Direção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção

Direção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social


Artigo 32.º
Atribuições



1. A Direção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social, abreviadamente designada por DNSPRS, é o serviço da DGAPJ responsável por assegurar a definição, gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social.


2. Compete, designadamente, à DNSPRS:


a. Garantir a organização e funcionamento dos serviços prisionais e de reinserção social, de modo a assegurar a gestão e segurança dos estabelecimentos prisionais, dos centros de saúde mental e dos centros juvenis que integram o sistema prisional para a aplicação da medidas de segurança;
b. Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviços prisionais de execução de penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais
e nos centros juvenis;
c. Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviços prisionais, de execução de penas e medidas alternativas e não privativas da liberdade;
d. Dirigir, organizar e orientar o funcionamento dos serviços prisionais de execução de penas, bem como a prestação de cuidados à saúde física e mental dos
reclusos, em especial dos reclusos inimputáveis condenados em medida de segurança de internamento;
e. Organizar com instituições relevantes a formação educacional e profissional dos reclusos e, em especial, dos jovens reclusos;
f. Fomentar o desenvolvimento de atividades económicas produtivas e o trabalho dos reclusos nos estabelecimentos prisionais, centros de saúde mental e nos
centros juvenis que integram o sistema prisional para a aplicação de medidas de segurança;
g. Elaborar, organizar e executar programas direcionadas para a individualização da pena, redução de vulnerabilidades e para a reinserção social dos reclusos
no sistema prisional;
h. Promover a dignificação e a humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais, nos centros juvenis e centros de saúde mental e nos centros juvenis que integram no sistema prisional;
i. Promover, desenvolver e coordenar programas de acompanhamento adequados ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos e às necessidades da sua
reinserção social;
j. Elaborar, executar e avaliar os planos individuais de acompanhamento e de reinserção dos reclusos no âmbito do sistema prisional;
k. Promover a reinserção social dos reclusos, dos jovens reclusos e dos inimputáveis, assegurando a ligação com o respetivo meio familiar, social e profissional;
l. Auxiliar a preparação de licenças de saída, da liberdade condicional e da liberdade para prova, bem como o acompanhamento dos condenados durante a respetiva execução, promovendo a sua reinserção social através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral;
m. Prestar assessoria técnica aos tribunais, nomeadamente elaborando relatórios e planos individuais relativos ao indulto, comutação da pena e liberdade condicional;
n. Promover o acompanhamento da execução de penas e medidas não privativas da liberdade, aplicadas na comunidade, nomeadamente a pena de trabalho a favor da comunidade e a pena de prisão cuja execução haja sido suspensa;
o. Organizar e manter atualizados os processos individuais e os ficheiros relativos aos presos condenados, preventivos e aos inimputáveis sujeitos a medidas de
segurança;
p. Efetuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, centros juvenis e centros de saúde mental que integram o sistema prisional para aplicação
de medidas de segurança;
q. Elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais, dos centros juvenis, dos centros de saúde mental que integram o sistema prisional para aplicação de medidas de segurança de modo a assegurar a sua execução;
r. Colaborar na monitorização e avaliação das políticas públicas para o sistema prisional e de reinserção social;
s. Realizar pesquisas sobre o sistema prisional e a criminalidade no país no sentido de promover uma maior qualidade dos serviços prisionais e informações para
as políticas públicas de redução de vulnerabilidades sociais;
t. Programar as necessidades das instalações e equipamentos prisionais, dos centros juvenis e dos centros de saúde mental que integram o sistema
prisional para aplicação de medidas de segurança;
u. Coordenar e orientar a formação profissional dos guardas prisionais, dos técnicos de reinserção social e do quadro administrativo do sistema prisional;
v. Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes;
w. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.


Artigo 33.º
Estabelecimentos Prisionais



1. Os estabelecimentos prisionais são unidades orgânicas que funcionam na dependência do Ministério da Justiça destinadas à execução das penas e medidas privativas da liberdade que sejam aplicadas em virtude de uma decisão penal.


