Direção Nacional dos Registos e do Notariado

Direção Nacional dos Registos e do Notariado


Artigo 12.º
Atribuições



1. A Direção Nacional dos Registos e do Notariado, designada abreviadamente por DNRN, é o serviço da DGSRN responsável pelo estudo e execução das políticas relativas aos registos e notariado.


2. Compete à DNRN:


a. Apoiar a DGSRN e o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e notariado e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
b. Efetuar e organizar estudos, propor medidas, projetos legislativos e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos sob
orientação do superior hierárquico;
c. Responder aos recursos hierárquicos e às consultas formuladas pelos serviços desconcentrados e por outras entidades públicas relativamente à interpretação
e aplicação da legislação respeitante aos serviços e à sua atividade;
d. Propor as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços centrais e desconcentrados da DNRN, bem como assegurar a sua realização;
e. Incentivar as ações necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços centrais e desconcentrados
da DNRN;
f. Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação necessária e da informação técnicojurídica relevante para os serviços dos registos e do
notariado;
g. Promover a formação contínua dos conservadores e notários existentes tendo em vista a melhoria da capacidade técnica, administrativa e judicial dos mesmos;
h. Propor a abertura dos serviços de registo e notariado;
i. Cooperar com o Serviço de Registo e Verificação Empresarial em atividades relacionadas com o registo comercial;
j. Promover a implementação e atualização do Regime Emolumentar dos Registos e do Notariado;
k. Colaborar, no âmbito da sua competência, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
l. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento e nela delegadas.
 

Artigo 13.º
Estrutura



1. A DNRN é composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.


2. Os serviços centrais da DNRN, engloba os seguintes departamentos:


a. O Departamento de Registos Centrais e da Nacionalidade (DRCN)
b. O Departamento de Arquivos Centrais (DAC);
c. O Departamento do Registo Público (DRP);
d. O Departamento de Registo Automóvel e outros Bens Móveis (DRABM);
e. Departamento de Registo Predial (DRP);
f. O Departamento de Administração (DA).
3. São serviços desconcentrados da DNRN:
a. As conservatórias de Registo Central;
b. As conservatórias de Registo Civil;
c. As conservatórias de Registo Predial;
d. As conservatórias de Registo Comercial;
e. A conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
f. As conservatórias de Registo Automóvel e outros Bens Móveis;
g. Os Cartórios Notarias;
h. As delegações de registo civil;
i. Os posto hospitalares do registo nascimento e óbito;
j. Secção dos Serviços de Registos e Notariado.


Artigo 14.º
Departamento de Registos Centrais e da Nacionalidade



1. O Departamento do Registos Centrais e da Nacionalidade, abreviadamente designado por DRCN, é o serviço da DNRN responsável pelo exercício de atividades associadas ao registo central do estado civil e da nacionalidade.


2. Compete ao DRCN:


a. Assegurar os serviços do registo central da nacionalidade e do estado civil;
b. Coordenar todas as atividades relacionadas com a implementação das competências associadas à Conservatória do Registo Central;
c. Planear o programa de implementação das leis, decretos-leis, diplomas ministeriais, regulamentos ou regras relacionados com os registos civil e da nacionalidade;
d. Emitir pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com o registo civil em geral, a nacionalidade ou outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade;
e. Preparar e propor novos modelos de impressos referentes ao registo civil e à nacionalidade a serem aprovados pelo diploma ministerial;
f. Preparar a formação profissional, bem como o programa de divulgação das leis do registo civil e da nacionalidade em coordenação com a Direção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
g. Prestar apoio técnico às conservatórias na transcrição, inscrição de registo de nascimento, casamento, perfilhação, óbito, adoção e celebração de casamento civil;
h. Lavrar os assentos de nascimento, casamento e óbito de cidadãos timorenses ocorridos no estrangeiro e efetuados pelas embaixadas ou consulados timorenses;
i. Transcrever os atos de registo realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a cidadãos timorenses;
j. A instrução dos processos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense, bem como registo destes fatos;
k. A emissão de pareceres e a execução de outros trabalhos sobre quaisquer questões relacionadas com o registo civil em geral ou com a nacionalidade;
l. O registo dos nascimentos, casamentos e óbitos de cidadãos timorenses ocorridos no estrangeiro e efetuados pelas representações diplomáticas no estrangeiro;
m. Transcrever os atos de registo realizados no estrangeiro, perante autoridades locais, referentes a cidadãos timorenses;
n. Prestar apoio técnico necessário às conservatórias e às delegações de registos e do notariado no exercício das suas competências de forma a contribuir para a
eficácia do seu funcionamento e assegurar a coerência e uniformização de procedimentos;
o. Garantir e assegurar o sistema de arquivo adequado;
p. Garantir a criação e a manutenção do sistema de arquivo da nacionalidade;
q. Assegurar a conservação, proteção e confidencialidade dos dados pessoais;
r. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 15.º
Departamento de Arquivos Centrais



