REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

3/2008

Estatuto orgânico dos Serviços Distritais de Saúde



O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, constante do Decreto-Lei nº1/2008, de16 de Janeiro, criou os Serviços Distritais de Saúde, que integram os Centros de Saúde, os Postos de Saúde, as Clínicas Móveis e outras actividades de saúde implementadas na comunidade das respectivas áreas geográficas, havendo, pois, nos termos do disposto no nº1 do artigo 24º, que aprovar o seu diploma orgânico.



Assim, o Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma orgânico estabelece a estrutura e as normas de funcionamento dos serviços distritais de saúde.



Artigo 2º

Natureza



Os serviços distritais de saúde integram a administração directa do estado, no âmbito do Ministério da Saúde.



Artigo 3º

Atribuições e competências



1. Os serviços distritais de saúde são os serviços de saúde nas delegações territoriais do Ministério da Saúde, res-ponsáveis pela saúde das populações nas respectivas áreas geográficas, coordenam a implementação de todos os pro-gramas de saúde e a prestação de cuidados de saúde primá-rios nos centros de saúde, postos de saúde, clínicas móveis e actividades de saúde implementadas na comunidade.



2. Compete aos serviços distritais de saúde, nomeadamente:



a) Garantir o acesso das populações nas respectivas áreas geográficas aos cuidados de saúde primários e aos programas de promoção e educação á saúde e prevenção de doenças;



b) Garantir a efectiva implementação de politicas e progra-mas definidos para o sector da saúde nas respectivas áreas geográficas;



c) Gerir os recursos materiais, humanos e financeiros ne-cessários à prossecução das suas atribuições;



d) Promover a participação da comunidade na implementa-ção das políticas e programas de saúde.



CAPITULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO



SECÇÂO I



Artigo 4º

Organização



Integram na estrutura dos serviços distritais de saúde:



1. Os Serviços Técnico Programáticos;



2. Os Serviços Administrativos;



3. Os Centros de Saúde.



Artigo 5º

Órgão de Consulta



O Conselho Distrital de Saúde é o órgão de consulta e coordenação no âmbito dos serviços distritais de saúde.



Artigo 6º

Direcção e chefia



1. A direcção e chefia dos serviços distritais de saúde é asse-gurada pelo Director Distrital de Saúde e integra o Adjunto-Director Distrital de Saúde e os Chefes dos Centros de Saúde.



2. O Director Distrital de Saúde é coadjuvado nas suas funções por um Adjunto-Director Distrital de Saúde, equiparado para todos os efeitos legais, a chefe de departamento.



3. O Director Distrital de Saúde responde directamente perante o Director-Geral do Ministério da Saúde.



4. Cada centro de saúde é dirigido pelo Chefe do Centro de Saúde, equiparado para todos os efeitos legais, a chefe de departamento, e responde directamente perante o Director Distrital de Saúde.



Artigo 7º

Competências da Direcção e Chefia



1. Compete ao Director Distrital de Saúde, designadamente:



a) Dirigir o serviço distrital de saúde, exercendo o poder disciplinar sobre todo o pessoal;



b) Superintender a gestão dos recursos materiais, finan-ceiros e humanos afectados ao serviço distrital de saúde;



c) Coordenar a preparação do plano de actividades e o orçamento do serviço distrital de saúde, englobando os dos centros de saúde, postos de saúde, clínicas mó-veis e outras actividades de saúde implementadas na comunidade;



d) Propor ao Director-Geral do Ministério da Saúde o pla-no distrital de saúde do respectivo distrito, tendo em consideração as estratégias nacionais aprovadas;



e) Propor ao Ministro da Saúde a criação ou extinção de centros de saúde e postos de saúde;



f) Acompanhar a execução dos programas e planos de actividade aprovados, analisar mensalmente os desvios à actividade programada e assegurar a sua correcção;



g) Coordenar e fiscalizar a acção dos vários centros de saúde e promover o cumprimento das normas superior-mente estabelecidas;



h) Distribuir pelos centros de saúde os recursos humanos, materiais e financeiros de que carecem para o cumpri-mento dos programas e planos de actividade e requisitá-los aos serviços competentes do Ministério da Saúde;



