REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

31/2009

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania



A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 10º, as novas competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, com o objectivo de promover e divulgar as medidas aprovadas pelo Governo no âmbito do Ministério da Justiça e que visam assegurar os Direitos Humanos e os direitos e deveres de cidadania da população.



A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania é o serviço responsável por informar e divulgar a implementação da política do Governo atribuída ao Ministério da Justiça, relativamente aos direitos de cidadania, assim como defender a igualdade de género, os direitos humanos e os direitos das crianças.



O presente diploma regulamenta as atribuições, as com-petências, a estrutura organizativa, a composição e o funciona-mento da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, incorporando os serviços do anterior Gabinete para os Direitos Humanos e associando num só serviço, as competências para a promoção da Cidadania e a protecção dos Direitos Humanos.



Nestes termos, para um melhor desempenho das funções es-pecíficas atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades de promoção e divulgação do Direito, urge alterar a estrutura orgânica da Direcção Nacional, através do presente diploma legal.



O Governo, pelo Ministro da Justiça, ordena, ao abrigo do dis-posto no artigo 20º do Decreto-Lei nº. 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

Natureza e competência



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania (DNDHC) é o serviço de administração directa do Estado responsável pela aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divul-gação e implementação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.



Artigo 2º

Competência



1 – Compete à DNDHC:



a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;



b) Fazer respeitar os Tratados Internacionais que em ma-téria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;



c) Coordenar a implementação do Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos;



d) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, as actividades neces-sárias à implementação dos diplomas legislativos produzidos pelo Ministério da Justiça;

e) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



2 – A DNDHC pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânica



SECÇÃO I

Estrutura orgânica, direcção e chefias



Artigo 3º

Estrutura orgânica



1 – A DNDC é composta pelos seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração;



b) Departamento de Tratados dos Direitos Humanos;



c) Departamento de Relações Públicas e Divulgação.



2 – Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.



Artigo 4º

Direcção e chefias



1 – A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.



2 – O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.



3 – A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.



4 – Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os fun-cionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação rele-vante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



5 – O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento



Artigo 5º

Director Nacional



Compete ao Director da DNDHC:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNDHC através dos seus departamentos e assegurar a coordenação dos tra-balhos;



b) Representar a DNDHC junto das demais direcções na-cionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Orientar a elaboração do programa de actividades da DNDHC;



e) Apresentar o relatório periódico de actividades ao Ministro da Justiça;



f) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos chefes de departamento e chefes de secção;



g) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em co-ordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



h) Distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDHC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



i) Propor a constituição ou alteração dos quadros de pessoal;



j) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas ade-quados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNDHC;



k) Submeter ao Ministro de Justiça, propostas de projectos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais;



l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.



Artigo 6º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar a execução das competências do Departamento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;



c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Depar-tamento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

Serviços



Artigo 7º

Departamento de Administração



1 – O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos.



2 – Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, as-segurando os procedimentos administrativos neces-sários;



f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;



i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNDHC;



l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;



m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Direitos Humanos



1 – O Departamento de Direitos Humanos é o serviço res-ponsável pelo desenvolvimento e implementação da po-lítica para os Direitos Humanos em todos sectores do Estado.



2 – Compete ao Departamento de Direitos Humanos:



a) Recolher informação e elaborar os relatórios sobre os tratados internacionais em matéria de Direitos Hu-manos, que tenham sido celebrados e ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;



b) Acompanhar a implementação do Plano de Acção Na-cional dos Direitos Humanos do Governo em articulação com as instituições relevantes;



c) Realizar e prestar apoio na política de educação sobre os Direitos Humanos, os direitos de cidadania, os direi-tos da mulher e da criança;



d) Monitorizar a implementação das políticas de Direitos Humanos nos diferentes sectores do Estado em coo-peração com as instituições que o compõem;



e) Representar o Ministério da Justiça em actividades de formação, seminários e divulgação de Direitos Hu-manos, direitos de cidadania e direitos de igualdade de género;



f) Planear e participar em coordenação com a Direcção Na-cional de Assessoria Jurídica e Legislação, em activi-dades de divulgação, promoção e fortalecimento dos Direitos Humanos, dos direitos de cidadania, e dos direitos de igualdade de género;



g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Relações Públicas,

Documentação e Divulgação



1 – O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todos os materiais brochuras, pan-fletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis:



2 – Compete ao Departamento de Relações Públicas, Docu-mentação e Divulgação:



a) Preparar o plano anual de actividades de divulgação de legislação;



b) Proceder à divulgação de leis relacionadas com Direitos Humanos, direitos de cidadania e direitos de igualdade de género, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários;



c) Documentar e arquivar todas as actividades realizadas de divulgação de legislação;



d) Elaborar e apresentar relatório sobre a realização de cada divulgação;



e) Organizar colectâneas de leis, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;



f) Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça;

g) Apoiar a organização de seminários, simpósios, con-gressos ou outras actividades afins associadas à divul-gação do Direito;



h) Estabelecer uma estreita cooperação com todas as ins-tituições e os meios de comunicação social que se reve-lem importantes para os serviços da DNDHC;



i) Elaborar a publicação da revista do Ministério da Justiça;



j) Organizar e manter a documentação audiovisual de acti-vidades realizadas, no âmbito do Ministério da Justiça;



k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 10º

Representação Distrital



1 – A DNDHC mantém uma rede de representantes para os Direitos Humanos e Cidadania em todo o território nacional, responsáveis pela divulgação e monitorização das políticas do Estado para os Direitos Humanos e Cidadania.



2 - Compete ao representante distrital para os Direitos Hu-manos e Cidadania:



a) Prestar apoio e cooperar com a DNDHC na implementa-ção do Plano de Actividades sobre a implementação política dos Direitos Humanos e divulgação no território de Timor-Leste;



b) Informar a DNDHC sobre a implementação das políticas dos Direitos Humanos e a respectiva divulgação ao nível distrital;



c) Exercer actividades de formação e divulgação sobre Direitos Humanos e Cidadania ao nível distrital da sua área de competência;



d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela DNDHC.



CAPÍTULO III

Do pessoal



Artigo 11º

Regime jurídico do Quadro de pessoal



O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



Artigo 12º

Alteração do Quadro de pessoal



1 – O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor



2 – A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.



Artigo 13º

Equipas de projecto



1 – Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.



2 – Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os directores nacionais de outras direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.



3 – O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 14º

Estágios



1 – A DNDHC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2 – O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNDHC, consoante as necessidades dos serviços.



3 – O estágio destinado a estudantes não é remunerado e pos-sui carácter complementar ao curso ministrado pela institui-ção de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNDHC, não criando qualquer vínculo entre a DNDHC e o estagiário.



CAPÍTULO IV

Gestão Financeira



Artigo 15º

Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DNDHC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 16º

Receitas



Constituem receitas da DNDHC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 17º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNDHC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



Artigo 18º

Regulamentação



A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.



Artigo 19º

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial nº.07/2008, de 18 de Maio de 2007.



Artigo 20º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.





A Ministra da Justiça





Lúcia M. B. F. Lobato