1. O Departamento de Arquivos Centrais, abreviadamente designado por DAC, é o serviço responsável pela conservação e arquivo, em suporte informático e de papel, de todos os dados obtidos no âmbito dos serviços de registos e notariado


2. Compete ao DAC:


a. Assegurar o arquivo e a conservação, em suporte informático e de papel, de livros findos dos atos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias
e cartórios notariais e que para ele tenham sido transferidos;
b. Lavrar nos livros nele arquivados os averbamentos devidos e o serviço de emissão de certidões que desses livros hajam de ser extraídas;
c. Retificar os registos integrados em livros já transferidos para o arquivo central;
d. Emitir certidões dos atos e documentos dos livros nele arquivados;
e. Promover a constituição de bases de dados com interesse para os registos e notariado, bem como assegurar a segurança do sistema de arquivo eletrónico e dos equipamentos;
f. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor-Geral.
3. A transferência de livros findos das conservatórias e cartórios notariais para os arquivos centrais é definida na lei ou despacho do Ministro da Justiça.


Artigo 16.º
Departamento do Registo Nacional de Pessoas Coletivas



1. O Departamento do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por DRNPC, é o serviço da DNRN responsável pela implementação e exercício de atividades associadas ao registo comercial, ao registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos e ao registo de cooperativas.


2. Compete ao DRNPC:


a. Instruir os processos de registo e publicitação da situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, bem como de outras pessoas
singulares e coletivas sujeitas, por lei, a registo;
b. Assegurar o ficheiro de pessoas coletivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações;
c. Rececionar, instruir e elaborar o registo das pessoas coletivas sem fins lucrativos e registo de cooperativas;
d. Verificar a legalidade dos documentos que devem servir de base ao registo dos partidos políticos;
e. Facultar ao público as informações autorizadas por lei, respeitando o princípio da confidencialidade e da privacidade dos dados pessoais, e assegurar um
sistema de arquivo adequado;
f. Auxiliar a DNRN no desenvolvimento, organização e implementação de atividades em matéria de registo comercial, registo de pessoas coletivas sem fins
lucrativos e registo de cooperativas;
g. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 17.º
Departamento de Registo Automóvel e outros Bens Móveis



1. O Departamento de Registo de Automóvel e outros Bens Móveis, abreviadamente designado por DRABM, é o serviço da DNRN responsável pela implementação e exercício de atividades associadas ao registo de automóveis e de outros bens móveis sujeitos a registo.


2. Compete ao DRABM:


a. Auxiliar a DNRN no desenvolvimento, organização e implementação de atividades em matéria do registo de automóveis e outros bens móveis sujeitos a registo;
b. Receber, instruir e elaborar os processos de registo e publicitação da situação jurídica dos automóveis, em coordenação com a Direção Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a segurança jurídica;
c. Assegurar os arquivos do registo de automóveis e outros bens móveis sujeitos a registo;
d. Verificar a legalidade dos documentos que devem servir de base ao registo dos bens móveis;
e. Facultar ao público as informações autorizadas por lei, respeitando o princípio da confidencialidade e da privacidade dos dados pessoais, e assegurar um
sistema de arquivo adequado;
f. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 18.º
Departamento de Registo Predial



1. O Departamento de Registo Predial, abreviadamente


designado por DRP, é o serviço da DNRN responsável pela implementação e exercício de atividades associadas ao Registo Predial.
2. Compete ao DRP:


a. Auxiliar a DNRN no desenvolvimento, organização e implementação de atividades em matéria do registo Predial;
b. Implementar os processos de registo e publicitação da situação jurídica dos prédios, em coordenação com a Direção-Geral de Terras Propriedade e Serviços Cadastrais, tendo em vista a segurança jurídica imobiliária;
c. Receber, instruir e elaborar processos de registo de predial;
d. Verificar a legalidade dos documentos que devem servir de base ao registo de predial;
e. Assegurar o arquivo do registo de predial;
f. Facultar ao público as informações autorizadas por lei, respeitando o princípio da privacidade dos dados pessoais, e assegurar um sistema de arquivo adequado;
g. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.