REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto do Governo

4/2011

REGULAMENTO DA MEDALHA COMEMORATIVA DE COMISSÃO DE SERVIÇO ESPECIAL





Atendendo a que a atribuição de condecorações representa o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos e entidades que se distinguem, pela sua acção, em benefício da comunidade, do país, ou mesmo, da Humanidade.



Considerando que a Polícia Nacional de Timor-Leste, vem projectando alguns elementos para o estrangeiro, a fim de desempenharem missões, que contribuem para a manutenção da paz e do reforço da Ordem Pública e, por conseguinte, para o garante da segurança interna e da estabilidade nacional dessas Nações.



Importa criar uma condecoração, como símbolo do reconhecimento para com os elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste que, na sua actividade profissional, tenham cumprido missões no estrangeiro, contribuído assim, de forma geral para a projecção da sua Instituição e, em particular, para a abnegada imagem de disponibilidade e solidariedade, que Timor-Leste tem para com o resto do Mundo.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do disposto no nº do artigo º do Decreto-Lei nº /, de de , para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Finalidade



1 - A medalha comemorativa de comissão de serviço especial, destina-se a assinalar factos de realce na vida dos elementos da PNTL, ocorridos durante o desempenho de comissões de serviço especiais.



2 - A medalha comemorativa de comissão de serviço especial destina-se aos elementos que, integrando ou não forças constituídas, nacionais ou multinacionais, tenham cumprido missões de serviço no estrangeiro.



Artigo 2.º

Requisitos



1- A medalha comemorativa de comissão de serviço especial é atribuída a quem tenha participado em operações policiais ou militares ou desempenhado uma comissão durante um período mínimo de 180 dias ou durante todo o tempo da sua duração, se esta tiver sido inferior a 180 dias, podendo esse período ser menor nos casos de acidente pessoal ou doença em serviço, que impossibilitem a sua conclusão.



2 - Não há lugar à concessão da medalha, quando:



a) Ocorra repatriamento por ordem da Instituição de aco-lhimento, por motivos disciplinares ou criminais ou por ordem do Governo de Timor-Leste, pelos mesmos motivos;



b) O elemento seja sujeito a qualquer pena disciplinar ou criminal por qualquer acto cometido durante a missão.



Artigo 3.º

Concessão



A concessão desta medalha é da competência do Comandante-Geral da PNTL.



Artigo 4.º

Responsabilidade pela elaboração do processo



A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição das medalhas comemorativas cabe à unidade, estabelecimento ou serviço a que os elementos pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.



Artigo 5.º

Instrução dos processos



1 - Do processo para a concessão da medalha deve constar:



a) Requerimento do interessado dirigido ao Comandante-Geral da PNTL, onde constem a missão desempenhada e o período em que decorreu;



b) Informação do comandante ou chefe, validando os re-quisitos necessários para a concessão da medalha.



Artigo 6.º

Figuras e descrições



Os padrões da insígnia da medalha, da fita simples e da miniatura da insígnia, são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 7.º

Uso da medalha



1 - Apenas pode ser usada uma insígnia da medalha comemorativa de comissão de serviço especial;



2 - É reconhecido o direito a nova passadeira, por cada comis-são efectuada, aos elementos já condecorados com esta medalha, desde que estes reúnam as condições expressas no n.º anterior;



3 - No caso das insígnias para o peito, cada uma delas pode carregar duas passadeiras, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando este limite for ultrapassado.



Artigo 8.º

Grau de precedência



O uso da insígnia e a precedência da medalha comemorativa de comissão especial de serviço, é efectuado nos termos do artigo 29.º do Regulamento das Medalhas de Segurança Pública.



Artigo 9.º

Direito subsidiário



Em tudo o que não esteja previsto neste diploma, aplica-se subsidiariamente o determinado pelo diploma referido no artigo anterior.



Artigo 10º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2011.



Publique-se.







O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e Segurança,







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Kay Rala Xanana Gusmão