i) Receber as notificações das doenças de declaração obrigatória, transmiti-las aos serviços centrais compe-tentes, e receber e transmitir a todos os profissionais e estabelecimentos de saúde, as orientações relacionadas com as doenças sujeitas a vigilância epidemiológica;



j) Coordenar a devida colaboração com organismos com-petentes dos serviços centrais na detecção e desenvol-vimento de acções atempadas para o controle de epide-mias e/ou emergências e desastres;



k) Liderar as intervenções de resposta às epidemias e/ou emergências e desastres;

l) Colaborar com o Gabinete de Sistema de Informação e Vigilância Epidemiológica na recolha de dados e análise de informações relacionados a prestação dos serviços e implementação de programas na sua área geográfica;



m) Estabelecer acordos com unidades privadas de saúde, após autorização do Ministro da Saúde, sempre que tal se considere conveniente, numa relação de qualidade/custo;



n) Dar parecer sobre os projectos apresentados pelas or-ganizações não governamentais na área da saúde e fazer o seu acompanhamento e avaliação;



o) Exercer a função de Autoridade de Vigilância Sanitária, nos termos da lei;



p) Convocar o Conselho Distrital de Saúde nos termos da lei, submeter-lhe os assuntos da sua competência e promover o desenvolvimento das suas decisões;



q) Exercer os poderes que lhe forem superiormente dele-gadas.



2. Compete ao Adjunto-Director Distrital de Saúde, designa-damente:



a) Dirigir os serviços administrativos, sob a orientação do Director Distrital de Saúde;



b) Substituir o Director Distrital de Saúde em todas as suas faltas e impedimentos;



c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Director Distrital de Saúde.



3. Compete ao Chefe do Centro de Saúde, designadamente:



a) Gerir e controlar as actividades do Centro de Saúde, dos Postos de Saúde, das Clínicas Móveis e outras activi-dades de saúde implementadas na comunidade;



b) Planear as actividades anuais do centro de saúde e sua respectiva orçamentação seguindo as normas superior-mente definidas;



c) Gerir os meios materiais, financeiros e humanos afectados ao centro de saúde;



d) Cumprir e fazer cumprir as obrigações do centro de saú-de e as normas e instruções dos serviços distritais e centrais de saúde;



e) Requisitar aos serviços distritais de saúde os meios hu-manos, materiais e financeiros de que o centro de saúde carece para o cumprimento das suas atribuições;



f) Exercer a competência disciplinar sobre todo o pessoal do centro de saúde;



g) Definir as competências dos funcionários do centro de saúde e organizar a distribuição interna de tarefas;

h) Assegurar a recolha dos dados estatísticos de saúde e epidemiológicos e transmiti-los ao Director Distrital de Saúde;



i) Proceder à avaliação do desempenho dos profissionais de saúde;



j) Promover reuniões periódicas com o pessoal do centro de saúde e dos postos de saúde;



k) Liderar a mobilização da comunidade e dos seus líderes para a prossecução das actvidades de saúde implemen-tadas na comunidade;



l) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Director Distrital de Saúde.



Artigo 8º

Serviço Técnico Programático



1. O serviço técnico programático é o serviço que assegura a implementação técnica dos programas e/ou projectos à nível da respectiva área geográfica, bem como o apoio técnico aos centros de saúde, e funciona na dependência directa do Director Distrital de Saúde.



2. São áreas de actuação do serviço técnico programático, designadamente:



a) A promoção e educação para a saúde



b) As doenças contagiosas;



c) As doenças não contagiosas;



d) A saúde materna infantil, incluindo entre outros, saúde reprodutiva, atenção integrada as doenças da infância, adiante designado por AIDI, a vacina, a nutrição;



e) A saúde ambiental;



f) Os serviços farmacêuticos;



3. As áreas de actuação do serviço técnico programático po-dem incluir outros programas nacionais, e podem corres-ponder, na respectiva área geográfica, às competências de vários departamentos técnicos dos Serviços Centrais;



