REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 15 /2014

de 14 de Maio

Orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal

 

O presente Decreto-Lei procede à criação da Polícia Científica de Investigação Criminal, a PCIC, organizada hierarquicamente como um corpo superior de polícia criminal, com regime de carreira especial, na dependência orgânica do Ministro da Justiça.

Em termos gerais, a criação da PCIC justifica-se pela necessidade de fortalecer a actuação dos órgãos que auxiliam a administração da justiça e dotar a investigação criminal de uma estrutura adequada e eficiente face aos desafios que o contexto de desenvolvimento socioeconómico do país reclama,

associado que está a novas formas de criminalidade mais sofisticadas e organizadas, que exigem uma entidade policial científica, independente e estruturada, provida de quadros altamente especializados, tecnicamente bem apetrechada, com o suporte do laboratório de polícia científica, funcionando em

edifício próprio e centrada exclusivamente na investigação criminal.

Por sua vez, a criação da PCIC vem dar cumprimento aos princípios básicos da política criminal do V Governo Constitucional no domínio da administração da justiça penal e da promoção da acção penal, da investigação e da prevenção da criminalidade.

Nos termos da presente lei, a PCIC é um órgão auxiliar da administração da justiça que actua na dependência funcional do Ministério Público, que a fiscaliza.

No que respeita à sua estrutura interna e natureza, a PCIC é organizada hierarquicamente como um corpo superior de polícia criminal, com regime de carreira especial, na dependência orgânica directa do Ministro da Justiça.

O presente diploma assegura o respeito pelas demais entidades com competência no domínio da investigação criminal, nomeadamente da Polícia Nacional de Timor-Leste, da Comissão Anti-Corrupção e do Serviço de Migração, ao reservar a competência material da PCIC apenas para a

investigação da criminalidade grave, organizada ou complexa.

Merece ainda destaque a natureza científica da PCIC, apoiada pelo laboratório de polícia científico, peça central no apoio à investigação criminal e na garantia da fidedignidade e conservação dos meios de prova, sendo responsável pela recolha, tratamento e exame dos vestígios do crime e perícias forenses, no sentido de dar total e progressiva resposta às necessidades de uma investigação criminal científica e reputada.

Assim,O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 115o, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1o

Objecto

O presente diploma aprova a orgânica da Polícia Científica e de Investigação Criminal, abreviadamente designada por PCIC, dispondo sobre as regras relativas ao seu funcionamento, ao seu pessoal e à sua organização.

 

Artigo 2o

Natureza e sede

A PCIC é o corpo superior de polícia criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

A PCIC tem sede em Díli e competência em todo o território nacional.

 

Artigo 3o

Missão e atribuições

A PCIC tem por missão coadjuvar as autoridades judiciá- rias, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes, bem como assegurar a centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional e a cooperação policial internacional.

A PCIC prossegue as atribuições definidas na presente -lei, nos termos do Código de Processo Penal e no estrito cumprimento da Constituição e das leis.

A PCIC actua exclusivamente na defesa da sociedade, no integral cumprimento da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos.

 

Artigo 4o

Coadjuvação das autoridades judiciárias

A PCIC coadjuva as autoridades judiciárias nos processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando lhe seja requerida a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

A PCIC actua no processo penal sob a direcção e na dependência funcional do Ministério Público ou do juiz do processo, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.

 

Artigo 5o

Prevenção criminal

Em matéria de prevenção criminal, compete à PCIC, desig- zadamente:

Realizar acções destinadas a limitar a prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptar precauções e a reduzir os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;

Proceder à detecção e dissuasão de situações conducen tes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais;

Proceder à análise e tratamento de informação da crimina lidade organizada.

No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PCIC tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder

à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto nesta lei, no Código de Processo Penal e legislação complementar.

 

Artigo 6o

Investigação criminal

Em matéria de investigação criminal, a PCIC tem competência para investigar os seguintes crimes:

Contra a paz e a humanidade;

Contra a vida, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;

Sequestro, rapto, escravidão;

Tráfico de pessoas, tráfico de órgãos humanos e venda de pessoas;

Tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

Agressão sexual, exploração sexual e abusos sexuais, excepto fraude e exibicionismo sexual;

Violação de correspondência ou de telecomunicações;

Associação criminosa;

Participação em motim armado;

Contra a segurança do Estado, excepto os crimes de perturbação de funcionamento de órgão constitucional e de ultraje de símbolos nacionais;

Contra o ambiente, excepto os crimes de pesca ilegal, meios de pesca ilícitos e queimada proibida;

Tirada de presos, evasão e motim de presos;

Quebra de marcas, selos e editais;

Descaminho ou destruição de objectos sob poder público;

