REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2006

O Decreto-Lei n.o19/2004 que regula o regime jurídico dos bens imóveis do domínio privado do Estado entrou em vigor em 30 de Dezembro de 2004 eestabeleceu novos padrões procedimentais para a administração de propriedades est atais.



Uma das inovações previstas pelo decreto-lei foi a criação de um procedimento administrativo concorrencial para a seleção de nacionais ou estrangeiros interessados em estabelecer comércio ou indústria de grande valor em propriedades do Estado por meio de contrato de arrendamento.



Este Diploma Ministerial pretende regulamentar esse processo de adjudicação administrativa de arrendamentos, de forma a detalhar os procedimentos técnicos e gerenciais necessários à sua implementação.



Assim, o Governo, por Sua Excelência o Ministro da Justiça, manda, ao abrigo do artigo 117o, n.o2, alínea ‘a’, da Constituição, do artigo 2o da Lei n.o1/2003, e dos artigos 12o e 26o do Decreto-Lei n.o19/2004, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1o



Imóveis sujeitos ao processo administrativo de adjudicação de arrendamentos



1. Todo imóvel do domínio privado do Estado, disponível, destinado ao estabelecimento de médio ou grande comércio ou indústria, localizado em zona urbana, deve ser objecto de processo administrativo de adjudicação de arren-damento.



2. Para fins de processo administrativo de adjudicação de arrendamento, considera-se:



a) imóvel destinado ao estabelecimento de médio comércio ou indústria aquele cuja renda, aferida segundo a tabela técnica mais recente, for igual ou superior a 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta) dólares americanos e inferior a

2.500,00 (dois mil e quinhentos) dólares americanos;



b) imóvel destinado ao estabelecimento de grande comércio ou indústria aquele cuja renda, aferida segundo a tabela técnica mais recente, for igual ou superior a 2.500,00 (dois mil e quinhentos) dólares americanos.



3. Em casos especiais, imóveis cuja renda aferida segundo a tabela técnica for inferior a 1.250,00 (mil duzentos e cin-quenta) dólares americanos podem ser considerados como destinados a médio comércio ou indústria, mediante decisão

do Ministro da Justiça.



4. Somente os bens imóveis do domínio privado do Estado são objecto de processo administrativo de adjudicação de arrendamentos.



Artigo 2o



Competências e etapas procedimentais



1. A Direcção Nacional de Terras e Propriedades, como o órgão responsável pela implementação do processo administrativo de adjudicação de arrendamento, ao identificar imóvel elegível nos termos do artigo anterior ou receber

requerimento correspondente, deve dar início aos seguintes procedimentos preliminares:



a) efectuar a identificação e o levantamento técnico da propriedade;



b) aferir o valor da renda de acordo com a tabela de avaliação mais recente.



2. Recolhidas as informações previstas no número anterior, a DNTP deve elaborar um quadro técnico da propriedade contendo os seguintes dados:



a) a correcta localização da propriedade, através da indica-ção do distrito, sub-distrito, suco e aldeia, bem como a elaboração de um esboço descritivo da área e das confrontações;



b) as obrigações especiais do arrendatário, nos casos em que houver necessidade de reconstrução do edifício ou de demolição das construções remanescentes;



c) as condições de elegibilidade do requerente, caso haja requisitos envolvendo características pessoais do arren-datário,tais como preferências de pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;



d) o valor da renda mínima a ser proposta pelos requerentes;



e) o prazo contratual mínimo a ser proposto pelos reque- rentes;



f) a destinação específica do imóvel, se houver;



g) garantias, períodos de carência ou outras condições especiais de contrato, se houver.



3. O quadro técnico deve ser submetido à aprovação do Ministro da Justiça antes de ser publicado em edital, salvo delegação à DNTP.



