REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto do Governo
4/2011
REGULAMENTO DA MEDALHA COMEMORATIVA DE COMISSÃO DE SERVIÇO ESPECIAL
Atendendo a que a atribuição de condecorações representa o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos e entidades que se distinguem, pela sua acção, em benefício da comunidade, do país, ou mesmo, da Humanidade.
Considerando que a Polícia Nacional de Timor-Leste, vem projectando alguns elementos para o estrangeiro, a fim de desempenharem missões, que contribuem para a manutenção da paz e do reforço da Ordem Pública e, por conseguinte, para o garante da segurança interna e da estabilidade nacional dessas Nações.
Importa criar uma condecoração, como símbolo do reconhecimento para com os elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste que, na sua actividade profissional, tenham cumprido missões no estrangeiro, contribuído assim, de forma geral para a projecção da sua Instituição e, em particular, para a abnegada imagem de disponibilidade e solidariedade, que Timor-Leste tem para com o resto do Mundo.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no nº do artigo º do Decreto-Lei nº /, de de , para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Finalidade
1 - A medalha comemorativa de comissão de serviço especial, destina-se a assinalar factos de realce na vida dos elementos da PNTL, ocorridos durante o desempenho de comissões de serviço especiais.
2 - A medalha comemorativa de comissão de serviço especial destina-se aos elementos que, integrando ou não forças constituídas, nacionais ou multinacionais, tenham cumprido missões de serviço no estrangeiro.
Artigo 2.º
Requisitos
1- A medalha comemorativa de comissão de serviço especial é atribuída a quem tenha participado em operações policiais ou militares ou desempenhado uma comissão durante um período mínimo de 180 dias ou durante todo o tempo da sua duração, se esta tiver sido inferior a 180 dias, podendo esse período ser menor nos casos de acidente pessoal ou doença em serviço, que impossibilitem a sua conclusão.
2 - Não há lugar à concessão da medalha, quando:
a) Ocorra repatriamento por ordem da Instituição de aco-lhimento, por motivos disciplinares ou criminais ou por ordem do Governo de Timor-Leste, pelos mesmos motivos;
b) O elemento seja sujeito a qualquer pena disciplinar ou criminal por qualquer acto cometido durante a missão.
Artigo 3.º
Concessão
A concessão desta medalha é da competência do Comandante-Geral da PNTL.
Artigo 4.º
Responsabilidade pela elaboração do processo
A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição das medalhas comemorativas cabe à unidade, estabelecimento ou serviço a que os elementos pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.
Artigo 5.º
Instrução dos processos
1 - Do processo para a concessão da medalha deve constar:
a) Requerimento do interessado dirigido ao Comandante-Geral da PNTL, onde constem a missão desempenhada e o período em que decorreu;
b) Informação do comandante ou chefe, validando os re-quisitos necessários para a concessão da medalha.
Artigo 6.º
Figuras e descrições
Os padrões da insígnia da medalha, da fita simples e da miniatura da insígnia, são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Uso da medalha
1 - Apenas pode ser usada uma insígnia da medalha comemorativa de comissão de serviço especial;
2 - É reconhecido o direito a nova passadeira, por cada comis-são efectuada, aos elementos já condecorados com esta medalha, desde que estes reúnam as condições expressas no n.º anterior;
3 - No caso das insígnias para o peito, cada uma delas pode carregar duas passadeiras, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando este limite for ultrapassado.
Artigo 8.º
Grau de precedência
O uso da insígnia e a precedência da medalha comemorativa de comissão especial de serviço, é efectuado nos termos do artigo 29.º do Regulamento das Medalhas de Segurança Pública.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente o determinado pelo diploma referido no artigo anterior.
Artigo 10º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Defesa e Segurança,
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Kay Rala Xanana Gusmão