REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

2011

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL DE REFERENCIA DE SUAI





O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado por decreto-lei n.º 5/2003 de 31 de Dezembro, cria como Serviço Personalizado o Hospital de Referencia de Suai, entretanto, o seu funcionamento mantem-se centralizado apesar de ter sido nomeado um conselho da administração em 2008, no intuito de dar cumprimento ao estabelecido no Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio.



O Estatuto Hospitalar veio estabelecer o regime jurídico aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e, prevê que em regulamento interno, se estabeleçam a estrutura e as regras de funcionamento dos serviços de cada hospital em concreto, atendendo à sua dimensão e especificidades.



Assim, sob proposta do Conselho de Administração do Hospital Referencia Suai, o Ministro da Saúde, no exercício das competências que lhe foram atribuídas na alínea c) do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio, aprova o seguinte regulamento interno para vigorar para o Hospital Referencia Suai:



CAPITULO I

Disposições Gerais



Artigo 1º

Âmbito do regulamento Interno



O presente regulamento interno visa por em prática o estatuído no Decreto Lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, estabelecendo e definindo as regras de organização e funcionamento dos diversos órgãos e serviços do Hospital de Referencia de Suai, adiante designado por HRS.

Artigo 2º

Natureza Jurídica



O HRS é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, integrado na rede de prestação de cuidados secundários e terciários de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.



Artigo 3º

Visão e Missão



1. O HRS tem como visão ser uma instituição de prestação de cuidados de saúde especializados da melhor qualidade.



2. O HRS tem como missão:



a) Garantir a prestação de cuidados secundários e terciá-rios de saúde, cada vez com mais qualidade, acessíveis de uma forma geral à toda a população;



b) Melhorar de forma continuada a qualidade dos cuidados de saúde prestados à população, atendendo as suas expectativas e necessidades, de forma a contribuir para o aumento da esperança e qualidade de vida;



c) Constituir-se em centro de apoio à formação de quadros hospitalares.



Artigo 4º

Princípios Orientadores



Sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do Estatuto Hospitalar, a direcção e a gestão do HRS subordinam-se aos seguintes princípios gerais:



a) Prontidão e qualidade na prestação de cuidados de saúde, respeitando os direitos e deveres do doentes, conforme a carta do doente e o estipulado no artigo 7º da Lei nº 10/2004 de 24 de Novembro.



b) Prestação de cuidados de saúde sustentada numa visão interdisciplinar e global do doente;



c) Política de informação que permita aos utentes do HRS o conhecimento de aspectos essenciais do seu funciona-mento;



d) Cumprimento das normas de ética profissional;



e) Desenvolvimento de actividades hospitalares de acordo com os planos aprovados e as linhas de acção governativa definidas para o sector da saúde, obedecendo às orientações do SNS;



f) Gestão do hospital com critérios de racionalidade económi-ca que garantam à comunidade a prestação de serviços de qualidade ao menor custo possível.



Artigo 5º

Valores



No desenvolvimento das suas actividades o HRS tem como valores:



a) Respeito pela dignidade humana, atendendo os valores religiosos e culturais reconhecidos pela população timorense;



b) Compromisso com o utente, sendo este a razão de ser de todos os esforços da instituição, devendo ser tratado com respeito pela sua individualidade, humanismo e sensibili-dade, com vista à sua satisfação pessoal e dos familiares;



c) Compromisso de qualidade, tanto clínica como organiza-cional;



d) Valorização do profissional e manutenção de uma organiza-ção humanizada, em que a política de recursos humanos propicie profissionalismo, realização socioprofissional, respeito e reconhecimento, delegação de responsabili-dades, oportunidades de carreira, actualização profissional, comunicação eficaz e trabalho em equipa;



e) Desenvolvimento da organização, recorrendo a processos de empenhamento pessoal constante, incremento do espírito de equipa, participação, incentivo à criatividade, eficácia na gestão e alto grau de diferenciação.