4. Compete ao serviço técnico programático, nomeadamente:



a) Assegurar a implementação dos programas definidos nas áreas de actuação, bem como outros superiormente aprovados, acompanhando e fiscalizando a sua imple-mentação nas estruturas subalternas, estabelecendo os registos para tal necessários e elaborando os rela-tórios respectivos;



b) Apoiar a prestação de cuidados de saúde primários nos centros de saúde, consoante as áreas de actuação e nos termos do pacote básico de cuidados de saúde primários,;

c) Coordenar, com apoio de organismos competentes dos Serviços Centrais e participação dos centros de saúde, relativamente a cada uma das áreas de actuação, a reco-lha dos dados relativos à saúde da população do distri-to, a preparação dos planos de actividade, a implementa-ção e avaliação do cumprimento dos mesmos.



5. Cada área e/ou grupo de áreas de actuação, é coordenada por um oficial de saúde pública, ou por um responsável para a respectiva área, designado pelo Director Distrital de Saúde.



6. A definição de competências e do perfil dos funcionários do serviço técnico programático bem como a distribuição interna de tarefas constituem responsabilidade do responsável para a área, e carecem da aprovação do Director Distrital de Saúde.



Artigo 9º

Serviço administrativo



O serviço administrativo é o serviço que assegura meios humanos, materiais e financeiros em apoio à implementação dos programas e planos de actividades das várias estruturas do serviço distrital de saúde, e compete-lhe, designadamente:



1. Na área de recursos humanos:



a) Proceder a gestão do pessoal afectado ao serviço dis-trital de saúde;



b) Manter um registo actualizado e compreensivo do pessoal afectado ao serviço distrital de saúde;



c) Gerir o registo de presenças, faltas, licenças e sanções;



d) Identificar as necessidades de recrutamento e de forma-ção de pessoal para os serviços distritais de saúde e, em coordenação com os serviços centrais, proceder aos actos necessários à sua gestão;



e) Preparar os processos disciplinares;



2. Na área de orçamento e contabilidade:



a) Preparar os elementos necessários à elaboração do or-çamento;



b) Processar as folhas de vencimentos e abonos;



c) Elaborar e submeter a despacho os documentos de des-pesa;



d) Gerir a execução do orçamento afectado ao serviço dis-trital de saúde, incluindo o fundo de adiantamento;



e) Efectuar a escrituração contabilística;



f) Proceder ao pagamento das despesas mediante as com-petentes autorizações;



g) Elaborar relatórios financeiros e manter o seu respectivo arquivo.



3. Na área da logística e aprovisionamento



a) Manter actualizado o inventário do património afecto aos serviços distritais de saúde;



b) Preparar os processos de aquisição ou transmitir aos serviços centrais as necessidades detectadas;



c) Organizar os stocks de bens e destribuí-los pelos centros de saúde;



d) Velar pela conservação do património;



4. Na área de sistemas de informação:



a) Recolher dados estatísticos sobre a produção dos cen-tros de saúde;



b) Processar os dados recolhidos;



c) Enviar a informação recolhida aos serviços competentes;



d) Alimentar as bases de dados distrital das doenças de declaração obrigatória.



5. O serviço administrativo funciona na dependência directa do Adjunto-Director Distrital de Saúde



6. A definição de competências e do perfil dos funcionários do serviço administrativo bem como a distribuição interna de tarefas constituem responsabilidade do Adjunto-Director Distrital de Saúde, e carecem da aprovação do Director Distrital de Saúde.



Artigo 10º

Normas complementares de funcionamento



1. Os serviços técnico programático e administrativos devem funcionar em estreita colaboração, transmitindo mutua-mente os elementos necessários ao cumprimento das res-pectivas competências.



2. Os serviços técnico programático e administrativos devem igualmente trabalhar em coordenação com os centros de saúde, recolhendo todos os dados necessários ao exercício das suas competências e transmitindo todas as orientações necessárias ao seu funcionamento.



3. O pessoal dos serviços distritais de saúde deve, na medida do possível e do necessário, colmatar as necessidades fun-cionais dos centros de saúde quando estes não disponham dos meios necessários ao cumprimento das suas funções.



