REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.º 3 / 2015

de 14 de Janeiro

Regulamenta os Regimes de Chamada e de Disponibilidade

 

O Decreto-Lei n.º13/2012, de 7 de Março, veioaprovar o Estatuto das Carreiras dos Profissionais da Saúde, estabelecendo no artigo 26.º que os médicos prestam trabalho nos Regimes normal, de chamada e de disponibilidade.

 

Nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma legal, por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo sector da saúde, serão regulamentados os regimes de trabalho previstos nas alíneas b) e c) do artigo 26.º, daquele diploma legal.

 

Nestes termos,

 

O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º13/2012, de 7 de Março, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULOI

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma ministerial regulamenta os regimes de prestação de trabalho dos médicos, designados de regime de chamada e regime de disponibilidade.

 

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

 

a). Regime de chamada - aquele em que os médicosse encontram obrigados a prestar, um mínimo de 48 horas de trabalho por semana, a permanecerem contactáveis ecomparecerem nas instalações do respetivo Serviço de Saúde, fora das horas normais de trabalho, conforme escala previamente estabelecida, sempre que por necessidades de serviço, para o efeito sejam contactados.

 

b). Regime de disponibilidade - aquele em que os médicos, se encontram obrigados a prestar um mínimo de 40 horas de trabalho por semana, a permanecerem contactáveis e a comparecerem nas instalações do respetivo Serviço de Saúde, a qualquer hora ou dia da semana, incluindo feriados, depois do horário normal de serviço, sempre que para o efeito sejam contactados

 

Artigo 3.º

Organização das prestações

 

1. A entidade empregadora deve elaborar o registo organizado das horas de trabalho prestadas pelos médicos, nos regimes de chamada e disponibilidade, reportando a hora em que foi efetuado o contacto, a respetiva hora de comparência nas instalações do Serviço de Saúde, e a descrição do trabalho realizado.

 

2. O registo mensal deve ser remetido ao Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual o mesmo se reporta.

 

3. O pagamento das horas extras dos médicos colocados em regime de chamada e disponibilidade são contabilizadas e pagas mediante os relatórios diários, caso a caso, dos cuidados médicos prestados nos respetivos regimes.

 

Artigo 4.º

Trabalho extraordinário

Sempre que o médico em regime de disponibilidade ou chamada, cumprir um número de horas semanais de trabalho superior a 40 ou 48 horas, respetivamente, as mesmas devem ser remuneradas como trabalho extraordinário.

 

Artigo5.º

Penalizações

1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou disciplinar, sempre que os médicos colocados nos regimes de chamada ou de disponibilidade, sejam chamados pelo respetivo Serviço de Saúde, não cumprirem a obrigação de comparência ao serviço, perdem o direito aos respetivos suplementos estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º e n.º 4 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 7 de Março.

 

2. O médico mantém, no entanto, o direito à percepção dos suplementos referidos no n.º1, caso apresente, no prazo de 24 horas após o incumprimento, justificação escrita ao Diretor Executivo do Hospital ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde, que seja considerada atendível.

 

CAPÍTULO II

REGIMES

Secção I

Regime de chamada

 

Artigo 6.º

Organização

1. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto da Carreira Médica, o regime de chamada deve ser objecto de acordo escrito entre o Serviço de Saúde e o médico, no qual se definem, entre outros aspectos, o horário, o procedimento de solicitação de comparência e os documentos a serem apresentados no final de cada chamada.

 

2. O médico pode requerer a cessação do regime de chamada, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Serviço de Saúde, que sobre o mesmo decidirá no prazo máximo de 30 dias.

 

3. A forma de prestação de trabalho em regime de chamada pode ser, temporária ou definitivamente, alterada por decisão fundamentada do responsável máximo do Serviço e Saúde.

 

Artigo 7.º

Escala

1. O Serviço de Saúde elabora a escala de prestação de serviço dos médicos neste regime, a qual deverá ser afixada em local visível e de livre acesso, até oito dias antes do início do mês a que a mesma se reporta.

 

2. As eventuais trocas dos médicos escalados deverão ser requeridas pelos mesmos, por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas em relação ao dia pretendido, e autorizadas pelo Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde.

 

3. O Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde pode admitir prazo inferior ao referido na alínea anterior, nos casos que entenda atendíveis.

 

Artigo 8.º

Tempo de comparência ao serviço

1. O médico, em regime de chamada, durante o período em que estiver escalado, quando contactado para comparecer nas instalações do respetivo Serviço de Saúde, deverá fazê-lo, num lapso de tempo inferior a 30 minutos.

 

2. Durante o período de tempo em que o médico se encontra escalado, está obrigado a manter-se, permanentemente, contactável e disponível, independentemente de no decorrer do mesmo turno, já tenha sido chamado e comparecido ao Serviço.

 

3. O médico, em regime de chamada, durante todo o period em que estiver escalado, não pode ausentar-se do respetivo distrito, sem autorização do Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde.

 

Secção II

Regime de disponibilidade

 

Artigo 9.º

Organização do regime de disponibilidade

1. Sem prejuízo do regime de disponibilidade obrigatório, consagrado no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 7 de Março, aplica-se à organização do regime de disponibilidade o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.

 

2. A lista dos médicos a colocar em regime de disponibilidade deverá ser submetida à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 7 de Março, para efeitos da efectivação da colocação do medico no regime de disponibilidade.

 

Artigo 10.º

Comparência ao service

1. O médico, em regime de disponibilidade, quando contactado para comparecer nas instalações do Serviço de Saúde, deverá fazê-lo, num lapso de tempo inferior a 30 minutos.

 

2. Após uma primeira comparência do médico, ao abrigo deste regime, caso ocorra a necessidade de nova chamada, no período de 12 horas, o respetivo Serviço de Saúde, preferencialmente, deve chamar outro médico, caso exista com a mesma experiência e qualificação técnica/especialidade.

 

3. Sem prejuízo do estipulado no n.º 2, o médico, em regime de disponibilidade, deverá manter-se, permanentemente disponível, cabendo ao Serviço de Saúde, em cada situação, em função dos critérios referidos no número anterior, determinar qual o médico que deverá ser chamado.

 

4. Sempre que omédico, colocado em regime de disponibilidade, pretender ausentar-se do distrito, inclusive aos feriados e fins de semana, por motivos atendíveis, deverá solicitar a devida a autorização, por escrito, de forma fundamentada, ao Diretor Clínico ou responsável máximo do respetivo Serviço de Saúde, com a antecedência mínima de 48 horas.

 

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma ministerial entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Dili, 10 de Novembro de 2014

 

O Ministro da Saúde,

 

 

Dr. Sergio G. C. Lobo, SpB