Artigo 6º

Objectivos



No cumprimento da sua missão o HRS prossegue os seguintes objectivos:



1- Promoção e prestação de cuidados de saúde de qualidade, acessíveis a todos os timorenses em tempo oportuno;



2- Aumento da eficiência e eficácia dos serviços prestados, num quadro de equilíbrio económico-financeiro susten-tável;



3- Desenvolvimento de forma continuada de áreas de diferen-ciação e de referência na prestação de cuidados de saúde;



4- Constituir-se num hospital intermediário do SNS, de referên-cia regional, e de prestação de cuidados de saúde especiali-zados a doentes encaminhados pelos serviços de prestação de cuidados primários de saúde da sua área de referência.



Artigo 7º

Área de Referencia



1. O HRS tem como área de referência própria a área correspondente a dos Centros de Saúde do distrito de Suai, de onde doentes serão encaminhados.



2. O Hospital presta ainda, cuidados de saúde suplementares, mediante pagamento, a todos os utentes.



Artigo 8º

Legislação aplicável



O HRS rege-se pelo presente regulamento interno, pelo Estatuto Hospitalar, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis, pelas directrizes emitidas pelo SNS e, subsidiariamente, pelas disposições normativas e regulamen-tares, aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.



CAPÍTULO II

Composição, Competência e Funcionamento dos Órgãos



Secção I

Dos órgãos



Artigo 9º

Órgãos do Hospital



1. São órgãos do HRS:



a) Conselho de Administração



b) Órgão de Fiscalização



c) Órgãos de apoio Técnico



2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos do HRS, conforme definidos nos artigos 7.º a 27.º do Estatuto Hospitalar.



Subsecção I

Do Conselho de Administração



Artigo 10.º

Composição



1 – O Conselho de Administração do HRS é constituído pelo Director Geral, que preside e pelo Administrador, como membros executivos e, como membros não executivos, mas com direito a voto, pelo Director Clínico e pelo Director de Enfermagem.



Artigo 11.º

Competência do Conselho de Administração



1 – Compete ao Conselho de Administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei lhe sejam atribuídos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio (Estatuto Hospitalar).



Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho de Administração



1 – O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.



2 – O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros e, delibera por maioria de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade.



3 – De cada reunião é elaborada a acta, a aprovar na reunião seguinte, com as deliberações tomadas e declaração de voto se existir. O texto das actas deve ser processado informaticamente e imprimido para arquivo.



4 – As deliberações constantes da acta, devem ser exaradas sobre os documentos que as originem, caso existam, e assinadas por quem presidiu a reunião.



5 – As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião a que se referem.



6 - O conselho de administração pode convocar para suas reuniões, sem direito a voto, os responsáveis dos diversos departamentos, em função das matérias a serem tratadas.



Subsecção II

Do Órgão de Fiscalização



Artigo 13.º

Órgão de fiscalização



O órgão de fiscalização é constituído pelo fiscal único, cuja forma de nomeação e competências encontram-se definidas nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto Hospitalar.



Subsecção III

Dos órgãos de apoio técnico



Artigo 14.º

Órgãos de Apoio Técnico



1. São órgãos de apoio técnico do HRS:



a) Conselho técnico;

b) Comissão médica;



c) Comissão de enfermagem;



d) Comissão de farmácia e terapêutica;



e) Comissão de ética;



2. A composição, as competências e forma de funcionamento, dos órgãos previstos no número anterior, obedecem o estipulado nos artigos 23.º a 29.º do Estatuto Hospitalar;



3. Cada órgão de apoio técnico deve elaborar e apresentar ao conselho de administração, para aprovação, o plano de acção anual e o relatório de actividades.



CAPITULO III

Organização e Funcionamento dos Serviços do HRS



Secção I

Da organização dos Serviços



Artigo 15.º

Tipologia dos Serviços



1. As actividades do HRS desenvolvem-se em três tipos de serviços:



a) Serviços Assistenciais;



b) Serviços de Apoio;



c) Serviços Administrativos e Financeiros.