Roubo e incêndio;

Burla agravada, burla informática e burla informática agravada;

Suborno, denegação de justiça, coacção sobre magistrado e obstrução à actividade jurisdicional;

Prevaricação de magistrado ou funcionário, prevaricação de advogado ou defensor público e favorecimento pessoal;

Simulação de crime e violação do segredo de justiça;

Emprego abusivo de força pública;

Os crimes de falsificação de documentos;

Os crimes de falsificação de moeda;

Branqueamento de capitais e fraude fiscal;

Exploração ilícita de jogo;

Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e outras drogas ilícitas, quando estes lhe sejam participados ou de que colha notícia;

Quaisquer outros crimes que pela complexidade, objecto, valor em causa ou alarme social, lhe sejam delegados pelo Procurador-Geral da República.

Os restantes órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PCIC os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

 

Artigo 7o

INTERPOL

Compete à PCIC assegurar o funcionamento do departamento da INTERPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação com os outros órgãos de polícia criminal.

 

Artigo 8o

Informação criminal

A PCIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando a centralização, tratamento e análise da informação criminal e policial.

No âmbito das suas atribuições, a PCIC efectua a difusão da informação relativa à criminalidade participada e conhecida.

O sistema de informação criminal da PCIC articula-se com os demais sistemas de informação legalmente previstos de forma a garantir adequada interoperabilidade.

 

Artigo 9o

Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional, a PCIC pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade, nomeadamente para recebimento de comunicações relativas a branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo, tráfico de drogaz qualquer forma de crime transnacional.

 

Artigo 10o

Dever de colaboração

Todas entidades públicas e os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da PCIC no exercício das suas funções.

As restantes entidades policiais e os órgãos de polícia cri-minal têm o especial dever de colaboração com os órgãos da PCIC no exercício das suas atribuições, podendo actuar conjuntamente quando as circunstâncias o aconselharem.

As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança de pessoas, bens e instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PCIC.

O pessoal de investigação criminal pode requisitar a particu- lares, por escrito ou verbalmente, o auxílio ou os meios necessários e adequados em situações de necessidade.

 

Artigo 11o

Direito de acesso à informação

A PCIC acede directamente à informação relativa à iden-tificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal.

A PCIC pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

 

Artigo 12o

Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convo cada pela PCIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.

Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica ou pessoalmente.

Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora do distrito da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PCIC deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe seja

solicitado.

 

CAPÍTULO II

Autoridades de polícia criminal

 

Artigo 13o

Autoridades de polícia criminal

São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:

O director nacional;

O diretor-adjunto;

Os chefes dos departamentos;

O Chefe do Laboratório de Polícia Científica;

Os coordenadores;

Os investigadores chefes.

 

Artigo 14o

Competências processuais

As autoridades de polícia criminal referidas no artigo anterior têm especial competência para, nos termos da lei de processo penal, ordenar ou praticar os actos não reservados à autoridade judiciária competente, designadamente:

A realização de perícias a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e por organismos oficiais;

A nomeação de defensor, quando necessário e urgente;

A nomeação de intérprete, quando urgente e necessário;

A notificação pessoal para deslocação imediata de qualquer pessoa para a prática de acto processual justificadamente urgente ou sem o qual possa advir prejuízo para a recolha da prova;

A sujeição a exame de pessoa ou coisa que deva ser examinada, na ausência da autoridade judiciária competente;

A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam fortes indícios que o arguido se prepara para fugir à acção da justiça e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção do juiz.

A realização de qualquer dos actos previstos nos números anteriores obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária competente para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.

A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no número 1.

 

Artigo 15o

Segredo de justiça e profissional

Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.

Os funcionários em serviço na PCIC não podem fazer re velações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.

As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou do director adjunto, sob pena de procedimento

disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

As acções de prevenção e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Os funcionários da PCIC estão ainda obrigados a manter segredo sobre factos pessoais de terceiros de que venhama tomar conhecimento, bem como sobre as informações de natureza confidencial ou relacionadas com métodos de trabalho e tácticas de acção operacional que obtenham no desempenho das suas funções.

 

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

 

Artigo 16o

Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PCIC:

a) Colaborar na administração da justiça, nos termos da lei;

b) Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que envolva o uso de violência física ou moral;

c) Relacionar-se correctamente com o público, manifes tando-se permanentemente disponível para auxiliar e proteger os cidadãos sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para tal seja solicitado;

d) Intervir prontamente e com determinação, esteja ou não em serviço, em defesa da lei e da segurança dos cidadãos;

e) Identificar-se devidamente no momento de fazer qualquer diligência privativa ou restritiva da liberdade;

f) Zelar pela vida e integridade física das pessoas detidas ou que se encontrem sob a sua responsabilidade, respeitando a sua honra e dignidade;

g) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

h) Observar estritamente e com a diligência devida os trâmites, prazos e requisitos legais, quando proceda a qualquer detenção.

