Nota de contextualização

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A referência à redacção de um Código da Criança remonta a 2004, altura em que a UNICEF e o Ministério da Justiça iniciaram os trabalhos no sentido de desenhar uma proposta legislativa de protecção e promoção dos direitos da criança.

No âmbito dessa parceria, foi realizada uma Conferência nacional subordinada ao tema “Desenvolvimento da legislação em matéria de direitos da criança em Timor-Leste”, que decorreu a 23 e 24 de Agosto de 2004, em Díli.

Esta conferência contou com a presença de especialistas internacionais, com a intervenção das autoridades governamentais, ao mais alto nível, mas também com a participação de crianças, jovens e de representantes dos vários sectores da sociedade. Uma das recomendações finais desta Conferência foi que deveria ser redigida uma lei-quadro, - o Código da Criança - a ser complementado por “legislação sectorial em domínios específicos, incluindo no domínio do direito penal, laboral e da família”.

Assim, foi desenhado um primeiro esboço de Código da Criança e simultaneamente têm vindo a ser desenvolvidos outros projectos legislativos, alguns ainda não em vigor, de carácter específico e sectorial, tal como recomendado naquela Conferência.

Tendo em conta o tempo decorrido e as mudanças ocorridas, a nível legislativo, nomeadamente, a entrada em vigor do Código Penal e a aprovação, em Conselho de Ministros, do projecto de Código Civil, entendeu-se que se deveria apresentar uma nova proposta de projecto do Código da Criança, embora utilizando a versão antiga como referência e tendo em consideração as propostas de lei que, entretanto, têm vindo a ser trabalhadas e as aprovadas.

São vários os objectivos da presente proposta que, desde logo, encerra um conjunto de princípios fundamentais que servirão de orientação na aplicação de leis já existentes e na redacção legislativa futura, quando relacionadas com os direitos da criança.

Um outro objectivo é contribuir para uma uniformização e coesão dos vários dispositivos jurídicos em matéria de direitos da criança, de modo a evitar a dispersão de conceitos e políticas.

A necessidade de uma lei geral de protecção e promoção dos direitos da criança justifica-se, desde logo, pela necessidade de o Estado de Timor-Leste dar cumprimento aos seus compromissos internacionais e nacionais assumidos, designadamente, os inscritos na Convenção sobre os Direitos da Criança, de que Timor-Leste é Estado Parte, e os princípios consagrados na Constituição da República Democrática de Timor-Leste (artigos. 9º, 18º e 19º). Mais, uma das recomendações formuladas pelo Comité dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, (CRC/C/OPAC/TLS/CO/1), em 2008, após a apresentação e debate do relatório inicial de Timor-Leste junto daquele organismo, foi justamente a redacção de um Código da Criança e demais legislação pertinente.

Considerando que determinados assuntos adquiriram carácter de urgência, designadamente, as questões da adopção, das crianças em conflito com a lei, da regulação do poder paternal, etc., foram sendo desenvolvidos vários projectos específicos que não põem em causa a existência de uma lei geral de protecção. Desde logo, note-se que, por exemplo, o projecto da lei de justiça juvenil prende-se única e exclusivamente com uma dimensão que é a da criança em conflito com a lei e nada refere relativamente a questões de protecção geral, nomeadamente, as relacionadas com a saúde, a educação, a protecção social, etc.

O mesmo se diga dos projectos relativamente ao regime jurídico da tutela de menores, à adopção e ao poder paternal, pois também estes se referem a temas específicos.

Após uma análise de direito nacional comparado e das normas internacionais, constatamos que quer a nível da doutrina, quer a nível institucional (UNICEF), a tendência é a de a criança ser reconhecida como titular de direitos específicos e, consequentemente, que a promoção dessa titularidade seja reconhecida através de uma lei geral de protecção, o que, portanto, também vem justificar a redacção do presente projecto.

Definido o âmbito da presente lei, isto é, de protecção e promoção geral dos direitos da criança, cumpre-nos acrescentar que, tanto quanto possível, tentámos também seguir as linhas de orientação percepcionadas aquando das consultas públicas aos vários distritos, designadamente, as que sugeriam uma redacção sucinta, clara e acessível.