2. Os Serviços Assistenciais constituem a Direcção Técnica;



3. Os Serviços de Apoio e os Serviços Administrativos e Financeiros constituem a Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro.



4. Na dependência directa do Director Geral funciona o Gabinete de Controle de Qualidade e Comunicação Social e a Junta Medica Nacional.



Artigo 16.º

Direcções de serviço



1. A Direcção Técnica é Assegurada pelo Director clínico e pelo Director de Enfermagem, cujas formas de nomeação e competência se encontram definidas nos artigos 18.º e 19.º, respectivamente, do Estatuto Hospitalar.



2. A Direcção de Apoio Administrativo e Financeiro é assegurada pelo Administrador, cuja forma de nomeação e competência se encontram definidas no artigo 17.º do Estatuto Hospitalar.



3. As direcções de serviço têm como unidade básica de organização os departamentos, e estes, englobam as unidades funcionais.



Artigo 17.º

Departamentos



1. Cada departamento é chefiado por um chefe de departa-mento nomeado em comissão de serviço, por um período de 2 anos renováveis;



2. Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 30.º do Esta-tuto Hospitalar, os chefes de departamento devem ser no-meados, em comissão de serviço, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores da função pública com a categoria mínima de Técnico Profissional Grau D, e com experiencia de gestão hospitalar relevante.



3. O chefe de departamento exerce as suas funções nos ter-mos do artigo 29.º do Estatuto Hospitalar.



Artigo 18.º

Unidades funcionais



1. As unidades funcionais, que reúnem os requisitos previstos na lei, podem ser constituídas em secções de serviço, chefiadas por chefes de secção.



2. O chefe de secção é nomeado de entre funcionários, agen-tes ou trabalhadores da função pública, com a categoria mínima de Técnico profissionais, com experiencia relevante nos serviços hospitalares.



3. Compete ao chefe de secção, nomeadamente:



a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da respectiva unidade;



b) Gerir os recursos humanos afectos à respectiva unidade, nomeadamente na definição de funções, distribuição interna das tarefas e poder disciplinar;



c) Gerir o património bem como o abastecimento, uso e responsabilização de bens consumíveis afectos à respectiva unidade;



d) Manter um registo extensivo das actividades da respec-tiva unidade;



e) Exercer outras actividades que legalmente lhe forem incumbidas pelo superior hierárquico.



Artigo 19.º

Responsabilidade



No HRS, de acordo com a hierarquia estabelecida, é adoptado o seguinte sistema de responsabilização:



a) O Director-Geral do HRS responde perante o Ministro da Saúde.



b) O Director Clínico, o Director de Enfermagem e o Adminis-trador respondem perante o Conselho de Administração, nos termos estabelecidos no Estatuto Hospitalar.



c) O chefe do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, respondem directamente perante o Director Geral do HRS;



d) Os chefes de departamentos respondem perante o respec-tivo director de serviço.



e) Os responsáveis das unidades responde perante o respec-tivo chefe de departamento,



f) Os trabalhadores do HRS, respondem directamente perante o responsável da unidade ou, chefe de departamento, nos casos em os departamentos não se encontram estruturados em unidades funcionais;



Secção II

Da Direcção Técnica



Artigo 20.º

Composição



1. A Direcção Técnica do HRS compreende os serviços de prestação directa de cuidados de saúde aos utentes, e encontra-se organizado nos seguintes departamentos assistenciais:



a) Departamento de Medicina Interna e Pediatria;



b) Departamento de Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia;



c) Departamento do Bloco Operatório e Anestesia;



d) Departamento de Emergência e Serviço ambulatório;



e) Departamento de Suporte Clínico;



2. Os departamentos assistenciais são chefiados por médicos ou, no mínimo, por técnicos profissionais, com experiencia relevante no exercício efectivo de profissão.



3. Os departamentos assistenciais encontram-se sob a orientação técnica e direcção conjunta do director clínico e do director de enfermagem, cujas competências de cada um se encontram definidas, respectivamente, nos artigos 18º e 19º do Estatuto Hospitalar.