Artigo 3o



Publicação



1. Aprovado o quadro técnico, a DNTP deve preparar um edital, nos moldes do formulário apresentado no Anexo I deste diploma, contendo as seguintes informações:



a) a designação da propriedade, incluindo o número de identificação, o nome, o distrito, o sub-distrito, o suco, a aldeia e a rua em que está localizada;



b) a descrição da propriedade, incluindo a área de terreno, a área construída, o número de edifícios e o estado em que se encontram, bem como a existência ou não de ocupantes ilegais;



c) a destinação específica da propriedade, garantias e condições especiais, se houver;



d) o prazo mínimo do contrato de arrendamento, estabe-lecido conforme a conveniência da Administração;



e) o prazo contratual máximo do contrato de arrendamento, estabelecido conforme a conveniência da Administração e respeitando-se os limites impostos pelo artigo 14o do Decreto-Lei n.o19/2004;



f) o valor da renda mínima a ser proposta pelos requerentes;



g) o período de carência, em que o arrendatário goza de isenção do pagamento da renda, nos casos em que a utilização da propriedade requerer investimentos para a reconstrução ou demolição de edifícios;



h) o local de entrega das propostas;



i) as obrigações especiais do arrendatário referentes à recuperação, reconstrução ou demolição dos edifícios, se for o caso.



2. O edital também deve apresentar:



a) a informação aos interessados sobre prazo de 14 (quatorze) dias corridos para a apresentação das pro-postas em envelopes fechados, contendo o valor da renda oferecido e o prazo contratual proposto;



b) um resumo explicativo do procedimento administrativo, contendo os demais prazos, etapas procedimentais e documentos a serem apresentados pelos interessados, que devem incluir o comprovante de capital de inves-timento e

o projecto do negócio;

c) os itens a serem considerados na escolha do vencedor, sendo o critério principal o maior valor da renda propos-to, e o critério subsidiário o maior prazo contratual pro-posto.



Artigo 4o

Propostas



1. Os interessados podem entregar as propostas até as 17h00 do décimo quarto dia após a data da notificação, contra recibo de entrega.



2. Junto com o envelope fechado contendo o valor da renda e o prazo contratual proposto, o interessado deve entregar todos os documentos exigidos no edital, além de um for-mulário, nos moldes do apresentado no anexo II deste diploma, com

dados pessoais, fotocópia de um documento de identificação válido e, se for estrangeiro, um com-provativo de residência legal em Timor-Leste.

3. As propostas devem ser entregues na sede da Direcção Nacional de Terras e Propriedades, em Dili, ou na DTP distrital,conforme o local em que esteja situada a pro-priedade.



4. Caso o formulário não esteja devidamente preenchido ou falte algum documento exigido, a Comissão de Adjudicação de Arrendamentos pode desclassificar a proposta incompleta.



Artigo 5o



Da Comissão de Adjudicação de Arrendamentos



1. A Comissão de Adjudicação de Arrendamentos é composta:



a) por um representante da DTP do distrito em que está situado o imóvel;



b) pelo administrador do sub-distrito ou seu representante;



c) pelo chefe de Suco onde está localizado o imóvel.



2. A DTP deve notificar o administrador do sub-distrito e o chefe de Suco para que participem da Comissão ou enviem seu representante.



3. O quorum mínimo para a instauração da Comissão é de dois membros, e cabe ao representante da DTP o voto de qualidade.



Artigo 6o



Abertura dos envelopes



1. No décimo quarto dia após a data da notificação pública, a Comissão de Adjudicação de Arrendamentos deve reunir-se na sede da DNTP em Dili ou na DTP do distrito, conforme o caso, e proceder à abertura dos envelopes imediatamente

após as 17h00.



2. A sessão de abertura dos envelopes é pública, e as propostas de valor da renda e de prazo contratual de cada interessado, bem como as eventuais desclassificações por falta de documentos, devem ser anunciadas.



3. Caso alguma proposta seja desclassificada por falta de documentos, a Comissão deve justificar publicamente, na mesma sessão, o acto de desclassificação.



4. Em seguida, a Comissão deve elaborar um quadro de ordem preferencial das propostas aceites.



5. A elaboração do quadro de ordem preferencial é considerada adjudicação administrativa de arrendamento, sujeita à aceitação do interessado arrolado.



6. As propostas que não atingirem o valor da renda mínimo e o prazo contratual mínimo exigidos são desconsideradas.



7. O critério principal que rege a classificação é o valor da renda, devendo figurar como primeiro do quadro de ordem preferencial o interessado que tiver proposto o maior valor, em segundo o que que tiver apresentado o segundo maior

valor e assim por diante.



8. Somente em caso de empate no critério principal, deve ser levado em conta para a classificação no quadro de ordem o critério subsidiário do maior prazo contratual proposto.



9. Elaborado o quadro de ordem preferencial, a Comissão deve preparar um aviso com a classificação dos interessados, nos moldes do apresentado no anexo II deste diploma, e afixá-lo na DNTP.