Constitui ainda dever especial do pessoal da PCIC apenas usar a arma de fogo, quando exista um risco grave para a sua vida ou integridade física ou para terceiros ou nos casos em que ocorra grave ameaça para segurança pública, no estrito cumprimento da legislação que regula a utilização das armas de fogo e uso da força, nomeadamente.

A falta de cumprimento das obrigações acima referidas constitui grave infracção disciplinar e pode fazer incorrer em procedimento criminal.

 

Artigo 17o

Identificação

A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.

A identificação dos restantes funcionários da PCIC não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.

Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Justiça.

 

Artigo 18o

Dispensa temporária de identificação

A PCIC pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.

A PCIC pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.

A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são da competência do director nacional, sendo reguladas por diploma ministerial.

 

Artigo 19o

Direito de acesso e livre trânsito

As autoridades de polícia criminal e o pessoal de investigação criminal quando devidamente identificados, têm livre acesso aos locais e instalações públicas e privadas onde se realizem acções de prevenção, detecção, investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, sem

prejuízo dos casos em que é exigível despacho da autoridade judiciária competente, nos termos da lei processual penal.

Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investi gação criminal e ao pessoal especialista, quando devidamente identificados e em serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres e marítimos.

Constitui infracção disciplinar o exercício de direito de livre acesso em violação do disposto no número anterior.

 

Artigo 20o

Uso e porte de arma

As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal e o pessoal auxiliar de investigação criminal têm direito ao uso e porte de arma de fogo de serviço, de calibre e tipo aprovados por diploma ministerial do Ministro da Justiça.

 

Artigo 21o

Objectos que revertem a favor da PCIC

Os objectos apreendidos pela PCIC, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, revertem preferencialmente a favor desta, designadamente quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico ou documental; ou

b) Se trate de armas, munições, viaturas, material e equipamentos de telecomunicações, de informática ou outros com interesse para a PCIC.

A afectação a que se refere o número anterior é decidida pela autoridade judiciária competente mediante proposta da PCIC apresentada no processo antes da decisão de primeira instância.

 

Artigo 22o

Impedimentos

O regime de impedimentos previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PCIC.

A declaração de impedimento e o seu requerimento é dirigido ao director.

 

CAPÍTULO IV

Estrutura, órgãos e serviços

 

Secção I

Estrutura

 

Artigo 23o

Organização interna

A organização interna dos serviços da PCIC obedece a um modelo de estrutura hierárquica.

 

Artigo 24o

Estrutura

A PCIC compreende:

a) A Direcção Nacional;

b) O Gabinete de Inspecção e Disciplina (GID);

c) O Departamento Central de Investigação Criminal (DCIC);

d) O Departamento da INTERPOL (DI);

e) O Laboratório de Polícia Científica (LPC);

f) O Departamento de Armamento e Segurança (DAS);

g) O Departamento de Apoio (DA);

h) O Departamento de Assessoria Jurídica e Relações Públicas (DAJRP).

A PCIC é dirigida por um director nacional, coadjuvado por um director adjunto.

O Departamento Central de Investigação Criminal é dirigido pelo director adjunto.

O laboratório de polícia científica é chefiado pelo Chefe de Laboratório e os departamentos são chefiados por um chefe de departamento.

Podem ser criados outros departamentos de investigação criminal, especializados segundo áreas de criminalidades, nos termos da presente lei.

 

Secção II

Órgãos e competências

 

Artigo 25o

Órgãos

A PCIC compreende os seguintes órgãos:

a) O Director Nacional;

b) O Diretor-adjunto;

c) O Conselho Superior da Polícia Científica de Investigação Criminal.

 

Artigo 26o

Director Nacional

Compete ao Director Nasional, designadamente:

a) Dirigir e representar a PCIC;

b) Aprovar a regulamentação interna da PCIC;

c) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano, o orçamento e o relatório de actividades;

d) Coordenar a articulação da PCIC com as autoridades judiciárias, as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade;

e) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate àcriminalidade, designa damente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal e outras entidades;

f) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;

g) Emitir normas de procedimento e instruções de serviço sobre o funcionamento da PCIC;

h) Propor ou nomear os cargos de direcção e de chefia, nos termos da presente lei;

i) Autorizar as despesas e decidir sobre as demais questões relativas à gestão de pessoal, administrativa, financeira e patrimonial;

j) Exercer as funções e competências que por lei lhe se-jam delegadas e as demais que lhe sejam delegadas.

