CÓDIGO DA CRIANÇA – Anteprojecto

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PREÂMBULO

A redacção do presente Código da Criança inspirou-se nas normas e princípios contidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (a Convenção), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1989, e que foi ratificada por Timor-Leste, a 17 de Setembro 2003.

O projecto incorpora não só os princípios e regras fundamentais contidos na Convenção, como também tem em consideração a jurisprudência e posições do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, responsável por monitorizar a aplicação da Convenção por todos os Estados Membros. Este facto é particularmente claro no que respeita à área da proibição de todas as formas de castigos corporais contra crianças. O projecto também tem em consideração recentes desenvolvimentos ocorridos a nível internacional na área dos direitos humanos, nomeadamente a adopção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o reconhecimento do direito à água e ao saneamento e a adopção das Linhas Orientadoras da ONU para a Criança com Necessidade de Cuidados Alternativos, entre outros.

Para além de estar em consonância com as obrigações internacionais do Governo de Timor-Leste na área dos direitos humanos, o projecto é também consentâneo e está de acordo com outras peças de legislação nacional em vigor no país, como a Constituição e o Código Penal. O projecto tem igualmente em conta projectos de lei que se encontram em apreciação em Timor-Leste, nomeadamente o projecto do Código Civil, o projecto do Código de Registo Civil e o projecto do Código do Trabalho.

O Código divide-se em quatro Partes: a primeira contém disposições introdutórias, a segunda refere-se aos direitos e liberdades da criança, a terceira refere-se a medidas de protecção da criança e a quarta à Comissão Nacional dos Direitos da Criança.

A Parte I contém definições básicas, nomeadamente a idade da maioridade, que é fixada em 17 anos. Esta Parte enuncia também os princípios gerais que guiam a aplicação e interpretação do Código, nomeadamente a proibição de discriminação, o princípio do interesse superior da criança, o princípio do direito inerente à vida, sobrevivência e desenvolvimento da criança e o princípio da participação.

A Parte II é composta de um Título I que contém disposições gerais e um Título II que enumera os diferentes direitos da criança: o Capítulo I prevê um conjunto de direitos civis e liberdades, o Capítulo II consagra os direitos à saúde básica e bem-estar, o Capítulo III inclui o direito à educação e princípios respeitantes ao sistema educativo, o Capítulo IV respeita ao direito a segurança social e, por fim, o Capítulo V inclui disposições respeitantes ao direito à cultura e lazer.

A Parte II abrange muitos dos direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança mas, considerando que a Convenção tem mais de 20 anos, o Código inclui também algumas disposições inovadoras que têm em conta desenvolvimentos recentes ocorridos durante as últimas duas décadas, como, por exemplo, a proibição de castigos corporais, os direitos ao saneamento e à água, os direitos das crianças com deficiência, os direitos dos alunos e os direitos das crianças hospitalizadas.

A Parte III refere-se a medidas de protecção da criança e encontra-se dividida em 4 Títulos, o primeiro dos quais contém disposições gerais, o segundo respeitante à protecção da família e ao direito a relações familiares, o terceiro sobre direitos da crianças com necessidade de cuidados alternativos e o quarto sobre medidas de protecção especial. O Título I lida com a proibição de abuso, exploração, negligência e violência contra crianças assim como com a protecção de crianças em risco ou afectadas por danos significativos.

O Título II estabelece que a família – incluindo os pais e a família alargada – é, primacialmente, responsável pela educação da criança e que o Estado lhe deve assegurar a assistência necessária nesse sentido. Este Título também define quais são as responsabilidades dos pais e lida com a separação das crianças dos seus pais. O Título III trata dos direitos da criança com necessidade de cuidados alternativos, segue as Linhas Orientadoras da ONU para a Criança com Necessidade de Cuidados Alternativos e lida com os diferentes tipos de cuidados alternativos, como a colocação em casa de familiares ou amigos, o acolhimento familiar, colocação em casas de acolhimento, a tutela e a curadoria, bem como a adopção.

Finalmente, o Título IV, sobre medidas de protecção especial, está dividido em cinco Capítulos. O primeiro respeita a crianças com necessidades especiais, o segundo a crianças em situações de emergência, o terceiro a crianças em conflito com a lei penal, o quarto a crianças em contacto com a lei (que se refere a situações de crianças enquanto partes em processo civil, vítimas ou testemunhas) e o quinto à protecção de crianças contra exploração, nomeadamente contra trabalho infantil, exploração sexual e abuso e outras formas de exploração.

A Parte IV refere-se à Comissão Nacional de Direitos da Criança, nomeadamente, à sua criação, papel e funções assim como a sua composição.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º

Âmbito

1.A presente lei destina-se a estabelecer e a regulamentar os direitos e liberdades fundamentais de toda a criança que se encontre sob a jurisdição de Timor-Leste.
2.A presente lei visa ainda estabelecer um sistema nacional de protecção contribuindo para o fortalecimento de um ambiente favorável e edificante, seguro e protector da criança.

Artigo 2.º

Definição de criança

1.Para os efeitos da presente lei, criança é todo o ser humano com idade inferior a 17 anos.
2.Para efeitos de aplicação da presente lei, quando haja dúvidas sobre se uma pessoa é, ou não, uma criança, designadamente por não dispor de documento comprovativo tal como o registo de nascimento, deve presumir-se que o é.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A interpretação e aplicação da presente lei, bem como de qualquer disposição legislativa relacionada com a criança, deve guiar-se pelos seguintes princípios orientadores:

a)Proibição de discriminação, nos termos do qual nenhuma criança deve ser sujeita a qualquer tipo de discriminação, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, riqueza, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.

b)Princípio do interesse superior da criança, o qual visa a salvaguarda do bem-estar físico, emocional, intelectual e psicológico da criança e que deverá ser tido primacialmente em consideração em todas as decisões relativas à criança.

c)Princípio do direito inerente à vida e à sobrevivência e desenvolvimento, o qual deve ser assegurado pelo Estado na máxima medida possível.

d)Princípio da participação, nos termos do qual o Estado deve garantir à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião e desta ser tomada em consideração em todas as questões que lhe digam respeito, de acordo com a sua idade e maturidade.

Artigo 4º
Dever de protecção e promoção dos direitos da criança
O dever de protecção e promoção dos direitos da criança recai primeiramente sobre a família e o Estado.

PARTE II

DIREITOS E LIBERDADES DA CRIANÇA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º

Titularidade de direitos

Os direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais são indivisíveis e interdependentes e devem ser respeitados, protegidos e realizados, pelo Estado, no limite máximo dos recursos disponíveis, socorrendo-se, se necessário, de cooperação internacional.

TÍTULO II

DIREITOS DA CRIANÇA

CAPÍTULO I

DIREITOS E LIBERDADES CIVIS

Artigo 6º

Direito à vida

1. A criança tem direito inerente à vida, devendo ser assegurada a sua sobrevivência e desenvolvimento.
2. Para promover o respeito pelo direito enunciado no número anterior, o Estado adopta todas as medidas necessárias, nomeadamente as destinadas a reduzir a mortalidade infantil, a promover o aumento da esperança média de vida, a eliminar a má nutrição e a prevenir as epidemias.

Artigo 7º

Direito ao nome

1.A criança tem, desde o seu nascimento, o direito a um nome.
2.O nome próprio da criança não a deve ridicularizar, discriminar ou de qualquer outra forma comprometer o respeito pelos seus direitos.

Artigo 8º

Direito à nacionalidade

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade timorense, bem como o seu registo e prova, são regulados pela Lei da Nacionalidade.

Artigo 9º

Direito à identidade

1.O direito da criança a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome, as relações familiares, a cultura, a religião e a língua deve ser respeitado, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.

2.No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos ou de alguns dos elementos constitutivos da sua identidade, serão asseguradas a assistência e a protecção adequadas, de forma a que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.

