REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

20/ME/2011

Aprova o novo sistema de qualificações dos docentes Timorenses para a definição dos termos da sua integração no Estatuto da Carreira Docente





O Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Docentes do Ensino Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente).



A aprovação do referido diploma representa um progresso assinalável na prossecução das medidas necessárias para a dignificação da carreira docente, para a melhor gestão dos recursos humanos existentes, para a qualificação técnica e pedagógica da classe e para contribuir para o sucesso escolar dos alunos.



Neste esforço de qualificação do sistema educativo Timorense, o Estatuto da Carreira Docente consagrou um quadro de competências obrigatórias para todos os docentes e que, uma vez adquiridas, permitem e legitimam o exercício de funções. Esta medida obriga as entidades competentes a desenvolver e ministrar, no futuro, os cursos de formação inicial de docentes de acordo com estes critérios de aquisição de competências consagrados no Estatuto.



No que concerne aos docentes já em exercício de funções à data de entrada em vigor do Estatuto e dada a impossibilidade de todos deterem as qualificações académicas e competências técnicas tidas como necessárias, essenciais e legalmente consagradas para o normal exercício da docência, foi aprovado ainda um regime transitório especial, no qual compete ao Ministério da Educação promover o levantamento das qualificações académicas e competências técnicas de todos os docentes em Timor-Leste, por forma a determinar quais os que cumprem os critérios definidos por Lei e quais os que terão que ser objecto de um programa intensivo de formação que lhes permita a aquisição de um certificado de competências que legitime o exercício da profissão de docente.



O Estatuto consagra, assim, as categorias profissionais e os escalões que compõem a carreira, bem como uma tabela salarial organizada em 3 níveis de formação, para a integração de todos os docentes que necessitam ainda de se submeter a um Programa Intensivo de Formação com aproveitamento para poderem integrar formalmente a nova Carreira Docente.



O número 2 do artigo 79° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, autoriza o Ministério da Educação a aprovar, por Diploma Ministerial, os critérios de valoração das qualificações e competências do docentes timorenses em exercício de funções para definir quais os que integram de imediato a nova Carreira Docente e quais os que integram transitoriamente os Programas de Formação Intensiva para aquisição das competências necessárias ao exercício da docência.



O Ministério da Educação aprovou, pelo Diploma Ministerial 13/ME/2011, de 20 de Julho, os critérios para valoração das competências dos professores e consequente integração nas diferentes categorias, escalões ou níveis da Carreira Docente. Contudo, a necessidade superveniente de proceder ao ajustamento de alguns desses critérios, em coordenação com as preocupações expressas pela classe docente, aliado ao facto de tais ajustamentos carecerem de autorização especial por promoverem a extrapolação do limite do montante previsto de salários para o Ministério da Educação no exercício orçamental de 2011, motivaram a elaboração de novo Diploma Ministerial e consequente revogação do Diploma Ministerial 13/ME/2011, de 20 de Julho.



Assim,



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 79° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro e em execução das competências próprias do Ministério da Educação consagradas nos artigos 2° e 3° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro, publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO I

OBJECTO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES



Artigo 1.°

Objecto



O presente diploma consagra o sistema de aferição das qualificações dos docentes, com estatuto de funcionários públicos ou de agentes contratados, que exercem funções no sistema de educação pré-escolar e ensino básico e secundário de Timor-Leste, para promover a sua integração no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro.



Artigo 2.°

Âmbito



1. O sistema de aferição de qualificações consagrado no artigo 79° do Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro e regulamen-tado no presente diploma, define os termos em que os docentes acedem à Carreira Docente e ao seu Programa de Formação Intensiva de Docentes.



2. O critério principal de avaliação deste sistema são as quali-ficações académicas obtidas pelos agentes contratados e funcionários públicos mencionados no artigo anterior.



3. Para efeitos de determinação de acesso dos docentes funcionários públicos à Carreira Docente ou da integração e progressão destes e dos docentes agentes contratados ao Programa de Formação Intensiva, o critério de avaliação consagrado no número anterior é valorado por referência às qualificações académicas determinadas pela Lei 14/2008, de 19 de Outubro, que aprova a Lei de Bases da Educação e às competências obrigatórias requeridas para o exercício da docência consagradas no Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente.