Artigo 21.º

Departamento de Medicina Interna e Pediatria



1- São atribuições do Departamento de Medicina Interna e Pediatria:



a) Prestar os respectivos cuidados especializados de medi-cina interna e pediátricos, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório, urgência e internamento;



b) Promover a educação para saúde nas áreas de sua especialidade;



c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados com os serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento dos Serviços de Medicina Interna e Pedia-tria compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Medicina Interna, a qual compete, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em cardiolo-gia, pulmonologia, nefrologia e hematologia, e medicina interna masculina e feminina nas suas diversas sub-especialidades;



b) Unidade de Pediatria, a qual compete realizar o diagnos-tico e tratamento especializado em pediatria e neonatolo-gia, bem como transmitir conhecimentos sobre amamen-tação e puericultura.



Artigo 22.º

Departamento de Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia;



1- São atribuições do Departamento de Cirurgia, Ginecologia e Obstetrícia:



a) Prestar os respectivos cuidados cirúrgicos, obstétricos e ginecológicos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;



b) Promover a educação para a saúde, nas áreas da sua especialização clínica;



c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados com os serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento de Cirurgia, Obstetrícia e Ginecologia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Cirurgia Geral a qual compete realizar o tratamento cirúrgico em geral, o diagnóstico e tratamento especializado em ortopedia e urologia, bem como prestar aconselhamento técnico aos pacientes e familiares sobre a educação para saúde nas áreas da sua especialidade e, em especial, sobre os cuidados pós cirurgia.



b) Unidade de Ginecologia e Obstetrícia a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento ginecológico, obstétrico, e às parturientes, incluindo a transmissão de conhecimentos básicos sobre a amamentação e a nutrição, promovendo a educação para a saúde na respectivas áreas de especialização.



Artigo 23.º

Departamento do Bloco Operatório e Anestesia



1- São atribuições do Departamento do Bloco Operatório e Anestesia:



a) Gerir o bloco operatório central;



b) Em coordenação com o Departamento de Serviços de Anestesia, prestar apoio técnico-clínico aos departamentos, na realização de intervenções cirúrgicas;

c) Prestar os respectivos cuidados anestésicos e intensi-vos, em regime, ambulatório, de internamento, nas urgências e no bloco operatório;



d) Gerir os equipamentos e facilidades dos cuidados inten-sivos;



e) Executar e supervisionar as actividades da Unidade de Anestesia e de Recuperação Pós-Operatória;



f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento do Bloco Operatório e Anestesia com-preende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade dos instrumentos operatórios, a qual é atribuí-da a responsabilidade de preparar, inclusive esterilizar, e disponibilizar os instrumentos necessários para as intervenções cirúrgicas bem como prestar outros apoios logísticos necessários para o bom andamento das intervenções cirúrgicas no bloco operatório.



b) Unidade de Anestesia, a qual compete preparar o doen-te para ser submetido a intervenção cirúrgica, minis-trando a anestesia e acompanhar o processo de inter-venção cirúrgica, bem como acompanhar e prestar apoios, inclusive intensivos, aos doentes em recuperação pós-operatória.



Artigo 24.º

Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório



1- São atribuições do Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório:



a) Prestar cuidados de emergência nas áreas clínicas gerais e especializadas, nos termos do PBCH, incluindo intervenções para estabilização do doente antes do seu devido encaminhamento para departamentos e unidades funcionais relevantes;



b) Preparar o processo de encaminhamento de doentes necessitando de cuidados especializados não existentes no HRS, a serem submetidos à Junta Medica Nacional;



c) Prestar apoio médico-clínico ao Serviços Nacional de Ambulância e colaborar pela eficiência e eficácia dos mesmos serviços, na componente relacionada com os serviços de urgência;



d) Prestar cuidados de prevenção, promoção e educação para saúde nos termos do PBCH;



e) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacio-nados aos serviços prestados pelo departamento.



