Conselho Superior da Defensoria Pública
A função, a composição e as competências do Conselho Superior são reguladas nos Artigos 13, 14, e 15 do Estatuto da Defensoria Pública, Decreto-Lei 38/2008.
Artigo 13: Conselho Superior da Defensoria Pública
É criado o Conselho Superior da Defensoria Pública do qual fazem parte:
a) O Ministro da Justiça que preside;
b) O Defensor Público Geral;
c) Um vogal designado pelo Presidente da República;
d) Um vogal designado pelo Parlamento Nacional;
e) Um vogal eleito pelos agentes da Defensoria Pública.
Os vogais mencionados na alíneas c) e) d) serão designados de entre pessoas que tenham notória competência jurídica e sejam de reconhecida integridade moral e ética.
a) O mandato dos vogais é de 4 anos.
b) Os defensores uma vez eleitos não podem recusar o cargo de membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.
c) Cada uma das entidades mencionadas nas alíneas c), d) e e) do no. 1 designa ainda um vogal suplente que substitui o efectivo nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 14: Atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos defensores públicos e defensores públicos distritais, com exepção do Defensor Público Geral;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os functionários da Defensoria Pública;
c) Emitir e deliberar sobre directivas em matéria de organização interna, de gestão, e de quadros;
d) Emitir directivas a que deve obedecer a actuação dos defensores públicos e defensores públicos distritais;
e) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência da Defensoria Pública e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
f) Decidir as reclamações hierárquicas previstas nesta lei e legislação complementar;
g) Aprovar o plano annual de inspecções e determinar a realização de inquéritos e inspecções;
h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
As reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública têm lugar sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Defensor Público Geral, ou a pedido de três membros.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Defensor Público Geral voto de qualidade.
Das deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo.
Artigo 15: Serviços de inspecção
Integrada no Conselho Superior da Defensoria Pública funciona a Inspecção da Defensoria Pública, composta por inspector ou inspectores nomeados por aquele de entre Defensores Públicos da classe mais elevada da carreira de Defensor Público.
Compete à Inspecção da Defensoria Pública proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Defensoria Pública e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública ou por iniciativa da Defensor Público Geral.
Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos defensores.
A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos defensores e os inquéritos e processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferior à dos defensores inspeccionados.