SECÇÂO II

CENTROS DE SAÙDE



Artigo 11º

Estratificação



Os cuidados de saúde primários são garantidos à população mediante a seguinte estratificação de actividades e/ou facilidades:



1. Actividades de saúde implementadas na comunidade, designadamente serviços ‘out reach’, clínicas móveis, o serviço integrado de saúde comunitária, adiante designado SISCa, visitas ‘mop up’, e visitas domiciliárias;



2. Postos de Saúde, adiante designado por PS, que se encon-tram situados nos sucos, possuem uma área de influência de entre 1000 à 5000 habitantes e são apetrechados de equipamento e recursos humanos mínimos para providen-ciarem cuidados ambulatórios e assistência aos partos;



3. Centros de Saúde Subdistritais, adiante designados por CSS, que se encontram situados nas sedes dos subdistritos, possuem uma área de influência de entre 5000 à 15000 habi-tantes e são apetrechados de equipamento e recursos huma-nos mínimos para providenciarem cuidados ambulatórios, assistência aos partos e 5 a 10 camas de observação;



4. Centros de Saúde Distritais, adiante designados por CSD, que se encontram situados nas sedes dos distritos sem hospitais de referência, possuem como área de influência toda a população do distrito, e são apetrechados de equi-pamento e recursos humanos mínimos para providenciarem cuidados ambulatórios, assistência de partos e 10 à 20 camas para internamento.



Artigo 12º

Atribuições e competências



1. Os Centros de Saúde são as estruturas do Serviço Nacional de Saúde que prestam cuidados de saúde primários à população, visando a promoção e vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, dirigindo a sua acção quer ao indíviduo, quer à família e à comunidade.



2. Compete aos centros de saúde, nomeadamente:



a) Mediante a estratificação de actividades e/ou facilidades estipuladas no artigo anterior, assegurar o acesso e utilização, dos serviços estipulados no artigo 14º a todos os indivíduos residentes na sua área de influência,;



b) Efectuar o diagnóstico e o correcto tratamento das doenças que não careçam de cuidados especializados, quer em regime ambulatório quer em regime de interna-mento;



c) Assegurar o fornecimento de medicamentos constantes da lista de medicamentos essenciais aos utentes dos centros de saúde;



d) Proceder ao encaminhamento dos doentes para os ser-viços de saúde especializados, de acordo com as regras estabelecidas;



e) Vigiar o estado de saúde da população, nomeadamente dos grupos populacionais de maior risco, de acordo com os programas aprovados;

f) Promover a prevenção e o controlo das doenças evitá-veis, designadamente as evitáveis por vacinação, atra-vés da aplicação do programa nacional de vacinação;



g) Vigiar os factores ambientais e sanitários dos locais, es-tabelecimentos e produtos, a fim de facilitar o exercício das competências das autoridades de vigilância sanitária;



h) Promover a informação da população sobre as noções básicas de saúde e de prevenção da doença.



Artigo 13º

Área de influência



1. Cada centro de saúde tem uma área de influência correspon-dente à área geográfica dos subdistritos, no caso dos CSSs, e dos distritos, no caso dos CSDs.



2. São utentes dos centros de saúde as pessoas residentes, ainda que temporariamente na área de influência do res-pectivo centro de saúde, bem como as pessoas que nela se encontrem ocasionalmente e que, por motivo de doença súbita ou acidente, necessitem de cuidados de saúde urgentes.



3. O encaminhamento dos doentes é feita para as facilidades de saúde com internamento mais próximas ou da mesma área de influência.



Artigo 14º

Descrição dos Serviços



Os serviços prestados nas diferentes actividades e/ou facilidades de cuidados primários, abrangem, designadamente:



1. Para os Serviços ‘out reach’, a visita regular de equipas multidisciplinares dos hospitais de referência ou CSD aos CSS e aos PS para efeitos de prestação de cuidados não providenciados a nível dessas facilidades, bem como para a supervisão das mesmas;