3.Nos casos em que o paradeiro da mãe, do pai ou de ambos seja desconhecido, o Estado deve recolher as informações existentes sobre aqueles e oferecer todas as facilidades para localizá-los, recorrendo para tal, sempre que necessário, à ajuda de organizações internacionais e nacionais.

Artigo 10º

Direito ao registo de nascimento

1.Toda a criança nascida em Timor-Leste tem de ser registada após o nascimento, independentemente do estado civil ou das origens nacionais dos seus pais.

2.O Estado reconhece a importância do registo de nascimento como forma de garantir o direito da criança às suas origens, a uma nacionalidade e como forma de acesso a outros direitos, tais como o direito à educação, à saúde, à segurança social e à protecção contra exploração e abusos.

3.O registo de nascimento é gratuito e obrigatório.

4.O Estado desenvolve, adopta e implementa políticas e programas com vista a promover o registo de todas as crianças nascidas em Timor-Leste, assegurando para tal a estreita colaboração entre o Governo central e outras instituições nacionais, as comunidades locais, nomeadamente a nível distrital, sub-distrital e de suco, as organizações não-governamentais e as organizações internacionais.

Artigo 11º

Liberdade de expressão

1. A criança tem direito à liberdade de expressão, em casa, na escola, noutras instituições e na sociedade, compreendendo este direito a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei aplicável e que sejam necessárias:
a)Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b)À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
3. As escolas, bem como outros organismos oficiais, estabelecem mecanismos permanentes de consulta com a criança aquando da tomada de decisões que a afectem, incluindo aos níveis distrital, sub-distrital e de suco.

Artigo 12º

Liberdade de pensamento, consciência e religião

1.A criança tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2.Os pais e, sendo caso disso, os representantes legais têm os direitos e os deveres de orientar a criança no exercício deste direito, devendo ser tidas igualmente em conta neste contexto a idade e a maturidade da criança.

Artigo 13º

Liberdade de associação e reunião

1.A criança tem direito à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica, designadamente com vista à promoção, defesa e exercício dos seus direitos, sem necessidade de autorização prévia.

2.A liberdade de associação inclui a possibilidade de crianças constituírem associações sem fins lucrativos e de aderirem a partidos políticos e a associações sindicais, nos termos da lei.

3.Nenhuma criança pode ser obrigada a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra a sua vontade.

4.O Estado deve garantir e promover o exercício deste direito, especialmente em matéria de criação de associações de alunos, culturais, desportivas, laborais e comunitárias.

5.O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.

Artigo 14º

Direito à privacidade

1.Toda a criança tem direito à reserva da vida privada, não podendo ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua privacidade, na sua família, no seu domicílio, correspondência ou outras formas de comunicação.
2.A criança, designadamente adolescente, tem acesso a aconselhamento e a tratamento médico confidencial, designadamente a serviços de planeamento familiar, bem como a aconselhamento jurídico, igualmente confidencial, sem necessitar de estar acompanhada pelos pais ou pelo representante legal.

Artigo 15º

Protecção da honra e reputação

1. Toda a criança tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, bem como à defesa da sua imagem.
2. São proibidas:
a)A publicitação ou exibição de notícias, reportagens ou histórias contendo a imagem ou o nome que permitam a identificação de crianças que tenham sido vítimas de maus-tratos ou abusos ou suspeitos ou autores de infracção penal;
b) A publicitação ou exibição de notícias, reportagens ou histórias contendo a imagem ou o nome da criança, causando a sua condenação social ou moral.

Artigo 16º

Direito à informação

1.A criança tem direito a ter acesso a informação adequada, isenta e pluralista e a utilizar os diferentes meios e fontes de comunicação, com os limites decorrentes do respeito pela lei.

2.A função exercida pelos órgãos de comunicação social deve assegurar à criança o acesso à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aquelas que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental.

3.O Estado elabora as linhas de orientação destinadas a proteger a criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, devendo os órgãos de comunicação social ser encorajados a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança, bem como a produção e a difusão de livros para crianças.

4.Consideram-se inadequados para o desenvolvimento da criança os textos, imagens, mensagens e programas que incitem à violência, explorem o medo ou se aproveitem da falta de maturidade da criança para lhes incutir comportamentos prejudiciais ou perigosos para a sua saúde e segurança pessoal ou que atentem contra a moral pública, devendo os mesmos ser proibidos por lei.

5.A programação televisiva não adequada ao público infantil, designadamente por ser violenta ou por ter uma natureza sexual, só pode ser transmitida a partir das 22h00, devendo a Televisão de Timor-Leste identificá-la, através da utilização de sinalética apropriada.

CAPÍTULO II

DIREITOS À SAÚDE E AO BEM-ESTAR

Artigo 17º

Direito a um nível de vida suficiente

1.Toda a criança tem o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir que cada criança tenha acesso a necessidades humanas básicas como a alimentação, o alojamento, o vestuário, a água e o saneamento.

2.Cabe primacialmente ao Estado e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades financeiras, as condições necessárias a um nível de vida suficiente.

3.O Estado, de acordo com as condições nacionais e na medida dos seus meios, toma as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham as crianças a seu cargo, a realizar este direito e assegura, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário, alojamento, água potável e saneamento.

Artigo 18º
Direito à saúde e a serviços de saúde
1.A criança tem o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos para a prevenção e tratamento de doenças e para a sua reabilitação.

2.Nenhuma criança pode ser privada do direito de acesso a serviços de saúde, devendo ser criado um serviço nacional de saúde universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito.

3.Para a plena realização deste direito, o Estado adopta as medidas adequadas para:
a)Reduzir a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil, e assegurar o registo de todas as mortes de crianças, bem como as respectivas causas de morte;
b)Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários, para todas as crianças, em particular, o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
c)Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do parto;
d)Garantir a concessão de licença por maternidade e por paternidade paga, tanto em casos de nascimento de filhos biológicos, como em casos de adopção, a fixar em lei especial;
e)Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente pais e crianças, têm acesso à informação sobre saúde e nutrição infantis, vantagens do aleitamento materno, higiene e salubridade do ambiente, saneamento, planeamento familiar bem como prevenção de acidentes e da contaminação pelo vírus do HIV/SIDA.
f)Desenvolver cuidados preventivos de saúde, aconselhamento e informação aos pais e educação em matéria de planeamento familiar, bem como promover os respectivos serviços.

Artigo 19º

Medidas de combate à doença e à má nutrição da criança

O Estado deve adoptar medidas para combater a doença e a má nutrição da criança, nomeadamente, através:
a)Da protecção e promoção do aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida e da promoção da continuidade do aleitamento materno até aos três anos de idade, devendo os empregadores proporcionar as condições adequadas para que as mães possam assegurar o aleitamento materno dos seus filhos.

b)Da adopção do Código de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças na Primeira Infância, Tetinas, Chupetas e Biberões, que regulamentará a comercialização e promoção dos substitutos do leite materno, bem como do seu uso no sistema de saúde.

c)Da contribuição para o acesso universal e uso de água potável, para a promoção de cuidados de higiene e salubridade pelas comunidades, através da coordenação com os serviços de abastecimento de água e de saneamento e em colaboração com as estruturas da comunidade.

d)Da promoção da educação para a saúde com vista a melhorar o uso dos serviços de abastecimento de água e saneamento, bem como ao desenvolvimento de comportamentos higiénicos.

e)Do combate às causas imediatas da subnutrição durante os estádios mais críticos de vida, nomeadamente a mulheres grávidas e lactantes e a crianças menores de cinco anos de idade.

Artigo 20º

Deveres dos pais em matéria de direito à saúde

Os pais e demais adultos encarregados da prestação de cuidados a crianças, devem prestar-lhes os cuidados de saúde que estejam ao seu alcance e, em todas as circunstâncias, assegurar o cumprimento das prescrições, controlos e disposições médicas e outras em matéria de higiene.