 

Artigo 27o

Diretor-adjunto

Compete ao Diretor-adjunto:

Coadjuvar o director da PCIC;

Dirigir o Departamento Central de Investigação Criminal, por inerência de funções;

Substituir o Director Nacional nas suas faltas e impedimentos;

Exercer a coordenação superior das estruturas para que for designado pelo Director Nacional, designada mente no âmbito administrativo, financeiro e operacional;

Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Director da PCIC ou por lei.

 

Artigo 28o

Conselho Superior da PCIC

O Conselho Superior da PCIC é um órgão de natureza consultiva, composto pelos seguintes membros:

O Ministro da Justiça, que preside e dispõe de voto de qualidade;

O Ministro da Defesa e Segurança, que substitui o pre sidente, em caso de ausência ou impedimento;

O Director Nacional da PCIC;

O Diretor-adjunto;

O Chefe do Departamento da INTERPOL;

O Chefe do Laboratório de Polícia Científica;

O Chefe do Departamento de Apoio;

O Chefe do Gabinete de Inspecção e Disciplina.

O Presidente do Conselho pode convidar outras entida- des participar nas reuniões do Conselho.

Compete ao Conselho Superior da PCIC:

Elaborar e aprovar o regulamento interno, incluindo as normas de eleição e mandato dos membros eleitos;

Dar parecer sobre os assuntos de interesse para a PCIC, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PCIC;

Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;

Emitir parecer sobre proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;

Apresentar ao director nacional da PCIC sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PCIC.

 

Secção III

Serviços

 

Artigo 29o

Unidades orgânicas da PCIC

As unidades orgânicas da PCIC compreendem unidades de apoio à investigação criminal e unidades de suporte.

São unidades de apoio à investigação criminal da PCIC:

O Departamento Central de Investigação Criminal;

O Departamento da INTERPOL;

O Laboratório de Polícia Científica;

O Departamento de Armamento e Segurança.

São unidades de suporte da PCIC:

O Departamento de Apoio;

O Departamento de Assessoria Jurídica e Relações Públicas;

O Gabinete de Inspecção e Disciplina.

 

Artigo 30o

Departamento Central de Investigação Criminal

O Departamento Central de Investigação Criminal (DCIC), prossegue as seguintes atribuições:

A investigação dos crimes cometidos em todo o terri-tório nacional, sem prejuízo das competências

atribuídas a outros órgãos de polícia criminal;

Realizar acções de prevenção criminal, difundir infor-mação relativa à criminalidade conhecida, bem como efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam ocultar actividades ilícitas;

A organização, instalação, exploração e manutenção de um sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes;

O registo, tratamento e difusão da informação policial e criminal;

Planear e executar acções de prevenção e de detecção criminal;

Dar resposta a todas as solicitações de polícia criminal participadas ou de qualquer forma conhecidas, a

qualquer hora do dia ou da noite, através do serviço permanente de piquete.

O DCIC é composto pelas seguintes secções:

A Secção Central de Investigação de Crimes;

Secção Central de Informação Criminal e Policial;

Secção Central de Prevenção Criminal;

O Serviço de Piquete.

As Secções são chefiadas por coordenadores e constituídas por brigadas.

As brigadas são chefiadas por investigadores chefes.

As chefias das secções e brigadas são designadas por despacho do director adjunto da PCIC.

As chefias a que se referem os números anteriores podem, a título excepcional, ser asseguradas por funcionários de categoria imediatamente inferior, por despacho do diretor adjunto.

 

Artigo 31o

Serviço de Piquete

O serviço de piquete garante o atendimento e resposta a todas as solicitações de polícia criminal participadas ou de qualquer forma conhecidas, a qualquer hora do dia ou da noite.

Este serviço é permanente, assegurado durante as 24 horas do dia, todos os dias, e de carácter obrigatório para o pessoal de investigação criminal e especialistas.

O serviço é assegurado por escala rotativa diária dentro da respectiva categoria.

A prestação deste serviço confere direito a um subsídio de piquete.

O serviço de piquete é chefiado por um Investigador Chefe.

O modo de funcionamento do serviço de piquete é objecto de regulamentação própria.

 

Artigo 32o

Departamento da INTERPOL

O Departamento da INTERPOL (DI), assegura o funciona- mento da cooperação policial internacional.

Compete ao DI, nomeadamente:

Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisó- ria que devam ser executados em processos de extra- dição;

Garantir a operacionalidade dos mecanismos de coope- ração policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal, abreviadamente designada por OIPC/INTERPOL, e de outros organismos internacio- nais da mesma natureza;

Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projec- tos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua oficial portuguesa e os Estados membro da ASEAN;

Coordenar a participação da PCIC nas instâncias compe- tentes no quadro da cooperação policial internacional;

Garantir o acolhimento e acompanhamento das entida-des de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;

Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação da PCIC.