2. Para o SISCa, o atendimento mensal de equipas multidis-ciplinares dos centros de saúde às actividades de saúde organizadas e promovidas pelas autoridades comunitárias dos sucos e aldeias para a prestação, sempre que possível, dos seguintes serviços:



a) Registo dos utentes;



b) Promoção e educação à saúde;



c) Consultas ante natais e pós natais, incluindo o planea-mento do parto, educação sobre nutrição, suplemento alimentar e de nutrientes, amamentação e planeamento familiar;



d) Consulta às crianças, incluindo monitorização do peso, educação sobre nutrição, suplemento alimentar e de nutrientes;



e) Implementação do programa de vacinas;



f) Acompanhamento dos utentes do programa de tuber-culose, lepra, e saúde mental;

g) Visita às escolas para efeitos de promoção de saúde, implementação das actividades de nutrição, do progra-ma anti-helmíntico e do programa saúde oral nas esco-las.



3. Para as Clínicas Móveis, a visita regular de equipas multi-disciplinares dos centros de saúde às comunidades mais remotas, e com difícil acesso aos cuidados de saúde primá-rios, para a prestação, sempre que possível, de serviços semelhantes aos prestados pelo SISca.



4. Para as visitas ‘Mop Up’, a visita domiciliária no dia da im-plementação de campanhas nacionais com o intuito de dar cobertura total `a população alvo;



5. Para as visitas domiciliárias, a visita regular de equipas multidisciplinares às famílias vivendo num determinado raio de distância das facilidades de saúde, e que não tenham utilizado regularmente os serviços, ou fazendo parte de famílias com alto risco de saúde;



6. Para o PS, a prestação de, entre outros:



a) Promoção e educação à saúde nas áreas prioritárias;



b) Cuidados ante e pós natais, incluindo planeamento fa-miliar;



c) Assistência de partos preferencialmente nas depen-dências do PS;



d) Cuidados em neonatologia, incluindo reanimação de asfixiados e educação sobre amamentação;



e) Implementação do programa de suplemento alimentar e de nutrição para as mulheres grávidas e crianças abaixo dos 5 anos;



f) Implementação do programa de vacina;



g) Diagnóstico e tratamento de doenças infantis aplicando o método AIDI;



h) Diagnóstico e tratamento de doenças infecto-contagio-sas mais comuns na sua área de influência, incluindo a diarreia, a infecção das vias respiratórias, a malária e as doenças sexualmente transmitidas;



i) Acompanhamento dos utentes dos programas de tuber-culose, lepra, saúde mental e outros;



j) Encaminhamento de doentes para centros de referência;



k) Registo das actividades de prestação de saúde nos ter-mos do estipulado pelo sistema de informação de saúde;



l) Suporte aos promotores de saúde familiar e actividades do SISCa;



m) Organização de clínicas móveis, visitas ‘mop up’ e visitas domiciliárias.



7. Para o CSS, a prestação de, entre outros, e em acréscimo ao estipulado para o PS:



a) Cuidados compreensivos de pediatria privilegiando o método de AIDI;

b) Assistência de casos de emergência obstétrica e pediá-trica;



c) Observação e assitência de casos complicados, antes de encaminhamento para outros centros de referência;



d) Diagnóstico e tratamento de outras doenças nos termos dos protocolos e manuais em vigor;



e) Cuidados básicos preventivos, de prevenção e terapêu-ticos na área de estomatologia;



f) Requisição, armazenamento e distribuição de farmacêu-ticos;



g) Prestação de serviços básicos de laboratório, incluindo exames de hemoglobina e leucócitos bem como exames laboratóriais de malária, tuberculose, gravidez e outros;



h) Prestar assistência aos casos encaminhados pelos PS;



i) Efectuar serviços ‘out reach’, clínicas móveis e SISCa na área geográfica pertencente a sua área de influência;



8. Para o CSD, a prestação de, entre outros, e em acréscimo aos estipulados para o PS e o CSS:



a) Diagnóstico e tratamento dos casos mais complicados recorrendo ao internamento e nos termos dos proto-colos e manuais existentes;



b) Diagnóstico e tratamento aos casos de tuberculose, casos de psiquiatria e outros que não necessitem de atenção especializada;



c) Prestar assistência aos casos encaminhados pelos PS e CSS;



d) Efectuar serviços ‘out reach’ à sua área de influência;



e) Efectuar clínicas móveis e SISCa na área geográfica do subdistrito localizado na capital do distrito.



f) Organizar os serviços de encaminhamento e de ambu-lâncias na sua área de influência.