Artigo 21º

Deveres dos estabelecimentos de saúde

1. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, têm o dever de:

a)Prestar serviços de emergência médica a todas as crianças que o requeiram, sem exigir qualquer pagamento ou garantias antecipadas, não podendo esta assistência ser negada sob pretexto da ausência de um representante legal, de carência de recursos económicos, da causa ou origem da emergência ou outra circunstância semelhante.

b)Informar os pais ou representantes legais sobre o estado de saúde dos seus filhos, bem como informar a criança sobre a doença e sobre o tratamento, de acordo com a sua idade e maturidade.

c)Manter registos individuais nos quais conste a indicação do acompanhamento assegurado em casos de gravidez e parto, bem como outros registos actualizados dos dados pessoais, domicílio permanente e referências familiares da mãe.

d)Identificar os recém-nascidos imediatamente após o parto, através da colocação de uma pulseira no pulso da criança, com a inscrição, pelo menos, do nome da mãe e do registo da sua impressão digital e dos nomes, apelidos, data de nascimento e impressão digital da mãe, e emitir o certificado de nascimento.

e)Informar oportunamente os pais sobre os requisitos e procedimentos legais para a inscrição da criança no Registo Civil.

f)Garantir a permanência segura do recém-nascido junto a sua mãe, até que ambos se encontrem em condições de saúde que lhes permitam sobreviver em segurança, fora do hospital.

g)Diagnosticar e assegurar o acompanhamento médico das crianças que nasçam com problemas patológicos ou com qualquer tipo de incapacidade ou doença crónica.

h)Informar oportunamente os pais sobre os cuidados de saúde, normais e especiais, que devem prestar aos filhos a quem foi diagnosticada uma deficiência.

i)Incentivar o aleitamento materno da criança.
j)Informar prontamente as autoridades e organismos competentes dos casos de crianças em que a identidade ou domicílio dos pais são desconhecidos.

k)Recolher e conservar os elementos de prova de maus-tratos ou abusos sexuais a crianças.

2. Os directores e o pessoal encarregado de estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que prestem cuidados de saúde a crianças, devem denunciar ao Ministério Público ou aos Serviços da Segurança Social qualquer suspeita razoável de maus-tratos ou abusos cometidos contra as mesmas.

Artigo 22º

A criança hospitalizada

1.A criança hospitalizada tem direito, desde que esta medida não contrarie o seu interesse superior, a ter os pais ou representante legal junto dela.

2.A permanência dos pais ou representante legal no hospital não deve implicar qualquer encargo financeiro para os mesmos.

3. Os pais devem ser informados sobre as regras e as rotinas próprias do serviço para que participem activamente nos cuidados ao seu filho.

4.As crianças, consoante a sua idade e maturidade, e os pais têm direito a ser informados sobre a doença, bem como sobre os tratamentos.

5.As crianças devem permanecer separadas dos adultos, preferencialmente reunidas por grupos etários, para poderem desfrutar de actividades recreativas adaptadas à sua idade.
6.Os direitos consagrados na presente lei, como o direito à educação, não serão negados à criança hospitalizada, na medida em que o seu exercício seja compatível com a hospitalização e a condição médica da criança.

Artigo 23º

Proibição de venda e consumo de tabaco, bebidas alcoólicas, estupefacientes e outras substâncias tóxicas

1.A criança deve ser protegida através de todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas, contra o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2.São proibidas as seguintes práticas:

a) A oferta, venda ou indução ao consumo de tabaco ou de bebidas alcoólicas a crianças com idade inferior a 16 anos, que será considerada como contra-ordenação.
b) A oferta, venda ou indução ao consumo de estupefacientes e outras substâncias tóxicas, ou que causem dependência física ou psíquica, a crianças, que será punida de acordo com a lei penal.
3.O Estado adopta e implementa programas de prevenção do consumo das substâncias enunciadas nos números 1 e 2 do presente artigo, por crianças.

4. O Estado adopta e implementa programas destinados à recuperação e reabilitação das crianças dependentes das substâncias enunciadas nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 24º

Direitos ao saneamento e à água

O Estado reconhece e adopta todas as medidas necessárias com vista à realização progressiva, para todas as crianças, dos direitos ao saneamento e à água, que sejam suficientes, seguros, aceitáveis, física e economicamente acessíveis, em todas as esferas das suas vidas, incluindo em casa e na escola.

CAPÍTULO III

DIREITO À EDUCAÇÃO E PRINCÍPIOS RESPEITANTES AO SISTEMA EDUCATIVO
Artigo 25º

Direito à educação

1.A criança tem direito a uma educação de qualidade, no respeito pela igualdade de oportunidades.
2.As crianças beneficiam de professores, materiais didácticos, locais, instalações e recursos adequados e gozam de um ambiente favorável para a aprendizagem.
3.As propostas educacionais são flexíveis, de forma a atenderem às necessidades específicas de todas as crianças, com prioridade para aqueles que têm necessidades especiais, que trabalham ou que vivam numa situação especialmente vulnerável.
4. A informação e a orientação escolar e profissional são públicas e acessíveis a todas as crianças.
5.Serão adoptadas medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.
6.As crianças com idade superior ao limite para frequentar os diferentes níveis do ensino não serão privadas do seu direito à educação, sendo o Estado responsável pela criação de programas especiais que as abranjam.

Artigo 26º

Modalidades especiais de educação

1. São asseguradas modalidades especiais de educação escolar, designadamente, a educação especial, o ensino artístico especializado, o ensino recorrente e a educação à distância.
2. As modalidades especiais de educação serão inteiramente reguladas em legislação própria.
3. A educação especial, por meio dos serviços de apoio especializados, tem como objectivo promover o acesso e integração, no sistema de ensino, da criança com necessidades educativas especiais em conformidade com a Constituição da República Democrática de Timor-Leste.
4. Aos alunos com necessidades educativas especiais são assegurados, de forma progressiva:
a)Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender as suas necessidades;
b)Professores com formação adequada para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses alunos nas classes comuns;
c)Programas que visem a sua integração no mundo do trabalho, recorrendo sempre que possível a parcerias com outras instituições.

Artigo 27º

Apoio e bem-estar educativos

1. São desenvolvidos, no âmbito da educação escolar, apoios e complementos educativos, designadamente, através da criação de actividades de acompanhamento e complemento psico-pedagógicos, de saúde escolar e de acção social escolar.
2. Aos jovens estudantes trabalhadores deve ser proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

Artigo 28º

Direitos e deveres dos alunos

1. As crianças, enquanto alunos, estão sujeitas, entre outros, aos seguintes direitos e deveres gerais, sem restringir os direitos previstos na presente lei:
a)Tratar e ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar, designadamente, professores, funcionários e colegas;
b)Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física, psicológica e emocional;
c)Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares;
d)Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;
e)Participar, apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;
f)Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola;
g)Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor;
h)O aluno tem os deveres de assiduidade e pontualidade.
2.O estatuto e regime disciplinar dos alunos será fixado em diploma especial.

Artigo 29º

Direitos e deveres dos pais ou representantes legais

Os pais e os representantes legais têm, entre outros, os seguintes direitos e deveres em matéria de educação dos seus filhos ou das crianças que representem:
a) Assegurar e exigir-lhes o cumprimento do dever de frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias;
b) Participar activamente na vida escolar e no processo educativo, bem como promover a melhoria da qualidade do ensino;
c) Matriculá-los num estabelecimento de ensino ou renovar a respectiva matrícula.

Artigo 30º

Medidas disciplinares proibidas

1. É proibida a aplicação, em estabelecimentos escolares, de:
a) Castigos corporais;
b) Castigos psicológicos atentatórios da dignidade da criança;
c) Castigos colectivos;
d) Medidas que impliquem a exclusão ou discriminação da criança devido a uma situação pessoal sua ou dos seus pais;
e) Sanções disciplinares que revistam natureza pecuniária.
2. É proibida a aplicação, em estabelecimentos escolares, de castigos ou outras medidas disciplinares a alunas com fundamento na sua gravidez, devendo o Estado garantir a existência de um sistema que permita a frequência escolar, a continuação e finalização dos estudos por parte de alunas grávidas ou mães.
3. Os estabelecimentos escolares devem assegurar a existência de sistemas de queixas formais confidenciais que serão accionados no caso de os direitos dos alunos terem sido violados.

