no número anterior, o Diretor Nacional dos registos e notariado pode autorizar aos funcionários que exerçam funções de direção de conservatórias em regime de anexação de cartório notarial, a prática dos seguintes atos:


a. Reconhecer assinaturas presenciais e por semelhança;
b. Autenticar fotocópias, conferindo a sua conformidade com o original;
c. Lavrar procurações com poder de representação apenas para levantamento de valores em instituição bancária e judicial.


3. Os reconhecimentos presenciais a que se refere a alínea a) do número anterior só são válidos se forem feitos na presença do diretor em exercício.


4. As procurações a que se refere a alínea c) do número anterior só são válidas se forem outorgadas na presença do diretor em exercício e do outorgante.


5. Incorre em responsabilidade disciplinar o diretor que viole as normas referidas nos números 3 e 4.


6. A prática de atos de registo referidos nas alíneas b) a e) do número 1 e de atos notariais constantes no número 2, ambos do presente artigo apenas tem lugar na falta ou ausências de conservador e notário nomeado.


Artigo 63.o
Entrada em Vigor


O presente diploma entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.


Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 26 de agosto de 2019


O Ministro da Justiça


Dr. Manuel Cárceres da Costa