2. Os estabelecimentos prisionais são criados e classificados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça.


3. Os estabelecimentos prisionais são classificados em função do nível de segurança, em estabelecimentos de segurança alta, média e baixa, podendo ter unidades ou secções ou alas de diferentes níveis de segurança, criadas por despacho do Diretor Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.


Artigo 34.º
Centros Juvenis



1. Os centros juvenis são unidades orgânicas que funcionam na dependência do Ministério da Justiça, e destinam-se à
execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, visando a redução de vulnerabilidades e a sua reinserção social.


2. Os centros juvenis são criados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça.


3. Os centros juvenis podem constituir unidades autónomas ou integrar secções especiais na dependência dos estabelecimentos prisionais, sendo, em qualquer dos casos, dirigidos por um coordenador que assegura a gestão de uma equipa e de um conjunto de programas especificamente voltados para os reclusos jovens, nos termos da lei.


Artigo 35.º
Centros de Saúde Mental



1. Os centros de saúde mental são unidades orgânicas que funcionam na dependência do Ministério da Justiça, e destinam-se à execução das penas e demais medidas previstas na lei aplicadas a pessoas consideradas inimputáveis, visando a redução de vulnerabilidade e a sua reinserção social.


2. Os centros de saúde mental são criados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça.


3. Os centros de saúde mental podem constituir unidades autónomas ou integrar secções especiais na dependência dos estabelecimentos prisionais, sendo, em qualquer dos casos, dirigidos por um coordenador que assegura a gestão de uma equipa e de um conjunto de programas especificamente voltados para os reclusos inimputáveis, nos termos da lei.


Artigo 36.º
Direção e Chefia da DNSPRS



1. A DNSPRS é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei.
2. O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.
3. O Estabelecimento Prisional, Centro Juvenil ou Centro de Saúde Mental é chefiado por um Diretor, que trabalha em conjunto com os Chefes de Departamento e está subordinado ao Diretor Nacional.
4. O departamento desconcentrado no estabelecimento prisional é chefiado por um Chefe de Departamento e está subordinado ao Diretor do estabelecimento prisional.
5. A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
6. Os cargos de Diretor Nacional, Chefe de Departamento, Chefe de Secção e Diretor de estabelecimento prisional, centro juvenil ou centro de saúde mental são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça em comissão de serviço, preferencialmente, entre funcionários das carreiras de regime geral com reconhecimento, mérito e experiencia na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.
7. O Diretor Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.


Artigo 37.º
Competência d Diretor Nacional da DNSPRS



Compete ao Diretor Nacional da DNSPRS:


a. Superintender os serviços, coordenar e dirigir as atividades da DNSPRS, de acordo com a orientação definida superiormente e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direções nacionais;
b. Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos departamentos;
c. Distribuir e superintender na gestão dos funcionários dos serviços prisionais;
d. Propor ao Ministro da Justiça a criação, o encerramento ou a extinção de estabelecimentos prisionais, de centros juvenis e centros de saúde mental;
e. Promover a individualização da execução penal e os programas de reinserção social dos reclusos que se encontrem a cumprir penas ou medidas privativas de liberdade;
f. Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, dos centros de juvenis e centros de saúde mental no cumprimento das atividades administrativas e de execução penal;
g. Promover ações de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;
h. Representar a DNSPRS junto das demais direções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
i. Apresentar o programa de atividade ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adotadas pelo Ministério, na área dos serviços prisionais e da reinserção social;
j. Apresentar ao Ministro da Justiça, o relatório periódico de atividades da DNSPRS;
k. Propor ao Ministro da Justiça a criação de departamentos centrais e desconcentrados e de secções, nos departamentos centrais, nos estabelecimentos prisionais, nos centros juvenis e nos centros de saúde mental um volume ou complexidade de trabalho que o justifique;
l. Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNSPRS e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
m. Propor ao Ministro da Justiça planos e programas para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNSPRS;
n. Determinar a realização de inspeções, auditorias e sindicâncias aos serviços da DNSPRS e aos estabelecimentos prisionais, centros juvenis e centros de saúde mental;
o. Exercer a gestão e a orientação técnica do pessoal da guarda prisional;
p. Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou internacionais com interesse para a DNSPRS, precedendo autorização do Ministro da Justiça;
q. Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa, instruções de caráter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
r. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou nele delegadas.