Artigo 31º

Medidas disciplinares

1.A disciplina escolar será assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e respeitará os seus direitos, não recorrendo a qualquer tipo de abuso, maus-tratos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes.
2.A sanção disciplinar tem objectivos pedagógicos, visando a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática dos alunos, tendentes ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros, bem como à sua plena integração na comunidade educativa.
3.A sanção disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que este se verificou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

Artigo 32º

Obrigação de denúncia e informação

1. Os directores e o pessoal docente de estabelecimentos de educação, públicos ou privados, devem:
a) Denunciar ao Ministério Público, Ministério da Solidariedade Social ou Polícia Nacional qualquer suspeita razoável de maus-tratos ou abusos cometidos contra crianças dentro ou fora da escola;
b) Denunciar ao Ministério da Educação todos os casos de toxicodependência;
c) Informar o Ministério da Educação dos casos de faltas injustificadas reiteradas e de abandonos escolares, sempre que se tenham esgotado os recursos disponíveis para evitar o abandono.
d) Relatar ao Ministério da Educação os níveis de insucesso escolar, bem como elaborar um diagnóstico com as suas possíveis causas.
2. O sistema educativo estabelecerá mecanismos próprios para responder, de forma oportuna e eficaz, às causas subjacentes aos problemas identificados no número anterior.
3. O sistema educativo adoptará um mecanismo de queixas independente que possibilite às crianças a denúncia do ambiente escolar, em particular, as suas condições ou os abusos contra si cometidos.

Artigo 33º

Constituição de associações

1.Em todos os estabelecimentos escolares, pode ser constituída uma associação de pais, nos termos da lei, com vista a facilitar a resolução de problemas individuais e colectivos dos alunos, bem como para proporcionar acções tendentes à melhoria da formação integral dos alunos e a sua participação em actividades que promovam o desenvolvimento das crianças, e a melhoria do processo educativo.
2.Os alunos podem igualmente associar-se, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 34º

Direito de beneficiar da segurança social

1.O direito à segurança social compreende o direito de acesso e manutenção de prestações, sem discriminação, para assegurar a protecção, nomeadamente, em situações de:
a)Ausência de rendimentos da actividade profissional por motivos de doença, invalidez, maternidade, acidentes de trabalho, desemprego, velhice ou morte de um familiar;
b)Impossibilidade financeira de acesso a cuidados de saúde;
c)Insuficiência de apoios sociais às famílias, em particular, para as crianças e adultos dependentes.
2.O Estado, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social, garante a toda a criança o direito à segurança social e toma todas as medidas necessárias, no máximo dos seus recursos disponíveis, para assegurar a plena realização deste direito.
3.As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção.

CAPÍTULO V

DIREITO À CULTURA E AOS TEMPOS LIVRES

Artigo 35º

Actividades culturais e tempos livres

1.A criança tem direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de brincar e de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
2.O Estado, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social e pelo Ministério da Educação, bem como pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e pela Secretaria de Estado da Cultura, deve respeitar e promover, em colaboração com as autoridades a nível distrital e sub distrital, o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística, encorajar a organização, em benefício da criança, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, desportivas, artísticas e culturais, em condições de igualdade, bem como incentivar a prática de jogos tradicionais.
3.No exercício deste direito, a criança pode ter acesso a qualquer espectáculo público que tenha sido qualificado como adequado para a sua idade por uma autoridade competente.

Artigo 36º

Direito a actividades culturais de crianças pertencentes a minorias

Às crianças que pertençam a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, é garantido o direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião e utilizar a sua própria língua ou dialecto.

Artigo 37º

Produção e difusão de materiais

1.O Estado, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social e pelo Ministério da Educação, bem como pela Secretaria de Estado da Cultura, fomenta a criação, produção e difusão de livros, publicações, obras artísticas, produções audiovisuais, radiofónicas e de multimédia destinadas às crianças.
2.O Estado garante o acesso das crianças a serviços públicos de documentação, a bibliotecas e a instituições semelhantes, mediante a execução de programas e a instalação de infra-estruturas adequadas, nomeadamente de uma rede nacional de bibliotecas.

PARTE III

PROTECÇÃO DA CRIANÇA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

SISTEMA DE PROTECÇÃO E PROIBIÇÃO DE ABUSO, EXPLORAÇÃO, NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA

Artigo 38º

Sistema integrado de protecção

O Estado adopta todas as medidas necessárias para a construção de um sistema integrado de protecção assente em medidas preventivas e de resposta que envolvam, quando necessário, alterações comportamentais da sociedade, um sistema jurídico e de regulamentação, bem como a implementação de um sistema de bem-estar social.

Artigo 39º

Proibição de abuso, exploração, negligência e violência

1.Nenhuma criança pode ser sujeita a abusos, a exploração para qualquer fim, a negligência ou a actos violentos, opressivos ou cruéis, sendo puníveis de acordo com a lei penal os actos que contrariem esta disposição.
2.Nenhuma criança pode ser sujeita a qualquer forma de violência física ou psicológica, incluindo castigos corporais ou medidas disciplinares humilhantes.
3.Nenhuma criança participará em programas, anúncios publicitários ou outras produções de conteúdo pornográfico ou em espectáculos cujo conteúdo seja inapropriado para a sua idade.

CAPÍTULO II

PROTECÇÃO DA CRIANÇA EM RISCO OU AFECTADA POR DANOS SIGNIFICATIVOS

Artigo 40º

Dever do Estado de protecção da criança em risco ou afectada por danos significativos

1.O Estado, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social, pela Comissão Nacional dos Direitos da Criança e através dos tribunais, quando aplicável, protege e promove os direitos das crianças em risco ou afectadas por danos significativos, para assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
2.O Estado protege as crianças em risco ou afectadas por danos significativos através de acção directa e de parcerias com entidades privadas.
3.Consideram-se em risco ou afectadas por danos significativos as crianças que se encontrem nas seguintes situações:
a)Os pais, representantes legais ou pessoas que tenham a criança a seu cargo, coloquem em risco a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento;
b)O risco resulte da acção ou omissão de terceiros ou da criança em si, e aqueles referidos na alínea anterior não adoptem as medidas necessárias à sua remoção ou cessação.

Artigo 41º

Situações de risco

Considera-se em risco a criança que, inter alia:
a)Tenha sido abandonada ou viva por si;
b)Seja ou tenha sido vítima de violência física ou psicológica ou abuso sexual;
c)Não receba os cuidados e a atenção adequados à sua idade e situação pessoal;
d)Seja obrigada a realizar actividades ou trabalho excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade ou situação pessoal, ou prejudiciais à sua educação ou desenvolvimento.
e)Seja sujeita a práticas que, directa ou indirectamente, comprometam, de forma séria, a sua segurança e bem-estar emocional;
f)Adopte comportamentos ou realize actividades que afectem, de forma séria, a sua saúde.