Para cumprimento das regras internacionais de cooperação, os tribunais promovem o envio à PCIC das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal e a Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e Reinserção Social comunica os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

 

Artigo 33o

Laboratório de Polícia Científica

Ao Laboratório de Polícia Científica (LPC) compete:

Pesquisar, registar, recolher e tratar vestígios e realizar perícias nos diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente da balística, biologia, documentos, toxicologia, cena do crime, informática e financeira- contabilística;

Desenvolver e implementar novos tipos de perícias;

Divulgar a informação técnico-científica que se revele pertinente perante novos cenários de criminalidade;

Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em ciências forenses;

Assegurar a participação técnica e científica da PCIC, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais e internacionais.

O LPC goza de autonomia técnica e científica.

O LPC pode recorrer à colaboração de outros estabeleci-mentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade, assim como colaborar com entidades oficiais, sem prejuízo do serviço da PCIC e do que lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias e demais órgãos de polícia criminal.

Os restantes órgãos de polícia criminal podem solicitar o apoio do Laboratório de Polícia Cientìfica, sempre que a natureza ou complexidade da investigação criminal o justifique.

 

Artigo 34o

Departamento de armamento e segurança

Ao Departamento de Armamento e Segurança (DAS) com- pete:

Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;

Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, arma- mento e respectivas munições;

Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo

actualizados os respectivos processos individuais dos funcionários;

Proceder à definição de padrões e parâmetros de avali-ação do treino de tiro a observar, obrigatoriamente, a nível nacional;

Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e des-treza individual na utilização do armamento;

Promover a aquisição de armas não letais e o treino para a sua utilização;

Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações;

Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.

O DAS é chefiado por um Investigador chefe.

 

Artigo 35o

Departamento de Apoio

O Departamento de Apoio (DA) é composto pelas seguintes secções:

A Secção de Administração e Finanças;

A Secção de Telecomunicações e Informática.

À Secção de Administração e Finanças compete:

Assegurar a gestão e administração dos recursos hu- manos;

Proceder às operações de recrutamento e selecção de pessoal;

Registar e encaminhar todo o expediente, incluindo o de natureza processual;

Assegurar a segurança, manutenção e limpeza do edi-fício e instalações;

Prestar apoio administrativo a todos os serviços da PCIC;

Elaborar a proposta anual de orçamento e o plano anual de acção;

Assegurar a gestão e inventário do património e frota automóvel;

Promover os procedimentos de aprovisionamento;

Verificar e controlar a legalidade das despesas e a execução orçamental;

Assegurar a gestão das dotações orçamentais e promover os pagamentos;

Organizar e manter actualizados os registos contabilí- sticos e suporte documental;

Elaborar a conta de gerência e submeter à aprovação do chefe de departamento;

Elaborar pareceres técnico-jurídicos sobre matérias da sua competência.

À Secção de Telecomunicações e Informática compete:

A instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da PCIC, bem como a sua interligação às redes da OIPC/INTERPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;

O desenvolvimento ou selecção, instalação, gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos, tecnológicos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes, de suporte às actividades da PCIC;

Definir, implementar e coordenar a execução de proce- dimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos;

Promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados às intercepções de comunicações e conversações, a efectuar nos termos do Código de Processo Penal;

Realizar acções de despistagem de intercepções ilegais de comunicações.

O Chefe da Secção de Administração e Finanças pode, se o volume de trabalho ou o número de funcionários assim o justificar, designar chefias administrativas.

 

Artigo 36o

Departamento de Assessoria e Relações Públicas

Ao Departamento de Assessoria e Relações Públicas (DARP) compete:

Assessorar técnica e juridicamente a direcção nacional;

Proceder à análise e avaliação de procedimentos, em função do cumprimento das políticas, planos, leis e regulamentos, na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços;

Elaborar relatórios e análises de dados sobre os resul-tados obtidos pela PCIC;

Traduzir informação e documentação de suporte à inves-tigação criminal e actuar no âmbito da interpretação;

Promover e coordenar o relacionamento com os órgãos de comunicação social;

Planear e dinamizar a representação da PCIC, organ- izando eventos e apoiando iniciativas relevantes.

 

Artigo 37o

Gabinete de Inspecção e Disciplina

O Gabinete de Inspecção e Disciplina (GID), tem as se- guintes competências:

Disciplinar, designadamente, procedendo à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averigua-ção;

Inspecção e auditoria aos serviços, propondo as medi- das adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional.

O GID é chefiado por um inspector, a quem cabe nomear os instrutores e secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica.

O inspector dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.