2- O Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Emergência a qual é atribuída as seguintes a responsabilidades:

i - Efectuar a triagem de doentes que se apresentam aos serviços de emergência e prestar-lhes os cuidados nos termos dos protocolos em vigor,



ii - Participar nas operações de socorro e de transporte de sinistrados na sua área de referencia.



iii - Proceder a observação clínica de doentes nos ser-viços de urgência, por um período de 2 a 8 horas, após o qual se deve decidir pelo seu internamento, encaminhamento ou alta.



Iv - Prestar cuidados de cirurgia menor em regime de ambulatório e de urgência.



b) Unidade dos Serviços Ambulatórios a qual é atribuída as seguintes competências:



i - Realizar o diagnóstico e tratamento ambulatório de pacientes nas especialidades disponíveis no HRS, nomeadamente cirurgia, oftalmologia, psiquiatria, pediatria, medicina interna, dermato-venearologia e aconselhamento de HIV/SIDA e outros;



ii - Promover junto aos doentes e seus familiares a educação para a saúde.



iii – Efectuar o diagnóstico e tratamento, em regime ambulatório, das doenças bucais, bem como, promover a educação para saúde oral aos doentes e seus familiares.



Artigo 25º

Departamento de Suporte Clínico



1. São atribuições do Departamento de Suporte Clínico:



a) Gerir os equipamentos e facilidades do departamento de radiologia e realizar exames radiológicos a doentes em regime ambulatório, nas urgências e internados;



b) Gerir os equipamentos, bens consumíveis e facilidades do laboratório e realiza diagnósticos complementares em patologia clínica e anatómica, nos termos do PBCH, a pacientes em regime ambulatório, internados, nas urgências e no bloco operatório;



c) Quantificar as necessidades do HRS em medicamentos e outros bens consumíveis similares, requisitá-los ao SAMES ou outro fornecedor e garantir o seu atempado fornecimento;



d) Efectuar a devida recepção, registo de entradas e saídas e armazenamento, dos medicamentos e bens consumíveis e similares.



e) Atender às requisições de medicamentos e bens con-sumíveis similares, provenientes dos diversos departamentos do HRS, bem como, fornecer mediante receitas médicas, medicamentos a doentes em regime de ambulatório e nas urgências, mantendo o registo rigoroso da entrada e saída dos medicamentos.

f) Assegurar os cuidados terapêuticos complementares em fisioterapia, acupunctura e terapia ocupacional, a doentes em regime ambulatório e internados.



g) Supervisionar o abastecimento e a qualidade de alimen-tação fornecida aos doentes, bem como assegurar o aconselhamento dietético aos doentes em regime ambulatório e de internamento;



h) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relativa-mente aos serviços prestados pelo departamento.



2. O Departamento de Suporte Clínico compreende as seguin-tes unidades funcionais:



a) Unidade de Radiologia a qual compete, gerir os equipa-mentos e facilidades dos serviços de radiologia e realizar exames radiológicos a doentes em regime ambulatório, nas urgências e internados.



b) Unidade de Laboratório e Transfusão de Sangue a qual compete, gerir os equipamentos, bens consumíveis e facilidades do laboratório, realizar analise e definir seus resultados, mobilização, recolha e acondicionamento do sangue de doadores.



c) Unidade de Farmácia, a qual compete, quantificar as necessidades do HRS em medicamentos e outros bens consumíveis similares, requisitá-los ao SAMES ou outro fornecedor, garantindo o seu atempado fornecimento, atender às requisições de medicamentos e bens consumíveis similares, provenientes dos diversos departamentos do HRS, bem como, fornecer mediante receitas médicas, medicamentos a doentes em regime de ambulatório e nas urgências, mantendo o registo rigoroso da entrada e saída dos medicamentos.



d) Unidade de Fisioterapia a qual compete prestar cuidados complementares em reabilitação médica e acupunctura bem como gerir os equipamentos e facilidades do serviço de reabilitação médica e acupunctura.



e) Unidade de Nutrição, a qual compete supervisionar o abastecimento e a qualidade dos alimentos fornecidos aos doentes e assegurar o aconselhamento dietético aos pacientes.