Artigo 38.º
Estrutura



1. Integram na estrutura da DNSPRS os seguintes departamentos:


a. Departamento de Gestão da Administação, Pessoal e Patrimonial;
b. Departamento de Gestão de Risco e Mitigação;
c. Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica;
d. Departamento de Estudos e Formação;
e. Departamento de Sistema Informação Prisional.
2. Ao serviço descentralizado da DNSPRS compõe o Departamento de Serviço Prisional, de Tratamento e Saúde Penitenciária.
3. Integram no Departamento de Serviço Prisional, de Tratamento e Saúde Penitenciária:
a. Secção de Administração Prisional;
b. Secção de Execução Penal;
c. Secção de Segurança e de Vigilância;
d. Secção de Tratamento Prisional e de Cuidados de Saúde.
4. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção, de no mínimo, dez trabalhadores, nos termos da Lei.


Artigo 39.º
Departamento de Gestão da Administração, Pessoal e Patrimonial



1. O Departamento de Administração, Pessoal e Patrimonial é
o serviço central, não operacional, responsável pela administração e pela gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e informáticos da DNSPRS.


2. Compete ao Departamento de Administração, Pessoal e Patrimonial:


a. Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando
a sua receção, registo e classificação;
b. Preparar, em coordenação com a Direção Nacional de Administração e Finanças, a proposta de orçamento e o plano de ação anual e acompanhar a sua execução propondo as necessárias alterações;
c. Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d. Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
e. Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNSPRS, assegurando os procedimentos administrativos necessários;
f. Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer atos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
g. Recolher, organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos;
h. Supervisionar as atividades administrativas relativas ao pessoal afeto à DNSPRS e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
i. Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a
Direção Nacional de Recursos Humanos;
j. Colaborar na preparação dos modelos de recrutamento e seleção de pessoal;
k. Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
l. Prestar declaração em processo contencioso administrativo, quando for solicitado, e coordenar com os serviços relevantes quanto ao respetivo processo;
m. Zelar pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
n. Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNSPRS;
o. Elaborar o mapa de férias do pessoal da Direção Nacional dos Serviços Prisionais e Reinserção Social;
p. Organizar os procedimentos e atividades de logística da DNSPRS;
q. Acompanhar o funcionamento dos equipamentos e veículos, desenvolvendo as ações de reparação necessárias, ainda propor a sua substituição;
r. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 40.º
Departamento de Gestão de Risco e Mitigação



1. O Departamento de Gestão de Risco e Mitigação é o serviço central, operacional, responsável pela gestão e mitigação de risco sucedido na pessoa, financeira e no património da direção, bem como a avaliação e análise das estratégias de tratamento total ou parcialmente de riscos.