 

CAPÍTULO IV

Pessoal

 

SECÇÃO I

Carreiras

 

SUBSECÇÃO I

Carreira especial de investigação criminal

 

Artigo 38o

Categorias

A carreira de investigação constitui um corpo especial, composta pelas seguintes categorias:

Coordenador de Investigação Criminal;

Investigador Chefe;

Investigador.

 

Artigo 39o

Coordenador de Investigação Criminal

Compete ao coordenador de investigação criminal, designadamente:

Dirigir unidades orgânicas;

Chefiar secções;

Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à ob- servância das instruções recebidas;

Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;

Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;

Distribuir os funcionários dentro das unidades orgânicas;

Apresentar superiormente, dentro dos prazos legais, o re-latório anual;

Controlar a legalidade e a adequação das operações, ac-ções, diligências e actos de prevenção, detecção e inves-tigação criminal;

Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da PCIC;

Colaborar em acções de formação;

Colaborar nas inspecções aos serviços.

 

Artigo 40o

Investigador Chefe

Compete ao investigador chefe designadamente:

Chefiar brigadas;

Coadjuvar directamente os coordenadores;

Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;

Elaborar o planeamento operacional e assegurar o respec- tivo controlo de execução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

Chefiar pessoalmente as acções de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas execu- tadas pelos investigadores;

Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais;

Garantir a remessa da informação criminal e policial às respectivas unidades orgânicas;

Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal.

Substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos;

Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos;

Colaborar em acções de formação.

 

Artigo 41o

Investigador

Compete ao investigador executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção, detecção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:

Realizar operações, acções e actos de investigação cri- minal e os correspondentes procedimentos processuais;

Proceder a vigilâncias e capturas;

Pesquisar, recolher, compilar e tratar a informação criminal e policial, ou remetê-la às respectivas unidades;

Elaborar relatórios, informações, mapas, gráficos e quadros;

Executar outras tarefas de prevenção, detecção e inves-tigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;

Colaborar em acções de formação.

 

SUBSECÇÃO II

Carreira de especialista

 

Artigo 42o

Carreira de Especialista

A carreira de especialista integra o corpo especial de polícia e é composta pelas seguintes categorias:

Especialista Superior;

Especialista.

 

Artigo 43o

Especialista Superior

Ao especialista superior compete, designadamente:

Realizar exames e perícias e elaborar os respectivos rela-tórios;

Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico- científicos;

Colaborar em acções de formação.

 

Artigo 44o

Especialista

Ao especialista compete, designadamente:

Realizar exames e perícias e elaborar os respectivos rela-tórios, sob orientação superior;

Executar outras tarefas de apoio aos especialistas supe-riores, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica e de outras especialidades;

Colaborar em acções de formação.

 

SUBSECÇÃO III

Carreira do regime geral

 

Artigo 45o

Carreiras do Regime Geral

O restante pessoal técnico e administrativo da PCIC rege-se pela legislação geral aplicável na função pública.

 

SECÇÃO II

Quadro de pessoal

 

Artigo 46o

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da PCIC é o constante do anexo ao presente diploma.

O quadro de pessoal é alterado por Diploma Ministerial con- junto dos Ministros das Finanças e da Justiça, mediante parecer favorável da Comissão da Função Pública.

 

SECÇÃO III

Provimento

 

Artigo 47o

Cargos de direcção e chefia

O recrutamento para os cargos de direcção e chefia é efectuado por escolha, mediante avaliação curricular, por despacho do Ministro da Justiça.

Os cargos são providos em regime de comissão de serviço por um período de dois anos, renovável por iguais períodos.

 

Artigo 48o

Direcção da PCIC

O director nacional da PCIC é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Justiça, de entre:

Magistrados judiciais;

Magistrados do Ministério Público;

Defensores Públicos;

Coordenadores de Investigação Criminal.

O director-adjunto é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director, de entre:

Magistrados do Ministério Público;

Defensores Públicos;

Coordenadores de Investigação Criminal.

 

Artigo 49o

Cargos de chefia

Os chefes do departamento da INTERPOL, do Laborató-rio de Polícia Científica, do departamento de Armamento e Segurança, do departamento de Apoio, do departamento e Assessoria e Relações Públicas e do Gabinete de Inspecção e Disciplina são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, so proposta do director.

O chefe do Departamento da INTERPOL e o Inspector do Gabinete de Inspecção e Disciplina são providos de entre:

Coordenadores de investigação criminal;

Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desem-penho das funções, vinculados ou não à administração pública.

O Chefe do Departamento de Armamento e Segurança é provido de entre:

Coordenadores de investigação criminal;

Investigadores Chefe.