4. Nos casos em que existe, com data posterior à qualificação académica, prova de certificação de competência ou diploma de competência emitidos pelo Instituto de Formação Profissional e Contínua, (INFPC) ou pelo Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua (CNFPC), ou ainda pelo Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE), prevalecem estas certificações como critério principal de aferição das qualificações académicas.



Artigo 3.°

Quadro de identificação das qualificações académicas



1. É aprovado como Anexo I ao presente diploma e dele parte integrante, o Quadro de Identificação das Qualificações Académicas dos docentes, que determina a lista de qualificações existentes para efeitos do exercício de docência e consagra a respectiva equiparação aos diferentes graus académicos.



2. A equiparação consagrada no Anexo I entre os diplomas existentes e a qualificação académica a que correspondem, determinam o acesso à Carreira Docente e o acesso a cada um dos 3 níveis que compõem o seu Programa de Formação Intensiva.

Artigo 4.°

Acesso à Carreira Docente



1. Somente os docentes com estatuto de funcionários públi-cos, podem aceder à Carreira Docente, directamente, ou após o cumprimento com aproveitamento do Programa de Formação Intensiva.



2. Aos docentes com estatuto de agentes contratados que não cumprem os critérios para serem recrutados para a Carreira Docente com estatuto de funcionários públicos ou que não desejam sê-lo, aplica-se somente a tabela salarial e as regras de progressão e acesso dos níveis de formação previstos para o Programa de Formação Intensiva.



Artigo 5.°

Regras de antiguidade



1. As regras de antiguidade consagradas nos números 3, 4, 5 e 8 do artigo 81° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro, aplicam-se, para efeitos do presente diploma, aos docentes, aquando da sua integração na Carreira Docente, após nomeação em lugar de ingresso, a título excepcional e pelas entidades competentes, na categoria profissional de Professor.



2. O cálculo da antiguidade obedece aos procedimentos seguintes:



a) A contagem da antiguidade só se inicia com a aquisição, pelo docente, do estatuto de funcionário público (permanente);



b) Para os docentes elegíveis para o cálculo de antigui-dade, a data limite de início de contagem é 20 de Maio de 2002;



c) Por cada 3 anos de antiguidade, o docente adquire o direito a progredir automaticamente um escalão na categoria profissional;



d) Todos os docentes que adquiriram o direito de progres-são automática de 1 escalão em 20 de Maio de 2011 ou até ao final do ano, só beneficiam do mesmo a partir de dia 1 de Janeiro de 2012;



e) A contagem de tempo de antiguidade aplica-se a todos os docentes com estatuto de funcionários públicos mas só é aplicada aquando da sua integração na Carreira Docente.



Artigo 6.°

Procedimentos de cálculo para ingresso na Carreira



O cálculo para determinação da categoria profissional e escalão aplicável a cada docente é realizado nos termos dos seguintes procedimentos cumulativos:



a) É determinado, em primeiro lugar, o escalão da categoria profissional de Professor aplicável em conformidade com a qualificação académica, nos termos do disposto no artigo 10° do presente diploma;

b) São aplicadas, em seguida e a partir do escalão determinado nos termos da alínea anterior, as regras de antiguidade consagradas no artigo 5° do presente diploma.



Artigo 7.°

Regime de retroactividade



Os efeitos profissionais e remuneratórios da integração dos docentes na Carreira ou num dos níveis do Programa de Formação Intensiva, retroagem a 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente.



Artigo 8.°

Competências



Nos termos do presente diploma, compete ao INFORDEPE, garantir:



a) As formações dos Programas de Formação Intensiva e respectivas certificações de acesso à Carreira Docente;



b) A formação contínua a ministrar aos docentes que integram a Carreira;



c) A coordenação com os serviços competentes do Ministério da Educação em matéria de gestão e administração dos recursos humanos, para o acesso aos diferentes níveis do Programa de Formação Intensiva e para o acesso à Carreira Docente.



CAPÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE



SECÇÃO I

INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE



Artigo 9.°

Qualificações elegíveis



1. Ingressam na Carreira Docente na categoria profissional de Professor os docentes com estatuto de funcionários públicos que detenham, comprovadamente, as seguintes qualificações:



a) Pós-graduação, grau de Mestre ou grau de Doutor;



b) Licenciatura e Diploma 4 (DIV) ou certificação equiva-lente;



c) Bacharelato e Diploma 3 (DIII) ou certificação equiva-lente;



d) Certificado de competência para grau de ensino primário obtido no INFPC ou CNFPC, emitidos em 2008, 2009 ou 2010 (complemento a Diploma II da UNTL);



e) Professores com o mínimo de 60 anos de idade e 5 ou mais anos de serviço de docência.



2. O Anexo I do presente diploma consagra as qualificações que são equivalentes a Licenciatura e a Bacharelato.

3. O Grau de Diploma 4 (DIV) equivale ao grau de Licenciatura e o Grau de Diploma 3 (III) equivale ao Grau de Bacharelato.



Artigo 10.°

Ingresso nos escalões da categoria profissional



Os docentes que detêm as qualificações mencionadas no artigo anterior adquirem o direito, excepcional, de ingressar a Carreira Docente, na categoria profissional de Professor, nos seguintes escalões:



a) Os detentores de grau de Bacharelato ou certificação equivalente a Bacharelato, de Diploma 3 (DIII) e de certificado de competência de grau de ensino primário, no 1°escalão da Categoria de Professor da Carreira Docente;



b) Os detentores de grau de Licenciatura ou certificação equivalente a Licenciatura e de Diploma 4 (DIV), no 2°escalão da Categoria de Professor da Carreira Docente;



c) Os detentores de graus de Pós-graduado, Mestre ou Doutor no 3° escalão da Categoria de Professor da Carreira Docente.



d) Os docentes com o mínimo de 60 anos de idade e 5 anos de serviço de docência e sem qualificações académicas de nível superior, integram o 1° escalão da Categoria de Professor da Carreira Docente.



Artigo 11.°

Formação complementar



1. Os docentes que preenchem os critérios previstos no artigo 9°, cujas graduações de Bacharelato, Licenciatura ou equivalentes, não foram ministradas nas duas línguas oficiais e de instrução de Timor-Leste e/ou não compre-endem formação pedagógica para o ensino, têm que frequentar cursos de formação contínua especialmente concebidos pelo INFORDEPE para aquisição de certificado de proficiência, para efeitos de ensino, nas respectivas competências em falta.



2. Sem prejuízo de outros critérios definidos na lei em matéria de avaliação de desempenho de docentes, a obtenção das competências mencionadas no número anterior é pressuposto obrigatório para candidatura à progressão para o escalão seguinte da categoria profissional.



3. Os cursos de formação contínua para aquisição das com-petências referidas no presente artigo têm que ser ministrados e concluídos até 31 de Dezembro de 2012.



4. Para efeitos de avaliação das necessidades de cada docente para a aquisição da certificação nas competências linguísticas e/ou pedagógicas e para determinação das necessidades de formação realizar, são válidos todos os certificados e diplomas de competência linguística e/ou pedagógica adquiridos pelos docentes.



5. A avaliação, pelo INFORDEPE, de aquisição prévia de certificação ou certificações de competências linguísticas e/ou pedagógicas tidas por suficientes e válidas, dispensa de realização dos cursos de formação mencionados no número 1 do presente artigo.

SECÇÃO II

INGRESSO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO INTENSIVA DA CARREIRA DOCENTE



SUBSECÇÃO I

CRITÉRIOS



Artigo 12.°

Qualificações elegíveis para integração no Nível 3 de formação



1. Ingressam no nível 3 do Programa de Formação Intensiva do Regime da Carreira Docente os docentes que cumpram um dos seguintes requisitos:



a) Frequência, em 2011, no último ano dos cursos de Bacharelato ministrados pelo INFORDEPE;



b) Detentores de Diploma 2 (DII) ou equivalente.



c) Detentores de Diploma 1 (DI) ou equivalente.