Artigo 15º

Estrutura mínima e funcionamento



1. No cumprimento das suas atribuições e competências e pa-ra prestação eficiente dos serviços que lhe cabem, os CSS devem, no mínimo, organizar-se nas seguintes divisões:



a) Divisão de Coordenação das Actividades de Saúde Implementadas na Comunidade, a qual é atribuída, entre outras, a responsabilidade de coordenar as acti-vidades que são implementadas à nível da comunidade, incluindo providenciar apoio ao PS e manter a ligação com a comunidade através dos promotores de saúde familiar e autoridades comunitárias;



b) Divisão de Consulta Geral, a qual é atribuída, entre outras, a responsabilidade de consulta e tratamento aos adultos incluindo traumatologias e feridas, gestão de programas de combate as doenças não contagiosas e infecto-contagiosas, incluindo malária, lepra, tuber-culose e casos de doença mental;

c) Divisão de Saúde Reprodutiva, a qual é atribuída, en-tre outras, a responsabilidade pela implementação do programa de saúde reprodutiva, incluindo consultas ante natais, pós natais, assistência de partos, planea-mento familiar e aleitamento materno, bem como a implementação de programas de suplemento alimentar e nutrição, de vacina e educação à saúde que tenham como população alvo as mulheres em idade reprodutiva;



d) Divisão de Saúde Infantil, a qual é atribuída, entre ou-tras, a responsabilidade pela implementação do pro-grama de saúde infantil, privilegiando o método AIDI, incluindo vacina, suplemento alimentar, nutrição e saúde escolar;



e) Divisão de Estomatologia, a qual é atribuída, entre ou-tras, a responsabilidade pela implementação do pro-grama de saúde oral, incluindo saúde oral nas escolas;



f) Divisão de Observação e/ou Internamento, a qual é atribuída, entre outras, a responsabilidade pela gestão dos doentes em observação e/ou internamento;



g) Divisão de Laboratório, ao qual é atribuída, entre ou-tras, a responsabilidade de garantir a prestação de exames de laboratório, necessários à prestação dos serviços atribuídos ao centro de saúde;



h) Divisão de Farmácia, a qual é atribuída, entre outras, a responsabilidade de garantir a existência ininterrupta de farmacêuticos e bem consumíveis para a prestação eficaz dos serviços atribuídos ao centro de saúde;



i) Divisão de Administração e Logística, a qual é atribuída, entre outras, a responsabilidade de providenciar apoio administrativo, incluindo a gestão do registo e arquivos dos processos individuais dos utentes, funcionários do centro de saúde, e do património, bem como na limpe-za, segurança, manutenção das dependências do centro de saúde e apoio logístico ao centro de saúde, posto de saúde e actividades de saúde implementadas à nível da comunidade;



2. No cumprimento das suas atribuições e competências e para prestação eficiente dos serviços que lhe cabem, os CSD devem, no mínimo, organizar-se nas divisões constantes para os CSS e, em acréscimo incorporar uma divisão de ambulâncias, a qual compete entre outros:



a) Estabelecer mecanismos de transporte aos doentes, assegurando uma cobertura de 24 horas ao dia, a todos os centros de saúde da sua área geográfica;



b) Garantir o transporte de doentes dos centros de saúde distritais para os hospitais de referência;



c) Coordenar o transporte de regresso dos doentes dos centros de saúde distritais às suas respectivas moradas;



d) Gerir a frota de ambulâncias atribuída à divisão;



e) Exercer demais competências que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Centro de Saúde.



3. A responsabilidade das diferentes divisões abrange a pres-tação dos serviços através dos serviços ‘out reach’, das clínicas móveis, do SISCa, das visitas ‘mop up’ e das visitas domiciliares.

4. Os serviços devem ser proporcionados aos utentes, 24 ho-ras ao dia, sem prejuízo do horário obrigatório de trabalho de 44 horas semanais, nos termos da lei.



