Defensoria Pública

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REPÚBLICA DEMORCRÁTICA DE TIMOR LESTE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Defensoria Pública




Artigo 28
Defensoria Pública



1. A Defensoria Pública é o serviço do MJ dotado de autonomia técnica e funcional, que funciona na direta dependência do Ministro da Justiça, e que é responsável pela prestação de assistência judicial e extrajudicial, de modo integral e gratuito, aos cidadãos que dela necessitem em razão da sua situação económica ou social.

2. As normas relativas às competências, à organização e ao funcionamento da defensoria pública são aprovadas por decreto-lei.