REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei N.o 29/2014

de 24 de Setembro

Cria a Comissão Nacional da Organização das Nações

Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) de Timor-Leste

 

Tendo em conta que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) tem por missão contribuir para a Paz e a Segurança através da promoção da cooperação entre as Nações através da Educação, a Ciência e a Cultura;

Considerando as responsabilidades de Timor-Leste como membro da Organização das Nações Unidas e da UNESCO, e a recomendação do artigo VII da Constituição da Organização relativamente à constituição duma Comissão Nacional em cada País membro para a melhor coordenação e implementação das actividades no âmbito da UNESCO;

Tendo em conta o desejo do Governo de Timor-Leste de contribuir para o êxito da missão da UNESCO;

Assim,

 

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.o 1, e do n.o o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como

lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Constituição e natureza

1. É constituída a Comissão Nacional da UNESCO de Timor- Leste, adiante designada por Comissão.

2. A Comissão é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sem prejuízo da tutela e superintendência do Ministro da Educação.



Artigo 2.o

Atribuições

A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, e, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e recomendações ao Governo no que se refere aos programas, objectivos e realizações, incluindo as Convenções, da UNESCO;

b) Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado-Geral da UNESCO, com a representação da UNESCO em Jakarta e em Timor-Leste, bem como com as Comissões Nacionais e outros organismos de cooperação dos outros Estados membros da UNESCO;

c) Suscitar, coordenar e veicular, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e a Instituição do Governo responsável pela área da Arte e da Cultura, projectos candidatos ao programa de participação, e promover a participação de técnicos nacionais nas tarefas da UNESCO, tanto nos serviços centrais, na sede, como nos diversos programas da Organização;

d) Executar os programas e actividades previstas no Plano Estratégico e nos Planos de Acção da Comissão, aprovados pelo Conselho Geral;

e) Apoiar à Missão Permanente de Timor-Leste junto da UNESCO;

f) Participar na Delegação de Timor-Leste na Conferência Geral e em outras Conferências ou actividades da UNESCO e emitir no âmbito das mesmas pareceres e recomendações;

g) Divulgar e publicar os objectivos e realizações da UNESCO;

h) Outras actividades no âmbito das suas competências que lhe sejam atribuídas.

 

Artigo 3.o

Regulamento Interno

A organização e funcionamento interno da Comissão é estabelecida em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Comissão.

 

Artigo 4.o

Programa e planos

1. As propostas do Plano Estratégico e dos Planos de Acção anual, incluindo a lista detalhada dos programas a serem implementados, bem como a proposta de Orçamento da Comissão, são elaborados pelo Secretário Executivo da Comissão e homologados pelo Presidente, devendo ser aprovados pelo Conselho Geral.

2. Os Planos de Acção anuais devem ser elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministério da Educação e as entidades do Governo responsáveis pelas áreas da Arte e da Cultura, da Juventude e do Desporto e da Comunicação Social.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.o

Órgãos e serviços da Comissão

1. São órgãos da Comissão:

a) O Presidente, e o Vice-Presidente;

b) O Conselho Geral;

c) O Fiscal Único;

d) O Secretário Executivo.

2. São Serviços da Comissão, coordenados e dirigidos pelo

Secretário Executivo:

a) O Serviço de Programação Estratégica;

b) O Serviço de Administração e Finanças.

Secção I

Dos órgãos

 

Artigo 6.o

Do Presidente e Vice-Presidente

1. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro da Educação para um mandato de 4 anos.

2. O Vice-Presidente é nomeado pelo Ministro da Educação sob proposta do Presidente para um mandato de 4 anos.

 

Artigo 7.o

Da composição e funcionamento do Conselho-Geral

1. O Conselho-Geral é composto por:

a) O Presidente;

b) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c) O Ministro de Educação;

d) O Membro do Governo responsável pela área da Comunicação Social;

e) O Membro do Governo responsável pela área da Arte e da Cultura;

f) O Membro do Governo responsável pela área da Juventude e Desporto;

g) Um representante do Parlamento Nacional nomeado pelo Presidente do Parlamento Nacional;

h) Quatro representantes da Sociedade Civil com formação em educação e cultura provenientes de ONGs u outras entidades vinculadas à acções da UNESCO, propostos pelo Secretário Executivo e nomeados pelo Presidente.

2. O Presidente pode convidar ao representante da UNESCO em Timor-Leste para participar nas reuniões do Conselho Geral, na qualidade de observador, como ponto focal e elo de ligação entre a UNESCO e a Comissão Nacional.

3. Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a) a f), podem nomear um representante para os substituir nas reuniões.

4. Todas as reuniões do Conselho Geral, funcionam com o número mínimo de nove membros.

5. As decisões do Conselho-Geral são aprovadas por consenso entre os seus membros.

6. O Conselho-Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pelo Ministro da Educação, pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros.

 

Artigo 8.o

Das competências do Conselho-Geral

1. Compete ao Conselho-Geral:

a) Orientar superiormente as actividades da Comissão;

b) Aprovar o plano estratégico, os planos de acção anuais e a proposta do orçamento a ser submetida ao Ministério da tutela bem como aprovar o relatório anual das actividades da Comissão elaborado pelo Secretário Executivo;

c) Tomar conhecimento das actividades e acções realizadas pelos Serviços Públicos representados na

Comissão;

d) Quaisquer outras que sejam decididas no âmbito das atribuições da Comissão Nacional.