Artigo 42º

Princípios orientadores da intervenção do Estado

Toda a intervenção que vise a protecção da criança em risco e a promoção dos seus direitos será orientada pelos princípios previstos no artigo 3º da presente lei, bem como pelos seguintes princípios:
a)Privacidade – a protecção da criança em risco ou afectada por danos significativos e a promoção dos seus direitos será realizada respeitando a intimidade, o direito à imagem e à reserva da vida privada da criança;
b)Intervenção precoce – a intervenção deverá ocorrer assim que se tenha conhecimento da situação de risco;
c)Intervenção mínima – a intervenção será limitada aquilo que se mostre como indispensável à protecção efectiva da criança em risco e à promoção dos seus direitos;
d)Proporcionalidade – a intervenção será entendida como necessária e adequada à situação de risco em que a criança se encontra no momento da tomada de decisão; a intervenção só poderá interferir na vida da criança limitada ao estritamente necessário;
e)Responsabilidade parental – a intervenção será realizada de forma a promover os deveres dos pais para com a criança, no respeito pelo princípio do interesse superior da criança;
f)Prevalência da família – será dada prioridade à adopção de medidas que integrem a criança no seu agregado familiar.
g)Informação – a criança, os pais, os representantes legais e as pessoas que tenham a criança a seu cargo têm o direito a ser informados sobre os seus direitos, as razões conducentes à intervenção e como esta decorrerá.
h)Direito a ser ouvida – a criança tem o direito a ser ouvida e a participar em todas as questões que lhe digam respeito, incluindo na determinação de medidas que lhe serão aplicadas.

Artigo 43º

Competência

1.Compete ao Ministério da Solidariedade Social a implementação de políticas e medidas de protecção da criança em risco ou afectada por danos significativos, nomeadamente, casas de abrigo.
2.Compete ao Ministério Público e à Defensoria Pública a defesa dos direitos e do interesse superior da criança em risco ou afectada por danos significativos, com prioridade e de forma gratuita.
3.A Comissão Nacional dos Direitos da Criança informa as autoridades competentes sobre situações em que a criança se encontre em risco ou afectada por danos significativos.
4.Os tribunais devem intervir, designadamente quando se revele impossível obter a autorização necessária dos pais ou representantes legais.
5.Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situação em que a criança se encontre em risco ou afectada por danos significativos poderá informar as autoridades competentes, incluindo o Ministério da Solidariedade Social, as autoridades policiais e os órgãos jurisdicionais.
6.Em caso de emergência e na impossibilidade de obter a autorização dos pais ou representantes legais ou a autorização judicial que a substitui, a criança que se encontre em risco ou afectada por danos significativos pode ser retirada dessa situação pelo Ministério da Solidariedade Social, desde que o caso seja presente a tribunal no prazo máximo de setenta e duas horas.

Artigo 44º

Intervenção de entidades do Estado com responsabilidades no âmbito dos direitos da criança

1.A intervenção de entidades com responsabilidades no âmbito dos direitos da criança será realizada após a obtenção da autorização necessária dos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a criança a seu cargo, de acordo com os princípios orientadores consagrados na presente lei.
2.Em caso de recusa da autorização, o tribunal pode tomar decisão que a substitua.

Artigo 45º

Ausência de oposição da criança

1.A intervenção das entidades referidas no número 1 do artigo anterior depende também da ausência de oposição da criança com idade superior a 12 anos.
2.Considera-se relevante e é tida em consideração a ausência de oposição da criança com idade inferior a 12 anos quando é estabelecida a natureza da intervenção.

Artigo 46º

Intervenção do tribunal

O tribunal deve intervir em último recurso, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Ministério da Solidariedade Social, nos casos em que:
a)Não seja concedida a autorização referida no artigo 44º, ou esta seja retirada;
b)A criança se oponha à intervenção, como previsto no artigo 45º;
c)Nenhuma medida tenha sido aplicada pelas autoridades responsáveis, num prazo de três meses após o conhecimento da situação de risco.

Artigo 47º

Objectivos das medidas

As medidas de protecção da criança em risco ou afectada por danos significativos e de promoção dos seus direitos têm como objectivos:
a)Remover o perigo em que a criança se encontre;
b)Assegurar condições à criança que permitam a protecção e promoção da sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
c)Assegurar a recuperação física e psicológica da criança que tenha sido vítima de exploração ou abusos.

Artigo 48º

Tipos de medidas

1.São medidas de protecção e promoção:
a)O apoio, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social, no sentido de a criança permanecer com os pais;
b)O apoio, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social e pelos tribunais, no sentido da criança permanecer com outro membro da família;
c)A confiança da criança a uma pessoa idónea através de autorização judicial;
d) O acolhimento familiar, com autorização dos representantes legais da criança ou autorização judicial, em alternativa;
e)A colocação da criança em casas de acolhimento, incluindo lares;
f)A adopção, nos termos do Código Civil.
2.Caso a situação em que se encontre a criança seja considerada como violência doméstica, serão aplicáveis as medidas de protecção previstas na Lei contra a Violência Doméstica.

TÍTULO II

PROTECÇÃO DA FAMÍLIA E DIREITO A RELAÇÕES FAMILIARES

Artigo 49º

Estabelecimento de relações familiares

O Direito da Família, designadamente as relações familiares e o estabelecimento da filiação e seus efeitos, é estabelecido em conformidade com as disposições do Código Civil.

Artigo 50º

Dever primacial de cuidado

1.É assegurada à família a assistência necessária, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social, para que assuma na íntegra as suas responsabilidades para com a criança.
2.Caso a criança se encontre, permanecendo com a sua família, em situação de risco ou afectada por danos significativos, o tribunal pode decidir o seu realojamento, em conformidade com as medidas previstas no artigo 48º da presente lei.

Artigo 51º

Responsabilidades dos pais e da família alargada

Os pais ou, sendo caso disso, os membros da família alargada ou da comunidade em respeito pelo costume local, os representantes legais ou outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, têm a responsabilidade de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente lei.

Artigo 52º

Direito a crescer em ambiente familiar

1.A criança tem o direito de crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
2.A criança tem, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais, de conhecer a verdade sobre as suas origens, de ser educada por eles e de manter relações afectivas permanentes e contacto pessoal e regular com ambos os pais e demais parentes, especialmente quando se encontrem separados por qualquer razão, a menos que tal seja contrário ao interesse superior da criança.
3.O direito da criança contactar os seus pais pode ser negado por decisão judicial, se tal for contrário ao seu interesse superior, designadamente se a recusa for necessária para proteger a criança da ocorrência de qualquer dano que lhe seja prejudicial.
4.Os filhos nascidos fora ou dentro do casamento ou aqueles que tenham sido adoptados, têm os mesmos direitos, sendo proibida qualquer designação ou referência discriminatória relativa à filiação.

Artigo 53º

Responsabilidades parentais

1. Ambos os pais têm responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança, sendo assegurado a qualquer um deles o direito de, em caso de discordância, recorrer aos meios judiciais competentes para a solução da divergência, nos termos do disposto na lei.
2. Os pais ou, sendo caso disso, os representantes legais da criança, têm a primacial responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, devendo o interesse superior da criança constituir a sua preocupação fundamental.
3.Devem ser adoptadas medidas adequadas para assistir os pais e representantes legais no exercício da sua responsabilidade de educação da criança.

Artigo 54º

Definição das responsabilidades parentais

1. As responsabilidades parentais consistem nos direitos e deveres dos pais ou representantes legais de garantirem à criança o seu apoio e manutenção, guarda, orientação e educação, no respeito pela dignidade da criança, e de representarem a criança nos assuntos que afectem os seus interesses, tendo em consideração o desenvolvimento das capacidades da criança.
2. Os pais ou representantes legais devem proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual.
3. Os pais ou representantes legais devem proteger a criança igualmente contra qualquer prática tradicional que lhe cause danos.
4. No exercício das suas responsabilidades, os pais ou representantes legais, devem abster-se de recorrer à violência e privilegiar métodos positivos de disciplina.
5. De acordo com a maturidade da criança, os pais têm em consideração a sua opinião em assuntos de família considerados relevantes.