2. Aplica-se aos casos referidos na alínea a) do número 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações e no âmbito do aproveitamento em cada ano lectivo escolar, o disposto no artigo 82° do Decreto-lei 23/2010, de 9 de Dezembro.



3. O Anexo I do presente diploma consagra as qualificações que são equivalentes ao grau de Diploma 2 (DII) ou de Diploma 1 (DI).



Artigo 13.°

Qualificações elegíveis para integração no Nível 2 de formação



1. Ingressam no nível 2 do Programa de Formação Intensiva os docentes que detenham, comprovadamente, as seguintes qualificações:



a) Docentes com Diploma de “Posto Escolar” ou equiva-lente, anterior a 1975;



b) Diploma INFPC/PROFEPE de Ensino Primário;



c) Diploma de Ensino Secundário ou inferior, para profes-sores contratados até 31 de Dezembro de 2008.



2. O Anexo I do presente diploma consagra as qualificações que são equivalentes ao grau/diploma de ensino secundário ou inferior.



Artigo 14.°

Qualificações elegíveis para integração no Nível 1 de formação



1. Ingressam no nível 1 do Programa de Formação Intensiva, os docentes que detenham, comprovadamente, Diploma de nível secundário ou inferior, cuja actividade docente se iniciou depois de 1 de Janeiro de 2009.



2. O nível 1 do Programa de Formação Intensiva é composto por duas tabelas salariais distintas, correspondentes aos agentes ou funcionário que provêm dos graus D e E do Regime Geral de Carreiras da Administração Pública.



3. Integram a tabela salarial de Grau D do nível 1 do Programa de Formação Intensiva, os docentes que exercem funções no 3° ciclo do ensino básico ou no ensino secundário e que integraram, até 31 de Dezembro de 2010, o Grau D do Regime Geral de Carreiras da Administração Pública.



4. Integram a tabela salarial de Grau E do nível 1 do Programa de Formação Intensiva, os docentes que exercem funções educativas no sistema de educação pré-escolar e funções de docência no 1° e 2° ciclos do ensino básico e que integraram, até 31 de Dezembro de 2010, o Grau E do Regime Geral de Carreiras da Administração Pública.



SUBSECÇÃO II

REGIME DE INTEGRAÇÃO NOS ESCALÕES SALARIAIS DOS NÍVEIS DE FORMAÇÃO



Artigo 15.°

Progressão vertical dos níveis de formação



1. Nos termos do número 3 do artigo 81° do Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro, a progressão docentes é feita verticalmente, por níveis de formação e sempre no mesmo escalão do nível precedente.



2. A colocação inicial do docente no respectivo nível do programa de formação intensiva é feita no número de escalão – 1°, 2° ou 3° - equivalente ao número do escalão a que o agente contratado ou funcionário público pertenceu até 31 de Dezembro de 2010 no âmbito do Regime Geral de Carreiras.



CAPÍTULO III

REGIMES EXCEPCIONAIS



Artigo 16.°

Bacharelatos de Formação Contínua



1. Todos os docentes com estatuto de funcionários púbicos que frequentaram cursos de Bacharelato em ciências da educação, iniciados e concluídos antes de 1 de Janeiro de 2011, e certificados pelo INFORDEPE durante o corrente ano, adquirem o direito ao ingresso automático na Carreira Docente a 1 de Janeiro de 2011.



2. Todos os docentes que frequentaram cursos de Bacharelato em ciências da educação, iniciados antes de 1 de Janeiro de 2011, concluídos durante o corrente ano e certificados pelo INFORDEPE, adquirem o direito ao ingresso na Carreira Docente no primeiro dia do mês seguinte ao da certificação da conclusão do curso com aproveitamento.