2. Sempre que o considerar necessário, o Conselho-Geral poderá criar, no seu âmbito, secções especializadas com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas de acção determinadas.



Artigo 9.o

Do Secretário Executivo

1. O Secretário Executivo é nomeado pelo Conselho Geral pelo prazo de quatro anos, renovável uma única vez.

2. O Secretário Executivo poderá ser nomeado, em comissão de serviço, de entre os funcionários públicos com competência e idoneidade para o exercício do cargo, ou contratado pela Comissão com um contrato de trabalho, no caso de não ser funcionário do Estado.

3. Compete ao Secretário Executivo:

a) Dirigir e coordenar os Serviços da Comissão, nomeadamente o serviço de programação estratégica e os serviços da administração e finanças.

b) Manter reuniões periódicas com oficiais e entidades relevantes da UNESCO;

c) Preparar os Planos de Acção Anual, a proposta de Orçamento e os Relatórios a serem apresentados pelo Presidente ao Conselho-Geral;

d) Em coordenação com o Representante de Timor-Leste junto da UNESCO, preparar os relatórios que Timor- Leste, como membro da UNESCO, deve apresentar à UNESCO, em conformidade com o artigo VIII da respectiva Constituição;

e) Garantir a execução das instrucções do Conselho-Geral, do Presidente, e do Vice-Presidente da Comissão, nos termos da lei e de acordo com o presente diploma.

 

Artigo 10.o

Do Fiscal Único

1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Comissão.

2. O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do Ministro da Educação e do Ministro das Finanças, para um mandato de quatro anos renovável uma única vez.

3. Compete ao Fiscal Único:

a) A fiscalização da gestão financeira da Comissão, incluindo a fiscalização periódica dos livros e registos contabilísticos da Comissão e a verificação da legalidade dos actos de carácter financeiro praticados pela Comissão, nos termos da lei;

b) Emitir parecer técnico sobre o orçamento, e produzir relatório sobre a regularidade da execução orçamental anual da Comissão e as respectivas recomendações, a serem submetidos ao Secretário Executivo e ao Conselho Geral;

c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por parte da Comissão;

d) Informar ao Ministro da tutela e ao Ministro das Finanças sobre eventuais irregularidades encontradas no decorrer da sua actividade.

 

Secção II

Dos Serviços

Artigo 11.o

Do Serviço de Programação Estratégica

O Serviço de Programação Estratégica é chefiado por um Responsável do Serviço.

O Serviço de Programação Estratégica é composto pelos Departamentos de Educação, Ciência, Cultura e Comunicação e Informação.

Os Departamentos acima mencionados são chefiados por um Chefe de Departamento.

Compete ao Serviço de Programação Estratégica:

a) Propor as actividades a serem incluídas no Plano de Acção anual e no Plano Estratégico da Comissão;

b) Implementar as actividades e Programas sob a supervisão do Secretário-Executivo;

c) Fazer a monitorização e avaliação das actividades e programas e participar na elaboração do relatório de actividades da Comissão;

d) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário-Executivo ou pelo Conselho-Geral.

 

Artigo 12.o

Do Serviço de Administração e Finanças

1. O Serviço de Administração e Finanças é chefiado por um Responsável do Serviço.

2. O Serviço de Administração e Finanças é composto pelos Departamentos de Administração e Finanças.

3. Os Departamentos acima mencionados são chefiados por um Chefe de Departamento.

4. O Serviço de Administração e Finanças tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo a todos os órgãos e serviços da Comissão nos domínios da administração-geral e finanças, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.

 

CAPÍTULO III

REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL

Artigo 13.o

Património

1. O património inicial da Comissão é constituído pelas verbas e acervo de bens e direitos que lhe sejam atribuídos pelo Governo.

O património da Comissão é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que constituem o seu património inicial e pelo que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

 

Artigo 14.o

Receitas

Constituem receitas da Comissão:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, incluindo a UNESCO e outras entidades públicas ou privadas;

c) O produto da venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

 

Artigo 15.o

Despesas

São despesas da Comissão:

a) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias;

b) Os encargos de funcionamento;

c) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património.

 

Artigo 16.o

Fiscalização

A fiscalização financeira e patrimonial da Comissão é assegurada pelos serviços competentes da entidade governamental responsável pela área das finanças e por auditorias, internas e externas, ordenadas pelo membro do Governo da tutela, sem prejuízo das competências do fiscal único.

 

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 17.o

Regime Jurídico

1. Os funcionários da Comissão dividem-se em pessoal funcionário público e contratado.

2. Os funcionários públicos da Comissão serão colocados em regime de transferência ou destacamento nos termos estabelecidos no Regime Jurídico da Função Pública.

 

Artigo 18.o

Pessoal não funcionário

Para a implementação das suas actividades, a Comissão pode contratar técnicos nacionais e/ou estrangeiros em regime de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços.

 

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2014.

 

O Primeiro Ministro,

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Kay Rala Xanana Gusmão



 

O Ministro da Educação,

 

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Bendito Freitas

 

O Ministro do Turismo,

 

_____________________

Francisco Kalbuady Lay

 

Promulgado em 19 - 09 – 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

_____________________

Taur Matan Ruak