2. Compete ao Departamento de Gestão de Risco e Mitigação:


a. Desenvolver os procedimentos de gestão e mitigação de risco, bem como a sua resolução, em articulação com os demais serviços dos estabelecimentos
prisionais;
b. Identificar os potenciais riscos com celeridade, em todas as atividades relativos aos deveres e às autoridades do pessoal da direção;
c. Avaliar e fazer a estimação de risco, considerando o amplitude do impacto e a possibilidade de oportunidade de riscos verificados;
d. Apreciar as causas de risco, utilizando-as como um suporte de elaboração do mapa para o controlo de riscos significativos;
e. Estabelecer as estratégias, gerindo os riscos de maior prioridade;
f. Supervisionar a subsistência dos riscos, na implementação da missão e das atribuições da direção, designadamente os de maior relevância;
g. Desenvolver os métodos de mitigação e tratamento de risco, total ou parcialmente;
h. Conduzir os programas de mitigação e tratamento de riscos, em coordenação com os diferentes serviços relevantes;
i. Elaborar relatórios periodicamente, quando forem solicitados pelo diretor, quanto à identificação dos resultados, monitorização e acompanhamento de riscos;
j. Fazer o controlo de alimentação, da quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidos nos estabelecimentos prisionais, em articulação com os
serviços do estabelecimento prisional;
k. Rever a implementação da direção, dos estabelecimentos prisionais, dos centros juvenis e saúde, quanto à implementação dos programas de gestão de riscos;
l. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 41.º
Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica



1. O Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica é o serviço central, operacional, responsável pela coordenação técnica da promoção e gestão de atividades e programas de reinserção social, nomeadamente no âmbito do ensino da formação profissional, do trabalho e atividades ocupacionais, socioculturais e desportivas, da prestação de cuidados de saúde física e mental e do acompanhamento psicossocial.


2. Compete ao Departamento de Reinserção Social e Observação Criminológica:


a. Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com os serviços públicos nacionais
responsável pela educação e ensino e outras entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;
b. Desenvolver programas de alfabetização e educação primária, secundária e continuada para os reclusos em colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;
c. Promover atividades culturais, desportivas e recreativas com os reclusos e seus familiares;
d. Propor a criação de equipas de trabalho formadas pelos reclusos, e colaborar com os dirigentes dos estabelecimentos prisionais, dos centros juvenis e dos centros de saúde mental no recrutamento e acompanhamento dos integrantes destas equipas;
e. Organizar, executar e monitorizar o processo de individualização da pena e os programas de reinserção social com os reclusos durante o cumprimento da pena;
f. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de
liberdade ou penas ou medidas alternativas que exijam acompanhamento profissional;
g. Promover o desenvolvimento de programas relacio nados com a execução de medidas alternativas à pena de prisão;
h. Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais e prestar assistência e informações jurídicas aos presos e seus familiares referentes a sua sentença;
i. Disponibilizar informações e apoio técnico aos tribunais e outras entidades com legitimidade jurídica, através de informações, relatórios e pareceres sobre os reclusos quando solicitado, nomeadamente no âmbito de processo para a concessão e acompanhamento da liberdade condicional, liberdade para a prova, bem
como na instrução de processos de indulto a pedido da entidade competente;
j. Definir as linhas de orientação para os serviços especializados dos estabelecimentos prisionais, centros juvenis e centro de saúde mental de forma a responder
a necessidades de acompanhamento e individualização da pena;
k. Implementar e assegurar um programa de apoio psicossocial dos reclusos e de seus familiares;
l. Realizar avaliações e acompanhamento psicológico e psiquiátrico dos reclusos que necessitam destes cuidados;
m. Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;
n. Propor a adoção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições higiénico-sanitárias dos estabelecimentos prisionais,
centros juvenis e centros de saúde mental, bem como desenvolver medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto contagiosas da população reclusa;
o. Prestar assessoria ao diretor dos estabelecimentos prisionais, dos centros juvenis e centros de saúde mental na avaliação e no acompanhamento dos reclusos
condenados nas situações de saída externa ou de liberdade condicional e de liberdade para prova, nos termos da lei;
p. Acompanhar e avaliar os condenados em penas e medidas não privativas de liberdade, nos termos da lei;
q. Promover e colaborar em ações de formação e atualização técnico-científica dos funcionários que atuam no departamento;
r. Desenvolver pesquisas e monitorização sobre assuntos relacionados com a criminalidade, perfil dos presos e reinserção social;
s. Manter uma base de dados atualizada com informações relevantes para os programas de reinserção;
t. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 42.º
Departamento de Estudos e Formação



1. O Departamento de Estudos e Formação é serviço central, operacional, responsável pela formação de todo o pessoal dos serviços prisionais, competindo-lhe preparar e conduzir os modelos de recrutamento e a seleção de pessoal da DNSPRS.