10. A Comissão deve, por fim, elaborar a acta da sessão de abertura das propostas, assinada por seus membros e pelos interessados presentes.



Artigo 7o



Aceitação e celebração do contrato de arrendamento



1. O primeiro classificado tem 2 (dois) dias úteis a contar da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior para manifestar sua aceitação por escrito ao representante distrital da DNTP.



2. A falta de manifestação tempestiva da aceitação é considerada recusa tácita, e o segundo classificado tem mais 2 (dois)dias úteis para apresentar a aceitação, o mesmo ocorrendo com o terceiro interessado e assim sucessivamente.

3. Após a aceitação, segue-se o procedimento ordinário para a celebração de contrato de arrendamento.



Artigo 8o



Disposições finais



1. Se, após ter manifestado sua aceitação, o interessado se recusar a celebrar o contrato de arrendamento, o classi-ficado imediatamente seguinte é convidado a arrendar a propriedade.



2. Nos primeiros 6 (seis) meses de contrato, se o primeiro arrendatário não cumprir as condições contratuais, fica sujeito a despejo administrativo, nos termos do a Lei n.o 1/2003 e do Decreto-Lei no 19/2004, e o classificado imediata-mente seguinte no concurso é convidado a arrendar a propriedade.



Artigo 9o



Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Ministro da Justiça aos

19 de Janeiro de 2006.



O Ministro da Justiça

_________________________

(Domingos Maria Sarmento)



DIRECÇÃO NACIONAL DE TERRAS E PROPRIEDADES



Av. Bispo de Medeiros, tel: 3339067



EDITAL



CONCURSO DE ARRENDAMENTO N.o________/2004



Nos termos do Artigo 12.o do Decreto-lei n.o19/2004, “Regime Jurídico dos Bens Imóveis: Afectação Oficial e

Arrendamento de bens imóveis do Domínio Privado do Estado”, a Direcção Nacional de Terras e Propriedades (DNTP)

avisa os intere-ssados que a propriedade do domínio privado do Estado

Nome: _______________________________

Rua: _____________________________________

Aldeia: __________ Suco: ________________

Sub-distrito: ________ Distrito: ___________

Com as seguintes características:

Área do Terreno: ________ m2

Área Total de Construção: ___________ m2

Número de Edifícios: _____________

Estado de Ocupação: _______________

Estado do edificado: ____________________

Se encontra em concurso de arrendamento, para o uso específico _________________.

O valor de renda minima é _______ USD1.

O prazo mínimo do contrato de arrendamento é ________ meses/anos.

O esboço de localização da propriedade encontra-se em anexo.

Os interessados deverão apresentar propostas, no prazo de 14 (catorze) dias a contra da data deste Edital, com os seguintes

elementos:

- Formulário de Identificação (disponível na DNTP Distrital e Nacional);

- Fotocópia de:

- Documento de Identificação Válido;

- Comprovativo de residência legal em Timor Leste1;

- Envelope fechado contendo:

- Valor de renda (superior ou igual ao valor de renda fixa-do neste edital);

- Prazo do contrato de arrendamento pretendido (superior ou igual ao fixado neste edital);



No 14.o dia a contar da data do presente edital, a comissão de avaliação, composta por: Representante Distrital da DNTP,

Administrador do Sub-distrito e chefe do suco onde se localiza a propriedade, abrirá as propostas presentes nos envelopes fechados e classificará mediante os seguintes critérios:



1. VALOR DA RENDA;



2. PRAZO PRETENDIDO (em caso de empate na avaliação do critério 1);

A sessão de abertura das propostas é pública e terá lugar na sede distrital da DNTP. Após a sessão sera afixado um edital com a lista de classificação das propostas.



O primeiro classificado terá 2 (dois) dias utéis para apresentar aceitação do resultado. A ausência desta apresentação sera considerada recusa, e o segundo classificado poderá apre-sentar, nos 2 (dois) dias utéis seguintes, a aceitação do arrendamento. A ausência de aceitação traduzir-se-á em recusa, passando para o terceiro classificado, procedendo-se do mes-modo, e assim sucessivamente.

A aceitação far-se-á através de uma carta dirigida ao representante distrital da DNTP.



Após aceitação iniciar-se-á o processo de arrendamento.

Pelo representante distrital da DNTP