Artigo 17.°

Regime de compensação por idade



1. No âmbito do presente diploma, adquirem automaticamente o certificado de equivalência a Bacharelato ou Licenciatura e o competente direito a ingressar na nova Carreira desde 1 de Janeiro de 2011, todos os docentes com estatuto de funcionários púbicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:



a) Não têm qualificação académica superior;



b) Atingiram os 60 anos de idade antes de 1 de Janeiro de 2011;



c) Têm o mínimo de 5 anos de serviço enquanto funcio-nários públicos após 20 de Maio de 2002;



2. A todos os que atingem os 60 anos de idade após 1 de Janeiro de 2011, adquirem os direitos consagrados no número anterior a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.



CAPÍTULO IV

REGIME DE RETROACTIVIDADE



Artigo 18.°

Aplicabilidade



1. O direito à integração na Carreira Docente ou em qualquer dos níveis do Programa de Formação Intensiva, assim como à aquisição dos inerentes direitos e deveres profissionais e remuneratórios, produz efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro.



2. Para efeitos remuneratórios, o docente adquire os seguintes direitos:



a) Actualização do seu nível salarial nos termos da aplica-ção das regras do presente diploma;



b) Até que seja actualizado o seu nível salarial, ao paga-mento retroactivo do valor correspondente à diferença entre o salário auferido desde 1 de Janeiro de 2011 e o salário devido por determinação do presente diploma.



Artigo 19.°

Bacharelatos em Ciências da Educação



No âmbito do presente diploma, os docentes que frequentaram cursos de Bacharelatos especialmente concebidos no âmbito da formação contínua, que foram iniciados antes de 1 de Janeiro de 2011, concluídos depois dessa data e que são certificados pelo INFORDEPE, beneficiam do seguinte regime de pagamento retroactivo:



a) Entre 1 de Janeiro de 2011 e até à data da certificação da conclusão com aproveitamento do Curso de Bacharelato, beneficiam do pagamento retroactivo correspondente ao nível 3 de formação;



b) A partir do mês subsequente à certificação da conclusão com aproveitamento do Curso e até que seja actualizado o novo salário, beneficiam do pagamento retroactivo correspondente à qualificação de Bacharelato, aplicadas as regras de antiguidade.





Artigo 20.°

Compensação por idade



1. Os docentes referidos no artigo 16° beneficiam do paga-mento retroactivo relativo ao salário que lhes cabe enquanto docentes integrados na Carreira Docente e no escalão correspondente à aplicação das regras de antiguidade.



2. Os funcionários públicos referidos no artigo 16° que só completaram 60 anos de idade após 1 de Janeiro de 2011, beneficiam do seguinte regime de pagamento retroactivo:



a) Até ao mês em que celebram 60 anos de idade, é-lhes aplicado o pagamento retroactivo de acordo com as qualificações que detinham;



b) A partir do mês subsequente a atingir 60 anos de idade e até que o novo salário seja actualizado, beneficiam do pagamento retroactivo relativo ao novo estatuto profissional que detêm.



CAPÍTULO V

RECTIFICAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO



Artigo 21.°

Legitimidade



Sem prejuízo do disposto expressamente no presente Capítulo, a rectificação, modificação ou impugnação de actos administrativos rege-se pelo disposto na Lei 7/2009, de 15 de Julho, que cria Comissão da Função Pública e pelo disposto no Decreto-lei 27/2008, que aprova o procedimento administrativo.



Artigo 22.°

Competência



1. O pedido de rectificação ou a reclamação para impugnação de acto administrativo nos termos do artigo anterior é dirigida, pelos interessados, ao Director-Geral competente pela gestão de recursos humanos do Ministério da Educação.



2. Da decisão relativa aos actos administrativos referidos no artigo anterior, cabe recurso hierárquico, nos termos da lei, para a Comissão da Função Pública.



Artigo 23.°

Prazos



1. Os interessados dispõem de 120 dias para exercer o seu direito a requerer a rectificação ou impugnação do acto administrativo, após a publicação de cada lista de qualificações.



2. Os serviços competentes do Ministério da Educação e a Comissão da Função Pública dispõem de 60 dias para decidir do pedido apresentado ou recurso administrativo que lhes são dirigidos.