2. Compete ao Departamento de Estudos e Formação:


a. Propor e executar o plano anual de formação nos serviços prisionais;
b. Efetuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de atuação no âmbito dos seus objetivos;
c. Propor a formação a realizar pelo pessoal da guarda prisional, para aperfeiçoamento dos métodos profissionais;
d. Promover as ações necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afetos aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objetivos;
e. Preparar e ministrar os cursos de formação, formação especializada e aperfeiçoamento para o pessoal da DNSPRS;
f. Organizar estágios e visitas de estudo dentro do país ou no estrangeiro, para o pessoal da DNSPRS;
g. Realizar ações de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;
h. Organizar a biblioteca da DNSPRS;
i. Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares;
j. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 43.º
Departamento de Sistema Informação Prisional



1. O Departamento de Sistema Informação Prisional é o serviço central, responsável pela gestão do sistema de informação prisional, assim como os equipamentos informáticos.


2. Compete ao Departamento de Sistema Informação Prisional:


a. Gerir o sistema de informação prisional e os equipamentos informáticos;
b. Assegurar o funcionalismo do sistema de informação prisional;
c. Proceder a manutenção de equipamentos de suporte, bem como detetar e solucionar eventuais falhas;
d. Implementar as leis de licenciamento de software, desenvolvendo o uso deste, e utilizando os diferentes sistemas nos departamentos da direção;
e. Garantir a privacidade e a segurança de sistemas dos usuários da direção;
f. Conduzir e atribuir conta e recurso aos usuários da direção;
g. Proceder instalação, configuração e atualização de software, atendendo aos requisitos do usuário, e manter atualizado com as novas tecnologias;
h. Analisar e avaliar os requisitos adicionais de recursos de TI;
i. Implementar os procedimentos de segurança ou backup;
j. Fornecer auxílio de suporte, conselhos e feedback ao usuário;
k. Examinar e modificar sistemas, a fim de obter uma operação de forma adequada;
l. Gerir a entrada segura à rede para os usuários remotos;
m. Promover e digitalizar todos os documentos e efetuar o arquivo digital da direção;
n. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 44.º
Estabelecimentos Prisionais, Centros Juvenis e Centros de Saúde Mental



Compete aos Estabelecimentos Prisionais, Centros Juvenis e Centros de Saúde Mental:
1. Os Estabelecimentos Prisionais, Centros Juvenis e Centros de Saúde Mental são dirigidos por um diretor, diretamente dependente do Diretor Nacional da DNSPRS.


2. O cargo de diretor de Estabelecimento Prisional, Centro Juvenil e Centro de Saúde Mental é nomeado nos termos da lei, sendo equiparados, exclusivamente para efeitos remuneratórios, ao cargo de Diretor municipal.


3. O diretor de Estabelecimento Prisional, Centro Juvenil e Centro de Saúde Mental pode propor ao Diretor Nacional o chefe de serviço para o substituir na sua ausência ou em caso de impedimento.


Artigo 45.º
Competências do Diretor do Estabelecimento Prisional, Centro Juvenil e do Centro de Saúde Mental



Compete ao diretor do Estabelecimento Prisional, do Centro Juvenil e do Centro de Saúde Mental:
1. Representar o estabelecimento prisional ou centro juvenil ou o centro de saúde mental;
2. Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
3. Orientar e coordenar os serviços do estabelecimento prisional, ou do centro juvenil, ou do centro de saúde mental;
4. Dar as instruções e ordens de serviço aos funcionários e guardas prisionais;
5. Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir;
6. Garantir o cumprimento das leis e normas referentes à execução das penas e aos direitos e deveres dos reclusos enquanto cumprem a pena;
7. Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional.