Secção III

Da Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro



Artigo 26º

Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro



1- A Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro do HRS encontra-se organizada nos seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração, Finanças e Logística;



b) Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística;

2- Os Chefes de departamentos dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro respondem, directamente, perante o Administrador do HRS.



Artigo 27.º

Departamento da Administração Finanças e Logística



1- São atribuições do Departamento da Administração Finan-ças e Logística:



a) Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HRS;



b) Garantir o registo actualizado do património mobiliário e imobiliário afecto ao HRS;



c) Preparar o orçamento anual;



d) Em coordenação com departamentos relevantes, garan-tir a devida execução do orçamento anual;



e) Gerir os recursos financeiros.



f) Garantir suporte logístico necessário ao funcionamento do Hospital;



g) Garantir a manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis;



h) Proceder a aquisição de bens, serviços e obras conso-ante o orçamento do HRS, em concertação com o serviço de gestão do património,



i) Gerir os armazéns do HRS;



j) Assegurar a aquisição de bens móveis e bens con-sumíveis não-médico.



2- O Departamento de Administração Finanças e Logística compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Administração, a qual compete:



i. Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HRS;



ii. Manter um registo actualizado e um arquivo centralizado de correspondências e processos relativos as actividades dos departamentos, de modo a facilitar consultas posteriores;



iii. Prestar apoio administrativo aos diferentes departa-mentos do Hospital, na organização do arquivo.



iv. Manter um registo actualizado e extensivo dos bens móveis e imóveis, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensí-lios electrónicos, equipamentos de informática, equipamentos médicos e outros;



v. Em concertação com o serviço de logística, proceder a aquisição de bens, serviços e realizar obras conforme previsto no orçamento.

b) Unidade de Apoio Logístico, a qual compete:



i. Garantir suporte logístico necessário ao funciona-mento do HRS



ii. Gerir os armazéns do HRS,



iii. Gerir todos imóveis, mantendo os seus registos actualizados e garantindo a sua manutenção e reparação;



iv. Manter e/ou supervisionar a limpeza nas dependên-cias do HRS;



v. Garantir o regular abastecimento e revezamento da roupa de cama hospitalar;



vi. Assegurar o tratamento dos resíduos hospitalares;



vii. Garantir o bom funcionamento dos esgotos e o re-gular tratamento dos jardins do HRS;



viii. Gerir o parque automóvel do HRS e o respectivo pessoal.



c) Unidade de Finanças a qual compete:



i. Preparar o orçamento anual do HRS;



ii. Garantir a execução do orçamento;



iii. Gerir o fundo de maneio, fundo de adiantamento e outras formas de liquidez financeira;



iv. Gerir as receitas do HRS;



v. Garantir a adequada contabilização dos recursos financeiros do HRS;



vi. Gerir toda a aquisição de bens, serviços e obras de acordo com o orçamento.



vii. Preparar relatórios financeiros, com a periodicidade estabelecida na lei.



Artigo 28.º

Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística



1. São atribuições do Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística:



a) Elaborar os planos estratégicos e planos de acção se-mestrais, anuais ou plurianuais;



b) Supervisionar e monitorar os resultados da implemen-tação dos planos de acção;



c) Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;



d) Gerir todo o pessoal afecto ao HRS, mantendo actuali-zado um registo extensivo dos mesmos;

e) Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos;



f) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;



g) Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HRS, mobilizando sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito.



h) Em coordenação com os diversos departamentos, pre-parar os planos estratégicos e planos de acção anuais, nos termos das normas em vigor, nomeadamente o PBCH.



i) Monitorar e supervisionar a execução dos planos de acção anuais e a execução do orçamento anual, bem como preparar os relatórios, nos termos das normas vigentes;



j) Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HRS;



k) Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;



l) Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HRS;



m) Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HRS



1. O Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística compreende, as seguintes unidades funcionais:



a) Unidade de Planeamento, a qual compete:



i - Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semestrais, anuais ou plurianuais;



ii - Supervisionar e monitorar os resultados da imple-mentação dos planos;



iii - Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;



b) Unidade de Recursos Humanos a qual compete:



i - Garantir a gestão eficiente de todo o pessoal afecto ao HRS, mantendo actualizado um registo extensivo dos mesmos;



ii - Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HRS;



iii - Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;



iv - Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HRS, mobilizando sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito;

c) Unidade de Estatística, a qual compete:



i - Gerir os registos e processos clínicos (medical re-cord) dos doentes;



ii - Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HRS, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemioló-gica do Ministério da Saúde;



iii - Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HRS;



iv - Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático.