5. A distribuição do pessoal pelas diferentes divisões, a distri-buição interna das tarefas e a indigitação dum responsável da divisão é da competência do Chefe do Centro de Saúde.



Artigo 16º

Disciplina



1. O poder disciplinar nos centros de saúde rege-se pelas normas gerais previstas no Estatuto da Função Pública aprovada pela Lei Nº8/2004, de 16 Junho, pelo Código de Disciplina da Profissões de Saúde aprovado em Decerto do Governo nº1/2005, de 31 de Março, e pela lei geral;



2. Sem prejuízo do estipulado no nº1 deste artigo, os funcio-nários e/ou profissionais de saúde em serviço nos centros de saúde, independentemente da sua nacionalidade e regime contratual devem:



a) Apresentar-se devidamente vestidos e/ou fardados, tendo sempre visível a respectiva identificação durante as horas de serviço e no atendimento aos utentes;



b) Ser pontuais no cumprimento dos horários de serviço e flexíveis às exigências imprevistas de trabalho;



c) Atender os utentes com prontidão, eficácia, delicadeza e humanismo, não sacrificando a prontidão e qualidade da atenção pelo preenchimento de requisitos burocrá-ticos;



d) Observar as regras de confidencialidade e sigilo pro-fissional assegurando a protecção dos dados e infor-mações relativos aos doentes e colegas de serviço;



e) Estar sempre prontos para trabalho em equipa e partilhar o conhecimento com outros colegas de serviço.



Artigo 17º

Avaliação do desempenho



1. Sem prejuízo do estipulado nas normas gerais de avaliação e desempenho, os funcionários em serviço nos centros de saúde, são avaliados na sua produtividade e disciplina em função das atribuições dos centros de saúde e responsa-bilidades atribuídas à divisão em que trabalha bem como do estipulado no artigo 16º deste diploma.



2. A avaliação de desempenho é feita de forma contínua pelos superiores imediatos e de forma regular conforme estipulado nas normas gerais.



SECÇÂO III

ORGÃO DE CONSULTA



Artigo 18.º

Conselhos Distritais de Saúde



1. Os conselhos distritais de saúde são orgãos de apoio e consulta dos Directores Distritais de Saúde aos quais compete a coordenação da prestação dos cuidados de saúde primários, bem como exercer as seguintes funções nas respectivas áreas geográficas:



a) Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do serviço distrital de saúde;

b) Dar parecer sobre os planos de actividades e orçamen-tos do serviço distrital de saúde;



c) Propor e desenvolver programas estratégicos intersec-toriais de saúde e coordenar o seu desenvolvimento; e



d) Dar parecer técnico sobre todos os processos de acre-ditação e licenciamento de instituições do sistema de saúde e actividades farmacêuticas e sobre todas as medidas restrictivas ou correctivas tomadas para a protecção da saúde pública



2. Integram os Conselhos Distritais de Saúde:



a) O director distrital de saúde, que preside



b) O adjunto-director distrital de saúde, os técnicos de saúde pública e demais coadjuvantes



c) Os chefes dos centros de saúde localizados na respec-tiva àrea geográfica.



3. Sobre os assuntos relacionados com a prestação de cui-dados de saúde primários no respectivo hospital de referên-cia, ou sobre assuntos de coordenação entre os serviços dos hospitais e os serviços prestadores de cuidados de saúde primários, integram ainda os conselhos distritais de saúde, localizados na respectiva área geográfica, com direito a voto, os presidentes dos concelhos administração dos hospitais de referência



4. Os conselhos distritais de saúde reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocados pelos directores distritais de saúde.



CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 19º

Pessoal



Os serviços distritais de saúde e os centros de saúde dispôem do pessoal necessário ao cumprimento das suas atribuições e competências conforme quadro de pessoal ora em vigor.



Artigo 20º

Criação de Centros de Saúde



Os centros de saúde são criados por despacho ministerial.



Artigo 21º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



O Ministro da Saúde,





Nelson Martins





Dili, 20 de Fevereiro de 2008



Anexo: Organograma do Serviço Distrital de Saúde e do Centro de Saúde