Artigo 46.º
Departamento de Serviço Prisional, de Tratamento e Saúde Penitenciária



1. Departamento de Serviço Prisional, de Tratamento e Saúde Penitenciária é o serviço descentralizado, operacional, responsável pela gestão de recursos humanos, execução os demais serviços de caráter administrativo no Estabelecimento Prisional, do Centro Juvenil e do Centro
de Saúde Mental, desenvolvimento dos procedimentos relativos à execução das medidas privativas da liberdade, dos centros juvenis e saúde, elaboração, coordenação e supervisionamento do modelo de segurança a adotar nas instalações prisionais, as atividades de escolta e custódia, a programação do tratamento prisional, a realização e execução de programas e atividades com finalidades à reinserção social, assim como a prestação dos cuidados de saúde.


2. Compete ao Departamento de Serviço Prisional, de Tratamento e Saúde Penitenciária:


a. Organizar a gestão de recursos humanos, nomeadamente, os relativos ao controlo e registo de assiduidade, mantendo atualizados os processos individuais dos
trabalhadores;
b. Participar na elaboração do projeto de orçamento relativo ao estabelecimento prisional e executar o orçamento afeto ao referido estabelecimento, bem como
apresentar relatórios aos serviços centrais quanto à sua implementação;
c. Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos ao estabelecimento prisional;
d. Fazer o controlo quanto ao período da duração de cumprimento da pena de prisão dos reclusos, destinando à concessão da liberdade condicional e às
licenças de saída do estabelecimento prisional;
e. Informar os processos relativos à situação dos reclusos, relativamente à autorização para transferência, licenças de saída e hospitalizações;
f. Agendar e emitir guias para comparência em tribunal, hospitais e outras entidades;
g. Informar nos termos da lei, os tribunais, sobre a situação dos reclusos;
h. Auxiliar o diretor do estabelecimento prisional, a respeito da elaboração das propostas sobre a colocação, manutenção, alteração e cessação relativas ao regime de execução;
i. Organizar os processos de a afetação e transferência dos reclusos, de acordo com o seu perfil e situação jurídica, entre os estabelecimentos prisionais, centros
juvenis e centros de saúde mental;
j. Conceber o modelo de segurança a adotar nas instalações prisionais;
k. Elaborar o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional, centro juvenil e centro de saúde e fiscalizar a sua aplicação;
l. Elaborar e propor o plano de emergência nacional para o sistema prisional a acionar em situação de crise, para garantir a ordem e a segurança do sistema prisional;
m. Propor e coordenar a aplicação de normas, procedimentos e regras a observar pelos estabelecimentos prisionais, centros juvenis e centros de saúde mental
em matérias com relevância para a segurança, ordem e disciplina;
n. Propor os tipos e modelos de material de defesa e segurança a utilizar nos serviços prisionais, bem como fixar a capacidade máxima de reclusos para cada
instalação prisional;
o. Conduzir os meios operacionais atribuídos ao estabelecimento prisional, de acordo com a orientação diretor do estabelecimento;
p. Prevenir a entrada no estabelecimento prisional ou a posse pelos reclusos de objetos e valores cuja posse constitua ilícito penal ou contraordenacional;
q. Proceder a avaliação de segurança, vigilância e observação dos reclusos;
r. Efetuar o controlo das visitas e das entradas de pessoas no estabelecimento prisional;
s. Prevenir as evasões e a tirada de reclusos e fazê-las cessar, quando ocorram;
t. Desenvolver os procedimentos de avaliação dos reclusos, depois da sua entrada no estabelecimento prisional, em articulação com os restantes serviços do
estabelecimento prisional;
u. Elaborar e avaliar o plano individual de readaptação e proceder a sua atualização, sempre que indica necessário;
v. Implementar planos e programas no domínio do tratamento prisional, em parceria com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, com os serviços de
reinserção social, que reforcem rede de apoio dos serviços prisionais e promovam o processo de preparação para a liberdade dos reclusos;
w. Auxiliar o diretor do estabelecimento na elaboração do relatório quanto a avaliação do comportamento do recluso, para efeitos de concessão de liberdade
condicional e de indulto;
x. Organizar as atividades de ensino e formação profissional, promovendo a participação de instituições particulares e organizações voluntários para o processo
de reinserção social;
y. Proceder à observação médica dos reclusos, bem como à intervenção específica na área da psicologia;
z. Encaminhar os reclusos para consultas de especialidade ou internamento hospitalar sempre que tal se justifique;
aa. Executar os demais serviços administrativos atribuídos por lei ou delegados.


