Competencia Defensoria Pública
O Competencia da Defensoria Pública está regulado pelo Decreto Lei 2/2013 estabelecido por uma lei orgânica para o Ministério da Justiça e o Decreto Lei 38/2008 sobre o Estatuto Gabinete da Defensoria Pública.
O Artigo 18 do Decreto Lei 2/2013 prevê:
1. A Defensoria Pública é o organismo responsável por prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos com insuficientes recursos económicos.
2. A Defensoria Pública prossegue as seguintes atribuições:
a) Patrocinar e defender em acção judicial, nos termos previstos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa;
b) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
c) Exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos;
d) Actuar junto dos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar o exercício dos direitos e garantias dos Reclusos e detidos;
e) Actuar junto dos órgãos de administração judiciária, em todo o país;
f) Defender e patrocinar os direitos e interesses dos cidadãos com insuficientes recursos económicos;
g) Informar a população sobre os seus direitos e prestart consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência.
3. A Defensoria Pública rege a sua actividade por estatuto próprio.
O Artigo 1 Estatuto da Defensoria Pública prevê:
A Defensoria Pública é um serviço público, responsável pela prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos mais necessitados.
Sem prejuízo da sua independência técnico-funcional, a Defensoria Pública é tutelada pelo Ministério da Justiça.
A Defensoria Pública rege-se pela presente lei e pelos re-gulamentos e regras deontológicas que ela própria criar no âmbito das suas funções e das suas competências.
O Artigo 2 Competencia da Defensoria Pública prevê :
1. Cabe à Defensoria Pública assegurar o acesso aos tribunais e o acesso ao direito a todos que a ela recorram, nos termos deste diploma.
2. Compete à Defensoria Pública, exercer e prestar, nos termos deste diploma, designadamente:
a) O patrocínio judiciário das pessoas que a ela recorram em qualquer tribunal de Timor-Leste, qualquer que seja a natureza do processo e qualquer que seja a posição processual das partes;
b) O patrocínio dos cidadãos que a ela recorram, em qual-quer processo de mediação ou de arbitragem em Timor-Leste;
c) O patrocínio dos cidadãos que a ela recorram em qual-quer procedimento extra-judicial tendente a compor inte-resses legítimos em litígio;
d) O patrocínio dos cidadãos que a ela recorram em qual-quer procedimento judicial ou extra- judicial tendente a promover a conciliação das partes em litígio;
e) A representação dos cidadãos que a ela recorram pe-rante quaisquer órgãos ou serviços do Estado, desig-nadamente o corpo polícial, os serviços prisionais, os serviços fiscais, os serviços aduaneiros, os serviços de imigração, os serviços de segurança social, os servi-ços de registo, os serviços de notariado e os serviços de protecção do consumidor;
f) As funções de representante do ausente, incerto ou incapaz em substituição do ministério público, nos casos previstos na lei;
g) Serviços de consulta jurídica;
3. A Defensoria Pública exerce as suas funções através de defensores públicos e nos termos previstos nesta lei e na regulamentação própria da instituição.
4. A Defensoria Pública exerce a sua função quaisquer que sejam as partes em litígio, mesmo que esta seja o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público.
O Artigo 3 do Natureza obrigatória dos serviços da Defensoria Pública prevê :
A Defensoria Pública não pode recusar-se a prestar os seus serviços desde que para tal seja solicitada.