2. No cumprimento das suas atribuições o Departamento dos Recursos Humanos deve manter uma estreita relação com departamentos relevantes do HRS, e com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde.



Secção IV

Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação social



Artigo 29.º

Definição



Na dependência directa do Director Geral do HRS, funciona o Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, cujo chefe é equiparado para todos efeitos legais a chefe de departamento.



Artigo 30.º

Atribuições



1. São atribuições do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social:



a) Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, ne-cessários à garantia da qualidade de serviços prestados no HRS e disseminá-los à todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções neste Hospital;



b) Promover a realização sessões de melhoramento de competências técnicas para os profissionais de saúde, nos termos dos protocolos adoptados;



c) Monitorar a qualidade nos serviços prestados, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao supri-mento das mesmas;



d) Assegurar os serviços protocolares do HRS e a relação com os médias;



e) Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HRS;



f) Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de educação para a saúde.



2. O Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social é composto pela Unidade de Controlo de Qualidade e Unidade de Comunicação Social.



a) Unidade de Controlo de Qualidade, a qual compete:



i - Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, necessários à garantia da qualidade de serviços prestados no HRS e disseminá-los à todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções neste hospital;



ii - Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional com vista à melhoria das competências técnicas para os profissionais de saúde, nos termos dos protocolos adoptados;



iii - Monitorar a qualidade nos serviços prestados no HRS, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;



b) Unidade de Comunicação Social, a qual compete:



i - Assegurar os serviços protocolares do HRS e a relação com os órgão de comunicação social;



ii - Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HRS;



iii - Assegurar a participação do Hospital nas cam-panhas de educação para a saúde.



CAPITULO IV

Recursos Humanos e Financeiros do HRS



Secção I

Dos Recursos Humanos



Artigo 31.º

Regime



Os trabalhadores do HRS estão sujeitos ao regime do Estatuto da Função Publica, podendo os médicos, enfermeiros e técnicos de saúde estarem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, conforme previsto no artigo 36.º do Estatuto Hospitalar.



Artigo 32.º

Poder Disciplinar



1. O poder disciplinar é exercido conforme as normas gerais da Função Pública, nomeadamente as estabelecidas no Estatuto da Função Publica, o Código de Disciplina das Profissões de Saúde, o presente regulamento e demais legislação aplicável;



2. Todos os profissionais de saúde que exercem funções de direcção ou chefia no HRS, tem o dever de cumprir e fazer cumprir os princípios e normas de ética das profissões e das ‘leges artis’.



3. Todo aquele que verificar a violação do estipulado neste regulamento, tem o dever de reportar do facto ao superior hierárquico.



Artigo 33.º

Deveres



Sem prejuízo dos deveres estipulados no Capitulo V do Estatuto da Função Publica, os trabalhadores do HRS, independentemente da sua nacionalidade e regime contratual, devem ainda:



a) Apresentar-se devidamente vestidos e/ou fardados, tendo sempre visível a respectiva identificação durante as horas de serviço e no atendimento aos utentes;



b) Ser pontuais no cumprimento dos horários de serviço e flexíveis às exigências imprevistas de trabalho;



c) Estar disponíveis para atendimento às situações de urgência medica, sempre que a situação o requerer ou que solicitados pela direcção do Hospital.



d) Atender aos utentes com prontidão, eficácia, delicadeza e humanismo, não sacrificando a prontidão e qualidade da atenção pelo preenchimento de requisitos burocráticos;



e) Observar as regras de confidencialidade e sigilo profissional assegurando a protecção dos dados e informações relativos aos doentes e colegas de serviço;



f) Estar sempre prontos para trabalhar em equipa e partilhar os conhecimentos com os colegas.