Artigo 55º

Prestação de alimentos a crianças

1. Sem prejuízo de o regime relativo à obrigação de prestação de alimentos a crianças ser fixado por lei, os pais devem sempre alimentos aos seus filhos menores de idade, desde que estes não possuam condições para subsistir pelos seus próprios meios.
2. O conceito de alimentos compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário da criança, incluindo a sua instrução e educação.
3. Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Artigo 56º

Separação dos pais

1. A criança não pode ser separada dos seus pais contra a sua vontade, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação, que essa separação é necessária no interesse superior da criança.
2. São susceptíveis de constituir situações de separação necessária ao interesse superior da criança os casos em que os pais maltratam ou negligenciam a criança, ou o caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
3. A criança separada de um ou de ambos os seus pais tem o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, bem como com os irmãos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas pelo Estado, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família, informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar e ao interesse superior da criança.
5. Nas situações referidas no número anterior, o Estado compromete-se a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesma consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
6. Não constitui motivo suficiente para a separação da criança dos pais a falta ou carência de recursos materiais.

Artigo 57º

Deslocação de crianças ao estrangeiro

É proibida a deslocação de qualquer criança para o estrangeiro, a menos que esteja acompanhada por ambos os pais ou por representante legal, ou que esteja munida de uma autorização escrita, pelo progenitor não acompanhante ou pelo representante legal, com reconhecimento presencial das assinaturas junto de notário.

Artigo 58º

Reunificação familiar

1.Todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar ou para deixar Timor-Leste, com o fim de reunificação familiar, são considerados de forma positiva, com humanidade e diligência.
2.A apresentação de um pedido de reunificação familiar não determina consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.
3.A criança cujos pais residam em diferentes países, sendo um dos quais Timor-Leste, tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos.

TÍTULO III

DIREITOS DA CRIANÇA COM NECESSIDADE DE CUIDADOS ALTERNATIVOS

Artigo 59º

Disposições Gerais

1.A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado, designadamente através do Ministério da Solidariedade Social.
2.Nas situações descritas no número anterior do presente artigo, o Estado assegura à criança uma protecção alternativa, sendo respeitadas as responsabilidades, direitos e deveres da família alargada.
3.Os cuidados familiares alternativos devem, em todos os casos, atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas e devem proporcionar à criança um ambiente de afecto e compreensão que assegure o respeito pelos seus direitos fundamentais e promova o seu desenvolvimento integral.
4.Antes de ser aplicada uma tal medida, e de acordo com a sua idade e maturidade, a opinião da criança deve ser sempre ouvida.
5.Nas situações identificadas no número um do presente artigo, a criança tem direito a manter contacto com o seu círculo familiar, incluindo os irmãos, comunitário e afectivo, devendo ser tidos em conta a opinião e o interesse superior da criança.

Artigo 60º

Tipos de cuidados alternativos

1.Os cuidados alternativos consistem na colocação em casa de familiares ou amigos, no acolhimento familiar ou na colocação em casas de acolhimento.
2.As pessoas ou entidades, públicas ou privadas, junto das quais a criança é realojada, podem ser nomeadas como tutor, em conformidade com o artigo 64º e com as disposições do Código Civil.
3.Neste processo, o tribunal pode requerer ao Ministério da Solidariedade Social a apresentação de relatório sobre a situação da criança.
4.Neste processo, o Ministério Público representa a criança, que será ouvida de acordo com a sua maturidade.
5.A adopção pode, em último recurso, ser considerada como medida de cuidados alternativos.

Artigo 61º

Colocação em casa de familiares ou amigos

1.A colocação em casa de familiares ou amigos consiste no realojamento da criança com membros da família alargada ou pessoas de confiança da família, seus conhecidos, e compreende, nomeadamente, as situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 48º da presente lei.
2.A colocação em casa de familiares ou amigos depende de decisão judicial.
3.Em caso de emergência, é aplicável o disposto no número 6 do artigo 43º da presente lei.

Artigo 62º

Acolhimento familiar

1.O acolhimento familiar consiste no realojamento da criança com uma família que não a sua.
2.A colocação em acolhimento familiar depende de decisão judicial.
3.Em caso de emergência, é aplicável o disposto no número 6 do artigo 43º da presente lei.

Artigo 63º

Colocação em casas de acolhimento

1.A colocação em casas de acolhimento consiste no realojamento da criança em centros de tipo não familiar, como as casas de abrigo ou lares.
2.A colocação em casas de acolhimento depende de decisão judicial.
3.Em caso de emergência, é aplicável o disposto no número 6 do artigo 43º da presente lei.

Artigo 64º

Tutela e curadoria

1.É sujeita à tutela e à curadoria a criança cuja identidade dos pais seja desconhecida ou se considere que estes não estão a exercer as suas responsabilidades parentais.
2.O tribunal tem o dever de promover a instauração da tutela e da curadoria em conformidade com o Código Civil.
3.Todas as autoridades judiciais e administrativas, bem como os funcionários da Conservatória do Registo Civil, devem informar o tribunal sobre situações que, neste âmbito, tenham conhecimento.
4.O tutor e os curadores podem ser designados pelos pais da criança ou pelo tribunal, em conformidade com o Código Civil.
5.Tanto a tutela como a curadoria são exercidas sob a vigilância do tribunal, que pode dotar-se de informações obtidas pelos órgãos dos serviços sociais.

Artigo 65º

Adopção

1.O principal objectivo da adopção é permitir que a criança tenha uma família alternativa e permanente, em situações em que não possa ter os cuidados dos seus pais biológicos.
2.Aos pais biológicos, aos possíveis pais adoptivos e à criança, se apropriado, será dado, de forma adequada, aconselhamento e tempo para a tomada de decisão a fim de que todas as partes tenham a percepção clara dos factos e das consequências futuras.
3. Os profissionais no âmbito do processo de adopção devem garantir que o consentimento dos pais biológicos seja realizado de forma informada, tendo estes consciência das suas implicações e consequências futuras.
4.Os profissionais no âmbito do processo de adopção devem seleccionar a colocação, com a família adoptiva, mais adequada, tendo em consideração a idade e personalidade da criança, bem como as preferências e condições apresentadas pela futura família adoptiva.
5.A constituição do vínculo da adopção efectua-se por decisão judicial.
6.O processo de adopção inicia-se com a realização de um inquérito que permita a avaliação da capacidade dos pais adoptivos para criar e educar a criança, da família dos pais adoptivos e as circunstâncias económicas e das razões que justificam o pedido de adopção.
7.A adopção só será constituída caso apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre adoptante e adoptado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
8.O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
9.A adopção não pode ser revogada nem com o acordo entre adoptantes e a criança.

TÍTULO IV

MEDIDAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL

CAPÍTULO I

A CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 66º

Protecção da criança com necessidades especiais

1. A criança com necessidades especiais tem o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade.
2. A criança com necessidades especiais tem direito a beneficiar de cuidados especiais, devendo ser encorajada e assegurada, na medida dos recursos disponíveis, a prestação de uma assistência adaptada à situação da criança e às circunstâncias dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares da criança com necessidades especiais, a assistência fornecida nos termos do n.º 2 é gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo.

CAPÍTULO II

CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Artigo 67º

Protecção de crianças refugiadas
1. A criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, em conformidade com as normas aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficia de adequada protecção e assistência humanitária, e goza dos seus direitos reconhecidos pela legislação nacional de Timor-Leste, bem como dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos ou direito humanitário ratificados por Timor-Leste.
2. O Estado deve cooperar com as agências internacionais que trabalham no âmbito da protecção e assistência das crianças que se encontrem na situação identificada no número anterior, e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar.
3. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente lei, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada definitiva ou temporariamente do seu ambiente familiar.

Artigo 68º

Protecção de crianças afectadas por conflitos armados

1.O Estado compromete-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito internacional humanitário aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2.O Estado garante que ninguém com menos de 18 anos participa em hostilidades.
3.O Estado abstém-se de incorporar nas suas forças armadas elementos com menos de 18 anos.
4.O Estado adopta todas as medidas possíveis com vista a prevenir o recrutamento e utilização de crianças com idade inferior a 18 anos, por parte de grupos armados não governamentais.
5.O Estado adopta ainda todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado.