O chefe do Laboratório de Polícia Científica é provido de entre:

Coordenadores de investigação criminal;

Especialistas Superiores;

Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à administração pública.

O chefe do Departamento de Apoio é nomeado de entre detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à administração pública.

O chefe do Departamento de Assessoria e Relações Públicas é provido de entre:

Coordenadores de investigação criminal;

Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desem- penho das funções, vinculados ou não à administração pública.

 

Artigo 50o

Chefes de secção e de serviço

Os chefes de secção ou de serviço são nomeados por despacho do director, por sua escolha ou sob proposta do chefe do departamento respectivo.

Os chefes de secção são providos de entre Especialistas Superiores e Técnicos Superiores da Administração Pública.

 

Artigo 51o

Concursos

O recrutamento e selecção do pessoal do corpo especial de polícia faz-se através de concurso público, geral de ingresso, ou através de concurso interno de promoção, de acordo com os requisitos de provimento definidos na presente lei.

A abertura de concurso público depende de autorização do Ministro da Justiça sob proposta do director.

Os candidatos devem respeitar os requisitos gerais para in-gresso na função pública e os requisitos especiais previstos na presente lei.

Os candidatos ao corpo especial não podem possuir ante-cedentes criminais ou policiais.

Os métodos de selecção dos candidatos são definidos em cada concurso, podendo ter carácter eliminatório, de entre os seguintes:

Avaliação curricular;

Provas escritas e ou orais;

Exames médicos e provas físicas;

Provas psicológicas;

Entrevista profissional.

O júri do concurso é constituído por 3 ou 5 elementos, nomeados pelo director e sempre que possível composto por elementos de categoria superior à que visa o concurso.

O recrutamento e selecção do pessoal das carreiras do regime geral faz-se de acordo com a lei aplicável à função pública.

 

Artigo 52o

Coordenadores de Investigação Criminal

Os coordenadores de investigação criminal são providos de entre investigadores chefes com pelo menos 3 anos na categoria e classificação não inferior a Bom, aprovados em concurso interno e no curso de formação ministrado por organismo de formação qualificado.

Enquanto não existirem investigadores chefes que preencham os requisitos referidos no número anterior, os coordenadores de investigação criminal são providos de entre licenciados, aprovados em concurso público geral de ingresso e no curso de formação ministrado por organismo de formação qualificado.

 

Artigo 53o

Investigador Chefe

Os investigadores chefes são providos de entre inves-tigadores com pelo menos 5 anos na categoria e classificação não inferior a Bom, aprovados em concurso público geral de ingresso e no curso de formação ministrado por organismo de formação qualificado.

Enquanto não existirem investigadores que preencham os requisitos referidos no número anterior, os investigadores chefes são providos de entre os melhores classificados no curso de formação de acesso à carreira de investigação ministrado por organismo de formação qualificado, complementado com formação específica.

 

Artigo 54o

Investigador

Os investigadores são providos de entre:

Indivíduos de idade não superior a 35 anos;

Habilitados com licenciatura adequada, preferencial-mente em direito;

Habilitados com carta de condução de veículos ligeiros;

Aprovados em concurso público geral de ingresso;

Aprovados no curso de formação de ingresso à carreira de investigação ministrado por organismo de formação qualificado e em estágio profissional.

Excepcionalmente os investigadores poderão ser recru-tados de entre indivíduos habilitados como o grau de bacharelato.

 

Artigo 55o

Especialista Superior

Os especialistas superiores são providos de entre detentores de licenciatura adequada e aprovados em concurso público geral de ingresso e na formação em estágio, a efectuar em organismo qualificado.

 

Artigo 56o

Especialistas

Os especialistas são providos de entre:

Indivíduos habilitados com, pelo menos, o 12.o ano, ou com formação específica com interesse para as áreas técnico- científicas da PCIC, ou com experiência profissional relevante;

Aprovados em concurso público geral de ingresso e na formação em estágio, a efectuar em organismo qualificado.

 

Artigo 57o

Curso de formação

O curso de formação e o estágio profissional de ingresso nas carreiras do corpo especial têm duração conjunta não inferior a um ano.

O curso de formação e o estágio profissional são regulados por diploma do Governo.

 

Artigo 58o

Período mínimo de vínculo

Os candidatos às categorias do corpo especial estão obrigados a manter-se no cargo durante, pelo menos, cinco anos, sob pena de indemnizarem o Estado nas quantias gastas em formação e abonos.

 

Artigo 59o

Promoção e progressão

Constitui requisito indispensável para a promoção e pro- gressão na carreira, a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.

A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de efectivo serviço no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1o dia do mês seguinte.

