REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO MINISTERIAL N.º 04/MS/VIGC/2015

Nomeia os Membros da Junta Médica Nacional

 

O Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de Julho, veio consagrar que, em circunstâncias excecionais, quando esgotadas todas as possibilidades de diagnóstico e tratamento no país, por falta de meios técnicos ou humanos, se recorra a assistência médica no estrangeiro, para garantir os cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde;

 

Nos termos do mesmo diploma legal, compete à Ministra da Saúde definir a composição e nomear os membros da Junta Médica Nacional, adiante designado por JMN;

 

Assim, a Ministra da Saúde, manda, ao abrigo do previsto no número 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de Julho, publicar o seguinte diploma:

 

Nomear os seguintes médicos para fazerem parte da Junta Médica Nacional:

 

a. Dra. Célia Alexandra Gusmão Santos, Internista (Presidente da Junta Médica Nacional)

b. Dr. Saturnino Baptista de Sousa Saldanha Soares, Ortopedista (membro efectivo)

 

c. Dr. Flávio Brandão M. de Araújo, Anestesista (membro efectivo)

 

a. Dra. Odete Viegas, Dermatologista (membro suplente)

 

b. Dr. Romualdo Bosco, Ginecologista-Obstetra (membro suplente)

 

1. À JMN compete:

 

a) Analisar os pedidos de assistência médica no estrangeiro que lhe forem submetidos e pronunciar-se claramente sobre a sua decisão, em relação a cada ponto do relatório;

 

b) Elaborar, a proposta de guia descritivo de tratamentos ou sua revisão, conforme previsto no n.o 5 do artigo 1.o do Decreto Lei n.o9/2010 de 21 de Julho;

 

c) Definir entidades de acolhimento para celebração de protocolos de assistência médica com o MdS-HNGV, elaborando as respectivas propostas;

 

d) Determinar, sempre que julgar necessário, a realização de exames complementares ou a repetição de exames;

 

e) Justificar, para cada caso, a essencialidade de tratamen-tos médicos, propostos no seu relatório, sublinhando a impossibilidade de serem realizados no território nacional;

 

f) Elaborar o relatório dos pedidos que lhe forem submetidos e, em caso de parecer favorável, indicar:

 

i. As entidades acolhedoras, em que o doente pode dar continuidade ao seu tratamento medico;

 

ii. Com fundamento, a necessidade ou não de acom-panhante para o doente, com ou sem preparação técnica adequada;

 

iii. Com os devidos fundamentos, a necessidade ou não de se utilizar na deslocação algum meio de transporte especial.

 

g) Submeter o doente transferido, aquando do seu regresso ao país após tratamento e da sua apresentação ao seu Médico Assistente, a uma avaliação clínica, devendo e laborar relatório médico, no qual reporte todos os tratamentos, intervenções ou exames de diagnóstico efetuados.

 

2. A tomada de decisões para transferência de pacientes ao estrangeiro deve ser realizada em reuniões com o mínimo de três membros efectivos, e cuja deliberação é assegurada mediante a assinatura dos respectivos membros na ficha de recomendação para aprovação final.

 

3. A JMN funciona com os três membros efectivos sendo, no entanto, necessário a substituição por um membro suplente em caso de ausência ou impedimento de um dos membros efectivos.

 

4. A JMN deve exercer as suas funções, nos termos legais, tendo ematenção o Guia de Encaminhamento de PacientesTimorenses ao Estrangeiro.

 

5. O prazo de duração do presente Despacho Ministerial é de um (1) ano, a contar da data da sua assinatura, podendo a sua duração ser prorrogada, caso o interesse público e a missão da Junta Médica Nacional assim o exija.

 

Publique-se.

Dili, 08 de Abril de 2015

 

 

Dra. Maria do Céu Sarmento Pina da Costa

Ministra da Saúde