CAPÍTULO III

CRIANÇAS EM CONFLITO COM A LEI PENAL

Artigo 69º

Justiça juvenil

1.A justiça juvenil é regulada por lei.
2.Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.
3.É criado um regime especial tutelar educativo para as crianças maiores de 12 e menores de 16 anos de idade, regulado em legislação autónoma.
4.É criado um regime aplicável a jovens maiores de 16 e menores de 21 anos em conflito com a lei penal, regulado em legislação autónoma.
5.Estes regimes incluem medidas dirigidas à educação das crianças e dos jovens para o respeito pelo Direito e para a sua integração, de forma digna e responsável, na vida comunitária.
6.A criança ou o jovem em conflito com a lei penal deve ser acompanhado por uma equipa técnica e multidisciplinar que o oriente e apoie nas suas diversas dimensões.

Artigo 70º

Garantias mínimas para crianças e jovens enquanto agressores

1. O Estado reconhece à criança ou ao jovem suspeito, acusado ou condenado por ter infringido a lei penal, o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
2. Para esse efeito, o Estado garante, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança ou jovem é suspeito, acusado ou condenado pela prática de um crime por acção ou omissão que, no momento da sua prática, não era proibida pelo direito nacional ou internacional;
b) A criança ou jovem suspeito ou acusado da prática de um crime tem, no mínimo, direito às garantias seguintes:
i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida;
ii) A ser informado pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica e de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada sem demora por um tribunal competente, independente e imparcial ou por outra autoridade competente, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais;
iv) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.

Artigo 71º

Direito a não ser sujeito a tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes

1. A tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes contra crianças são proibidos nos termos do Código Penal.
2. O Estado garante que nenhuma criança seja submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO IV

CRIANÇAS EM CONTACTO COM A LEI

Artigo 72º

Crianças enquanto partes em processo civil

1.A criança que seja parte numa acção civil tem direito ao apoio do Ministério Público.
2.Em todas as acções, a criança será tratada em conformidade com a sua idade, maturidade e no respeito pela sua privacidade e pelo seu direito à participação.
3.Têm preferência as acções que envolvam crianças.
4.Os princípios consagrados no artigo 73º são também aplicáveis nas acções civis.

Artigo 73º

Crianças enquanto testemunhas ou vítimas

1.Durante o processo, a criança que é vítima ou testemunha de um crime será tratada de forma cuidada e sensível em respeito pela sua dignidade, considerando a sua situação pessoal e necessidades especiais e prementes, idade, sexo, incapacidades, se as houver, e maturidade.
2.A interferência na vida privada da criança é limitada, em conformidade com a lei, ao mínimo necessário para assegurar, no processo, padrões elevados na produção da prova e uma decisão justa e equitativa.
3.É protegida a privacidade da criança que é vítima ou testemunha.
4.Não será divulgada informação que possa identificar a criança enquanto testemunha ou vítima, sem a autorização expressa do tribunal.
5.A criança que é vítima ou testemunha tem o direito de expressar, livremente e com as próprias palavras, o seu ponto de vista, a sua opinião e crenças, e tem o direito de contribuir para as decisões que afectam a sua vida, incluindo as decorrentes de processos judiciais.
6.As crianças enquanto vítimas ou testemunhas têm o direito a compensação pelos danos sofridos.
7.É criado um Fundo Nacional para garantir o direito à compensação das crianças enquanto vítimas ou testemunhas, sempre que aquele condenado pela prática de uma infracção penal não possua recursos financeiros para cumprir com a sua obrigação de compensação às vítimas e testemunhas.

Artigo 74º

Dever de denúncia de ofensas a criança enquanto vítima ou testemunha

1.Os professores, médicos, assistentes sociais, agentes da polícia e de outras categorias profissionais, consideradas apropriadas, devem informar o Ministério Público caso tenham uma suspeita séria de que a criança é vítima ou foi testemunha de um crime.
2.As pessoas referidas no número anterior devem, no limite das suas capacidades, assistir a criança até que esta receba uma assistência profissional adequada.
3.O dever de informar previsto no número um do presente artigo prevalece sobre qualquer obrigação de confidencialidade, excepto na relação entre advogado e cliente.

Artigo 75º

Protecção da criança de contacto com o agressor

1.Quem tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime contra uma criança, não pode trabalhar em serviços, instituições ou associações de apoio a crianças.
2.Os serviços, instituições ou associações de apoio a crianças devem tomar as medidas adequadas para assegurar que não tem contacto com crianças quem tiver sido acusado da prática de um crime contra uma criança.

Artigo 76º

Gabinete para a protecção da criança em contacto com a lei enquanto vítima ou testemunha

1.É estabelecido um Gabinete para a protecção da criança vítima ou testemunha, no âmbito do Ministério da Solidariedade Social.
2.O Gabinete é composto por:
a)Um juíz;
b)Um representante do Ministério Público, especialista em casos que envolvam crianças;
c)Um representante das forças de autoridade;
d)Um representante dos serviços de protecção à criança ou de outro serviço relevante no Ministério responsável pela assistência social;
e)Um representante do Ministério responsável pela saúde;
f)Um representante do Ministério responsável pela educação.
g)Um representante da Defensoria Pública, especialista, se possível, em casos que envolvam crianças;
h)Um representante de cada organização, legalmente reconhecida, de apoio à vítima que preste assistência a crianças;

Artigo 77º

Funções do Gabinete para a protecção da criança em contacto com a lei enquanto vítima ou testemunha

1.Ao Gabinete para a protecção da criança compete, nomeadamente:
a)A adopção de políticas nacionais relacionadas com as crianças que sejam vítimas ou testemunhas;
b)O desenvolvimento de recomendações sobre programas para a prevenção e a protecção e a sua apresentação às autoridades públicas competentes;
c)Promover e assegurar a coordenação, ao nível nacional, dos serviços e instituições que prestam assistência ou tratamento a crianças que sejam vítimas ou testemunhas, através da:
i)Verificação da implementação dos procedimentos existentes relacionados com a informação sobre ofensas criminais e com a prestação de apoio a crianças que sejam vítimas ou testemunhas, incluindo a representação legal e o realojamento, e estabelecimento desses procedimentos quando não existam;
ii)Apresentação de recomendações ao ministério ou ministérios competentes para adopção de regulamentos e protocolos;
d)Definir as linhas orientadoras para a criação de mecanismos, como linhas telefónicas destinadas à protecção da criança, que serão regulados pela Comissão Nacional dos Direitos da Criança;
e)Definir as linhas orientadoras para a formação de profissionais que trabalhem com crianças que sejam vítimas ou testemunhas;
f)Iniciar a investigação em assuntos relacionados com crianças que sejam vítimas ou testemunhas;
g)Divulgar informação respeitante à prestação de apoio às crianças que sejam vítimas e testemunhas entre aqueles que são responsáveis por crianças, incluindo escolas, organizações públicas, instituições e centros a que as crianças tenham acesso.
h)Publicar um relatório anual de actividades.

CAPÍTULO V

PROTECÇÃO CONTRA A EXPLORAÇÃO

Artigo 78º

Protecção da criança contra a exploração

1.O Estado protege a criança que é sujeita à exploração, por acção directa e em parceria com entidades privadas.
2.O tribunal pode requerer ao Ministério da Solidariedade Social informação respeitante a uma situação específica em que haja suspeita de exploração de uma criança.
3.O Ministério da Solidariedade Social é responsável pela elaboração do relatório de avaliação e análise do risco da situação em que a criança possa correr risco sério ou tenha sido sujeita a exploração.
4.Se a criança se encontrar sob exploração, podem ser adoptadas as medidas previstas no artigo 48º da presente lei, quando aplicável.