Artigo 24.°

Documentação



1. Os pedidos dirigidos às entidades públicas competentes, no âmbito do presente Capítulo, são acompanhados dos documentos originais ou cópias certificadas relevantes ou por declaração atestada e credível de entidade responsável, da perda ou destruição irreversível de documentação.

2. A documentação entregue à Comissão da Função Pública no âmbito dos Censos 2010 ou em qualquer momento posterior é tida por válida no âmbito do disposto no presente Capítulo.



Artigo 25.°

Recurso contencioso



Das decisões da Comissão da Função Pública cabe recurso contencioso.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 26.°

Efeitos do Regime Geral das Carreiras da Administração Pública



Todos os efeitos profissionais e remuneratórios, nos termos do Regime Geral de Carreiras da Administração Pública, aplicáveis aos agentes contratados e funcionários públicos referidos no artigo 1°, cessam a 31 de Dezembro de 2010, para aplicação exclusiva dos efeitos profissionais e remuneratórios consagrados no Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro e no presente diploma.



Artigo 27.°

Prova de Habilitações



1. Todos os funcionários públicos que integram qualquer um dos níveis do Programa de Formação Intensiva ou que pretendem o ingresso directo na Carreira Docente, têm que apresentar:



a) A documentação completa das graduações e certifica-ções adquiridas após a entrada em vigor do presente diploma;



b) A sua identificação pessoal completa;



c) O número de identificação de funcionário público (n° PMIS), perante os serviços competentes pela gestão dos recursos humanos do Ministério da Educação e perante a entidade competente pela administração dos recursos humanos da Administração Pública de Timor-Leste.



2. O disposto no número anterior é pressuposto de validação e produção de efeitos correspondentes à nova certificação dos requerentes.



Artigo 28.°

Tabelas Salariais



Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 23/2010, de 9 de Dezembro, é aprovada, como Anexo II ao presente diploma e dele parte integrante, a tabela salarial da nova Carreira Docente e do seu Programa de Formação Intensiva.



Artigo 29.°

Diplomas de Instituições não acreditadas



1. Os docentes titulares de diplomas de Universidades ou Instituições de ensino superior de Timor-Leste que ainda não estão acreditadas pelo Ministério da Educação são integrados na Carreira Docente, mas são submetidos, no primeiro trimestre de 2012, a um exame técnico de conhecimentos, para reconhecimento e equivalência da graduação.



2. O não aproveitamento no exame referido no número anterior determina a passagem do docente para o nível 3 do Programa de Formação Intensiva.



3. Estão dispensados do exame todos os docentes cujos diplomas já forma devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pela UNTL.



4. Compete aos serviços do Ministério da Educação a identificação dos docentes relevantes para o presente artigo.



Artigo 30.°

Aprovação da lista de qualificações



1. Compete ao Ministro da Educação, por Despacho, publicar em edição oficial, a lista de docentes que integram a nova Carreira Docente e o seu Programa de Formação Intensiva.



2. Até ao final do período de Formação Intensiva, é devida a publicação, por Despacho e em edição oficial, das altera-ções ocorridas nas listas de qualificações, no início do ano de 2012, no início do 2° semestre de 2012 e no início do 1° semestre de 2013.



3. Após a publicação de cada lista de qualificações, os serviços competentes do Ministério da Educação emitem um certificado de habilitações para os docentes, com a seguinte informação:



a) A todos os docentes que integram a nova Carreira Docente, um certificado de equivalência à habilitação obtida, com o título correspondente à categoria profissional, identificação do escalão e data de acesso;



b) A todos os docentes que integram o programa de formação intensiva do regime transitório especial, um certificado de docência, com identificação do nível de formação, do escalão e data de acesso.







Artigo 31.°

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial 13/ME/2011, de 20 de Julho.



Artigo 32.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.



Publique-se.



Díli, aos 12 de Agosto de 2011,





O Ministro da Educação,





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Paulo Assis Belo

Vice-Ministro da Educação

Ministro da Educação Interino