Artigo 47.º
Atribuições das Secções



1. A Secção de Administração Prisional, responsável por:


a. Efetuar as tarefas inerentes à receção, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos;
b. Preparar e efetuar o registo dos reclusos, mediante o banco de dados ou um livro de registo;
c. Assegurar o atendimento telefónico e as comunicações eletrónicas;
d. Examinar e fazer o inventário de objetos, documentos e valores pertencentes aos reclusos;
e. Garantir o funcionamento da cantina e lavandaria do estabelecimento prisional;
f. Organizar o arquivo do estabelecimento prisional;
g. Apresentar relatório periodicamente, quando for solicitado, para o chefe do departamento;
h. Executar os demais serviços administrativos atribuídos por lei ou delegados pelo Chefe Departamento.


2. A Secção de Execução Penal, responsável por:


a. Organizar e manter atualizados os processos individuais dos reclusos;
b. Desenvolver todos os procedimentos relativos à entrada, permanência e saída dos reclusos;
c. Manter organizados os processos individuais de exreclusos;
d. Auxiliar o chefe de departamento na organização dos processos de afetação e transferência dos reclusos;
e. Elaborar informações, quando for solicitado, sobre a situação jurídico-processual dos reclusos;
f. Auxiliar o chefe de departamento no processo de elaboração das propostas sobre a colocação, manutenção, alteração e cessação relativas ao regime de
execução;
g. Executar os demais serviços administrativos atribuídos por lei ou delegados pelo Chefe Departamento.


3. A Secção de Segurança e de Vigilância, responsável por:


a. Distribuir o material de defesa e segurança considerado necessário pelos estabelecimentos prisionais, centros juvenis e centros de saúde mental, garantir a sua guarda, manutenção, ainda organizar e manter o respetivo inventário;
b. Garantir a vigilância e segurança no estabelecimento prisional;
c. Proteger a vida e a integridade física dos reclusos e das demais pessoas encontradas no estabelecimento prisional;
d. Impedir as comunicações dos reclusos com o exterior que não sejam admitidas por lei, em colaboração com os outros serviços no estabelecimento prisional;
e. Assegurar escoltas de reclusos, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança;
f. Executar os demais serviços administrativos atribuídos por lei ou delegados pelo Chefe Departamento.


4. A Secção de Tratamento Prisional e de Cuidados de Saúde, responsável por:


a. Organizar e dinamizar atividades socioculturais e desportivas;
b. Acompanhar as atividades de ensino e formação dos reclusos;
c. Proceder o registo dos procedimentos e atividades no sistema informático;
d. Solicitar a realização de exames de rotina e outros exames complementares de diagnóstico;
e. Assegurar a realização do acompanhamento médico dos reclusos;
f. Proceder a indicação clínica sobre o regime alimentar e prática desportiva;
g. Preparar a medicação e controlar a toma observada direta;
h. Colaborar com os restantes serviços do estabelecimento prisional em tarefas de interesse comum à realização do tratamento prisional e cuidado de saúde;
i. Executar os demais serviços administrativos atribuídos por lei ou delegados pelo Chefe Departamento.