Artigo 79º

Protecção contra o trabalho infantil

1. O Estado reconhece à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes dos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que vinculam Timor-Leste,
a)É proibido o trabalho ou emprego de crianças, com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos, em actividades que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que são desenvolvidos podem pôr em perigo a sua saúde, segurança ou moral.
b)É proibido o trabalho ou emprego de crianças com idade inferior a 15 anos;
c)É permitido o trabalho leve de crianças maiores de 13 anos, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 80º

Protecção contra a exploração e os abusos sexuais

A criança é protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais, sendo estas práticas punidas nos termos do Código Penal.

Artigo 81º

Protecção contra outras formas de exploração

O Estado, designadamente pelo Ministério da Solidariedade Social, as autoridades policiais e o Ministério Público, protege a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.

Artigo 82º

Protecção contra a venda, tráfico e rapto de crianças

O rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma, são proibidos, sendo estas práticas punidas nos termos do Código Penal.

TÍTULO IV

COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Artigo 83º

Disposições gerais

1.É criada a Comissão Nacional dos Direitos da Criança (doravante designada por Comissão) como entidade independente e auto-regulamentada.
2.A Comissão é autónoma a nível financeiro e tem o seu próprio orçamento.
3.O financiamento da Comissão advém directamente do orçamento nacional, tendo esta a possibilidade de solicitar e receber fundos de outras fontes independentes.
4.A Comissão tem autonomia para recrutar, seleccionar, designar e envolver consultores, organizações não-governamentais, empresas comerciais e conselheiros, bem como determinar as condições do seu contrato.
5.A Comissão apresenta anualmente um relatório ao Parlamento e ao Gabinete do Primeiro-ministro.
6.A Comissão publica o seu relatório anual.

Artigo 84º

Âmbito e funções

1.Compete à Comissão promover, defender e salvaguardar os direitos da criança.
2.A Comissão tem como funções principais:
a)Contribuir para assegurar que toda a acção governativa e de outras autoridades públicas se desenrola tendo como primacial preocupação a defesa do interesse superior da criança;
b)Alertar o Governo para situações que afectem a criança e os seus direitos e que requeiram uma atenção especial e urgente;
c)Supervisionar a implementação do Código dos Direitos da Criança bem como de outros diplomas legislativos, políticas e medidas adoptadas pelo Governo, sobre assuntos respeitantes a crianças;
d)Aconselhar o Governo e outras autoridades do Estado sobre a redacção e a implementação de leis, políticas ou medidas que digam respeito às crianças;
e)Aconselhar o Governo sobre a conformidade dos seus diplomas legislativos, políticas e medidas com a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e outros instrumentos legais internacionais sobre assuntos respeitantes a crianças;
f)Actuar em cooperação com o órgão responsável pela coordenação do Sistema de Justiça Juvenil;
g)Elaborar o relatório para o Comité dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas;
h)Prosseguir com as políticas respeitantes a crianças desenvolvidas pelos diferentes departamentos governamentais e pelas autoridades públicas ao nível dos distritos, sub-distritos e sucos;
i)Observar a evolução da real situação nacional respeitante à criança e aos seus direitos, preparar relatórios e divulgá-los;
j)Promover o interesse público, consciencializando o Governo e a sociedade civil para os direitos da criança;
k)Apoiar a cooperação internacional neste âmbito.

Artigo 85º

Composição

1.A Comissão é composta pelo Comissário Nacional para os Direitos da Criança, pelo Conselho Consultivo, pelo Secretariado, bem como por demais orgãos, unidades ou grupos ad hoc que sejam criados.
2.A Comissão tem autonomia para estabelecer, se necessário, outros orgãos, nomeadamente um Conselho Consultivo da Criança e um Departamento para a elaboração dos relatórios, bem como sub-comités e grupos de trabalho ad hoc.

Artigo 86º

Comissário Nacional

1.O Comissário Nacional para os Direitos da Criança é nomeado pelo Parlamento e tem como principais competências:
a)Liderar, dirigir e representar a Comissão;
b)Promover e coordenar o trabalho a desenvolver pela Comissão em conformidade com as funções previstas no artigo 84º da presente lei;
c)Organizar e gerir os recursos da Comissão;
d)Dirigir o Secretariado;
e)Presidir ao Conselho Consultativo.
2.O Comissário Nacional actua com imparcialidade, integridade, competência, compromisso e responsabilidade.
3.O mandato do Comissário Nacional tem duração mínima de 3 anos, renovável uma vez, por igual período de tempo.
4.O mandato do Comissário Nacional é uma posição a tempo inteiro, incompatível com outra actividade remunerada.
5.O mandato do Comissário Nacional cessa por cumprimento do limite legal de mandatos, morte, resignação ou destituição.
6.O Comissário Nacional pode ser destituído, pelo Parlamento, por razões de incompetência provada, comportamento impróprio, exercício de actividade incompatível, incapacidade física ou mental permanente impeditiva do exercício das suas funções, comprovada por uma junta médica, e condenação pela prática de um crime em pena de prisão superior a 1 ano.
7.O salário e as remunerações do Comissário Nacional são estabelecidos no orçamento de Estado e em sua conformidade.

Artigo 87º

Conselho Consultivo

1.Compete ao Conselho Consultivo, primeiramente, prestar apoio e conselho técnico à Comissão no exercício das suas funções, incluindo:
a)Recomendar políticas e prioridades ou actividades a realizar pela Comissão;
b)Aconselhar o Comissário sobre quaisquer assuntos que afectem a realização plena dos direitos da criança em Timor-Leste;
c)Facilitar e apoiar a implementação das actividades da Comissão.
2.O Conselho Consultivo é composto, nomeadamente, pelo Comissário Nacional, que o preside, e pelos seguintes membros:
a)Um representante do Gabinete do Primeiro-ministro;
b)Um representante do Ministério das Finanças;
c)Um representante do Ministério da Justiça;
d)Um representante do Ministério da Saúde;
e)Um representante do Ministério da Educação;
f)Um representante do Ministério da Solidariedade Social;
g)Um representante da Secretaria de Estado para a Juventude e Desporto;
h)Um representante da Secretaria de Estado para a Segurança Social;
i)Um representante do Procurador-Geral da República;
j)Representantes da sociedade civil, nomeadamente de organizações não-governamentais, de organizações de crianças e de jovens, de credos religiosos, da Universidade Nacional de Timor-Leste e dos meios de comunicação social.
3.Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pelos respectivos Ministros e Secretários de Estado e pelos órgãos directivos respectivos da sociedade civil e por um período de 3 anos, por solicitação da Comissão.
4.O Conselho Consultivo reúne, de forma ordinária, a cada três meses, podendo quem assume a presidência convocar reuniões extraordinárias sempre que sejam solicitadas, por iniciativa própria ou no seguimento de proposta apresentada pelos restantes membros.
5.Existe quórum, no Conselho Consultivo, caso a maioria dos seus membros esteja presente e delibere por maioria dos que estão presentes, tendo o Comissário o voto de qualidade, quando necessário.
6.O Conselho Consultivo tem autonomia para determinar as suas actividades.
7.As decisões do Conselho Consultivo são tomadas sob a forma de recomendações, sem força jurídica vinculativa.
8.O exercício de funções no Conselho Consultivo não é remunerado, embora senhas de presença constem do orçamento de Estado.

Artigo 88º

Secretariado

1.O Secretariado apoia na logística, administração e tecnicamente a Comissão Nacional.
2.A Comissão Nacional tem autonomia para seleccionar os seus funcionários, tanto nacionais como internacionais.

Artigo 89º

Participação da criança

1.A Comissão assegura à criança a possibilidade de expressar a sua opinião e de a ver reflectida no trabalho da Comissão.
2.É garantida a participação directa da criança através do estabelecimento do Conselho Consultivo da Criança, composto, nomeadamente, por organizações de jovens e associações de estudantes e representantes de todos os distritos, que se reúnem a cada três meses.
3.São encorajadas as acções de consulta, nomeadamente, a organização de seminários e de mesas redondas, bem como a investigação direccionada para a temática dos direitos da criança.