Artigo 34.º

Horário de trabalho



1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50º do Estatuto da Função Publica, é adoptado para os serviços assistenciais do HRS o regime de trabalho por turnos;



2. Compete à direcção técnica submeter ao conselho de administração, para aprovação, o horário do funcionamento dos turnos para cada departamento.



3. Os serviços de apoio, bem como, os serviços administrativos e financeiros funcionam no horário normal estabelecido para a função publica, isto é, das 8.00h as 12.30h e das 13.30 às 17.30.



Artigo 35.º

Avaliação do desempenho



1- Sem prejuízo do estipulado nas normas gerais de avaliação do desempenho dos funcionários públicos, os trabalhadores do HRS, são avaliados na sua produtividade e disciplina em função dos objectivos dos HRS e responsabilidades atribuídas ao departamento e/ou unidade funcional em que trabalham.



2- A avaliação do desempenho é feita de forma contínua ou regular pelos superiores hierárquicos imediatos, conforme estabelecido nas normas gerais e regulamentares.

Secção II

Recursos Financeiros



Artigo 36.º

Gestão dos recursos financeiros



1- Constituem receitas do HRS as previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto Hospitalar.



2- A cobrança de receitas rege-se pelo Diploma Ministerial Nº2/2006 de 15 de Fevereiro.



3- A gestão dos recursos financeiros rege-se pelo disposto nas alíneas c) d) e e) do artigo 5º do Estatuto Hospitalar.



CAPITULO V

Parcerias Inter-institucionais



Artigo 37.º

Colaboração com instituições congéneres e instituições de ensino superior



1- O HRS procurará estabelecer parcerias e outras formas de cooperação, com equipas médicas especializadas de países estrangeiros, que tenham acordos com o Ministério da Saúde, para prestação de cuidados especializados, ou instituições congéneres para parcerias de benefício mútuo, nomeadamente com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para formação e investigação na área de saúde, privilegiando as relações com a Universidade de Timor Lorosa’e e o Instituto Nacional de Saúde.



2- As relações previstas no número anterior são objecto de protocolos de cooperação a serem estabelecidos com as referidas instituições.



Artigo 38.º

Voluntariado



O HRS encontra-se aberto ao estabelecimento de parcerias, quer com instituições, quer com indivíduos que trabalham na área do voluntariado na prestação de cuidados de saúde, principalmente nas especialidades de que carece.



CAPITULO VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 39.º

Remissões



As remissões para diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que vierem a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.



Artigo 40.º

Regulamentação complementar



1- Compete ao conselho de administração do HRS autorizar a regulamentação e adopção de instruções complementares que se mostrem necessárias para a aplicação do presente regulamento, e sempre que for necessário, com homolo-gação superior.



2- As autorizações referidas no número anterior pode ser emitidas, em forma de:



a) Despacho do presidente do conselho de administração, quando se trata de matéria de exclusiva competência do presidente do conselho de administração, incluindo nomeações e transferências aprovadas pelo conselho de administração;



b) Circular do conselho de administração, assinado pelo presidente, quando se trata de assuntos normativos ou instruções que necessitam de divulgação tanto a nível hospitalar, como para a comunidade e os utentes;



c) Directriz, assinada pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico administrativos para uso interno no HRS;



d) Manual, assinado pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico-clinicos para uso interno no HRS;



Artigo 41.º

Entrada em vigor



Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.



Elaborado e submetido à aprovação de S.E. o Sr. Ministro da Saúde em Dili, aos 28 dias do mês de Março de 2011.







O presidente do conselho de administração







(Dra. Irene de Carvalho)







Aprovado pelo Ministro de Saúde em Dili, aos 28 dias de Março de 2011







(DR Nelson Martins,MD, MHM, PhD)