 

Artigo 60o

Promoção por mérito excepcional

O Ministro da Justiça pode, a título excepcional, nomear indivíduo para qualquer das categorias, independentemente de concurso, da existência de vaga e dos requisitos de acesso à categoria para a qual é nomeado, como reconhecimento de qualidades e factos relevantes e invulgares na vida pessoal e

profissional, reveladores de desempenhos e qualidades profissionais exemplares, merecedores de menção especial, prestigiantes para a PCIC, após aprovação do Conselho Superior de Polícia.

 

SECÇÃO IV

Regime remuneratório

 

Artigo 61o

Tabela remuneratória

Os índices da tabela remuneratória aplicável ao pessoal da PCIC constam dos Anexos 2 e 3 à presente lei, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, quando esta seja superior.

No caso do exercício do direito de opção a que se refere o número anterior, acrescem os suplementos remuneratórios previstos na presente lei, desde que não tenham a mesma natureza dos suplementos incluídos na remuneração de origem.

A remuneração base do Director é equiparada à remuneração base de Secretário de Estado.

A remuneração base do director adjunto correesponde a 90% da remuneração do director.

 

Artigo 62o

Suplementos remuneratórios

Os funcionários do corpo especial da PCIC têm direito a receber, em razão da especificidade e elevado risco das funções que desempenham, os seguintes subsídios:

Subsídio de representação e comunicação, para os cargos de director, director adjunto e director do DCIC, no montante de 10% do respectivo vencimento base;

Subsídio de Chefia do Serviço de Armamento e Segurança e chefias administrativas, no montante de 5% do respectivo vencimento base;

Subsídio de risco, para as carreiras de investigação e de especialista e cargos de direcção, no montante de 20% do vencimento base do investigador chefe de escalão 1;

Subsídio de piquete, no montante diário de 2% do vencimento base da categoria respectiva, por cada serviço efectivo de 24 horas;

Subsídio de alimentação, no montante de $50 mensais.

O pessoal da PCIC tem direito ao abono de ajudas de custo para deslocações em serviço nos termos da lei geral.

 

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

 

Artigo 63o

Receitas

Constituem receitas da PCIC:

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente, realização de perícias e exames, extracção de certidões e outras actividades;

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

As quantias a que se refere a alínea b) do número anterior, são fixadas em tabela a aprovar por diploma ministerial do Ministro da Justiça.

As receitas próprias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, são consignadas à realização das despesas da PCIC e o saldo não utilizado transita automaticamente para o ano seguinte.

Para efeitos do número anterior, as receitas próprias são depositadas em conta bancária própria, cuja abertura fica sujeita a autorização do Ministério das Finanças.

 

Artigo 64o

Despesas

Constituem despesas da PCIC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

 

Artigo 65o

Despesas confidenciais

A PCIC pode realizar despesas confidenciais, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstan-cialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia ou a segurança das actividades de investigação ou de apoio à investigação.

As despesas confidenciais são autorizadas pelo director nacional.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 66o

Integração na carreira dos formandos do 1o Curso de Formação

Os investigadores estagiários que frequentaram o 1o curso de formação e iniciaram o estágio profissional antes da entrada em vigor do presente diploma, são integrados na categoria de investigador, desde que obtenham aprovação nos mesmos.

Os investigadores estagiários que frequentaram o 1o curso de formação, o curso de investigadores chefes e iniciaram o estágio profissional antes da entrada em vigor do presente diploma, são integrados na categoria de investigador-chefe, desde que obtenham aprovação nos mesmos.

Os especialistas superiores e especialistas que frequen- taram o 1o curso de formação e iniciaram o estágio profissional antes da entrada em vigor do presente diploma, são integrados, respectivamente, nas categorias de Especialista Superior e Especialista, desde que obtenham aprovação nos mesmos.

 

Artigo 67o

Regulamentação

O sistema de avaliação e de mérito, o Código Deontológico e de Conduta, o regulamento do serviço de piquete e a demais legislação necessária à regulamentação da presente lei, são aprovadas por diploma do Ministro da Justiça.

 

Artigo 68o

Direito Subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplica- se o disposto no regime geral da função pública, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 69o

Data comemorativa

A data da comemoração da criação da PCIC é o dia de publicação do presente decreto-lei.

 

Artigo 70o

Norma revogatória

São revogadas as seguintes normas do Decreto-Lei n.o 9/2009, de 18 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da PNTL:

A alínea j) do no 2 do artigo 2o;

A alínea d) do artigo 15o;

O artigo 23o.

 

Artigo 71o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Fevereiro de 2014.

 

O Primeiro-Ministro

 

_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro da Defesa e Segurança

 

______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro da Justiça

 

__________________________

Dionísio da Costa Babo Soares

 

Promulgado em 11 de Abril de 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República

 

 

_________________

Taur Matan Ruak